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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração oposto contra acórdão proferido (mov. 27.1 – TJPR), que decidiu nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO CONTESTAÇÃO. POSTERIOR INFORMAÇÃO DE BAIXA DOS PROTESTOS, APÓS CITAÇÃO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE OBJETO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DANOS MORAIS. NECESSIDADE CONDENAÇÃO RECÍPROCA DAS PARTES AO PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Irresignada, a parte embargante requer sejam acolhidos estes embargos declaratórios, sanando obscuridade. Aduz que considerando que Ré, CONSTRUTORA FERNANDES COIMBRA LTDA ME, foi revel, assim, o arbitramento de verba de sucumbência em favor da mesma se tona indevida. Em que pese o r. acórdão tenha entendido e sido fundamentado, vale esclarecer, que tal fundamentação se mostra uma obscuridade, uma vez que, Ré, CONSTRUTORA FERNANDES COIMBRA LTDA ME, foi revel. Assim sendo, a obscuridade pauta-se na fixação de honorários de sucumbência devido a Ré, CONSTRUTORA FERNANDES COIMBRA LTDA ME, revel, o que com a máxima vênia, não deve prevalecer, não ficando claro no julgado se será devida. POR CONSEGUINTE, requer que seja sanada tal obscuridade, para o fim de que seja evitado futuros embates processuais desnecessários relativos ao cumprimento da decisão do acórdão.Contrarrazões, mov. 10.1 e 11.1 TJPR.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante requer sejam acolhidos estes embargos declaratórios, sanando obscuridade na fixação de honorários de sucumbência devido a Ré, CONSTRUTORA FERNANDES COIMBRA LTDA ME, revel. Pois bem, as questões acima alegadas pela parte embargante não foram objeto de apelo ou contrarrazões, por conseguinte, trata-se de inovação recursal. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios, em especial da obscuridade levantada, vez que, os embargos de declaração não dão ensejo à abertura de discussão referente à matéria que sequer fora tratada nos autos anteriormente, tratando-se de verdadeira inovação recursal.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA PELO ESTADO DO PARANÁ (PARTE NÃO INTEGRANTE NO PROCESSO) - MATÉRIA NÃO VENTILADA EM RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE AFRONTA À DEVOLUTIVIDADE RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - EDC - 1731553-4/01 - Goioerê - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - Unânime - J. 10.09.2019)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO (ART. 1022, I, DO CPC/15). INOCORRÊNCIA. QUESTÃO TRAZIDA NOS EMBARGOS QUE NÃO FOI TRATADA NO APELO - MANUTENÇÃO, DE FORMA ISOLADA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141 E 492 AMBOS DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE.EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1611278-8/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 27.11.2019)Por tais razões, o não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.
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