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Acórdão
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RELATÓRIO1. F L O Administradora de Bens Ltda. ajuizou Ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança n° 0013179-74.2023.8.16.0001 em face de Voltz Showroom Ltda. e Renato Unmen de Almeida Tenório Villar. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) as partes celebraram contrato de locação comercial do imóvel localizado na Rua Alferes Poli, 1705 e Rua Chile, 1822 (terreno anexo), Bairro Rebouças, em Curitiba/PR, pelo prazo de 36 meses (término em 21/09/2024), com aluguel no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além do pagamento dos demais encargos; ii) a locatária deixou de adimplir o pagamento dos alugueis e encargos locatícios desde março de 2023, cujo débito totaliza R$ 143.612,80 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e doze reais e oitenta centavos); iii) o fiador e a locatária, mesmo notificados pela administradora da locação, se recusaram a efetuar o pagamento dos alugueis em atraso; iv) é possível a aplicação do disposto no art. 300, do CPC para justificar o deferimento de liminar a título de tutela de urgência e a concessão do despejo liminar do locatário em inadimplência; v) resulta possível o próprio crédito locatício servir como caução para autorizar o despejo imediato da locatária. Requereu-se, liminarmente, a imediata desocupação do imóvel, sob pena de despejo forçado (mov. 1.1 – autos de origem).O pedido de de tutela de urgência foi indeferido (mov. 13 – autos de origem).F L O Administradora de Bens Ltda. interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0036314-21.2023.8.16.0000, que teve a tutela de urgência indeferida (mov. 8 - AI) e, no mérito, resultou desprovido (mov. 30 - AI).Voltz Showroom Ltda. e Renato Ummen de Almeida Tenório Villar apresentaram contestação para alegar, preliminarmente, ausência de interesse processual da parte autora, pois as partes estão em tratativas de acordo para encerramento do litígio. Quanto ao mérito, alegou-se que o despejo resultaria na paralisação da empresa e causaria prejuízos significativos a fornecedores, credores, clientes e funcionários. Requereu-se o indeferimento do despejo liminar em razão do não preenchimento dos requisitos legais, o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, com a extinção do processo sem resolução do mérito e, caso superada a preliminar, deve ser julgada totalmente improcedente a ação (mov. 35 – autos de origem).A parte autora impugnou a contestação no mov. 36 – autos de origem).Na decisão de saneamento e organização do processo, afastou-se a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelos requeridos, fixou-se como pontos controvertidos a possibilidade de rescisão contratual com determinação de desocupação do imóvel e o pagamento dos aluguéis, acessórios e consectários a vencer e anunciou-se o julgamento antecipado por envolver matéria essencialmente de direito (mov. 54 – autos de origem).A sentença julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre a autora e a empresa requerida pelo inadimplemento, determinar o despejo da empresa requerida, condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento do débito de R$ 143.612,80, acrescidos dos consectários legais e contratuais, ambos a partir de 25/05/2023, dia seguinte à memória de cálculo, inclusive os aluguéis, os acessórios vencidos no curso da ação até a efetiva desocupação do bem, com incidência a partir de cada vencimento. Condenou-se os requeridos solidariamente no pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Determinou-se a expedição de mandado de despejo a ser cumprido no prazo de quinze dias, em razão da tutela de urgência concedida em sentença (mov. 70 – autos de origem).F L O Administradora de Bens Ltda. manifestou-se nos autos para requerer urgência na expedição do mandado de despejo durante o recesso forense, em razão do abandono do imóvel pela parte requerida, que estava sendo objeto de arrombamentos e depredações. Juntou fotografias do local (mov. 73 – autos de origem).Determinou-se a imissão imediata da parte autora na posse do imóvel objeto do contrato de locação, caso o Meirinho constatasse e certificasse o estado de abandono do imóvel (mov. 75 – autos de origem).Procedeu-se à imissão na posse da parte autora. Certidão juntada no mov. 84, dos autos de origem.Voltz Showroom Ltda. e Renato Ummen de Almeida Tenório Villar opuseram embargos de declaração para alegar nulidade absoluta em razão da ilegitimidade ativa de FLO Administradora de Bens Ltda. (mov. 86 – autos de origem). Houve resposta da embargada no mov. 87 – autos de origem.Os embargos de declaração resultaram acolhidos em parte, apenas para complementar a fundamentação da sentença, rejeitando-se a tese apresentada pelos embargantes (mov. 95 – autos de origem). Voltz Showroom Ltda. e Renato Ummen de Almeida Tenório Villar interpuseram recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a recuperação judicial foi deferida suspendendo todas as execuções e atos constritivos e o crédito descrito na ação de despejo se submete aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser suspensa a presente ação; ii) o imóvel é essencial para a manutenção das atividades da empresa, sendo necessário suspender a ação de despejo para preservar a função social da empresa; iii) a paralisação das operações da empresa com o despejo refletirá negativamente em toda a cadeia de fornecedores, credores e clientes, gerando prejuízos e lesões a todos. Requereu-se a concessão da gratuidade da justiça para a empresa Volz Showrrom Ltda. em razão de estar em processo de recuperação judicial, com o recurso recebido no duplo efeito dando-se total provimento para julgar improcedente a ação de despejo (mov. 98 - autos de origem). F L O Administradora de Bens Ltda. apresentou contrarrazões para requerer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por deserção, no mérito, o desprovimento do recurso e aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 104 – autos de origem). Intimados para se manifestar sobre o pedido de não conhecimento do recurso por deserção; Renato Ummen de Almeida Tenorio Villar requereu a gratuidade da justiça (mov. 12).Determinou-se a intimação dos apelantes para juntar documentos capazes de demonstrar alteração da condição financeira que tenha ocorrido, para Volz Showroom Ltda. após a contestação e, para Renato Ummen de Almeida Tenório Villar, após a data da interposição do recurso de apelação cível e assim, comprovar a necessidade de gratuidade da justiça ou, no mesmo prazo, promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (mov. 19).Os apelantes realizaram o recolhimento das custas (mov. 22).F L O Administradora de Bens Ltda. manifestou-se nos autos para reiterar o pedido de reconhecimento da deserção recursal relativamente a Renato Ummen de Almeida Tenório Villar, pois nenhuma das guias anexadas no mov. 22 referem-se à Renato como parte (mov. 24).Na forma do art. 10, do CPC, intimou-se os recorrentes Voltz Showroom Ltda. e Renato Ummen de Almeida Tenorio Villar para se manifestar sobre a aparente ofensa ao princípio da dialeticidade e sobre a existência de interesse em relação à suspensão da ordem de despejo.Voltz Showroom Ltda. e Renato Ummen de Almeida Tenorio Villar se manifestaram nos autos para esclarecer que o imóvel não foi abandonado e que tem interesse no restabelecimento da posse do imóvel e a suspensão do despejo (mov. 31).F L O Administradora de Bens Ltda. manifestou-se nos para esclarecer que: a) não cometeu qualquer ilegalidade, sendo a imissão na posse decorrente de ordem judicial; b) é descabida a retomada da posse do imóvel, seja em razão da inadimplência da apelante, seja porque o imóvel já se encontra locado a terceiros; c) o imóvel já havia sido abandonado antes mesmo do cumprimento da ordem judicial, certificado por meio de atas notariais anexadas nos movs. 57.2 e 60.4 dos autos de origem; d) a apelante não efetuou o pagamento de nenhum dos valores que já são objeto de cobrança no cumprimento provisório de sentença; e) o recurso interposto por Renato Ummen de Almeida Tenorio Villar não teve as custas recolhidas e deve ser considerado deserto. Em razão das alegações indicadas por inverídicas, requereu-se a condenação da apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do CPC (mov. 32).Com fundamento no art. 10, do CPC, intimou-se os recorrentes para se manifestar sobre o pedido articulado pela apelada de condenação dos apelantes em multa por litigância de má-fé (mov. 33/35); o prazo decorreu sem manifestação (mov. 36/37).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença integrativa de embargos, 01/04/2024 (mov. 97 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 16/04/2024 (mov. 98 – autos de origem). O preparo está comprovado pelos documentos de mov. 22.4/5.F L O Administradora de Bens Ltda. manifestou-se nos autos para requerer o reconhecimento da deserção recursal relativamente a Renato Ummen de Almeida Tenório Villar. Sustenta-se que nenhuma das guias anexadas no mov. 22 referem-se a ele (mov. 24).O artigo 1.005, do CPC dispõe o seguinte:Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.Assim, no caso dos autos, muito embora tenha havido o pagamento em duplicidade em nome de Voltz Showroom Ltda. (mov. 22), por se tratar de condenação solidária, os valores recolhidos a título de custas processuais por uma das partes aproveitam às demais.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0013179-74.2023.8.16.0001, em que são Apelantes Voltz Showroom Ltda. e Renato Ummen de Almeida Tenório Villar e Apelada F L O Administradora de Bens Ltda.O recurso busca a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na Ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança n° 0013179-74.2023.8.16.0001. 3.1. Voltz Showroom Ltda. e Renato Ummen de Almeida Tenório Villar sustentam no recurso que a recuperação judicial de Voltz Showroom Ltda. foi deferida, suspendendo todas as execuções e atos constritivos e o crédito descrito na ação de despejo se submete aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser suspensa a presente ação.O processo da recuperação judicial autoriza a suspensão dos processos em relação à pessoa jurídica, a teor do disposto no artigo 6º caput e § 4º da Lei nº 11.101/05:Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.(...)§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.Nos termos do dispositivo citado, a suspensão das ações ocorre pelo período de 180 dias, contados do deferimento da recuperação. Na hipótese, o processamento da recuperação foi deferido em janeiro de 2024. Logo, não há se falar em suspensão da ação de despejo e cobrança.Ademais, saliente-se que apesar de a Lei nº. 11.101/05 estabelecer que a deflagração da recuperação judicial da empresa implica a suspensão dos processos contra ela direcionados, a jurisprudência vem mitigando a aplicação de tal dispositivo, na hipótese em que o processo tem por escopo apenas reconhecer, declarar ou tornar líquido um direito, o que é o caso dos autos, porquanto se está diante de ação de despejo cumulada com cobrança.Referido entendimento restringe-se apenas aos processos que possam prejudicar a recuperação judicial, sobretudo as execuções e cumprimentos de sentença.Considerando que na hipótese dos autos, a parte busca a constituição do título executivo aliado ao fato de que existe fiador para o contrato de locação, não se vislumbra qualquer prejuízo imediato à recuperação judicial da empresa, inexistindo qualquer óbice para o regular prosseguimento do feito. 3.2. No plano fático, depreende-se dos autos que F L O Administradora de Bens Ltda. ajuizou em 24/05/2023 a Ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança n° 0013179-74.2023.8.16.0001 em face de Voltz Showroom Ltda. e Renato Unmen de Almeida Tenório Villar. A petição inicial está instruída com os seguintes documentos: contrato de locação (mov. 1.6), termo aditivo ao contrato (mov. 1.7), vistoria de entrada no imóvel (movs. 1.11 a 1.17), resumo dos meses em atraso, e-mails de cobrança, cálculo discriminado do débito, faturas da Copel em atraso (movs. 1.8 a 1.21) e notícias de despejo na fábrica Voltz em Manaus (movs. 1.22 e 1.23).Proferida a sentença e concedida a tutela de urgência, a parte autora juntou fotografias para requerer urgência no cumprimento do mandado, informando que o imóvel se encontrava vazio e abandonado, tendo sido depredado; veja-se:O mandado de imissão na posse foi cumprido, juntando-se imagem do imóvel abandonado (mov. 84.1 – autos de origem): Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) as partes celebraram contrato de locação para fins não residenciais do imóvel localizado na Rua Alferes Poli, 1705 e terreno anexo situado na Rua Chile, 1822, no Rebouças, em Curitiba/PR, pelo prazo de 36 meses (22/09/2021 a 21/09/2024); b) a empresa locatária deixou de pagar aluguéis e acessórios da locação a partir de março de 2023; c) a empresa locatária abandonou o imóvel anteriormente a 20/12/2023 3.2. Voltz Showroom Ltda. e Renato Ummen de Almeida Tenório Villar buscam a reforma da sentença. Sustenta-se no recurso que o imóvel é essencial para a manutenção das atividades da empresa, sendo necessário suspender a ação de despejo para preservar a função social da empresa, pois a paralisação das operações da empresa com o despejo refletirá negativamente em toda a cadeia de fornecedores, credores e clientes, gerando prejuízos e lesões a todos.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 70 – autos de origem): Os réus admitiram a inadimplência afirmaram que pretendem adimplir suas obrigações contratuais, bem como permanecer no imóvel. Evocaram a função social e a necessidade de preservação a empresa, todavia, não produziram nenhuma prova quanto à alegada função social.As teses defensivas não socorrem os réus.Isso porque a ação de despejo fundada na falta de pagamento, cujo objeto é estreito e específico - deveriam os réus concentrar-se na demonstração do pagamento dos valores em atraso, o que não é o caso concreto.Além disso, não negaram a inadimplência frente à Copel e à Sanepar (movs.1.21, 48.3/48.7, 57.3/57.7) e outras competências dos alugueres (mov.34.2).Noutro lado, em que pese os réus terem afirmado que “a Voltz mantinha no local sua oficina, motos de clientes e toda a estrutura interna” e que “o imóvel encontrava- e abastecido de motos, várias peças, motores e ferramentas” e postulado “a imediata devolução de todos os bens móveis que se encontravam no local, sob pena de multa diária arbitrada pelo juízo” (mov.65.1) - tais arguições não merecem prosperar, vez que foi juntado apenas um e-mail (prova unilateral) enviada por colaboradora da Voltz a outros colaboradores da Voltz e ao escritório de advocacia.Ainda, os réus sequer se esforçaram para juntar eventual boletim de ocorrência dos fato por eles noticiados.Em via contrária, a autora juntou boletim de ocorrência (mov.60.2), não impugnada pelos réus. Constou no referido documento que: o imóvel estava abandonado e sem entrega pelos réus ao proprietário; um dos vidros temperados estava estourado com indicativo de invasão; no interior do prédio, constatou-se danos em outra porta de vidro e na fiação de cobre dos cômodos superiores; não havia ninguém no interior do imóvel.Portanto, tais alegações não merecem acolhimento, por falta de provas contundentes dos fatos acima narrados, ônus que lhes incumbia.Ademais, os réus não impugnaram a ata notarial (mov.57.2), na qual o Notário certificou que compareceu “ao local supra citado às 16:00h (dezesseis horas) do dia 07 (sete) de novembro de 2023, retornei às 16:30h (dezesseis horas e trinta minutos) do dia 08 (oito) de novembro de 2023, e às 9:20h (nove horas e vinte minutos) do dia 09 (nove) de novembro de 2023, identifiquei externamente o referido imóvel e observei que o mesmo se encontra fechado, em estado de abandono, aparentando estar em desuso à algum tempo, bem como necessitando de reformas e limpeza externas”.Diante do incontroverso inadimplemento, a medida impositiva é o despejo da empresa ré com a entrega das chaves por ambos os réus, a rescisão contratual e a condenação solidária dos réus ao pagamento dos alugueres e acessórios vencidos e vincendos, até a data do efetivo despejo.Outrossim, ante o contido na ata notarial, cujos termos não foram impugnados de modo específico, concedo a tutela liminar pretendida, para determinar a expedição de mandado de despejo, no prazo de quinze dias. Ultrapassado o período concedido sem cumprimento, cumpra-se o despejo forçado. É incontroverso nos autos a relação locatícia e o inadimplemento do contrato de locação.No recurso de apelação, os apelantes valem-se apenas de alegações no sentido de que a posse sobre o imóvel é essencial para a manutenção das atividades comerciais da empresa.A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira, a fim de preservar a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica (Lei 11.101 /2002, art. 6º). No entanto, a garantia individual do direito à propriedade (Constituição Federal, art. 5º, XXII) não pode ser afastada em favor do interesse da empresa. O imóvel entregue à locatária por cessão temporária (contrato de locação) não pertence à empresa, consequentemente não está sujeito a suspensão dos atos de constrição (Lei 11.101 /2005, art. 6º, § 7º-A), não sendo possível impor ao locador a manutenção do negócio jurídico a ponto de ferir o princípio da liberdade contratual.Ademais, o rompimento contratual entre as partes não impedirá a apelante de realizar a atividade empresarial em local diverso. De se ressaltar, inclusive, que sequer se pode vislumbrar interesse na manutenção da relação locatícia pelo fato de estar comprovado nos autos o abandono do imóvel pela parte requerida e ora apelante.A certidão notarial de mov. 57.2, é clara ao mencionar que o imóvel estava em estado de abandono quando do comparecimento do notário ao local, nos dias 7, 8 e 9 de novembro de 2023, bem como das fotografias anexadas nos autos e que dão conta de que no dia do cumprimento do mandado de imissão de posse. Veja-se, ainda, que em 22 de novembro de 2023 foi confeccionada outra ata notarial, decorrente do comparecimento de notário em mesma data ao imóvel, tendo identificado que o imóvel “se encontra fechado, em estado de abandono, aparentando estar em desuso à algum tempo, bem como necessitando de reformas e limpeza externas, bem como constatei que o mesmo foi objeto de vandalismo, tendo uma janela lateral e uma porta de vidro interna quebradas com pedra, bem como afiação de cobre dos comodos superiores foram arrancadas. confirmei ainda, que no interior havia tão somente algumas bancadas que serviam para expositor de mercadoria, e, um painel feito com peças de uma moto pendurada na parede”; juntou-se fotografias à ata (mov. 60 – autos de origem).No dia da imissão na posse da parte autora no imóvel (21/12/2023), o Oficial de justiça certificou que “não havia bens, senão alguns materiais de construção e /tintas, conforme imagens em anexo”:De consequência, o recurso deve ser desprovido. 3.4. F L O Administradora de Bens Ltda busca a aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelante Renato Villar, por atuar em evidente abuso de direito, alterando a verdade dos fatos e utilizando a empresa apelante para causar prejuízo a terceiros, condutas vedadas pelo art. 80, II e VII, do CPC.Os comportamentos que autorizam a condenação por litigância de má-fé estão previstos no artigo 80 do CPC, nos seguintes termos:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.A litigância de má-fé se caracteriza pela violação do princípio da probidade e da lealdade processual; trata-se de espécie de abuso do direito de demandar, quando há desvio da finalidade processual que causa danos à parte contrária.Como assevera Pontes de Miranda, os limites dos direitos devem ser medidos pelo exercício na vida em sociedade; diz ele,“O estudo do exercício lesivo dos direitos é a pesquisa dos encontros, dos ferimentos, que os direitos se fazem. Se pudessem ser exercidos sem outros limites que os da lei escrita, com indiferença, se não desprezo, da missão social das relações jurídicas, os absolutistas teriam razão. Mas, a despeito da intransigência deles, fruto da crença a que se aludiu, a vida sempre obrigou a que os direitos se adaptassem entre si, no plano do exercício. Conceptualmente, os seus limites, os seus contornos, são os que a lei dá, como quem põe objetos na mesma maleta, no mesmo saco. Na realidade, quer dizer - quando se lançam na vida, quando se exercitam -têm de coexistir, conformar-se uns com os outros. ( MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, 4.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, Tomo I, 1995, p. 354)Em relação à configuração de situação que autoriza a fixação da referida multa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça entende que devem estar presentes dois requisitos: i) a subsunção da conduta a uma das hipóteses do artigo 80 do CPC e ii) dolo específico da parte, que afasta a presunção de boa-fé na tramitação processual. A respeito, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE AFASTA A EXIGIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO, BEM COMO LIMITA A MULTA EXIGÍVEL AO VALOR DA CAUSA ENTENDENDO SER DESPROPORCIONAL IMPORTE SUPERIOR – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA EXIGIBILIDADE DA ASTREINTE MAIS GRAVOSA – IMPOSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO QUE SE DEU NA PESSOA DA ADVOGADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 410 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE EXIGÍVEL – ACOLHIMENTO – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EFETUADA APÓS 22 (VINTE E DOIS) DIAS DO PRAZO ESTABELECIDO, ANTE A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA PELO DEVEDOR – CABIMENTO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 536, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VALOR DA MULTA COMINATÓRIA QUE DEVE INDUZIR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – LIMITAÇÃO QUE PODE TORNAR INÓCUO O INSTITUTO PROCESSUAL – DESVANTAGEM PATRIMONIAL EM DECORRÊNCIA DO TEMPO DE DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER ARCADA PELO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO – AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VALOR DA MULTA QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR DO CONTRATO – PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELA MORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008125-67.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 04.08.2022)Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé” (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). “Isso porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015” (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019) (AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022).No presente caso, apesar de haver comprovação do abandono do imóvel materializada em duas atas notariais e na certidão do Oficial de Justiça, a interposição de recurso para manifestar discordância com o decidido, não autoriza a condenação por litigância de má-fé.Não se constata comportamento indicativo da intenção do agravante de provocar tumulto processual ou postergar o resultado do processo, tão somente insurgência em relação a decisão agravada. Somado a isso, verifica-se que a interposição do recurso não trouxe qualquer prejuízo à parte agravada, que já se encontra imitida na posse do imóvel.A jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça está construída no sentido de que a ausência de demonstração inequívoca de conduta temerária e comprovação do dolo de tumultuar o regular andamento do processo e prejudicar a parte impede a aplicação multa do art. 80 do CPC; veja-se:DIREITO FALIMENTAR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE FALÊNCIA CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO FALIMENTAR. (...) 7. Não restou comprovado dolo específico da parte autora que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003969-43.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.04.2025 – na porção interessante)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 648/STF. SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR AOS IMITES ACEITÁVEIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA VERIFICADA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIROS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, conforme assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, exige-se a subsunção de conduta a uma das hipóteses previstas no art. 80/CPC e dolo específico da parte, a ponto de justificar o afastamento da presunção de boa-fé que pauta o comportamento das partes no decorrer do processo, de modo que verificando-se ter a parte agravante se limitado a exercer seu direito a ampla defesa, como preconizado pelo Estatuto Processual, não se configura litigância de má fé, pretendido pela parte agravada. 2. Agravo Interno à que se nega provimento (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010883-14.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.12.2024 – na porção interessante)Logo, não deve ser acolhido o pedido de condenação do agravante no pagamento de multa por litigância de má-fé.Em razão do não provimento do recurso, deve ser majorado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% que, somados àqueles arbitrados na sentença (10%), totalizam 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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