SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013179-74.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO O DESPEJO E A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS LOCATÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por empresa locatária e o fiador da sentença que julgou procedente ação de despejo por inadimplemento contratual, cumulada com cobrança, determinando a rescisão do contrato de locação, o despejo da empresa e a condenação solidária ao pagamento dos débitos locatícios. A parte apelante alegou que a empresa encontra-se em recuperação judicial e que o imóvel locado seria essencial à continuidade de suas atividades.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal envolve: (i) a possibilidade de suspensão da ação de despejo em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa locatária; (ii) a essencialidade do imóvel locado para a manutenção das atividades empresariais e a preservação da função social da empresa; (iii) a alegação de abandono do imóvel e a validade da imissão na posse pela locadora; (iv) o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao fiador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de deserção recursal deve ser afastada, reconhecendo-se a solidariedade entre os apelantes e a validade do preparo realizado por um deles.4. A suspensão da ação de despejo não se aplica ao caso, pois a recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações que visam à constituição de título executivo, especialmente quando há fiador no contrato.5. A alegação de essencialidade do imóvel não está comprovada, sendo incontroverso o inadimplemento contratual e o abandono do imóvel, conforme atas notariais e certidão do oficial de justiça.6. A função social da empresa não pode se sobrepor ao direito de propriedade do locador, tampouco justificar a manutenção de contrato inadimplido, máxime quando não evidenciado que a empresa não pode desenvolver as atividades empresariais em outro local.7. O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser indeferido, por ausência de dolo específico e de conduta temerária por parte do apelante.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.