Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. VALOR ARBITRADO, DE OFÍCIO, SEGUNDO RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019- PGE/SEFA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, DE OFÍCIO.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004754-91.2024.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 20.10.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos ao v. Acórdão mov. 127.1 – projudi proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal do ora embargante. Em suas razões recursais, o embargante alega omissão acerca do arbitramento de honorários advocatícios.Em mov. 10.1 houve o parecer da Procuradoria de Justiça.É o relatório.
VOTOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. Quanto ao mérito, merecem ser rejeitados.No caso sob exame, verifica-se que o v. acórdão embargado não incorreu em omissão, visto que a defensora nomeada não formulou pedido de fixação de honorários advocatícios quando da apresentação das razões recursais (mov. 20.1 dos autos originários).Todavia, observa-se que o defensor dativo foi nomeado, para promover a defesa do réu, dos autos originários.Consabido que é direito do defensor dativo o recebimento de honorários referentes aos atos profissionais realizados, incumbindo ao Estado o pagamento de tal encargo, uma vez que é responsável pela prestação de assistência judicial gratuita aos réus pobres, na acepção jurídica do termo, conforme determina a regra do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Desta feita, em que pese a ausência de prévia postulação pela fixação de honorários, tem-se que estes são devidos, em face do trabalho realizado pelo defensor nomeado, até porque agora exigidos em sede de embargos de declaração. Portanto, faz-se presente o dever do Estado de remunerar o advogado dativo, razão por que fixo ao Dr. JOSÉ MARTINS DE SÁ NETO - OAB/PR 16.451, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela atuação na fase recursal, tendo em vista o pedido e o grau de baixa complexidade do feito, observado o grau de zelo da profissional, o trabalho desempenhado pela causídica, a natureza da causa e pelo fato do local da prestação do serviço ser facilitada, por se tratar de autos eletrônicos (incisos I, II, III e IV, do art. 85, §2º, do CPC/15 c/c art. 3º, do CPP), bem como os valores fixados na Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA (item 1.14 e 1.15). Destarte, rejeitam-se os embargos de declaração – ante a ausência de qualquer um dos vícios elencados no art. 619, do CPP – arbitrando-se, de ofício, a verba honorária em favor do defensor dativo, ficando desde já determinada a expedição da competente certidão de honorários.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração, com o arbitramento da verba honorária, de ofício, nos termos da fundamentação.
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