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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de ação de cobrança de seguro por morte c/c indenização por danos materiais ajuizada por MARA LUCIA FANTIN (e, posteriormente incluídos na lide, RAFAEL FANTIN e THIAGO FANTIN) em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB LD e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (mov. 1.1 - AO).O relatório contido na sentença (mov. 135.1 - AO) bem sintetiza os eventos mais relevantes do processo, viabilizando a adequada compreensão do litígio, por isso o reproduzo:Busca a autora, em síntese, a quitação do financiamento imobiliário assumido por seu cônjuge Odair Fantin, falecido em 12/11/2021, em virtude de sua adesão compulsória aos termos da Apólice SFGH, que contava com cobertura automática do Seguro Habitacional contratado junto à corré COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Menciona ter requerido junto às demandadas, de forma escrita e formal, a quitação do financiamento. Seu pleito, não obstante, foi indeferido em virtude de suposta doença preexistente não declarada na proposta de seguro. Assevera, porém, que o Seguro Habitacional é compulsório, descabendo questionamentos por parte dos aderentes, o que torna de rigor uma interpretação mais benéfica das cláusulas contratuais. Diante do exposto, pugna pela condenação dos réus à declaração de quitação do saldo devedor do Contrato de Compra e Venda formalizado, com o ressarcimento das parcelas pagas após o falecimento do segurado. Deu valor à causa e anexou documentos (seq. 1.2/1.9).Citada, a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS apresentou contestação à seq. 34 afirmando, preliminarmente, inexistir comprovação de abertura de inventário, destacando que a COHAB /LD deve ser mantida no polo passivo da lide. No mérito, aduziu que, quando da assinatura do Contrato de Novação de Financiamento Habitacional, firmado em 25/04/2019, já seria o mutuário portador da doença que culminou no seu óbito. E o contrato possuía cláusula contratual expressa que vedava a ativação do seguro nessas situações. No mais, alude que não lhe pode ser imputada a responsabilidade pelo adimplemento dos supostos danos materiais, pois não possui ingerência na administração do financiamento imobiliário. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, trazendo documentos (seq. 34.2/34.12).A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB/LD contestou os pedidos iniciais à seq. 35.1, aduzindo que se limita a aplicar a legislação pertinente ao Sistema Financeiro de Habitação e Sistema Financeiro Imobiliário, não sendo, assim, responsável pela cobertura securitária e eventuais danos ao imóvel, motivo pelo qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Destaca que a negativa de cobertura advém de cláusula contratual expressa, não havendo má-fé na percepção de valores atinentes às parcelas do financiamento. Trouxe documentos.A autora apresentou réplicas às contestações às seqs. 45 e 50.O feito foi encaminhado a este Juízo por declinação de competência (seq. 55 e 57).Ouvido, entendeu o Ministério Público ser desnecessária a sua intervenção na demanda.À seq. 94, determinou-se a inclusão dos herdeiros do falecido Sr. Odair Fantin no polo ativo da lide, o que foi cumprido às seqs. 98, 100, 109, 113, 116 e 118, com a inclusão de TIAGO FANTIN e RAFAEL FANTIN.Intimadas para especificação de provas, pugnou a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS pela produção de prova documental, consistente na juntada de documentos médicos que atestem a condição clínica do mutuário quando do óbito (seq. 125.1). Os autores e a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB/LD, de sua vez, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 127 e 128).No mérito, o d. magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ao pagamento da indenização securitária, quitando o saldo devedor do Contrato de Compra e Venda 99.03.8987-1 (53); e b) condenar a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB/LD à restituição simples das parcelas pagas, em virtude do contrato, após o falecimento do segurado Odair Fantin.Inconformada, a ré COHAB LD interpôs o presente recurso (mov. 141.1 - AO), defendendo, em suma, que: a) (preliminarmente) faz jus à gratuidade de justiça; b) deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, pois “atua apenas como intermediadora entre o mutuário e a seguradora na ocorrência de algum sinistro”, não tendo domínio sobre a decisão de negar ou conceder a cobertura securitária.Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para que seja excluída da demanda, bem assim as condenações que lhe foram impostas. Alternativamente, requer que sua condenação seja acessória à condenação da seguradora, a ser cumprida na sequência do cumprimento da obrigação principal (pagamento do seguro), além de que seja aplicado o princípio da causalidade, exonerando-a da condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios.Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões (mov. 145.1 - AO), sustentando que: a) a COHAB LD é responsável tanto pelo recebimento quanto pelo ressarcimento dos valores adimplidos após a morte do segurado; b) a apelante foi sucumbente no processo, de modo que busca se esquivar da condenação com as alegações recursais.Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e confirmação da gratuidade de justiça concedida em primeiro grau.Remetidos os autos para área recursal, recebi-os como relator e indeferi a gratuidade de justiça requerida pela apelante (mov. 12.1 - Ap).Irresignada, a recorrente interpôs agravo interno[1] (mov. 15 - Ap), o qual foi conhecido e desprovido (mov. 19.1 - Ag).Recolhimento das custas do recurso principal comprovado ao mov. 27.2 dos autos de agravo interno.Retornaram-me, então, conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) CONHEÇO do apelo.Mérito recursalA controvérsia gira em torno da (i)legitimidade passiva da ré/apelante COHAB LD, questão essa atinente às condições da ação, mas que, no caso, se confunde com o mérito do recurso.A questão foi suscitada em preliminares de contestação (mov. 39.1 - AO) e rejeitada na sentença, sob o fundamento de que, “embora não responda pela cobertura securitária, é a responsável pelo ressarcimento dos valores adimplidos após o óbito do mutuário”.Referido entendimento deve ser mantido, bastando verificar que há pleito direto, responsabilizando-a, tanto pelo recebimento das prestações, bem assim atribuindo-lhe responsabilidade pela devolução.Ou seja, somente ela pode responder pelo que recebeu.No mais, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que as condições da ação, notadamente, como é o caso, a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção (em abstrato), à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Segundo tal teoria, as condições da ação seriam aferidas pelo magistrado de acordo com os elementos alegados na petição inicial, sem a realização de um maior aprofundamento cognitivo.Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirmar titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito que se alega na petição inicial.Sobre o tema, ensinam Marinoni e Mitidiero:As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (...), com extinção do processo sem resolução de mérito (...). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (...) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.Na mesma linha segue a jurisprudência do c. STJ, para o qual “em observância a Teoria da Asserção, a análise da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, isto é, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem nenhuma inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo” (REsp nº 2.077.543/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24/5/2024).De acordo com a inicial, há pleito pela quitação do financiamento imobiliário assumido pelo cônjuge da primeira autora, falecido em 12/11/2021, em virtude de adesão compulsória aos termos da Apólice SFGH, que contava com cobertura automática do Seguro Habitacional, contratado junto à corré EXCELSIOR, com instrumento de cessão e transferência de direitos com interveniência da COHAB LD, bem assim pela devolução dos valores recebidos pela COHAB, após o óbito.E, como bem delineou o juízo de origem, cuida-se de renegociação de contrato firmado entre as partes em 12/09/1989, dando origem ao último pacto celebrado, qual seja, o Contrato de Novação de Financiamento Habitação nº 99.03.8987-1 (53), em 25/04/2019.Nesse sentido, o contrato vigente à época foi devidamente trazido pela COHAB LD, onde pode ser vista a assinatura de seu representante (mov. 39.9 - AO):No mais, a COHAB LD acorda que os seguros serão processados por seu intermédio:Destarte, pela teoria da asserção, a legitimidade da companhia está amparada nos fatos narrados e nos documentos que instruem a lide. Acerca do caráter acessório da condenação imposta, também não assiste razão à apelante.Ora, se o seguro tinha como objetivo quitar o contrato de mútuo após a ocorrência do risco coberto (morte) e, tendo o segurado se enquadrado na hipótese prevista na apólice, não existiam motivos para que os sucessores continuassem pagando as respectivas prestações, tendo em vista que a ocorrência do sinistro acarreta à quitação do contrato.Portanto, ocorrendo, no caso, o mencionado fato gerador, o contrato deve ser quitado e as prestações pagas a partir da data do aviso do sinistro devem ser restituídas, de imediato, em proveito dos autores, que vinham arcando indevidamente com o débito.Não é demais dizer que a COHAB, em princípio, deve receber o valor necessário à quitação diretamente da seguradora.Consequentemente, em conta a resistência ao pleito formulado, não há como acolher o pedido de exoneração da condenação às custas processuais e honorários, vez que se trata de parte legítima para participar da lide, que diligenciou nos autos (defendendo, inclusive, a improcedência da demanda) e sucumbiu também em grau recursal.Nessa mesma linha, ensina Cândido Dinamarco[2] “que deve responder pelo custo do processo, sempre, aquele que houver dado causa a ele ao propor uma demanda improcedente ou sem necessidade, ou ao resistir a ela sem ter razão”.Logo, à luz do princípio da causalidade e da sucumbência, é caso de manter a condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais, como estabelecido na sentença.Não houve recurso quanto ao critério de distribuição, de sorte que deve ser mantido.Por fim, em suma, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.Dos ônus sucumbenciaisConsiderando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos à advogada dos autores para 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido (Tema 1.059/STJ), tal como já fixados na sentença.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.No mais, RETIFIQUE-SE a autuação para excluir a advogada Beatriz de Paula Almeida Ribeiro do rol de advogados da seguradora, conforme pedido de mov. 149.1 - AO.É como voto.
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