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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000060-72.2024.8.16.0078
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curiúva
Data do Julgamento: Sun Oct 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR CLARA E COERENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Curiúva, nos autos da ação de indenização (nº 0000060-72.2024.8.16.0078), que indeferiu a petição inicial com base em sua inépcia (mov. 14.1). 1.2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que emendou a inicial para esclarecer os fatos, apontando que realizou uma compra de roupas via anúncio no Facebook e pagamento por pix. Requer a reforma da sentença e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 18.1).1.3. O Banco Itaú, réu na demanda, apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 21.1).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Análise da regularidade formal da petição inicial, considerando as alegações da autora quanto à relação contratual não comprovada e a inclusão do Banco réu no polo passivo da demanda sem justificativa fundamentada.2.2. Discussão sobre a inépcia da inicial por ausência de clareza e adequação na causa de pedir e no pedido, conforme os requisitos do art. 319 e art. 330, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Código de Processo Civil, em seu art. 330, § 1º, prevê que a petição inicial será considerada inepta quando não apresentar pedido ou causa de pedir adequados ou quando os fatos narrados não conduzirem logicamente à conclusão pretendida.3.2. No caso concreto, a autora, mesmo após intimada a emendar a inicial, limitou-se a apresentar alegações genéricas e não esclareceu suficientemente a relação contratual, tampouco justificou a inclusão do Banco Itaú como réu na demanda. A ausência de provas concretas que vinculem os réus à alegada fraude impediu a formação de juízo de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia.4.2. Tese de julgamento: "A ausência de exposição clara e coerente da causa de pedir, bem como a falta de comprovação mínima dos fatos alegados, configura inépcia da petição inicial, justificando seu indeferimento, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC."Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, art. 319, art. 330, § 1º.Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029852-79.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Substituto Alexandre Kozechen - J. 19.06.2023.