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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR CLARA E COERENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Curiúva, nos autos da ação de indenização (nº 0000060-72.2024.8.16.0078), que indeferiu a petição inicial com base em sua inépcia (mov. 14.1). 1.2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que emendou a inicial para esclarecer os fatos, apontando que realizou uma compra de roupas via anúncio no Facebook e pagamento por pix. Requer a reforma da sentença e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 18.1).1.3. O Banco Itaú, réu na demanda, apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 21.1).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Análise da regularidade formal da petição inicial, considerando as alegações da autora quanto à relação contratual não comprovada e a inclusão do Banco réu no polo passivo da demanda sem justificativa fundamentada.2.2. Discussão sobre a inépcia da inicial por ausência de clareza e adequação na causa de pedir e no pedido, conforme os requisitos do art. 319 e art. 330, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Código de Processo Civil, em seu art. 330, § 1º, prevê que a petição inicial será considerada inepta quando não apresentar pedido ou causa de pedir adequados ou quando os fatos narrados não conduzirem logicamente à conclusão pretendida.3.2. No caso concreto, a autora, mesmo após intimada a emendar a inicial, limitou-se a apresentar alegações genéricas e não esclareceu suficientemente a relação contratual, tampouco justificou a inclusão do Banco Itaú como réu na demanda. A ausência de provas concretas que vinculem os réus à alegada fraude impediu a formação de juízo de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia.4.2. Tese de julgamento: "A ausência de exposição clara e coerente da causa de pedir, bem como a falta de comprovação mínima dos fatos alegados, configura inépcia da petição inicial, justificando seu indeferimento, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC."Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, art. 319, art. 330, § 1º.Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029852-79.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Substituto Alexandre Kozechen - J. 19.06.2023.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000060-72.2024.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.10.2024)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Curiúva em ação de indenização, autos nº 0000060-72.2024.8.16.0078, que indeferiu a petição inicial (mov. 14.1). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação e sustenta que promoveu a emenda da petição inicial para esclarecer que viu um anúncio no Facebook de uma loja, conversou com a vendedora por aplicativo, realizou a compra de roupas e fez o pagamento por pix em favor do réu.Justifica a presença do Banco Itaú no polo passivo por ser o destinatário do valor e ter permitido a abertura de contas por golpistas e por se tratar de responsabilidade objetiva.Requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença (mov. 18.1).O Banco réu apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 21.1).Intimado, o réu Almiro não apresentou contrarrazões.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso de apelação.Da inépcia da petição inicial.O artigo 330, § 1º, incisos I e III, do CPC, considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, bem como nos casos em que da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.O juízo a quo entendeu que a petição inicial proposta pela parte demandante se enquadra nas hipóteses de inépcia, pois a narrativa fática e a causa de pedir apresentadas seriam genéricas.A petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações (art. 319, III e IV, CPC). O art. 330, do CPC dispõe que ‘a petição inicial será indeferida nas seguintes situações: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.As hipóteses de inépcia encontram previsão no artigo 330, § 1º, do CPC:Art. 330. [...] § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.Nos termos da teoria da substanciação, adotada pelo Código de Processo Civil, é a partir dos elementos fáticos trazidos pelas partes que o juiz deverá aplicar o direito, daí a importância da correta exposição da causa de pedir próxima e remota.A inépcia da petição inicial “gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 570).Em sua petição inicial a autora alega que entrou em contato com uma loja de roupas que vende no atacado, escolheu os produtos, fez o pedido, realizou o pagamento por pix, mas não houve a entrega dos bens.A autora pediu a citação da empresa requerida e a condenação em restituir o valor pago mais indenização por dano moral.Ocorre que a ação foi ajuizada contra a pessoa física de Almiro Bezerra Neto e o Banco Itaucard S/A.A requerente foi intimada a emendar a petição inicial para informar qual era a loja em que fez a compra; como foi o contato; quem é Almiro Bezerra Neto e por que o Banco Itaucard foi incluído como réu (mov. 9.1).Na emenda da petição inicial a autora se limitou a informar que viu o anúncio no Facebook da loja Confecção Atacadista, que conversou com a suposta vendedora pelo Facebook e por Whastapp e fez o pagamento via pix para Altamiro (mov. 12.1).Contudo, a autora não incluiu a suposta empresa de quem fez a compra no polo passivo; não apresentou prova do pedido de compra, apenas print de conversas com uma pessoa identificada como Amanda; não justificou o pagamento realizado para a pessoa de Almiro Bezerra Neto e não fundamentou a formulação de pedido contra o Banco Itaucard S/A.De acordo com as conversas por Whatsapp, o pagamento deveria ser feito para o pix feminoatacadao4@gmail.com e não para Almiro Bezerra Neto, o que também não foi esclarecido pela autora (mov. 12.2).A partir da análise da petição inicial verifica-se que a peça é vaga e não é possível saber com quem a autora manteve a alegada relação contratual e se a transferência via pix para Almiro guarda relação com a alegada compra de peças de roupa. De igual forma, dos fatos narrados não decorre de forma lógica eventual responsabilidade da instituição financeira.Ao ingressar em juízo com ação em que pretende indenização por dano moral, cumpre a parte autora imputar ao réu a prática de um ato ilícito concreto do qual tenha decorrido o dano.Sem a exposição adequada da causa de pedir próxima (fundamentos de fato), não é possível aferir se há o interesse de agir, ou seja, a necessidade e a utilidade da judicialização da causa.A correta exposição da causa de pedir tem relação direta com o dever de cooperação do autor para com o juiz, com o réu e com quem mais participa da relação processual para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º, CPC).A exigência de uma adequada exposição da causa de pedir não decorre de mero formalismo, mas de formalidade exigida por lei e que é essencial para permitir o contraditório e o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, na medida em que a dedução de causa de pedir genérica ou lacônica dificulta para o réu atender à exigência de impugnação específica dos fatos.A lacônica apresentação da causa pedir causa reflexos não apenas para a defesa, mas se reflete também no saneamento do processo quando o juiz deve determinar os pontos controvertidos e a produção de provas e, ao final, na prolação da sentença.Tendo em vista que a autora, embora oportunizado, não sanou o defeito da petição inicial, a sentença deve ser mantida.Neste sentido, é o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FACE À INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. (I) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DESCONSTITUIR O BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA.(II) INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXORDIAL QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DO ARTIGO 319 E 320 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONCEDIDA OPORTUNIDADE À REQUERENTE PARA EMENDAR A EXORDIAL. DETERMINAÇÃO DESATENDIDA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO DO C. STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029852-79.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 19.06.2023).Da sucumbência.Angularizada a relação processual, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do Banco Itaucard, os quais arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ressalvada a gratuidade da justiça.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Tem-se por prequestionadas todas as questões e artigos de lei suscitados pelas partes.Dispositivo.
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