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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Wanderlei Soczek, contra decisão de mov. 285.1, proferida em autos de execução de título extrajudicial nº 5599-51.2018.8.16.0103, ajuizada por Otavio Lorena Pinto, que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel objeto de penhora.Em suas razões recursais, sustenta que: não houve o cumprimento de requisito técnico pelo avaliador, que não anexou no laudo as buscas mercadológicas da região para comprovar seu método utilizado; o laudo de avaliação carece de requisitos para a homologação; há cerceamento de defesa ao se dispensar a realização de nova avaliação. Requereu, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão recorrida.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1).O agravado renunciou ao prazo para oferecer contrarrazões (mov. 18). É o relatório.
II – Trata-se de execução de título extrajudicial nº 5599-51.2018.8.16.0103 ajuizada pelo agravado Otávio Lorena Pinto em face do agravante Wanderlei Soczek, na qual se objetiva a a satisfação de crédito no valor de R$ 125.003,92 (cento e vinte e cinto mil e três reais e noventa e dois centavos), atualizado ao tempo do ajuizamento, derivado de cheque nº 388.Ao mov. 102.1, o exequente/agravado requereu a penhora do imóvel mencionado com a petição inicial e objeto da matrícula de nº 23.500 do Cartório de Registro de Imóveis de Lapa/PR.Determinada sua intimação para que acostassem a matrícula atualizada do imóvel (mov. 11.1), o exequente /agravado a acostou, ocasião em que aduziu que, ao obter acesso à matrícula atualizada, verificou que o executado, com propósito de prejudicar o credor, alienou indevidamente a parte do imóvel que lhe cabia em favor da pessoa de Marceli Soczek, conforme registro de nº 11.Posteriormente, foi reconhecida fraude à execução (mov. 166/175), com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito e pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A decisão foi mantida em julgamento de recurso de agravo de instrumento nº 50247-61.2023.8.16.0000, de minha relatoria.Expedido o mandado de penhora e avaliação (mov. 242.1), o imóvel foi avaliado, no dia 15/02/2024, por Oficial de Justiça, pelo valor de R$ 775.000,00 (mov. 244.1).Ao mov. 282.1, o agravante apresentou impugnação, na qual aduziu que: o auto de penhora e avaliação envolve lote rural de área produtiva, com construção de barracão feito de blocos de concreto, não averbado na matrícula, com aproximadamente mais de mil metros quadrados, além de benfeitorias existentes na propriedade; o valor atribuído pelo Oficial de Justiça não condiz com o valor real de mercado, pois o valor pode variar consideravelmente com base em fatores como localização, qualidade do solo e o uso pretendido.Sobreveio, então, a decisão que rejeitou a impugnação, contra a qual se insurge a parte agravante.Sem razão, entretanto.O art. 873 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de que as partes deduzam pedido de nova avaliação nas hipóteses ali indicadas, in verbis: Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Ademais, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, “no laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e seu valor” (art. 147).De acordo com o parágrafo único, “quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado”.No caso, ao que se pode aferir do laudo elaborado, não se verifica inobservância dos critérios necessários para a elaboração do documento, mormente ao se considerar que o agravante não forneceu elementos, ainda que indiciários, capazes de infirmar as informações contidas na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça.Com efeito, de acordo com o documento (mov. 244), constata-se que bem foi satisfatoriamente descrito, com o apontamento de sua área (1 alqueire e 23 litros), localização, as edificações existentes e o critério de pesquisa efetuada.De mais a mais, sabe-se que o entendimento de que os atos dos auxiliares da justiça são revestidos de presunção juris tantum de veracidade, de forma que compete o devedor, ora agravante, o ônus de demonstrar, concreta e especificamente, o erro na avaliação promovida pelo avaliador, de modo que também não há que se cogitar do invocado cerceamento de defesa.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. IMÓVEL RURAL PENHORADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO FUNDAMENTADO, QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO AFASTADA. 2. ALEGAÇÃO, EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. 3. E AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, É IRRELEVANTE A DISCUSSÃO. EVENTUAL AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO ACARRETA A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. A impugnação genérica a laudo elaborado pelo Oficial de Justiça não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no artigo 873, do Código de Processo Civil, quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, prova de erro ou dolo do avaliador; verificação, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens; ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 2. É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória; o que não ocorre no caso em apreço. 3. “A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.”(AgInt no AREsp n. 2.258.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)Agravo de instrumento não provido (TJPR – 15ª C. Cível – AI - 35013-05.2024.8.16.0000 – Toledo – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – j. 29/06/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL AVALIADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO VALOR ENCONTRADO PELO AVALIADOR. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. ARTIGO 873, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. LAUDO HOMOLOGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AVALIAÇÃO QUE OBSERVA O ARTIGO 872 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas no caso em exame. (TJPR - 17ª C. Cível - 0071512-27.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 08.07.2021) (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 34664-02.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz – j. 07/06/2024 – grifou-se).Portanto, a insurgência não comporta acolhimento.Destarte, voto por negar provimento ao recurso.
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