Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MIGUEL HENRIQUE GREIPEL BAUMANN em favor de JOÃO MATHEUS DOS SANTOS CORREIA, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas que, mediante requerimento da Dra. Promotora de Justiça (mov. 20.1 – autos principais), homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente (mov. 38.1 – desses autos), denunciado (mov. 55.1 desses autos), na sequência, em razão da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico.Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a prisão preventiva do paciente é ilegal por estar lastreada em provas ilícitas, decorrentes de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sem situação de flagrante delito e sem consentimento válido de morador maior e capaz, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, devendo ser reconhecida a nulidade das provas obtidas e de todas as delas derivadas; b) a diligência policial teve origem exclusivamente em declarações informais prestadas pelo corréu durante abordagem realizada por guardas municipais, sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio, circunstância que contamina toda a cadeia probatória subsequente; c) a atuação da Guarda Municipal extrapolou suas atribuições constitucionais, porquanto realizou verdadeira atividade investigativa, promovendo interrogatório informal, diligência investigativa e ingresso em domicílio, em desconformidade com o art. 144, § 8º, da Constituição Federal; d) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, uma vez que se amparou exclusivamente na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como na apreensão de balança de precisão, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e) o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, exerce atividade lícita como tapeceiro, possui residência fixa e vínculos laborais formalmente comprovados, circunstâncias que evidenciam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e f) a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional, diante da possibilidade de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, caso sobrevenha eventual condenação.Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, com a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, sucessivamente, por prisão domiciliar com monitoração eletrônica.A liminar foi deferida pelo Desembargador Substituto Evandro Portugal (mov. 4.1/TJPR).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 28.1/TJPR, opinou pelo conhecimento parcial e concessão definitiva do writ (Procurador de Justiça LUIZ FRANCISCO BARLETA MARCHIORATTO).É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ comporta acolhimento, devendo a decisão liminar ser ratificada e a ordem concedida em definitivo.Nesse sentido, não se olvide que a constrição da liberdade de locomoção individual deve ser ultimada apenas nos casos que demandem tal excepcionalidade, sendo função do Judiciário afastar qualquer situação que não caracterize a real necessidade da medida.Isto estabelecido, entendo que a autoridade impetrada fundamentou a custódia cautelar na presença de elementos da materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria. Confira-se:“No presente caso, a prova oral, através dos depoimentos dos guardas municipais (fls. 1.6 e 1.8), revelou que, durante patrulhamento, foram abordados por um terceiro, o qual relatou ter visualizado uma possível atitude suspeita de um indivíduo conduzindo uma motocicleta de cor preta, que estaria rondando um estabelecimento comercial. Segundo o informante, o suspeito teria retirado algo do bolso, possivelmente entorpecentes. Diante das informações, a equipe iniciou diligências e localizou o indivíduo nas proximidades de um ponto comercial. Realizada a abordagem, foi identificado se tratar de Felipe Ryan Magon Ferreira. Em sua revista pessoal, foram encontrados aproximadamente 05g de haxixe e sete porções de maconha, pesando aproximadamente 160g. Inicialmente, o autuado Felipe Ryan Magon Ferreira alegou ser usuário de drogas e que estaria levando uma parte de uma droga para uma residência de um terceiro, pois era caminho de sua casa. Contudo, posteriormente, afirmou que parte do entorpecente lhe pertencia e que a outra parte seria de João Matheus dos Santos Correia. Ainda, relatou à equipe que havia retirado a droga em outro endereço e que aguardava no local para realizar a entrega do entorpecente, informando também que posteriormente faria outra entrega em endereço diverso. O autuado Felipe Ryan Magon Ferreira indicou o endereço de João Matheus dos Santos Correia, local onde teria obtido as drogas. A equipe foi até o referido endereço e, em contato com João Matheus dos Santos Correia, este confirmou ter repassado os entorpecentes a Felipe Ryan Magon Ferreira. Questionado acerca da existência de mais drogas no local, João Matheus informou que havia outros entorpecentes em seu quarto. A equipe realizou buscas no local indicado pelo autuado João Matheus e localizou mais porções de maconha, embaladas de forma semelhante às sete porções anteriormente apreendidas com o autuado Felipe Ryan, além de outras porções de haxixe. A equipe encontrou também uma balança de precisão, junto dos entorpecentes.(...). a) a prova da infração penal e os indícios de autoria, conforme acima exposto, são extraídos dos depoimentos dos guardas municipais e da quantidade de entorpecentes apreendidos (fls. 1.6, 1.8, 1.9 a 1.11) (art. 312 do CPP); (...).” (mov. 38.1 – autos principais).Com relação ao periculum libertatis, a autoridade impetrada edificou a medida extrema na necessidade de resguardo da ordem pública, escorada na necessidade de se apurar o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, mormente diante do modus operandi empregado no ilícito, a saber: “(...) A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, consistentes em 16 porções de haxixe, totalizando 25 gramas, devidamente fracionadas e embaladas, bem como 26 porções de maconha, com peso total de 582 gramas (fls. 1.9 a 1.11), é expressiva e evidencia a dedicação dos autuados à prática do tráfico de entorpecentes. Veja, não se trata de quantia compatível com o consumo pessoal, sobretudo porque as substâncias estavam acondicionadas em tabletes e em porções menores (haxixe), todas embaladas e prontas para a distribuição a terceiros, circunstância que reforça o seu destino comercial. Além disso, foi encontrada uma balança de precisão junto dos entorpecentes (fls. 1.25), instrumento comumente utilizado na atividade ilícita do tráfico de drogas, circunstância que reforça a prática da atividade ilícita. Assim, as circunstâncias fáticas, representadas pela quantidade e diversidade de drogas, pela forma de acondicionamento, pela apreensão de balança de precisão, evidenciam que os autuados mantinham vínculo direto com o comércio ilegal de entorpecentes. Outrossim, observo que a conduta dos autuados representa risco concreto à ordem pública, pois a expressiva quantidade de drogas apreendida certamente seria destinada à circulação e consumo por terceiros, fomentando a criminalidade e agravando a nocividade social do tráfico. (...).” (mov. 38.1 autos principais).Primeiramente, cumpre observar que a prisão em flagrante do paciente decorreu da conduta, em tese, de ter em depósito 34 porções de “maconha”, pesando 434 g (quatrocentos e trinta e quatro gramas), quantidade que, embora seja relevante, não se afigura expressiva o suficiente para justificar o decreto prisional. Tal conclusão não se altera ainda que somada a quantia apreendida na posse do corréu Felipe Ryan em via pública, de 173 g (cento e setenta e três gramas) da mesma droga.Ademais, não há nos autos principais, tampouco na respectiva ficha de antecedentes, qualquer registro criminal anterior em desfavor do paciente (mov. 15.1 – autos principais).Assim, entendo que, nos termos da liminar deferida, não se fazem presentes os requisitos que justifiquem a imposição da medida extrema, sendo plenamente cabível a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. A par disso, o fato de haver indícios da prática do tráfico de drogas não é suficiente, por si só, para justificar a manutenção da prisão preventiva, valendo lembrar, uma vez mais, que conforme se depreende da certidão constante no mov. 15.1 dos autos principais, o paciente não possui antecedentes criminais.Nesse sentido, em situação envolvendo maior variedade de entorpecentes, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIA NÃO EXPRESSIVA. 442 G DE "MACONHA" E 7 G DE COCAÍNA. PACIENTE PRIMÁRIO. REVOGAÇÃO.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, com base nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. A prisão foi mantida para garantia da ordem pública, considerando a apreensão de entorpecentes e a gravidade da conduta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a excepcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas.4. A quantidade de entorpecentes apreendida (442 gramas de "Maconha" e 7 gramas de cocaína) não denota especial gravidade que justifique a manutenção da prisão preventiva.5. A condição de primariedade do paciente e a ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou reiteração delitiva justificam a concessão de medidas cautelares alternativas.IV. ORDEM CONCEDIDA.”(HC n. 860.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)Repise-se que os autos tratam de paciente primário e de bons antecedentes, quadro este que, a meu ver, indica serem mais do que suficientes medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública, sendo plenamente possível aplicá-las em substituição ao cárcere preventivo. As demais alegações deduzidas pelo impetrante restam prejudicadas, diante da concessão da ordem em razão da desproporcionalidade da prisão preventiva, porquanto o objetivo do writ consiste unicamente na revogação da custódia cautelar, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.Diante do exposto, por entender que as medidas cautelares alternativas revelam-se suficientes e adequadas à espécie, voto no sentido de conceder a ordem impetrada em definitivo, confirmando-se a liminar antes deferida, com a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas já fixadas (art. 319, incisos I - condições a serem fixadas pela autoridade impetrada -, e IX, do CPP) e demais condições que a douta autoridade impetrada eventualmente julgar pertinentes para o caso.Comunique-se à autoridade impetrada, ressaltando-se a manutenção das medidas fixadas em sede de liminar.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a ordem impetrada, confirmando-se a liminar deferida, com a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas já listadas, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Renato Naves Barcellos e dele participaram o Desembargador Ruy A. Henriques e o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 20 a 24 de julho de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
|