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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 53.1) proferida nos autos de embargos à execução n° 0054875-22.2021.8.16.0014, opostos por Crossgraphic Comércio e Distribuição de Insumos Gráficos Ltda., Fernando Cesar Dias e Raquel Dias Caruso Fernandes em face do Estado do Paraná. Em razão da extinção do processo de execução fiscal de nº 0011380-06.2013.8.16.0014, diante do reconhecimento de prescrição intercorrente, a eminente juíza da causa extinguiu o processo de embargos à execução, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, condenou os embargantes ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Inconformados, os embargantes argumentam, preliminarmente, a insuficiência dos recursos da empresa para o pagamento das custas processuais e juntam relatório de declaração de débitos e créditos tributários federais. Alegam a inatividade da empresa e requerem a concessão da benesse da gratuidade da justiça. Defendem, no mérito, o não cabimento de sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de a extinção do processo de execução ter se dado em decorrência de prescrição intercorrente. Afirmam, ainda, que o Estado do Paraná não peticionou nenhuma vez nos autos de embargos à execução, o que seria incompatível com o pagamento de honorários advocatícios (mov. 71.1). A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 79.1). Intimados, os apelantes Fernando Cesar Dias e Raquel Dias Caruso Fernandes prestaram esclarecimentos e efetuaram o recolhimento do preparo recursal na forma determinada (mov. 9.1 e 11-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 14 de fevereiro de 2013, o Estado do Paraná ajuizou a ação de execução fiscal nº 0011380-06.2013.8.16.0014 e a dirigiu contra Crossgraphic Comércio e Distribuição de Insumos Gráficos Ltda. para exigir-lhe créditos tributários no valor total de R$ 31.092,57 (trinta e um mil e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos) relativos a imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS), consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) números 03037795-8, 03018331-2, 03030921-9, 03028226-4, 03023295-0, 03025407-4, 03020719-0, 03033153-2 e 03040008-9 (mov. 1.1 a 1.10 dos autos de execução fiscal nº 0011380-06.2013.8.16.0014). No dia 16 de agosto de 2021 foram opostos embargos à execução pela empresa executada e pelos sócios em relação aos quais a execução fiscal foi redirecionada. Alegaram os embargantes a insuficiência de recursos da empresa para garantia do juízo e a impossibilidade de extinção do processo em razão disso. No mérito, defenderam, em síntese, a necessidade da retirada dos sócios do polo passivo da relação processual na ação de execução fiscal (mov. 127.1 dos autos de execução fiscal nº 0011380-06.2013.8.16.0014 e mov. 1.1 dos autos de embargos à execução nº 0054875-22.2021.8.16.0014). Em 16 de março de 2022 foi apresentada exceção de pré-executividade, por meio da qual foi alegada a ilegitimidade passiva dos ex-sócios e do sócio remanescente, a irregularidade e nulidade das certidões de dívida ativa, excesso de execução e a inexistência de fato gerador de ICMS na realocação de mercadoria entre filiais e matriz (mov. 145.1 dos autos de execução fiscal) A exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, para reconhecer tão somente a ilegitimidade dos ex-sócios da empresa, de forma que foram rejeitados os argumentos de nulidade da CDA e excesso de execução (mov. 168.1 dos autos de execução fiscal, 15/02/2023). Em 16 de julho de 2023, outra exceção de pré-executividade foi apresentada, já agora para defender a ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos tributários (mov. 195.1 dos autos de execução fiscal). Após a impugnação do Estado do Paraná (mov. 200.1), a prescrição intercorrente foi reconhecida e o processo de execução fiscal julgado extinto, sem ônus para as partes (mov. 202.1 dos autos de execução fiscal, 01/08/2023). Como consequência, em 20 de outubro de 2023, o processo de embargos à execução foi extinto por perda superveniente do objeto. Em razão de a prescrição ter se dado pela ausência de bens penhoráveis, e não por inércia do Estado do Paraná, os embargantes foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 53.1, autos de embargos à execução). Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação, por meio do qual requereu, preliminarmente, a concessão de gratuidade da justiça em razão da inatividade da empresa desde 2015, e, no mérito, a reforma da sentença, para o fim de condenar o ora embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (mov. 71.1 dos autos de embargos à execução). Primeiramente, a propósito da gratuidade da justiça requerida, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade, seja pessoa natural ou jurídica, àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No que tange às pessoas naturais, prevê o § 3º do artigo 99, também do Código de Processo Civil, que referido benefício será concedido àqueles que declararem a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou o da sua família, como se vê: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, nada falou a respeito das pessoas jurídicas. Conforme exposto, o Código de Processo Civil dispõe que a veracidade da declaração de insuficiência de recursos se dará apenas às pessoas naturais. Desse modo, em relação às pessoas jurídicas, aplica-se o contido na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende, portanto, de prova da efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas do processo, e não apenas de alegação. A propósito, note-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA EM ESTADO DE FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017).2. "O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860.078/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).3. Na hipótese, às fls. 275-336, consta documentação comprovando o estado atual de hipossuficiência da pessoa jurídica. Com efeito, observa-se também que a parte agravada não trouxe prova incontestável de que a parte agravante não precisa da suscitada gratuidade. Desse modo, é cabível o deferimento da gratuidade de justiça, o qual, todavia, não possui efeitos retroativos, devendo valer a partir do momento do pedido.4. Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício de gratuidade de justiça.(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Infere-se dos documentos apresentados pela empresa embargante que ela está inativa desde 2018, conforme declarações de débitos e créditos tributários federais juntadas (mov. 71.8 a 71.13). Embora já tenha lançado entendimento, em caso similar, no sentido de que declarações de débitos e créditos tributários federais não teriam o condão de demonstrar, indene de dúvida, a inatividade da empresa e a incapacidade da parte em efetuar o pagamento das custas processuais, passei a adotar, a esse respeito, o posicionamento majoritário da Câmara. Diante da comprovada inatividade da empresa, é o caso de reconhecer a insuficiência dos seus recursos para o pagamento das custas processuais e deferir a gratuidade da justiça. Superada a questão atinente ao requerimento de gratuidade da justiça, passa-se à análise das razões recursais. A controvérsia estabelecida neste recurso diz respeito a quem incumbe suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Compulsando os autos, vê-se que a matéria tratada nos embargos à execução (mov. 1.1) foi também tratada em sede de exceção de pré-executividade (mov. 145, autos de execução fiscal). (mov. 1.1 dos presentes autos de embargos à execução) (mov. 145.1, exceção de pré-executividade, autos de execução fiscal nº 0011380-06.2013.8.16.0014) O ajuizamento dos embargos para os mesmos fins que a exceção de pré-executividade é, inclusive, admitido pela própria embargante em manifestação juntada aos presentes autos, como se vê (mov. 11.1 – TJ): O pedido de ilegitimidade passiva ad causam foi feito em Embargos à Execução (em 16/08/2021), porém, diante da inércia processual dos Embargos até sua extinção, o causídico, para proteger os Direitos de seus outorgantes, ajuizou Exceção de Pré-Executividade em (16/03/2022) (evento 145 da execução), com os mesmo pedidos dos Embargos (sic). Referida exceção foi, inclusive, acolhida justamente no ponto de que tratam os embargos à execução (mov. 168.1): Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta no evento 29.1(sic[1]), para reconhecer a ilegitimidade passiva dos ex-sócios excipientes e, assim, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, tão somente em relação aos executados FERNANDO CESAR DIAS e RAQUEL DIAS CARUSO FERNANDES, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À luz do exposto, tem-se que os embargantes deram causa ao ajuizamento dos presentes embargos à execução, sem razão que o justificasse, visto que os mesmos pedidos foram, depois, feitos e acolhidos nos autos principais de execução fiscal. A propósito do princípio da causalidade, oportuno transcrever os ensinamentos do doutrinador Nelson Nery Jr[2]: Princípio da causalidade. A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no todo pedido (grifos acrescidos). Não destoa deste raciocínio a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nas palavras da ilustre Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Recurso Especial nº 303.597/SP, “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide”. Pelo raciocínio linhas acima imprimido, e em observância ao princípio da causalidade, impõe-se reconhecer o dever dos executados/ embargantes, em arcar com os ônus sucumbenciais. No mesmo sentido, esta Câmara assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN FIXO E TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO – EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 485, VIII, DO CPC). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POSITIVA. DÍVIDA TRIBUTÁRIA PARCIALMENTE QUITADA NA VIA ADMINISTRATIVA (EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015), APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CANCELOU PARTE DO CRÉDITO EXEQUENDO (EXERCÍCIOS DE 2016 EM DIANTE). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE EXECUTADA QUANTO À EXISTÊNCIA DA PRESENTE EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INCORRETAMENTE ATRIBUÍDOS AO EXEQUENTE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0024284-61.2018.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo – J. 23.04.2024 – grifos acrescidos). Por isso, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais. Contudo, deve ser observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. No que diz respeito aos honorários advocatícios arbitrados por ocasião da sentença, cumpre registrar que no momento da sua prolação ainda não havia sido formada a relação processual nos presentes embargos à execução. Note-se que o juízo sequer havia recebido os embargos à execução em razão da ausência de garantia do juízo. Assim, não se mostra adequado o arbitramento da referida verba nos presentes embargos à execução, sobremodo porque o Estado do Paraná sequer havia sido intimado para impugná-los. Ante a inexistência de qualquer participação do exequente, a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios resultaria em enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Desse modo, deve ser afastado o arbitramento de honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná. Nesse sentido, aliás, já restou decidido por esta 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE, TÃO SOMENTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS NÃO RECEBIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOMENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE BEM OFERECIDO À PENHORA. MESMA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA EMBARGANTE ANTES DA CITAÇÃO DA EMBARGADA PARA APRESENTAR DEFESA. EMBARGANTE QUE RESPONDE APENAS PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, MAS NÃO PELOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018285-37.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Substituto Osvaldo Nallim Duarte - J. 10.03.2020 – grifos acrescidos). Por essas razões, o meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, com a manutenção da condenação no que diz respeito às custas processuais, observada a concessão da gratuidade da justiça em favor da empresa, nos termos da fundamentação.
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