Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 571), ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 66) que, na ação monitória nº 0008522-37.2023.8.16.0083, indeferiu o pedido de suspensão formulado pela parte devedora, nos seguintes termos:Vistos e examinados. Com relação às manifestações juntadas nos movs. 45.1 e 56.1, esclareço que, conforme o disposto no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, de modo que as pretensões executivas contra estes últimos não sofrem qualquer restrição em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial. [1]. Assim, indefiro os pedidos de suspensão formulados pelas executadas nas citadas manifestações (movs. 45.1 e 56.1). Intime-se a parte exequente para dar continuidade ao processo, em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Comunicações e diligências necessárias.Visando a reforma do decidido, alega, o agravante, em síntese, que: a) “O presente recurso é originário dos autos da Ação Monitória n. 0008522- 37.2023.8.16.0083 proposta por Banco do Brasil S.A, consubstanciada Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – BB Giro Empresa registrado sob n. 856.304.319, pelo qual lhe foi disponibilizado crédito de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com vencimento final em 21.06.2022, emitida à empresa SUDOESTE TRANSPORTES LTDA. (em Recuperação Judicial), principal devedora, figurando os Agravantes como fiadores da operação”; b) “Conforme dito alhures, na data de 29 de junho de 2023, o Grupo Sudoeste Transportes, em que a empresa SUDOESTE TRANSPORTES LTDA. faz parte, teve o processamento do pedido de Recuperação Judicial deferido pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO, autos n. 0004171-21.2023.8.16.0083 – decisão de mov. 37.1 (sistema eletrônico Projudi), objetivando superação de crise econômico-financeira. Conforme narrado, a operação foi firmada com a empresa SUDOESTE TRANSPORTES LTDA. que se encontra em Recuperação Judicial. Os Requeridos na ação originária, ora Agravantes, são fiadores. O Agravado BANCO DO BRASIL S.A. possui crédito devidamente relacionado no quadro geral de credores na Recuperação Judicial do Grupo Suodoeste, qual integra a empresa SUDOESTE TRANSPORTES LTDA. (principal devedora), na classe III, pela quantia total de R$ 1.738.464,19 (um milhão, setecentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), mov. 173.2 dos autos da Recuperação Judicial, conforme documentos acostados aos autos.”; c) “Neste contexto, o crédito se sujeita aos efeitos da Lei 11.101/05 e será pago ao Agravado conforme o Plano de Recuperação Judicial apresentado”; d) “Em data de 01 de setembro de 2023, houve apresentação do Plano de Recuperação Judicial do GRUPO SUDOESTE, qual compõe a principal devedora, nos autos da recuperação judicial n. 0004171-21.2023.8.16.0083, mov. 136, documento inserido nestes autos. O presente caso é peculiar. O Plano de Recuperação Judicial apresentado prevê a suspensão da exigibilidade das garantias enquanto cumpridas as disposições do Plano [...] Ou seja, em regra geral, a concessão da recuperação judicial não influenciaria as garantias prestadas anteriormente ao pedido recuperacional (parágrafo 1º, do artigo 49, da Lei de Recuperação Judicial), conforme está disposto na Súmula 581 do STJ, SALVO SE O PLANO DISPUSER DE MODO CONTRÁRIO E FOR APROVADO POR TODAS AS CLASSES DE CREDORES”; e) “Entretanto, no presente caso, conforme destacado, houve APROVAÇÃO DO PALNO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL via assembleia geral de credores. No REsp 1.700.487- MT, julgado em 02 de abril de 2019, o STJ firmou entendimento de que a supressão das garantias, desde que conste expressamente no Plano de Recuperação Judicial, vincula todos os credores”; f) “Ou seja, Excelências, necessário a suspensão da ação Monitória neste momento em face dos Agravantes, pois houve aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Nesse sentido, é o recente entendimento de nossos Tribunais, no sentido de que a novação operada em face dos avalistas, fiadores e garantidores, se trata de novação com condição resolutiva, autorizada pelo art. 61 da LRF”; g) “Cumpre esclarecer que a jurisprudência pátria tem admitido que é o Juízo da Recuperação Judicial que deve decidir sobre a legalidade de eventual cláusula de plano que prevê a suspensão das garantias. Deve-se, portanto, deve ser respeitada a integralidade da cláusula 10, resguardando-se o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do que foi deliberado e aprovado em assembleia geral de credores no ato realizado em data de 08/05/2024, às 14h00min, documentos anexo”; h) Conclui “Assim, considerando a previsão expressa de suspensão da exigibilidade das garantias, bem como que o crédito está devidamente relacionado no quadro geral de credores no processo de Recuperação Judicial, deve ser reformada a decisão agravada a fim de que seja determinada suspensão do presente feito em face dos Requeridos ora Agravantes”.O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 8.1; e, com as contrarrazões (mov. 14.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no entendimento do REsp 1.696.396/MT do Superior Tribunal de Justiça, que mitigou a taxatividade do artigo 1015 do Código de Processo Civil.Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ação monitória, sob o fundamento de que empresa Sudoeste, principal devedora, teve o processamento do pedido de recuperação judicial deferido; o juízo recuperacional determinou a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a recuperanda; o crédito perseguido na origem está relacionado no quadro geral de credores; e o Plano de Recuperação Judicial prevê a suspensão da exigibilidade das garantias prestadas por terceiros garantidores.Sem razão.Primeiro, porque a recuperação judicial do devedor principal da obrigação, Sudoeste Transportes Eireli EPP, não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação executiva em relação aos coobrigados e fiadores do débito, na forma do artigo 49, § 1º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 885, que assim dispõe:A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E FIDEJUSSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO.APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. PLEITO PELA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. APELADOS QUE FIGURAM COMO FIADORES NO TÍTULO COBRADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DA SUM. 581 DO STJ E DO RECURSO REPETITIVO 1333349/SP. SENTENÇA REFORMADA COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026915-77.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.02.2023, grifado)Em segundo lugar, porque, embora o juízo recuperacional tenha determinado a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a recuperanda, ressalvou a sua incidência sobre os garantidores, nos seguintes termos:No caso dos autos, analisando a petição apresentada pela parte autora à seq. 193.1, não se vislumbra a omissão apontada, pois a decisão apreciou o pedido nos limites do que foi apresentado pela parte interessada. Observa-se, assim, que não houve requerimento de que a suspensão atingisse os garantidores. Outrossim, a decisão inicial tampouco assim definiu. Não obstante, em atenção ao pedido formulado, entende-se que a pretensão não comporta acolhimento. A decisão que acolheu o processamento da recuperação judicial deferiu a suspensão de todas as ações ou execuções contra as autoras, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, conforme a regra do art. 6º da Lei 11.101/2005.Não houve, assim, determinação para que a suspensão alcançasse os garantidores.Adicionalmente, oportuno observar que, em regra, o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge os garantidores, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 581- STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória). Nessa linha, a suspensão da exigibilidade em face dos garantidores, prevista no plano apresentado, demandará a anuência dos credores que, no caso, está pendente até a próxima data designada nos autos. Esse é o entendimento inclusive do precedente jurisprudencial apresentado pela parte autora nos embargos de declaração. (mov. 313 dos autos 0004171-21.2023.8.16.0083, grifado)Em terceiro, porque o fato de o crédito cobrado na origem ter sido arrolado no quadro geral de credores nos autos da Recuperação Judicial é irrelevante até que a Assembleia-Geral de Credores aprove eventual ressalva do plano de recuperação judicial de modo a suspender a cobrança das obrigações também em face dos coobrigados.Em quarto lugar, porque o Plano de Recuperação Judicial aprovado no mov. 1.10 dos autos recursais ressalva as consignações dos credores em relação à sua aprovação:Consignações de credores: Foi esclarecido pelo Administrador Judicial que eventuais ressalvas ao Plano de Recuperação Judicial deverão ser enviadas ao e-mail gruposudoeste@marquesadmjudicial.com.br, fornecido no chat e no grupo de WhatsApp com visibilidade de todos os credores, sendo anexadas as missivas na presente ata.Por último, e sem adentrar à esfera de competência do juízo recuperacional no que toca à análise das cláusulas do plano de recuperação judicial, que ainda não foi realizada, cabe ressaltar a orientação da Corte Superior no sentido de que a liberação dos coobrigados depende da aprovação do credor titular da obrigação, senão vejamos:RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que pr evê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação. 3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059464 RS 2021/0078300-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2023, grifado)E no caso, não restou demonstrado pelos recorrentes que o credor teria consentido com a cláusula de suspensão do direito de cobrança em face dos coobrigados do débito; ao revés, o mov. 350.8 do feito recuperacional indica discordância expressa do Banco do Brasil à pretensão do devedor:Segue abaixo ressalvas de voto do Banco do Brasil, referente AGC do Grupo Sudoeste. - O Banco do Brasil S.A. discorda de qualquer tipo de novação das dívidas e extinção da exigibilidade dos créditos perante os coobrigados/fiadores/avalistas, conforme previsto no art. 49, § 1.º, da lei 11.101/2005. - O Banco do Brasil S.A. discorda do deságio e condições de pagamentos apresentadas, e extinção das obrigações perante os coobrigados/fiadores/avalistas com o cumprimento integral do PRJ, reservando se o direito de ajuizar, a cobrança judicial dos créditos em face destes, nos termos do § 1º, art. 49 da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência. - A alienação de ativos da recuperanda deve ser efetuada na forma do art. 142, inciso I, da Lei 11.101/2005, sendo que o Banco do Brasil S.A. se reserva o direito de não anuir em provável alienação de bens imóveis gravados com hipoteca em seu favor, conforme previsto no art. 50, § 1.º, da Lei 11.101/2005; - Na contabilização das operações incidirá IOF, na forma da legislação vigente. (grifado)Assim, é de rigor a manutenção da decisão recorrida, que indeferiu a suspensão pretendida pelo devedor. III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
|