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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Edi Siliprandi e outro contra o acórdão constante do mov. 44.1, do Agravo de Instrumento nr. 0090409-98.2023.8.16.0000, que deu provimento ao recurso interposto pela Agravante-embargada, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEFERIMENTO DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO ANTECIPADO SEM MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR SOBRE A RESOLUÇÃO DO CONTRATO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Irresignados, os Autores-embargantes aduziram que o acórdão foi obscuro e contraditório, porque a demanda tem natureza puramente possessória e não de resolução contratual, como indicada no acórdão, requerendo esclarecimentos quanto aos elementos dos autos que serviram de base para tal conclusão. Aduziram que o acórdão reformou a decisão agravada com base em questão não suscitada e não dirimida na origem, não sendo objeto de discussão entre as partes a necessidade de prévia declaração judicial para resolução do contrato, defendendo, por isso, que o acórdão foi extra/ultra petita. Sustentaram, também e por fim, que a decisão contraria o art. 474, do CC. Assim, com base nesses argumentos, requereram o acolhimento dos declaratórios para sanar os vícios apontados, a eles se atribuindo efeitos infringentes para desprover o Agravo de Instrumento.Com as contrarrazões (mov. 10.1), voltaram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Embora imperativo o conhecimento dos Embargos de Declaração, visto que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo julgamento extra petita no acórdão.Primeiro, porque a simples leitura das razões dos aclaratórios denota a ausência de qualquer menção efetiva a vícios no julgado, para além da única e nítida pretensão dos Embargantes de ver reformada a decisão, pleito absolutamente impertinente pela via processual eleita, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)” Segundo, porque devidamente esclarecido no acórdão que, não obstante as razões do magistrado de primeiro grau e a nomenclatura da ação de origem, o pedido e a causa pedir guardam nítido caráter de resolução contratual, tendo a própria Agravante-embargada admitido a celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos sobre o imóvel, expressamente concordando com as obrigações decorrentes do Termo de Opção de Compra original. Destaque-se que a decisão foi pautada em entendimento de longa data firmado pelo STJ para casos como o dos autos. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA POSSE POR ABANDONO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. PROJETO DE EMPREENDIMENTO. ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONSUMIDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REQUISITOS QUALITATIVO E QUANTITATIVO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 10. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos" (AgInt no AREsp 1.278.577/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018).11. Portanto, a rescisão contratual não se dá, por si, em razão da presença de cláusula resolutória expressa. Na hipótese, reconhecida a incidência do adimplemento substancial da dívida, foram afastados os efeitos da referida cláusula e mantida a posse do bem com o comprador do imóvel, com o consequente desprovimento da ação reivindicatória. (...)” (STJ. REsp n. 1.236.960/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019 – destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução ainda que existente cláusula resolutória expressa do contrato, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp 734.869/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017 – destaquei) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório.4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. (REsp n. 620.787/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, REPDJe de 15/6/2009, REPDJe de 11/05/2009, DJe de 27/04/2009 – destaquei) Necessário consignar, ainda, que, em atenção aos brocardos mihi factum dabo tibi jus e iura novit curia, o magistrado aplica a norma jurídica aos fatos narrados, não se limitando ao exame das teses indicadas pelas partes. Nesse sentido, insurgindo-se a Agravante com relação à decisão de deferiu a tutela de reintegração de posse, analisou-se a presença ou não dos requisitos autorizadores para tanto, inexistindo extrapolação dos limites da lide neste aspecto.O que tentam os Embargantes, através de petição rebuscada e carregada de imputações que admitem interpretação dúbia, é a reforma da decisão que foi contrária aos seus interesses, insistindo que esta Corte siga precedente jurisprudencial, destituída de mínimo efeito vinculante, e forçando alegação de ofensa a dispositivo legal quando, muito nitidamente, o acórdão nada mais fez do que seguir precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça para casos como o dos autos, cujo conteúdo até pode não ser o mesmo encontrado em outras decisões, mostrando, apenas, que o tema ainda não está pacificado, tanto que quaisquer das decisões até então proferidas foram pronunciadas já em regime de repetitivo, o que, por óbvio, importa na manifesta ausência de efeito vinculante e na clara desnecessidade de obrigatória adesão.Registro, por fim, inclusive ao ilustre patrono da parte, o que faço com os devidos e necessários esclarecimentos, que sempre defendi, quer durante os quase 40 anos de exercício ininterrupto da advocacia, quer agora como magistrado, a oposição dos embargos de declaração como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, jamais deixando de reconhecer, com humildade, a presença de alguma mácula nas decisões que hoje profiro, porém não sem antes identificar a flagrante diferença entre a necessidade de seu clareamento do singelo inconformismo com a solução entregue, notadamente quando este último intento vem permeado com imputações que sugerem interpretações pouco ou não compatíveis com os princípios fundamentais que informam o ordenamento processual, cuja prática deve ser evitada a bem do respeito aos deveres laterais que obrigam todos os sujeitos do processo, com todas as vênias.Portanto, porque inexistente qualquer vício no decisum, rejeito os Embargos de Declaração, deixando de atender ao pleito da Embargada de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que os declaratórios visaram buscar, apesar das suas dúbias imputações, o reconhecimento da presença de vícios, que apenas reputados inexistentes, sem configurar, contudo e neste momento, eventual intuito protelatório.É como voto.
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