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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Da análise dos autos se verifica que a parte ré/reconvinte interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 735.1)à r. Sentença (mov. 692.1), complementada em sede de Embargos de Declaração (mov. 731.1), prolatada no âmbito da “Ação de Usucapião” de n.º 3051-28.2015.8.16.0113, que julgou procedente o pedido inicialmente deduzido e improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes conclusivos termos:“III – DISPOSITIVO: III.1) – DA LIDE PRINCIPAL: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos requerentes sobre o imóvel descrito na petição inicial. Com isso, declaro adquirida pelo requerente por usucapião a propriedade do bem, na forma do art. 1.242, do Código Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, resta suspensa a verba de sucumbência com relação aos réus Claudir de Souza Silva, Roseli Cyriaco Silva, Maria Amélia da Silva e Gilson Poluca, em razão destes serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. (...) III.2) DA LIDE SECUNDÁRIA: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, o que faço com fundamentos no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC. Todavia, resta suspensa a verba de sucumbência com relaçãos aos réus Claudir de Souza Silva, Roseli Cyriaco Silva, Maria Amélia da Silva e Gilson Poluca, em razão destes serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil”.Em suas razões recursais os apelantes sustentaram que residem nos imóveis desde 1999, sendo assim há mais de 10 anos; que sempre exerceram posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus dominus, e sempre realizaram o pagamento de todos os impostos e taxas alusivos aos bens objeto da lide. Neste diapasão pugnaram pela reforma da Sentença, com a procedência do pedido reconvencional deduzido. Os apelados ofereceram Contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 750.1). Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da análise dos autos se verifica que a pretensão principal se refere ao pedido de aquisição originária dos bens imóveis constantes na data de terras sob n.º 28, da quadra 72, com área de 953,64m², situado no bairro Vila Messias, no Município de Marialva e na data de terras sob n.º 29, da quadra n.º 72, com área de 953,64m², situado no bairro Vila Messias, no município de Marialva. Os apelantes sustentaram ter a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo definitivo, sem oposição e por tempo superior a 10 anos, com fundamento no § único do artigo 1.238 do Código Civil.Em sua peça reconvencional os apelantes afirmaram que os apelados permitiram que o Sr. José Ribeiro de Matos, padrasto dos apelantes e irmão falecido dos apelados, construísse residência no bem imóvel desde 1988. Os apelantes narraram que seu padrasto faleceu no curso do ano de 2013, mas que continuaram a residir nos bens imóveis, constituindo família, e pagando todos os todos os impostos e taxas.O pedido inicial veio amparado no § único do artigo 1.238 do Código Civil, que elenca os requisitos necessários para a usucapião extraordinária especial:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Como visto, os pressupostos para o ajuizamento da ‘Ação de Usucapião Extraordinária’ são a comprovação da posse pelo tempo de 15 anos, sem interrupção nem oposição (posse mansa e pacífica), com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé. No entanto, o § único trata da modalidade usucapião extraordinária especial, cujos requisitos são a comprovação da posse pelo tempo de 10 anos (prazo reduzido), para moradia habitual, sem interrupção nem oposição (posse mansa e pacífica), com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé.Flávio Tartuce[1] ressalta que os pressupostos para a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião extraordinária/especial são os seguintes:“Assim, no que diz respeito à usucapião extraordinária, é seu requisito essencial, em regra, a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse trabalho. O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único: a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei.”Da análise dos autos se verifica que os demais herdeiros do Sr. Antônio Ribeiro de Matos permitiram que o Sr. José utilizasse os terrenos para construir sua casa e residir com sua família (mov. 104.2). Nesse viés traz-se à colação o que muito bem pontuou o d. Magistrado na Sentença (mov. 692.1):“A parte autora acostou aos autos Termo de Anuência (mov. 104), realizado pelos autores e pelo Sr. José Ribeiro, em que aqueles cederam a este o direito de construir no imóvel uma casa residência de madeira, para que este residisse com sua família, até outra destinação ser dada ao imóvel. Portanto, fica claro que, com a cessão do direito para construir e residir no imóvel até outra destinação, os autores resguardaram a sua posse, apenas permitindo que José Ribeiro e sua família ali residissem.”Do contexto fático e probatório pode-se afirmar que a posse exercida pelos apelantes o fora a título de permissão dos demais irmãos do Sr. José (co-herdeiros da posse sobre o bem imóvel) [mov. 104.2].Como se sabe, a aquisição do direito de propriedade pela usucapião exige que o possuidor prove a posse em nome próprio e com animus domini, vale dizer, possua a intenção de ser o dono do bem imóvel.No caso dos autos, não há provas que demonstrem que os apelantes cumpriram os requisitos necessários para usucapir o bem imóvel almejado, pois, conforme exposto anteriormente, a mera permissão de utilização do bem imóvel pelos co-herdeiros não valida a aquisição originária da propriedade pela usucapião.Esta é a dicção do artigo 1.208 do Código Civil:Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.A respeito este e. Tribunal já exarou os seguintes entendimentos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO. REQUISITOS DO ART. 183/CF E ARTS. 1.238 E 1.240/CC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. MERA TOLERÂNCIA EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO E SOLIDARIEDADE. POSSE QUALIFICADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A mera tolerância concedida pelos proprietários aos autores para permanecerem no imóvel usucapiendo, em razão da relação de parentesco, não induz posse (art. 1.208/CC), e afasta a existência de posse qualificada com “ânimo de dono”, a ensejar o reconhecimento da usucapião.2. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência. (17.ª Câm. Cív., AC 0044799-20.2018.8.16.0021, Cascavel, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, unân., julg. 25.02.21, DJe 01.03.21)RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE POSSE COM ÂNIMUS DOMINI – OCUPAÇÃO DA ÁREA DERIVADA DE MERA PERMISSÃO – PERMANÊNCIA ADVINDA DA TOLERÂNCIA DOS HERDEIROS DA FALECIDA PROPRIETÁRIA QUE EXAROU SUA PERMISSÃO – IMÓVEL PERTENCENTE A GRUPO EXTENSO DE HERDEIROS – EXISTÊNCIA DE INCAPAZES – CONFUSÃO DE ÁREAS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PARTILHA – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (18.ª Câm. Cív., AC 0000154-70.2007.8.16.0157, São João do Triunfo, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, unân., julg. em 26.02.2020, DJe 03.03.2020)AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA SAISINE (ART. 1.784 DO CC). BEM DO DE CUJUS QUE, NA HIPÓTESE DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM HERDEIRO, SE TRANSMITE EM CONDOMÍNIO (ART. 1.791 DO CC). CO-HERDEIRO QUE PRETENDE USUCAPIR EM SEU FAVOR O BEM IMÓVEL INTEGRANTE DA HERANÇA, COM A EXCLUSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DA USUCAPIÃO, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA POSSE PELO HERDEIRO COM A EXCLUSÃO DA COMPOSSE DOS DEMAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CARÁTER COM O QUE A POSSE FOI ADQUIRIDA, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO (ART. 1.203 DO CC). INGRESSO NO IMÓVEL QUE SE DEU POR MERA TOLERÂNCIA DO GENITOR DO AUTOR. SIMPLES DETENÇÃO. POSSE RECEBIDA PELO AUTORES APÓS O FALECIMENTO DO GENITOR DO AUTOR. POSSE DIRETA EXERCIDA COM EXCLUSIVIDADE PELOS AUTORES, QUE SE DEU IGUALMENTE POR TOLERÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. POSSE DE UM COMPOSSUIDOR QUE NÃO EXCLUI A POSSE DOS DEMAIS COMPOSSUIDORES (ART. 1.199 DO CCB). NÃO COMPROVAÇÃO DA INVERSÃO DO CARÁTER DA POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO INEQUÍVOCO DE OPOSIÇÃO E EXCLUSÃO DA POSSE DOS OUTROS HERDEIROS. USUCAPIÃO NÃO CARACTERIZADA NO CASO. 1. É possível ao co-herdeiro usucapir, exclusivamente para si e em desfavor dos demais herdeiros, bens integrantes da herança, pois sobre eles se estabelece um condomínio entre todos os herdeiros (art. 1.791 do CC). 2. Para tanto, porém, é necessário que o usucapiente demonstre o exercício de posse com exclusividade sobre o bem, ou seja, com a exclusão da composse dos demais proprietários/condôminos do imóvel, durante o prazo legal - o que não ocorre quando a detenção física do bem unicamente pelo herdeiro se dá em razão do consentimento/tolerância dos demais. APELAÇÕES PROVIDAS. (17.ª Câm. Cív., AC 0001026-70.2007.8.16.0162, Sertanópolis, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, Rel. Desig. p/ o Acórdão, Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, por maioria, julg. 06.12.18 – DJe 18.12.18)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA QUE CONSIDEROU QUE APÓS O FALECIMENTO DOS PAIS DA AUTORA A ÁREA PASSOU A INTEGRAR UM CONDOMÍNIO SUCESSÓRIO - PROVAS DOS AUTOS A ELUCIDAR QUE A POSSE DO IMÓVEL ERA EXERCIDA PELOS PAIS DA AUTORA E APÓS O FALECIMENTO DESTES A POSSE TRANSMITIU-SE A TODOS SEUS HERDEIROS (CC, ART.1206) - OCUPAÇÃO DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO - POSSE PRECÁRIA DA AUTORA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (17.ª Câm. Cív., AC 1.196.002-8, Telêmaco Borba, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, unân., julg. em 04.03.15, DJe 01.04.15)Assim, o entendimento consolidado nos julgados acima, segue no sentido de que a origem da posse, quando decorrente de tolerância ou permissão, constitui circunstância que impede a aquisição originária da propriedade pela usucapião, haja vista que ausente o elemento anímico (ânimo de dono).Assim, não merece qualquer reforma a Sentença, prolatada em consonância com o material probatório juntado aos autos. Em decorrência disso, encaminha-se a proposta de voto no sentido do desprovimento do recurso de Apelação. Desprovido o recurso, justifica-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 16% sobre o valor atualizado da causa, a ser pagos pela parte apelante em favor dos Advogados da parte apelada, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, suspendendo-se, contudo, sua exigibilidade, nos termos do § 3.º do art. 98 do mesmo Codex.
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