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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS. EMPRESAS EXECUTADAS E MAIS DUAS DOS MESMOS SÓCIOS. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ELEMENTOS PARA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL, OU FRAUDE EM FAVOR DAS PESSOAS NATURAIS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a formação de grupo econômico entre empresas, mas indeferindo a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, a fim de incluir os sócios no polo passivo da demanda, com base em abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A formação de grupo econômico foi corretamente reconhecida, diante da identidade de endereço, parentesco entre os sócios e semelhança no objeto social das empresas envolvidas.3.2. O artigo 50 do Código Civil dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado no caso concreto.3.3. Apesar da constatação de que as empresas envolvidas atuam no mesmo ramo e compartilham o mesmo endereço, tais elementos são insuficientes para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo, uma vez que não foram apresentadas provas de benefício pessoal dos sócios ou de confusão patrimonial entre estes e as empresas.IV. DISPOSITIVO 4.Recurso conhecido e desprovido.---Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: - AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022; - TJPR - 13ª Câmara Cível - AI 0031155-97.2023.8.16.0000 - Rel. Subst. Victor Martim Batschke - J. 09.08.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046866-11.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por TV INDEPENDÊNCIA NORTE DO PARANÁ LTDA contra a decisão de mov. 284.1, proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0038990-65.2021.8.16.0014, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido em relação à formação de grupo econômico entre MMP COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, M M PIONERDO ME e M C FARMA EIRELI, determinando a inclusão das duas últimas no polo passivo da execução. Todavia, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios/administradores.Inconformada, nas razões recursais (mov. 284.1), a parte agravante, sustenta, em síntese, que: a) a empresa MM&P COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., originalmente executada no processo principal, tem como objeto social o comércio de produtos farmacêuticos e correlatos, sendo composta pelos sócios, pai e filho, Marcos de Melo Pioneido e Marcos de Melo Pioneido Júnior; b) Os sócios são também proprietários de outras duas empresas, M C FARMA EIRELI e M M PIORNEDO, as quais possuem o mesmo objeto social da MM&P, e estão localizadas no mesmo endereço comercial em Londrina/PR; c) atualmente a empresa MM&P não possui mais movimentação financeira, entretanto as demais têm situação ativa perante a receita federal; d) os sócios realizaram sucessão patrimonial de forma fraudulenta com o objetivo de descapitalizar a empresa executada e impossibilitar a cobrança de dívidas; e) os indícios apresentados são suficientes para demonstrar a presença dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da agravada.Requer, ao final, o provimento do recurso para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Pela decisão de mov. 19.1, foi deferido o processamento do recurso.Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 26.1 e 27.1)É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na origem, a exequente, TV Independência Norte do Paraná, instaurou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sustentando, em resumo, que: a) os sócios da executada também possuem as empresas MC Farma Eireli e M M Piornedo, que têm o mesmo objeto da empresa devedora; b) a M M Piornedo está sediada no mesmo endereço da ré; c) é evidente o desvio de finalidade da empresa executada, que não tem movimentação financeira e tampouco conta corrente ativa. Além disso, não possui patrimônio e não declara imposto de renda; d) a MC Farma e M M Piornedo apresentam situação ativa perante a Receita Federal; e) há, portanto, desvio de finalidade e confusão patrimonial.Requereu, ao final, a inclusão dos sócios Marcos e Marcos Junior no polo passivo da execução, bem como “a desconsideração inversa”, com a inclusão das empresas M C Farma Eireli e M M Piornedo.A decisão agravada reconheceu a formação de grupo econômico entre MMP COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, M M PIONERDO ME e M C FARMA EIRELI, determinando a inclusão das duas últimas no polo passivo da execução. Todavia, o magistrado indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios/administradores, por não constatar “a existência de desvio de finalidade das empresas suscitadas em favor dos sócios ou confusão patrimonial entre as empresas suscitadas e seus sócios/ administradores...”Pois bem. O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige para afastamento da autonomia patrimonial a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do CC[1]).A definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial é trazida nos §§1º e 2º do citado dispositivo legal, in verbis:§1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser admitida em “casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial” (STJ, AgRg no AREsp 794.237/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016).Na hipótese em exame, embora tenha sido reconhecido na decisão agravada que “as empresas suscitadas M C FARMA EIRELI e M M PIORNEDO – ME possuem atuação no mesmo ramo (comércio de produtos naturais) e estão sediadas no mesmo local, sendo que cada uma foi constituída por um dos sócios da empresa executada M M & P COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.”, não há elementos que demonstrem a confusão patrimonial, abuso, ou fraude em relação às pessoas naturais Marcos de Melo Pioneido e Marcos de Melo Pioneido Júnior. Nesse tocante, a agravante limitou-se a tecer alegações acerca do grupo econômico formado pelas empresas MMP COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, M M PIONERDO ME e M C FARMA EIRELI, mencionando sua atuação no mesmo ramo e a localização conjunta. Todavia, tais fatos, por si só, não demonstram que os sócios foram pessoalmente beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso da personalidade jurídica. Não há provas que demonstrem eventual cumprimento de obrigações ou transferência patrimonial da executada (e demais empresas do grupo econômico) para os sócios, e vice-versa.Nessa direção, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINA O ARRESTO DE BENS DA PARTE AGRAVANTE. EMPRESA QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO DIRETA COM A DÍVIDA ASSUMIDA. SÓCIO DA EXECUTADA QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE AGRAVANTE ANTES DA EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FILHO DO EXECUTADO QUE É SÓCIO MINORITÁRIO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO ENSEJA A IMEDIATA DESCONSIDERAÇÃO. ARTIGO 50, §4º DO CÓDIGO CIVIL. MEDIDA GRAVOSA AO AGRAVANTE. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. ATIVIDADE PRINCIPAL DA SOCIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E AGUARDAR O TRÂMITE DO INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. ARRESTO INDEFERIDO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031155-97.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.08.2023)Diante desse contexto, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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