SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046866-11.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS. EMPRESAS EXECUTADAS E MAIS DUAS DOS MESMOS SÓCIOS. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ELEMENTOS PARA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL, OU FRAUDE EM FAVOR DAS PESSOAS NATURAIS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a formação de grupo econômico entre empresas, mas indeferindo a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, a fim de incluir os sócios no polo passivo da demanda, com base em abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A formação de grupo econômico foi corretamente reconhecida, diante da identidade de endereço, parentesco entre os sócios e semelhança no objeto social das empresas envolvidas.3.2. O artigo 50 do Código Civil dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado no caso concreto.3.3. Apesar da constatação de que as empresas envolvidas atuam no mesmo ramo e compartilham o mesmo endereço, tais elementos são insuficientes para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo, uma vez que não foram apresentadas provas de benefício pessoal dos sócios ou de confusão patrimonial entre estes e as empresas.IV. DISPOSITIVO 4.Recurso conhecido e desprovido.---Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: - AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022; - TJPR - 13ª Câmara Cível - AI 0031155-97.2023.8.16.0000 - Rel. Subst. Victor Martim Batschke - J. 09.08.2023.