SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046955-34.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Sep 20 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. CC/2002. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. EFEITO EX TUNC DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. DISCUSSÃO DE HERANÇA DE PESSOA VIVA. AUSÊNCIA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO CC, ART. 496, E PRÁTICA DE SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO SUPOSTAMENTE NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento judicial da filiação garante à agravada o interesse e a legitimidade de questionar negócios jurídicos anteriores e supostamente simulados por seu genitor. Possibilidade de discussão apenas com a abertura da sucessão que não possui fundamento jurídico. 2. Alegada simulação na venda entre ascendente e descendente por intermédio de terceiro, a discussão da nulidade não se submete a prazo decadencial. 3. DECISÃO MANTIDA.