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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento cível da decisão interlocutória (mov. 205), integrada pela decisão de embargos de declaração (mov. 245), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco na demanda de anulação de negócios jurídicos entre ascendente e descendente por interposta pessoa ajuizada pela autora/agravada em face dos réus/agravantes. Na origem, a autora impugnou diversos negócios jurídicos de aquisição e disposição de bens realizadas por seu genitor, sobre os quais tomou conhecimento após demanda de reconhecimento de paternidade, sob fundamento de que foram negócios simulados e sem observância do disposto no CC, art. 496, quanto à necessidade de anuência dos demais herdeiros. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 205), integrado pela decisão dos embargos de declaração (mov. 245), o Juízo de origem afastou a objeção de prescrição e a preliminar de ausência de interesse de agir sob os seguintes fundamentos: Sustentam os réus, em suma, que a venda de ascendente para descendente, por ser ato anulável, donde o prazo decadencial para pleitear a anulação de tal negócio jurídico seria de dois anos, nos termos do artigo 179 do Código Civil. Contudo, a meu ver, faz-se necessário fixar o dies a quo do prazo prescricional da ação anulatória como sendo a data da abertura da sucessão do alienante, fato que não ocorreu no caso dos autos. (...) Além disso, considerando que o negócio nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais/decadenciais. (mov. 205) Não obstante o esforço da parte embargante com relação ao acolhimento da preliminar, está comprovada a existência de interesse processual da autora. Não se desconhece a previsão de vedação de pactuação a respeito de herança de pessoa viva prevista no art. 426 do Código Civil (pacta corvina), no entanto, no caso em tela, não há que se falar na aplicação do referido artigo. O objeto destes autos é a anulação de ato jurídico, em que a autora alega simulação em compra e venda realizada por ascendente a descendentes, sem seu consentimento. Corroborando com o interesse de agir da parte autora, o art. 496 do Código Civil disciplina que “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.” No caso, a autora alega justamente a inexistência de seu consentimento para as transações realizadas, de modo que evidente o interesse de agir. (mov. 245) Nas razões recursais, sustentam os agravantes que: (i) a agravada não possui interesse processual para anular os negócios realizados antes do reconhecimento da filiação para salvaguardar direitos sucessórios, já que se tratam de situações de direito constituídas e não existe herança de pessoa viva; (ii) houve a decadência da pretensão anulatória dos negócios jurídicos, pois a demanda foi ajuizada após o prazo de 2 anos, disposto no CC, arts. 496 e 179, contado dos negócios jurídicos ou mesmo do reconhecimento da filiação; (v) o STJ, no julgamento do REsp nº 1.679.501/GO, estabeleceu que havendo compra e venda entre ascendente e descendente sem a anuência dos demais herdeiros, mesmo praticada de forma simulada ou dissimulada por intermédio de terceira pessoa, não altera a natureza do prazo decadencial de dois anos, tampouco torna a ação imprescritível; (vi) o termo inicial para pleitear a anulação de negócio jurídico entre ascendentes e descendentes não poderia estar vinculado ao falecimento do ascendente, pois potencializaria situações de incertezas e inseguranças. Preparo no mov. 1.3.
O efeito suspensivo foi deferido (mov. 14). Contrarrazões pela manutenção da decisão (mov. 24).
Confirmada a distribuição para a 20ª Câmara Cível como recurso alheio às áreas de especialização, em observância ao art. 111, II, do RITJPR.
É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.
2.2. MÉRITO RECURSAL Questões: (i) interesse processual; e (ii) decadência da pretensão anulatória. A parte agravante alega ausência de interesse processual por serem questionados, na origem, negócios jurídicos anteriores ao reconhecimento judicial da filiação, o que envolveria discussão de herança de pessoa viva. Contudo, não lhe assiste razão. O reconhecimento judicial de paternidade possui efeitos ex tunc, ou seja, a paternidade, e todos os direitos e deveres relacionados a ela, é considerada como existente desde o momento do nascimento, não apenas a partir da data da decisão judicial.
A sentença de reconhecimento da filiação, proferida em 1-12-2017 e transitada em julgado em 2019, garante à agravada o interesse e a legitimidade de questionar negócios jurídicos anteriores e supostamente simulados por seu genitor. Isso, aliás, não equivale a discussão de herança de pessoa viva. Tratam-se de negócios jurídicos de aquisição e disposição de bens entre pessoas vivas com suposta violação ao CC, art. 496, e simulação, o que admite ajuizamento antes do falecimento do genitor, inclusive para evitar insegurança jurídica e danos a terceiros de boa-fé.
A possibilidade de anulação a partir da abertura da sucessão está atrelada à súmula 152 do STF, que pretendia evitar que ascendentes e descendentes litigassem em vida e assegurar a possibilidade da discussão dos negócios jurídicos realizados pelos genitores no momento em que se tornam de conhecimento de todos os descendentes, em regra, na abertura da sucessão. Contudo, além da súmula estar revogada, não se justifica a aplicação desse entendimento quando já existe a suspeita de favorecimento de um descendente em detrimento de outro e este já tem ciência dos negócios jurídicos supostamente irregulares. Portanto, presente o interesse processual da agravada. Quanto à decadência, a decisão também não merece reforma.
Inicialmente, destaca-se que o regime aplicável ao caso é apenas o do CC/2002. Além dos demais negócios praticados na vigência do atual CC, as duas aquisições anteriores foram realizadas enquanto a agravada era absolutamente incapaz. Como a prescrição e a decadência não correm contra absolutamente incapaz (CC/1916, art. 169, inc. I; e CC/2002, art. 198, inc. I), o cômputo de qualquer prazo decadencial só poderia iniciar quando a agravada atingiu 16 anos, em 31-12-2003. Como regra de direito intertemporal, o CC/2002, art. 2.028, estabeleceu, inclusive aos prazos prescricionais e decadenciais que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Ocorre que quando o CC/2002 entrou em vigor (10-1-2003) não havia transcorrido qualquer prazo, que estava impedido de começar porque a agravada era relativamente incapaz.
Em resumo, mesmo para os negócios realizados em 2002, quando o prazo da ação anulatória poderia começar a fluir, já se estava sob a égide do CC/2002. O CC/2002, em seus arts. 496 e 179, 167 e 169, necessários para julgamento do feito, dispõe que: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Com isso, diverge-se do entendimento adotado no REsp nº 1.679.501/GO.
Nada obstante a venda entre descendente e ascendente seja anulável por força do art. 496 supracitado, trata-se de operação que envolve interesses privados e pode ser confirmada com o consentimento dos demais descendentes. Em relação ao art. 496, lecionam Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: O dispositivo em análise, atribui anulabilidade ao contrato que não preenche a exigência de anuência dos demais interessados. Neste ponto, visualiza-se evolução em relação ao Código de 1916 que sancionava o negócio jurídico com nulidade. A adoção da anulabilidade demonstra que a venda de ascendente para descendente é de interesse puramente privado, exigindo que o interessado demonstre o prejuízo alegado, exempli gratia, a diminuição da legítima, decorrente de uma venda a preço irrisório. Por essa razão, os tribunais têm posição firmada no sentido de que é ônus de prova do interessado provar o prejuízo para obter a anulação. (Código Civil Comentado – artigo por artigo / Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald. 4. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 714). Isso a distingue da venda por interposta pessoa em que, como se alega no caso, a simulação, vício social, é a suposta causa do negócio jurídico. Exemplifica Maria Helena Diniz: A simulação relativa pode ser: a) Subjetiva ou ad personam, se a parte contratante não for o indivíduo que tirar proveito do negócio. Esse sujeito aparente é designado como testa de ferro, presta-nome ou homem de palha. O negócio não é efetuado pelas próprias partes, mas por uma pessoa interposta ficticiamente. Humberto Theodoro Jr., baseado em Francesco Galgano, pondera: “Consiste, pois, esse tipo de simulação na interposição fictícia de pessoa no negócio verdadeiro, de sorte que, no contrato, aparece pessoa, a interposta, que é diversa da contratante real, a interponente”. Ou melhor, quando o negócio aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoa diversa a quem se confere ou se transmite (CC, art. 167, § 1º, I). P. ex.: é o que sucede na venda realizada a um terceiro para que ele transmita a coisa a um descendente do alienante, a quem se tem a intenção de transferi-la desde o início; porém tal simulação só se efetivará quando se completar com a transmissão dos bens ao real adquirente (RT, 156:733, 608:72). Burla-se, dessa forma, o disposto no art. 496 do Código Civil, que estatui: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”, com o intuito de evitar que, sob o calor de venda, se façam doações, prejudicando a igualdade das legítimas705. Os descendentes prejudicados (CC, art. 168) poderão requerer a nulidade do negócio se a alienação, no exemplo acima, não foi realizada diretamente pelo ascendente ao descendente, porém por intermédio de pessoa interposta." (Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil – Volume 1 / Maria Helena Diniz. – 41. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024, p.982) Reitera-se trecho do já decidido por esta Câmara Cível, inclusive utilizado na fundamentação da decisão recorrida: “Deste modo, data vênia, não se consegue concordar com a douta Ministra Nancy Andrighi e com os demais ministros que a seguiram, no julgamento do REsp nº 1.679.501/GO, quando afirmaram que “ considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência. Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02”. Ora, a venda direta, ainda quando falsamente declarada ocorrida pelos participantes (i.e. sem ter havido efetivo pagamento do preço justo), é ostensiva quanto ao descumprimento da formalidade legal de consentimento exigido pela legislação para sua perfeita realização, a tornar muito mais fácil sua detecção pelo legitimado a reclamar sua nulidade, enquanto que a venda indireta, isto é, praticada por intermédio de terceira pessoa que intervém negocialmente como suposto comprador do bem, entre uma e outra transação, é disfarçada, dissimulada ou encenada, representando ato inválido, totalmente nulo, e que serviria apenas de trampolim para efetiva consecução do intento de adiantamento, em excesso, da legítima, mediante doação inoficiosa a descendente de predileção, travestida na prática a posteriori de outro negócio jurídico igualmente simulado, fingido, a dificultar sobremodo a ciência e a ação do descendente prejudicado.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059977- 33.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2023). Nulo o negócio jurídico simulado, ele não convalesce com o tempo e sua discussão não se submete aos prazos prescricionais e decadenciais, como decidiu a 4ª Turma do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.702.805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Assim, afastada a decadência, merece ser mantida a decisão recorrida.
2.3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o voto é para conhecer e negar provimento ao recurso.
3. DISPOSITIVO
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