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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEUSA MARIA LOPES contra a r. decisão proferida na Ação busca e apreensão nº 0001745-20.2024.8.16.0077, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deferiu a liminar requerida pela Financeira Autora. A r. decisão agravada, na porção pertinente ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos: “1. Diante dos fatos alegados na petição inicial e estando suficientemente comprovada a mora da requerida pela notificação extrajudicial contida no mov. 1.14, com fulcro no art. 3.º do Decreto-Lei 911/1968 e na súmula 72 do STJ, DEFIRO, sem prévia oitiva da parte contrária, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ressalte-se que, a despeito de não haver a assinatura da devedora na notificação que lhe foi enviada extrajudicialmente, a mora se encontra devidamente comprovada, no caso concreto, já que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a comprovação da notificação pessoal, bastando que ela seja entregue no endereço do devedor. A propósito, cito recente precedente: INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão. Precedentes. 2. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017). No caso em tela, a mora restou demonstrada pois a notificação expedida a ré fora encaminhada ao endereço que consta no contrato firmado pelas partes, no qual foi recebida e assinada de próprio punho por ela (mov. 1.14). 2. Fica desde já autorizado o Sr. Oficial de Justiça, desde que devidamente certificado nos autos, a proceder o arrombamento de portas e janelas, bem como requisitar o auxílio da Polícia Militar para o efetivo cumprimento da liminar.3. Cientifique-se a devedora de que 5 (cinco) dias após executada liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, Decreto Lei nº 911/69).4. Cientifique-se ainda, de que, no mesmo prazo, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, mais as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, para o caso de pronto pagamento, em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, Decreto Lei nº 911/69). 4.1. Consigno, desde já, em observância ao entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, que, como o contrato objeto da demanda foi firmado em 5/10/2023 (mov. 1.12), na vigência da Lei 10.931/2004, somente o pagamento integral da mora permitirá a restituição do bem ao devedor, observando-se que esta compreende as parcelas vencidas, vincendas, custas, honorários advocatícios e demais encargos (REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014).5. Efetivada a liminar, cite-se a ré a oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será contado a partir da execução da liminar.(...)Intimações e diligências necessárias.” (mov. 23.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada para o fim de lhe ser revogada a liminar deferida pelo Juízo de origem, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “alega a parte Agravada que teria constituído a parte Agravante em mora, todavia, da notificação anexada aos autos percebe-se que a mesma voltou como “recebida”, todavia, da numeração ventilada no AR, percebe-se que o mesmo, segundo a base de dados dos Correios, ainda sequer foi entregue, portanto, não há como se comprovar a constituição em mora da parte Agravante”; b) “que se percebe é que faltou o mínimo de diligência da parte Agravada em querer notificar a parte Agravante, não tendo juntado ela anexado nestes autos um AR que conste na base de dados dos Correios como entregue, de modo que suspeita-se se esta notificação de fato existiu!”; c) “diante da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade deve a presente demanda ser extinta e o veículo devolvido à parte Agravante”; d) “diante do descumprimento do recebimento da notificação ao endereço da parte Agravante, uma vez que o AR não existe na base de dados dos Correios, pugna pelo reconhecimento da ausência do pressuposto processual e consequente, a revogação do mandado de busca e apreensão”; e) “a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porque a parte Agravante adquiriu, como consumidora final (art. 2º, CDC), um produto da parte Agravada, que é uma fornecedora real (art. 3º, CDC)”; f) “extrai do contrato de financiamento, a parte Agravante sem qualquer intenção fora compelida a contratar seguro “prestamista” de terceiros, de modo a assegurar o cronograma de adimplemento contratual mesmo diante de eventuais adversidades trabalhistas e/ou financeira. Em que pese no contrato haja a caixa de opção, indicando como “sim” para a contratação, tal apontamento não corresponde com a realidade, sendo tal via utilizada pelas instituições financeiras para incutir nos contratos outros produtos que os clientes não queiram, porém com uma “brecha” legal”; g) “a contratação do seguro jamais foi esclarecida à parte Agravante, não lhe dando qualquer opção senão aderir à proposta. Aliás, a seguradora que emitiu a apólice se trata da ZURICH MINAS, vinculada ao mesmo grupo econômico, evidenciando-se o claro e inequívoco cerceamento da liberdade de escolha”; h) “a parte Agravante sem qualquer intenção fora compelida a pagar pelo serviço de avaliação do automóvel que ela própria estava comprovando, todavia, sequer houve qualquer avaliação e tão pouco foi juntada no presente processo”; i) “em que pese no contrato haja a caixa de opção, indicando como “sim” para a contratação, tal apontamento não corresponde com a realidade, sendo tal via utilizada pelas instituições financeiras para incutir nos contratos outros produtos que os clientes não queiram, porém com uma “brecha” legal. A contratação, além de compulsória, viola o que dispõe o Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, que não veda a venda do serviço, porém condena a cobrança do mesmo sem sua efetiva realização”; j) “a parte Agravada fixou taxa de juros de capitalizada, todavia, sem o fazer de forma expressa, de modo que falhou a parte Agravada com o seu dever de informação Os contratos garantidos pela legislação de alienação fiduciária encontram sua regulamentação no Decreto Lei 911/1969, entre outros dispositivos”; k) “o STJ, quando do julgamento RESP 1.061.530, para garantir maior segurança jurídica aos procedimentos de Busca e Apreensão, estabeleceu diretrizes quanto à matéria. Assim, dentre as orientações firmadas, a Corte Superior definiu: “ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;” Deste modo, em decorrência do aludido precedente vinculante, sempre que houver flagrante abusividade nos encargos contratuais, deverá ser descaracterizada a mora”; l) “não se olvida a possibilidade de capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, desde a Medida Provisória n° 1.963-17/2000. Todavia, referido direito das instituições bancárias encontra limites e condições ao seu exercício. A adequada, e clara, informação acerca da taxa diária de juros, quando pactuada capitalização diária, é condição de suma importância para a formação do vínculo contratual, em razão da flagrante ingerência no valor pactuado. Isso porque, como é cediço, quanto menor for o período de incidência da capitalização, maior é o ônus financeiro do contrato, uma vez que os juros se tornam ainda mais recorrentes dentro daquela relação contratual”; m) “diante do reconhecimento da abusividade do encargo remuneratório, uma vez que não houve pactuação expressa da taxa de juros, e consequentemente a descaracterização da mora, sob pena de se afrontar os Precedentes Qualificados pelo Tema 246 e Súmula 539, ambos do STJ, requer seja revogada a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da presente ação”; n) “a parte Agravada fixou taxa de juros de capitalização diária, sem especificar o percentual de capitalização, de modo que falhou a parte Agravada com o seu dever de informação Os contratos garantidos pela legislação de alienação fiduciária encontram sua regulamentação no Decreto Lei 911/1969, entre outros dispositivo”; o) “diante dos prejuízos eminentes que serão causados à parte Agravante, e diante das razões expostas, vê-se que há ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e, por via de consequência, requer que vossa excelência, na forma do artigo 1.019, I do Novo CPC, em caráter de antecipação de tutela: 1. Receba o presente agravo de instrumento, atribuindo o efeito suspensivo imediato, na forma do artigo 1.019, I, do NCPC, já que presente o requisito do perigo da demora; 2. Sucessivamente, revogue a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da presente ação”.O pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo ao recurso foi indeferido nos termos da r. decisão de mov. 15.1 (Recurso).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 9.1 (Recurso), pugnando pelo desprovimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSConforme já sinalizado na r. decisão liminar (mov. 15.1 – Recurso) o presente recurso comporta apenas parcial conhecimento.Isto porque, o conhecimento deve restringir-se apenas à análise dos requisitos para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à Ré, ora Agravante. Isto é, não cabe neste momento recursal qualquer análise dos pedidos relativos à revisão das cláusulas contratuais, sob pena de supressão de instância.Acrescente-se que sequer foi ofertada contestação, oportunidade em que a Ré, ora Recorrente, poderá arguir tais questões.A respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO DEVEDOR – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE DECORRE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE AVALIAÇÃO E AUSÊNCIA DA TAXA DE JUROS CAPITALIZADOS – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AFASTADA – COMPROVAÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO POR MEIO DE CARTA COM AR – RECEBIMENTO POR TERCEIRO – VALIDADE DO PROCEDIMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJ/PR - 17ª Câmara Cível - 0083854-65.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 25.03.2024) - sem destaque no original “DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISOS III E IV, LETRA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU (DEVEDOR). JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA APENAS PARA FINS RECURSAIS. DISPENSA DO PREPARO. MÉRITO. 1) ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO, POR CONTA DE PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E TARIFAS E SERVIÇOS QUE NÃO TERIAM SIDO CONTRATADOS DE FORMA VÁLIDA. TESES DE DEFESA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO INTERPOSTO ANTES MESMO DE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO. CRÍTICA QUE NÃO SE REFERE À DECISÃO AGRAVADA EM SEUS EFETIVOS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NESSE PONTO. NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2) QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PELOS CORREIOS, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, AO ENDEREÇO DO CONTRATO. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO SATISFEITOS. MORA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJ/PR - 20ª Câmara Cível - 0019006-35.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 07.03.2024) - sem destaque no original Assim, presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) no restante, deve o recurso ser conhecido apenas no tocante à questão da constituição em mora da devedora.Consigne-se também que o preparo foi dispensado exclusivamente para o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do da r. decisão monocrática de mov. 15.1 (Recurso). 2.1. Da comprovação da moraA Agravante se insurge quanto à regular comprovação da mora, requisito essencial para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, afirmando que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial emitida pela financeira Agravada não foi entregue à devedora. Assim, pede pela revogação da medida liminar ante a ausência de pressuposto processual para autorizar busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.Ocorre que não assiste razão a Agravante.Colhe-se dos autos que o ora Agravado ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face da ora Agravante, objetivando a concessão da liminar para a apreensão do veículo marca FIAT, modelo Palio 1.0, ano fabricação 2007, placa NGT 4H97, Renavam 000936239212, dizendo para tanto que foi concedido a Ré crédito de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), a ser pago 48 (quarenta e oito) parcelas – contrato de financiamento nº 20038600717 – 8647929/00610984454 –, para a aquisição do referido bem, garantido por alienação fiduciária. Diante da ausência de pagamento a partir da 6ª (sexta) parcela, requereu a instituição financeira a apreensão do bem.O Magistrado singular proferiu a r. decisão ora agravada, deferindo a medida antecipatória requerida, fundamentando que, para a constituição em mora basta o encaminhamento da notificação ao endereço do devedor indicado no contrato, o que teria sido cumprido nos autos.Conforme dispõe o artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/69 é garantido ao credor o direito de requerer a busca e apreensão do bem, objeto do Contrato de Financiamento, mediante comprovação do inadimplemento da obrigação ou a mora: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Com efeito, na alienação fiduciária, o vencimento da dívida já caracteriza a mora (mora ex re), contudo, a comprovação da constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, o que é corroborado pela edição da Súmula nº 72 do STJ, no sentido de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Delineadas essas premissas, verifica-se que a notificação extrajudicial (mov. 1.14 – processo originário) fora remetida ao endereço da Ré indicado na Cédula de Crédito Bancário nº 8647929/00610984454 (Rua Rui Barbosa, nº 947, JD Cruzeiro, Cruzeiro do Oeste) (mov. 1.12 – processo originário), constando o retorno do Aviso de Recebimento da notificação devidamente assinado pela própria Agravante: Ademais, em que pese a alegação da parte agravante de que “em consulta à base de dados dos Correios, percebe-se que este AR sequer foi entregue ainda”, a simples comprovação de envio da notificação extrajudicial é suficiente para comprovar a constituição da devedora em mora, nos termos da tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” – sem destaque no original Dessa forma, tendo a Agravada instruído o requerimento de busca e apreensão com a comprovação de envio da notificação extrajudicial, restou preenchido o disposto no artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 e, portanto, autorizada a concessão da medida liminar. 2.2. Da suspensão da busca e apreensão até o julgamento da ação revisionalPor fim, pugna a Agravante pela suspensão do processo de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional por ela proposta.Novamente sem razão.Quanto ao tema deve ser observado, por analogia, o disposto na Súmula nº 380 editada pelo Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Logo, a propositura de ação revisional não tem o condão de modificar os requisitos autorizadores da busca e apreensão do bem (art. 3º, Dec-Lei nº 911/69). Inclusive, em hipóteses semelhantes já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM DESFAVOR DA RÉ/AGRAVANTE.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 98, §5º, DO CPC. BENESSE DEFERIDA TÃO SOMENTE PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO.2. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, ALÉM DE ILEGALIDADES NAS TAXAS ACESSÓRIAS. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE.3. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENQUANTO NÃO DESCONSTITUÍDA A MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036467-54.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.09.2023) – sem destaque no original "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENVIO DE CARTA REGISTRADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA REPETITIVO Nº. 1.132/STJ. RECURSO DESPROVIDO. Com a edição do Tema nº 1.132, no âmbito do julgamento dos REsp sob o nº 1.951.662/RS e nº. 1.951.888/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é causa de suspensão da ação de busca e apreensão. Inteligência da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009748-98.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.04.2024) – sem destaque no original Assim, devidamente comprovada a mora da devedora pela instituição financeira, não há o que se falar em revogação da medida liminar recorrida e nem na suspensão do feito, permanecendo hígida a r. decisão recorrida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, nos termos da fundamentação apresentada.
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