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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por SBR SABOR BRASIL LTDA em face do acórdão proferido por esta 15ª C. Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante. Nas razões de recurso, sustenta em síntese o embargante que: a) o acórdão proferido foi omisso quanto à orientação que fora efetivamente firmada no julgamento do Recurso Repetitivo 973827/RS, não sendo aplicável a Súmula 541 do STJ para justificar “contratação tácita” ou presumida de capitalização de juros; b) a tese que foi fixada e que permanece vigente é a de que a capitalização, inclusive na periodicidade anual, somente pode ser cobrada se for expressamente pactuada, conforme Temas 247 e 953 do STJ; c) não há previsão contratual da taxa de capitalização diária; d) ainda que pactuada no contrato a capitalização de juros na forma diária, o atual entendimento do STJ é que deve estar expressamente disposta a periodicidade, a taxa mensal, anual e, no caso de capitalização diária, a taxa diária cobrada pela instituição financeira , o que não se verifica no caso. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de afastar as omissões e contradições apontadas bem como requer o prequestionamento das normas jurídicas apontadas.Foram apresentadas contrarrazões ao mov.10.1É o relatório.
2. Embargos não acolhidos.Nos termos do art. 1022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão[1]”. Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da vasta argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de alterar o resultado do julgamento do recurso, prestando os presentes embargos tão somente para fins de prequestionamento da matéria. Nada obstante, é de se levar em consideração que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Não se verificando vícios no acórdão, descabida é a pretensão do presente recurso.Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (15ª C.Cível - EDC - 1717197-4/02 - Cascavel - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 08.08.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALORES JUSTOS, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1741077-2/01 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 23.05.2018)Dessa forma, não há que se falar em acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento. Ademais, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025 determina que o prequestionamento ocorre mesmo na hipótese de rejeição dos declaratórios, ao estabelecer que:Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.No mais, como se sabe, a omissão representa a “falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal”[2].Assim, quanto a eventual vício de omissão, sem razão o embargante. Isso porque, restou devidamente analisado e fundamentado no acórdão que, no caso em análise, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, conforme decidido no julgamento do REsp nº 973827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. No mais, quanto a periodicidade da capitalização restou consignada a aplicação da Lei 10.931/2004, cujo artigo 28, §1º, inciso I, permite a cobrança de juros capitalizados não havendo nenhuma ressalva à periodicidade da capitalização, de modo que nada impede a sua cobrança de forma mensal, anual, semestral e, inclusive, diária. Diante do exposto, o que se verifica é a discordância da parte com a compreensão alcançada pelo Colegiado. Ademais, é cediço que o Magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento motivado, conforme determinação do art. 371 do CPC.Na verdade, sob o pretexto de tais vícios, o embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Sob essa perspectiva, é evidente que os fundamentos deduzidos pelo embargante não caracterizam a existência de omissão ou contrariedade, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos. Com isso, tem-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, especialmente quando algumas das questões trazidas pela parte restarem prejudicadas com o enfrentamento da tese principal. Com efeito, referido acórdão foi congruente, claro e fundamentado ao concluir, por julgamento unânime, pela manutenção da sentença de improcedência. No caso, apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque as questões relativas à capitalização de juros, restaram devidamente analisadas e fundamentadas por este Colegiado, que entendeu pelo não provimento do recurso, conforme se verifica do acórdão:(...) Capitalização de Juros.Alega a recorrente a ilegalidade da capitalização de juros ao fundamento de que o simples fato de alguns contratos informarem as taxas de juros ao mês distintas das taxas de juros ao ano não significa pactuação expressa da capitalização.Pois bem.Como é cediço, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como decidido no julgamento do REsp nº 973827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos a que se referia o art. 543-C, do CPC/1973. Confira-se:“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp n.º 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).E no mesmo sentido, a jurisprudência desta Câmara:“APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS – TAC E TEC. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. 1. A simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. 2. Havendo a pactuação expressa de juros remuneratórios e de capitalização na cédula de crédito bancário, são permitidas suas cobranças na forma contratada, nos termos do art. 28, §1º, inc. I, da Lei 10.931/2004. A estipulação da taxa anual dos juros remuneratórios superior ao duodécuplo da mensal é considerada contratação expressa da capitalização mensal. 3. Ausente a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora e das tarifas questionadas, não há ilegalidade a ser afastada. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001773-34.2018.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.02.2020).“Revisional. Contratos bancários. Cédulas de crédito bancário. Juros remuneratórios. Ausência de prova de que os juros excederam à taxa média de mercado. Manutenção das taxas aplicadas. Capitalização mensal de juros. Pactuação expressa. Taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Possibilidade da cobrança. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030725-58.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.01.2020).No caso, verifica-se do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa, operação sob nº 304.106.767 (mov.1.17), que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal (2,37% a.m. e 32,45% a.a.), razão pela qual não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros, pois foram expressamente pactuadas. Além disso, importante ressaltar que as Cédulas de Crédito Bancário, submete-se aos ditames da Lei 10.931/2004, cujo artigo 28, §1º, inciso I, permite a cobrança de juros capitalizados. A propósito, confira-se:“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;”Note-se, que a legislação não faz nenhuma ressalva à periodicidade da capitalização, de modo que nada impede a sua cobrança de forma mensal, anual, semestral e, inclusive, diária.Logo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança de capitalização mensal de juros.”Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição. Portanto, não prosperam as teses defendidas pelo embargante.De tudo quanto foi exposto, conclui-se que leitura atenta do acórdão nos pontos atacados basta para demonstrar a suficiência da fundamentação, bem como a ausência de quaisquer dos vícios apontados. Ressalte-se que, se o intuito é o de alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve a parte se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. Sendo assim, não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração e prequestionada a matéria suscitada pelo simples fato de ter sido mencionada no recurso, em observância ao que dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, os presentes declaratórios devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação. 3.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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