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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 49.1 do recurso originário (AI 84128-29.2023.8.16.0000), sob o argumento de que houve omissão, pois o julgado não se manifestou sobre o poder da assembleia geral de credores de deliberar e aprovar a prorrogação do prazo de supervisão judicial. Pugna, diante disso, pelo acolhimento do recurso, com o saneamento do vício apontado. (mov. 1.1)O recurso foi respondido pela administradora judicial (mov. 11.1) e pelo embargado (mov. 12.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONão se vislumbra o alegado vício no julgado impugnado, que consignou expressamente a possibilidade de o Judiciário promover o controle da legalidade de atos - afora os relacionados à viabilidade econômica do plano -, sem que isso afete a soberania da assembleia dos credores.O acórdão embargado, ademais, foi claro ao fundamentar e concluir pela ilegalidade da cláusula que dispôs sobre novo biênio de supervisão judicial, por importar em violação ao art. 61, da LRF.Não há, portanto, que se falar em omissão, visto que do raciocínio desenvolvido no decorrer do voto condutor, decorre que, por contrariar a lei de regência, não estava a assembleia autorizada a dispor acerca do prazo da supervisão judicial.A pretensão, como se percebe, é de reexame da matéria decidida no recurso, hipótese não alcançada pelo estreito âmbito dos declaratórios. Se a decisão contém error in judicando, o recurso para modificá-la é outro.Ausentes, portanto, os vícios do art. 1.022 do novo CPC, não há como se acolher os embargos. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt do AREsp 918832/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/16) Nessas condições, voto no sentido de rejeitar os embargos.
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