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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Eugênio Stakiewicz em face do acórdão (e.Doc. 27.1) que, nos autos n° 0001305-89.2019.8.16.0112, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, sob a seguinte ementa:“Apelações cíveis. Ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos c/c pensionamento. Acidente de trânsito. Autor que ficou com sequelas em decorrência do acidente. Sentença de parcial procedência. Recurso 1 (ré Copagril): Responsabilidade pelo acidente. Caminhão do recorrente que ao tentar realizar curva à esquerda abalroou motocicleta que se locomovia no sentido contrário. Manobra efetuada sem as cautelas devidas. Inteligência dos artigos 28, 29, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. Croqui, fotos e testemunhos suficientes para elucidar a dinâmica do ocorrido. Ausência de prova robusta em sentido contrário. Dever de indenizar configurado. Culpa concorrente não evidenciada. Danos materiais efetivamente comprovados. Dever de ressarcimento. Danos morais e estéticos. Valores mantidos, eis que fixados de maneira proporcional e razoável. Pensionamento mantido. Redução de capacidade laborativa permanente. Recurso 2 (autor Eugênio): Pretensão de recebimento de indenização por lucros cessantes e pensionamento pela impossibilidade de continuar o trabalho em sua propriedade. Art. 402 e 950 do Código Civil. Pensão arbitrada em relação ao valor de aposentadoria do autor. Necessidade de adequação da base do cálculo. Comprovação do valor médio aferido pelo autor através do seu trabalho na propriedade. Valor reconhecido pela parte ré por meio de pagamentos realizados. Majoração dos danos morais e estéticos. Impossibilidade. Valores fixados de maneira adequada ao caso. Plano de saúde vitalício. Tratamento das lesões que se encontra esgotado. Ausência de necessidade de tratamentos periódicos. Dever de fornecimento não configurado. Sentença reformada apenas para alterar a base de cálculo do pensionamento. Recurso 3 (denunciada Bradesco Seguros): responsabilidade do acidente devidamente estabelecida. Seguradora que responde pelos danos causados pela ré até os limites contratados. Danos materiais. Depreciação da motocicleta comprovada. Diferença entre o valor de venda e o valor real do bem que deve ser ressarcido. Valores dispendidos para contratação de pessoal para o trabalho na propriedade efetivamente comprovado. Valor determinado em sentença mantido. Danos materiais e estéticos. Valores mantidos, eis que adequado ao caso. Pensionamento. Necessidade de adequação da porcentagem incidente à base de cálculo. Porcentagem que deve refletir o déficit laboral estabelecido no laudo pericial, qual seja de 35%. Limitação dos honorários advocatícios referentes ao pensionamento. Tese acolhida. Limitação nos termos do artigo 85, § 9° do CPC. Juros de mora sobre o valor da cobertura da apólice mantido. Sentença parcialmente reformada. 1. “ Responde pelos danos o condutor de caminhão que deixa de observar as cautelas necessárias para realizar conversão à esquerda, causando abalroamento lateral com motociclista, em violação dos arts. 28, 29, II, IV e §2º, 34 e 35 do CTB” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015453-65.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.09.2023). 2. “É cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2015). 3. “Os juros de mora são devidos pelo ofensor-segurado; e compondo a indenização a seguradora responde por esses juros, respeitado, contudo, o valor do seguro; quer dizer: dentro do limite da apólice, da cobertura; ela também responde por juros de mora, contados, agora da citação na denunciação da lide, quando o segurado-denunciante dela exigir o pagamento dos valores pagos por ele ao ofendido (são duas situações de incidência de juros)” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024489- 27.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 02.05.2023). 4. Recurso 1 conhecido e não provido. Recursos 2 e 3 conhecidos e parcialmente providos.”.Em sua tese recursal, a parte embargante sustenta existência de omissão no acórdão, defendendo que com a condenação ao pagamento da cobertura contratada restaram alguns pontos a serem esclarecidos pelo juízo: i) qual índice de atualização a ser aplicado à base de cálculo do pensionamento, eis que valor referente ao ano de 2016, encontrando-se defasado; ii) a data de início do pagamento do pensionamento e aplicação de correção e juros; iii) forma do pagamento mensal do pensionamento.Contrarrazões ao e.Doc. 10.1.
2. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. (...). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018)No caso, a embargante alega a existência de omissão no acórdão hostilizado, pleiteando esclarecimentos de qual índice de atualização a ser aplicado à base de cálculo do pensionamento, eis que valor referente ao ano de 2016, encontrando-se defasado, acerca da data de início do pagamento do pensionamento e aplicação de correção e juros e acerca forma do pagamento mensal do pensionamento.A decisão combatida, dando parcial provimento ao recurso do embargante, adequou o valor da base de cálculo da pensão vitalícia mensal, passando a ser o valor auferido pelo autor pelo trabalho em sua propriedade ao tempo do acidente. Dentro disso, apenas para que não se tenha dúvidas acerca das disposições da condenação, existe a necessidade de se prestar alguns esclarecimentos. Como se vê do acórdão e.Doc. 27.1:O juízo singular entendeu que pelas circunstâncias do caso a pensão deveria ser arbitrada em 70% do valor da aposentadoria do autor. Entretanto, há comprovação no e.Doc. 1.17 - 1° grau do montante percebido pelo autor pelo trabalho por ele realizado em sua pequena propriedade, montante este reconhecido pela própria parte ré, a qual efetuou ressarcimento desse valor, o qual corresponde a R$ 1.657,42 mensais. Portanto, esta deve ser a base de cálculo para o pensionamento. Seguindo, como pleiteado pela apelante Bradesco Seguros, o valor da pensão deve corresponder a 35% da base de cálculo, eis que este é o percentual de déficit corporal /laboral acometido ao autor, como visto anteriormente das conclusões do laudo pericial. Desta feita, o pensionamento resta estabelecido em 35% do montante de R$ 1.657,42.Assim, para que a base de cálculo não perca o seu valor real com o passar do tempo, converta-se o valor para que seja expresso em salários mínimos. Dessa maneira, a base de cálculo terá como parâmetro o salário mínimo vigente a época do acidente, sendo atualizada da mesma maneira que o valor do salário mínimo desde então até os valores atuais. Nada se altera quanto a porcentagem da base cálculo para se aferir o valor da prestação mensal, mantendo-se os 35% fixados no acórdão.A propósito:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PELO JULGADOR. VALOR DE REFERÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DPVAT. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.1. O julgador pode fixar o valor da pensão mensal tomando como referência o valor do salário mínimo. Contudo, não é devida a indexação do valor da indenização, arbitrando-a com base no salário mínimo com a incidência concomitante de atualização monetária, sem que haja sua conversão em valores líquidos.2. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. 3. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento.4. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial em maior extensão.(EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017.)Indo em frente, ressalta-se que o termo inicial do pagamento da pensão é a data do acidente, qual seja 10/03/2016. Esclareço que as prestações de pensão mensal deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pelo autor. Por fim, consigna-se que as parcelas de pensão mensal vencidas até a data do efetivo cumprimento da sentença deverão ser pagas de uma só vez e com acréscimo de correção monetária (pela pelo INPC) e juros de mora (1% ao mês), que devem incidir a partir do vencimento de cada uma das prestações mensais. Destaco que os consectários legais já se encontravam dispostos na sentença. Nada mais é preciso dizer.3. Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes. É como voto.
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