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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, julgou extinta a Execução Fiscal nº 0019886-47.2013.8.16.0021, movida pelo Município de Cascavel/PR em face de Postal Malhas Ltda. Por oportuno, colaciono o dispositivo sentencial (mov. 79.1/origem): “[...]3. Em face do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta ao mov. 64.1 e DECLARO EXTINTO o processo em razão do reconhecimento da prescrição dos créditos tributários descritos na CDA objeto da presente, nos termos do art. 487, II, do CPC e na forma da fundamentação supra.[...].” O ente municipal, em suas razões recursais (mov. 87.1/origem), sustenta que a sentença está equivocada porque em momento algum houve inércia do exequente. Destaca as iniciativas e impulsionamentos praticados nos autos. Argumenta que não basta o simples transcurso do tempo para reconhecimento da prescrição intercorrente, negando a ocorrência de desídia e inefetividade. Invoca precedentes do STJ e desta Corte, assim como a Súmula 106 do STJ. Defende, por fim, a manutenção do afastamento do ônus de sucumbência, na forma do §5º do art. 921 do CPC. Pede provimento.Apresentadas contrarrazões no sentido do não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 91.1/origem), subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.É o relatório.
II. VOTO Da admissibilidade A parte executada, por ocasião das contrarrazões, suscitou, em preliminar, a não observância do princípio da dialética, referindo que a parte Apelante não atacou as razões que motivaram a sentença. Por tal motivo, pugna pelo não conhecimento do recurso.Contudo, não lhe assiste razão.Na hipótese sub examen, a simples leitura do arrazoado permite concluir que a parte exequente, ainda que suscintamente, ataca os fundamentos da decisão, combatendo de forma suficiente os motivos vazados no julgamento que levaram à procedência da pretensão formulada na inicial, de modo que vão atendidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Sobre a matéria, Araken de Assis leciona que “(...) A reiteração dos argumentos da contestação e da inicial não implicam a inadmissibilidade, desde que evidenciem a inconformidade e se contraponham aos fundamentos da sentença, ensejando a reforma. Em outras palavras, é preciso que guardem “pertinência com a sentença, ensejando a reforma” (Manual dos Recursos, página 438, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. RT).Neste quadro, imperioso é o afastamento da prefacial em referência, em consonância com paradigma jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça que, em caso com pertinência temática com a questão ora controvertida, assim decidiu: “A repetição ou a reiteração de argumentos anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe desaconselhável, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da decisão recorrida” (STJ 3ª T., REsp 536.581-PR, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.03, deram provimento, v.u., DJU 10.2.04, p. 252). O recurso é, portanto, cognoscível, eis que presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado). Por consequência, rejeito a preliminar contrarrecursal aventada. Do mérito recursal A controvérsia recursal diz respeito à implementação da prescrição intercorrente no caso em apreço.Pois bem.A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, Tema 566, ocasião em que foram fixadas teses, conforme ementa que transcrevo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - destaques acrescidos - Colaciono, ainda, a ementa relativa ao julgamento dos respectivos Embargos de Declaração: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado.3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) - destaques acrescidos - Frise-se, a par de redundante, que, no REsp nº. 1.340.553/RS, ficou definido que o prazo de um ano de suspensão e o prazo de prescrição se iniciam automaticamente da data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens (itens 4.1 e 4.2, do repetitivo). E a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação é que são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (item 4.3, do repetitivo). Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os requerimentos, para realização de diligências que resultam infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são consideradas como marco interruptivo da prescrição. Nesse sentido: - AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020; - REsp 1.839.492/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 19/12/2019; - AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014. No caso, tem-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 04/07/2013 pelo Município de Cascavel, em face de Postal Malhas Ltda., para a cobrança de débitos de Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Verificação de Regular Funcionamento, no valor total de R$ 8.578,98 (oito mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), relativo aos exercícios fiscais de 2008 a 2012 (mov. 1.2/origem). O despacho citatório foi proferido em 16/01/2014 (mov. 7.1/origem), sendo expedido mandado de citação em 07/04/2014, o qual retornou negativo no dia 28/04/2014 (mov. 9.1/origem), tendo, o exequente, ciência inequívoca acerca da tentativa inexitosa de citação do executado em 29/04/2014 (mov. 11.0/origem).Após, sucederam-se diversos pedidos de diligência visando a citação da parte executada, conforme se denota dos movs. 12.1; 14.1, 17.1, 18.1, 20.1, 24.1, 28.1, 31.1 e 34.1, o que não se revelou exitoso. Assim, em 06/09/2022 houve a citação por edital da executada (mov. 47./origem), o que deu azo à nomeação de advogada dativa para atuar como curadora especial no feito (movs. 39.1 e 57.1/origem).Ao depois, restou oposta pela parte executada, em 22/05/2023, exceção de pré-executividade (mov. 64.1/origem), sobrevindo então sentença, em 29/01/2024 (mov. 79.1/origem), a qual, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos cobrados, extinguiu o feito.Feitas essas considerações, para a análise da prescrição intercorrente são relevantes as seguintes datas: - 04/07/2013- distribuição da execução- 16/01/2014 - despacho citatório- 29/04/2014 - ciência inequívoca do exequente acerca da não localização da parte devedora- 06/09/2022 - citação editalícia da parte executada- 29/01/2024- prolação da sentença Como se vê, até o presente momento não houve nenhuma diligência útil tendente à localização de bens ou a realização de penhora nos autos para garantir ou satisfazer dívida executada, sendo que o feito tramita há mais de 10 (dez) anos, sem que o exequente tenha logrado êxito em praticar qualquer ato processual hábil à satisfação do crédito tributário, o que leva à caracterização da prescrição, de modo que não se cogita da aplicação da Súmula 106 do STJ.Ademais, em 22/02/2023, a Suprema Corte apreciou o Tema 390[1], com repercussão geral, durante o julgamento do Leading Case - RE636562, sob relatoria do Min. Roberto Barroso, que afirmou a constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo estabelecido a natureza processual do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal sendo que, após o decurso desse, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.Nesse passo, considerando que, desde a última causa interruptiva da prescrição, qual seja, a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização do devedor, em 29/04/2014, até a citação por edital da parte executada, em 06/09/2022 decorreram muito mais de 06 (seis) anos (01 ano de suspensão somado aos 05 anos de prescrição), impõe-se a manutenção da douta sentença hostilizada que extinguiu a execução fiscal.A propósito, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. ART. 924, V DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO NO DIA 23.03.2015. CIÊNCIA DO ENTE FAZENDÁRIO DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE OCORREU NO DIA 15.12.2015. CITAÇÃO POR EDITAL PERFECTIBILIZADA NO DIA 04.05.2022. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032150-68.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 18.03.2024) - destaques acrescidos - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO ATÉ A CITAÇÃO POR EDITAL. EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E RESP. 1.340.553. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. a) “1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). b) Decorridos mais de seis anos entre a ciência da Fazenda Pública quanto a não localização da empresa executada e a citação por edital, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente do crédito tributário. c) Reconhecida a prescrição do crédito tributário, deve ser extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. d) Ante o reconhecimento da prescrição, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035432-93.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 22.08.2022) - destaques acrescidos - Diante desse panorama, levando em conta as peculiaridades do caso em apreço, e reverenciando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, a meu ver a r. sentença que declarou a prescrição dos créditos tributários deverá ser integralmente mantida.Por fim, não obstante já tenha a Magistrada singular fixado honorários à curadora especial em razão da atuação no feito, impõe-se a sua majoração por ocasião da atuação em segundo grau de jurisdição. Nesse caminho, a verba devida à curadora especial pela atuação na causa, deverá ser arcada pelo Estado do Paraná, nos moldes do que estabelece o art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado” (destaquei). No mesmo sentido é a redação do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015: “Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. § 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei” (destaquei). Não destoa, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1698526/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03 /2019, DJe 29/03/2019). Diante disso, nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta nº 15/2019 da Procuradoria-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, aos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela atuação da curadora especial no primeiro grau, deve ser somado o valor aqui estipulado, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ante a apresentação de contrarrazões, na forma do item 2.12 da citada Resolução, o que totaliza, então, R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em favor da Dra. Alyne Sabadin Gaspar, inscrita na OAB/PR sob o nº 73.008. Esta decisão serve como certidão, para fins de honorários.
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