SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019886-47.2013.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2008 A 2012. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA FORMAL DO ENTE TRIBUTANTE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA. INOCORRÊNCIA. APELO QUE ATACA DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS E MARCOS INTERRUPTIVOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1340553/RS - TEMA 566. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INVOCAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DA CURADORA ESPECIAL. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL. APELO DESPROVIDO.1. Preliminar contrarrecursal por violação ao princípio da dialética. Na hipótese, a simples leitura do arrazoado permite concluir que a parte exequente, ainda que suscintamente, ataca os fundamentos da decisão, combatendo de forma suficiente os motivos vazados no julgamento que levaram à procedência da pretensão formulada na inicial, de modo que vão atendidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Prefacial afastada.2. Prescrição intercorrente. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, TEMA 566.3. Hipótese em que, desde a última causa interruptiva da prescrição, qual seja, a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização do devedor, em 29/04/2014, até a citação por edital da parte executada, em 06/09/2022, decorreram muito mais do que seis anos (01 de suspensão somado aos 05 de prescrição) sem a configuração de qualquer outro marco interruptivo, o que demonstra caracterizada a prescrição intercorrente, nos exatos termos dos itens 2 e 3 repetitivo em questão, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática.4. A curadora especial faz jus aos honorários advocatícios de acordo com o art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais devem ser estabelecidos com base na Resolução Conjunta 15/2019 – SEFA/PGE, levando-se em conta, ainda, o trabalho desenvolvido em segundo grau de jurisdição.5. Recurso conhecido e desprovido.