Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO DETERMINARAM A INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULO ATUARIAL. INAPLICABILIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS SUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante, que alegava, entre outros pontos, a incorreta apuração dos valores devidos a título de suplementação de pensão por morte e a necessidade de realização de cálculo atuarial. O Agravante sustenta excesso de execução e requer a inclusão de diferenças de contribuições previdenciárias.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Se a apuração dos valores devidos deveria ser realizada por meio de cálculo atuarial ou por simples cálculos aritméticos.3. Se houve excesso de execução na apuração dos valores referentes à suplementação de pensão por morte.4. Se a inclusão de diferenças de contribuições previdenciárias seria cabível no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso deve ser conhecido, mas não provido. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença está correta, uma vez que não há determinação no acórdão ou na sentença transitada em julgado para a inclusão de diferenças de contribuições previdenciárias. Quanto ao pedido de realização de cálculo atuarial, trata-se de questão inaplicável na fase de cumprimento de sentença, já que os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1798115/PR) e desta Câmara Cível.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Juízo de origem. Tese de julgamento: A tese é de que, em fase de cumprimento de sentença, a apuração de valores pode ser realizada por cálculos aritméticos simples, sem a necessidade de perícia atuarial, quando não há determinação expressa e/ou complexidade a justificar tal medida.Dispositivos citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único; art. 525, § 1º. Precedentes: AgInt no REsp 1798115/PR, TJPR - 7ª C.Cível - 0026784-32.2019.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0047345-04.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 25.10.2024)
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Acórdão
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I – Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo a quo (mov. 164.1, autos de origem), complementada por decisão proferida em Embargos de Declaração (mov. 174.1, autos de origem), que, nos autos da “ação de concessão de benefício previdenciário de suplementação de pensão por morte”, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0009048-05.2021.8.16.0170, rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante, sob os seguintes fundamentos:“(...)II - FUNDAMENTAÇÃOAs matérias de defesa que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença são taxativas, conforme determina o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Vejamos o teor do aludido artigo:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.A limitação das matérias a serem arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença se presta para vedar que as partes rediscutam matérias de fato ou de direito que já tenham sido objeto da decisão que se pretende cumprir.Feitas estas considerações cumpre consignar que, no tocante aos pretendidos descontos de contribuição administrativa, não estando preenchidos os requisitos para análise dos argumentos apresentados pelo ora impugnante, haja vista que a matéria não foi objeto de análise pela decisão de mérito ora exequenda.Na verdade, o executado, ora impugnante, pretende, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, reformar a decisão, o que é inadmissível, vez que, em sendo acolhida, haveria clara ofensa à coisa julgada.Destarte, não subsiste a alegação de incorreção quanto ao termo de inicial para incidência de correção monetária, tendo em vista que o exequente atendeu corretamente aos termos da sentença de mov. 67, atualizando monetariamente do débito a partir da citação, em 05/10/2021, até a data do efetivo pagamento, conforme cálculo de mov. 99.2Desta feita, inexistindo qualquer irregularidade ou excesso a ser reconhecido, a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 124 deve ser rejeitada. (...)” Insurge-se o Agravante através do presente recurso, no qual alega, em síntese: a) não foram incluídos no cálculo da Agravada as diferenças de contribuições previdenciárias devidas à Agravante, no ato de pagamento dos benefícios mensais devidos pela entidade, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios; b) os valores de benefício de suplementação de pensão por morte devidos mês a mês foram apurados de forma incorreta pela Agravada, por não ter aplicado corretamente os termos do regulamento e c) a apuração dos valores devidos deveria ter sido feita através de cálculo atuarial e não contábil, conforme precedente do C. STJ que trouxe a título ilustrativo.Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC e, no mérito, o seu provimento para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 2.156,51.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 15.1).A Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso para manter a decisão do Juízo de origem (mov. 19.1). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida no processo de execução, dada a previsão contida no parágrafo único, do art. 1.015 do CPC. “Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) parágrafo único – também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. ”Pois bem. Pretende a Agravante, a reforma da decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido o valor apresentado pela parte Agravada.O cumprimento de sentença iniciado pela Agravada tomou como base tanto a sentença de primeiro grau, que condenou a Agravante ao pagamento da suplementação de pensão mensal e o Acórdão que afastou a necessidade da Agravada realizar o pagamento para inclusão no plano (mov. 88.1, autos de origem), ambos com trânsito em julgado.Em relação a decisão proferida por este Tribunal, cabe destacar o seguinte trecho:“(...) Do compulsar dos autos é possível constatar que a fonte de custeio para adimplemento dos benefícios mensais foi devidamente quitada pelo de cujus mês a mês ao realizar o pagamento das parcelas cobradas a título do plano previdência, o que o fazia com o intuito de que os seus dependentes pudessem receber a suplementação da pensão por morte sem ônus após o seu falecimento.(...)” Da análise das decisões proferidas, observa-se a inexistência de determinação para que seja realizado qualquer desconto das contribuições previdenciárias, como alega a Agravante, pelo contrário, ficou consignado no v. Acórdão que “a fonte de custeio para adimplemento dos benefícios mensais foi devidamente quitada pelo de cujus”, em observância ao próprio regulamento da Agravante, de forma que não há que se falar em inclusão de “diferenças de contribuições previdenciárias devidas à Agravante”.Destarte, evidencia-se que a questão abordada pela Agravante está acobertada pela coisa julgada, não sendo possível a discussão, em sede de cumprimento de sentença.Inclusive, quanto a alegação de que a apuração do valor mensal devido à Agravada teria sido feita de forma incorreta, bem como sobre a necessidade de realização de cálculo atuarial, igualmente sem razão.A uma, porque o cálculo apresentado pela Agravada foi realizado com base na conta apresentada pela própria Agravante em sua contestação, em relação aos valores originais, conforme se observa nos movs. 19.5/19.6.A duas, porque os cálculos devem ser elaborados de acordo com os comandos da sentença e do acórdão proferidos nos autos, não se verificando complexidade que justifique perícia atuarial.Inclusive, em que pese o entendimento firmado no REsp nº 1.337.616 – RS, trazido pela Agravante para subsidiar o fundamento quanto a necessidade de realização de cálculo atuarial, tal precedente não se aplica ao caso em exame, por estar a lide em fase de cumprimento de sentença.A inaplicabilidade, inclusive, da imprescindibilidade de realização de perícia atuarial às ações em cumprimento de sentença que versem sobre suplementação de benefício complementar, configura entendimento pacífico do STJ, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da desnecessidade de perícia atuarial em razão da possibilidade de liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos, decorreu da convicção formada em face da análise dos elementos fático-probatórios da lide, cuja revisão, no caso, implica o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1798115/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) Ademais, em consonância com o entendimento do C. STJ, colaciona-se precedentes dessa C. 7ª Câmara Cível, em julgamento de casos semelhantes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CÁLCULO NÃO COMPLEXO. VALORES QUE PODEM SER OBTIDOS POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento. (AgInt no REsp 1798115/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06 /2019)” (TJPR - 7ª C.Cível - 0026784-32.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.08.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO AUTÁRIO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL COM CAPACIDADE TÉCNICA PARA APURAR OS VALORES DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0019665-54.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 31.10.2018). Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da fundamentação apresentada.
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