SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047345-04.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Oct 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO DETERMINARAM A INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULO ATUARIAL. INAPLICABILIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS SUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante, que alegava, entre outros pontos, a incorreta apuração dos valores devidos a título de suplementação de pensão por morte e a necessidade de realização de cálculo atuarial. O Agravante sustenta excesso de execução e requer a inclusão de diferenças de contribuições previdenciárias.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Se a apuração dos valores devidos deveria ser realizada por meio de cálculo atuarial ou por simples cálculos aritméticos.3. Se houve excesso de execução na apuração dos valores referentes à suplementação de pensão por morte.4. Se a inclusão de diferenças de contribuições previdenciárias seria cabível no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso deve ser conhecido, mas não provido. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença está correta, uma vez que não há determinação no acórdão ou na sentença transitada em julgado para a inclusão de diferenças de contribuições previdenciárias. Quanto ao pedido de realização de cálculo atuarial, trata-se de questão inaplicável na fase de cumprimento de sentença, já que os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1798115/PR) e desta Câmara Cível.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Juízo de origem. Tese de julgamento: A tese é de que, em fase de cumprimento de sentença, a apuração de valores pode ser realizada por cálculos aritméticos simples, sem a necessidade de perícia atuarial, quando não há determinação expressa e/ou complexidade a justificar tal medida.Dispositivos citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único; art. 525, § 1º. Precedentes: AgInt no REsp 1798115/PR, TJPR - 7ª C.Cível - 0026784-32.2019.8.16.0000.