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Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. BAIXA DE ALVARÁ. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA. CUSTAS PROCESSUAIS AO ENCARGO DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Cascavel contra sentença que homologou a desistência da execução fiscal e julgou extinta a ação, com fundamento na inexistência de fato gerador dos tributos cobrados, resultando na condenação do exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o executado deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da falta de comunicação do encerramento de suas atividades junto ao fisco municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O débito tributário foi cancelado em virtude da decisão proferida em processo administrativo, caracterizando a inexistência de fato gerador.4. Comprovado nos autos que a baixa do alvará foi requerida somente em 3/10/2023, embora as atividades tenham sido encerradas anteriormente, resta evidenciada a omissão do contribuinte quanto ao dever de comunicar tempestivamente o encerramento de suas atividades, conforme previsto no art. 273, §3º, do Código Tributário do Município de Cascavel.5. A ausência dessa comunicação ensejou a emissão da CDA e o ajuizamento da execução, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve suportar os ônus dela decorrentes.6. O contribuinte não cumpriu a obrigação de comunicar o encerramento de suas atividades, o que motivou a cobrança de ofício pelo fisco.7. Em razão do princípio da causalidade, o executado deve arcar com as custas processuais remanescentes devido à sua omissão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida para condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: A ausência de comunicação do encerramento das atividades por parte do contribuinte gera a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, por ser essa conduta a causa determinante do ajuizamento de execução fiscal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 200, p.u., 485, VIII, 924, II, 273, § 3º; Lei Complementar nº 001/2001, art. 12; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, "i".Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação nº 264.580-1, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação nº 0040036-05.2020, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0078195-41.2024, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019685-16.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.09.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 108.1) interposta pelo exequente Município de Cascavel contra a sentença (mov. 101.1/origem) proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0019685-16.2017.8.16.0021, que homologou a desistência, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, 775 e 925 do CPC e julgou extinta a execução com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.Pela sucumbência, condenou o exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ficando dispensado dos honorários advocatícios e da taxa judiciária.Em suas razões de recorrer, o exequente, ora apelante, argumentou que lançou de ofício e ajuizou a execução fiscal, em razão da falta de pagamento do tributo e da comunicação do encerramento das atividades, obrigação do contribuinte, nos termos do art. 273, §2º, do Código Tributário do Município de Cascavel. Enfatizou, ademais, que se trata de dever instrumental do contribuinte, o qual deve ser cumprido em conformidade com a legislação pertinente. Asseverou que o executado deu causa à ação. Citou jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. Sustentou que a vigência ativa do cadastro gera a presunção relativa de que o contribuinte está em regular funcionamento, de modo que a ausência de baixa acarreta a presunção de ocorrência do fato gerador. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais. Sem contrarrazões.Recebidos os autos nesta instância recursal, após sucessivas conclusões a desembargadores substitutos, os quais não se vincularam ao feito, este magistrado foi designado Relator, em 14/4/2025, pela Presidência deste Tribunal de Justiça, a fim de enfrentar o acervo de 2º Grau (mov. 40.1/AP).Em seguida, a Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 45.1/AP).Retornaram-me os autos conclusos em 5/5/2025 (mov. 56/AP).É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado à Fazenda Pública) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), conheço a apelação interposto pelo exequente. Mérito recursal O Município de Cascavel ajuizou execução fiscal em 13/6/2017, visando o pagamento de taxas de vigilância sanitária e de verificação de regular funcionamento de 2012 a 2016, no montante de R$ 1.252,14, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 1072/2017 (mov. 1.2/origem).A executada foi citada em 6/10/2023 (mov. 50.1/origem).Posteriormente, em 20/2/2024, o exequente manifestou que: “Os créditos tributários que compõem a Certidão de Dívida Ativa nº 1072/2017 (Cadastro Municipal nº 6234200) foram cancelados em decorrência do Processo Administrativo nº 125901/2023 de ‘Baixa de Alvará’, sendo que foram baixados perante os cadastros desta municipalidade” e ressaltou: “o pagamento dos honorários advocatícios (em anexo), bem como o parcelamento/pagamento das custas processuais (cf. mov. 75.1, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 92, 93, 95 e 96)”. Assim, requereu a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, com a condenação do executado ao pagamento das custas processuais remanescentes (mov. 99.1/origem).Então, sobreveio a sentença recorrida (mov. 101.1/origem) que que homologou a desistência, julgou extinta a execução e condenou o exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos seguintes termos: (...)2. Compulsando-se os autos, constata-se que o débito tributário objeto da presente foi cancelado em virtude da decisão proferida no processo administrativo nº 125901/2020 (ev.99.3, fls. 19) pela inocorrência do fato gerador dos tributos Taxa de Verificação de Regular Funcionamento e Dívida Ativa Judicial.Assim sendo, diante da inexistência de fato gerador dos tributos, conclui-se, com a devida vênia, que a cobrança de tais débitos era indevida e, portanto, não há o que se falar em extinção da execução pelo artigo 924, inciso III do CPC, pois o próprio ajuizamento desta ocorreu por equívoco da parte exequente.[1]De mesmo modo, pelo princípio da causalidade, não é possível condenar a executada ao pagamento das custas processuais remanescentes.Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:(...)Ainda, necessário se faz ressalvar que, apesar do cancelamento da dívida antes da decisão de primeira instância, a hipótese de erro na confecção da CDA ou erro no ajuizamento da ação não se enquadra no disposto no artigo 26 da LEF e nem nos casos previstos no Enunciado 3[2] da Seção da 1ª Câmara Cível do E. TJPR. Para elucidar transcrevo um trecho extraído de um julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, na apelação nº 264.580-1[3]:(...)Dessa maneira, não sendo o caso de cancelamento da inscrição nas hipóteses em que se aplica o artigo 26 da LEF ou o artigo 924, III do CPC, de rigor o recebimento do requerimento como pedido de desistência.3. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada, o que faço com fulcro no artigo 200, parágrafo único[4], c/c 775[5] e 925[6], todos do CPC/2015 e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII[7], do Novo Código de Processo Civil.4. Ante o disposto nos artigos 90[8] do CPC/2015, condeno o exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ficando dispensado dos honorários advocatícios, bem como da Taxa Judiciária, nos termos do art. 3º[9], “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.5. Ademais, promovam-se as diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos.6. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se.(...)[grifos no original] Pois bem.No caso em exame, o contribuinte requereu a Baixa de Alvará e o Cancelamento de Débitos em 3/10/2023, por meio do Processo Administrativo nº 125901/2023, instruindo com documentos pertinentes. Nesse contexto, a Fiscalização de Alvará constatou que a empresa não está em atividade no endereço informado, quando realizada a vistoria (5/10/2023). Procedido ao levantamento dos débitos inscritos em dívida ativa, o Setor de Fiscalização de Alvará decidiu deferir todos os débitos a partir de 2011, por falta de fato gerador, baseado no art. 12 da LC 001/2001, bem como deferir a baixa do cadastro econômico. Assim, o contribuinte obteve a baixa do alvará em 20/12/2023 (mov. 99.3/origem).Nos termos do artigo 273, §3º, do Código Tributário do Município de Cascavel (vigente à época do encerramento da prestação de serviços), é dever do contribuinte, ao encerrar suas atividades, requerer a baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última operação realizada, veja-se: §3º Ocorrendo o encerramento das atividades, o contribuinte deverá requerer a baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última operação. Diante disso, verifica-se que a inércia realizada pelo executado, foi o que motivou a cobrança dos débitos de ofício pelo fisco.Assim, em atenção ao princípio da causalidade, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais remanescentes, até porque, é obrigação do contribuinte comunicar o encerramento de suas atividades empresariais junto ao órgão municipal competente e, quando não realizada a comunicação, cabe ao devedor, ora apelado, arcar com os ônus advindos da falta da comunicação.Nesse sentido, casos análogos julgados por esta Câmara Cível, envolvendo o mesmo município apelante: – APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – TAXAS DE VERIFICAÇÃO E LICENÇA SANITÁRIA – EXERCÍCIO DE 2009/2012 – INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM RAZÃO DA BAIXA DO ALVARÁ – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI E 925, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – PEDIDO INVERSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES – ACOLHIMENTO – AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL REALIZADO EM 14.10.2013 – INFORMAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SOMENTE EM 01.11.2023 MEDIANTE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO JUNTO AO FISCO – INOBSERVÂNCIA DO §3º, DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES AO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0031894-56.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 17.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN FIXO E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO FISCO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PRÉVIA CESSAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁVEL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAR À AUTORIDADE FISCAL O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. CUSTAS PELO CONTRIBUINTE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO TJPR. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040036-05.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN FIXO – MÚSICO – AUSÊNCIA DE BAIXA DO REGISTRO DE ALVARÁ COMO AUTÔNOMO – PRESUNÇÃO RELATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – EXECUTADO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO AGRAVADO DE COMUNICAR O FISCO MUNICIPAL ACERCA DO ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES E DAR BAIXA NO SEU CADASTRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABE AO EXECUTADO/AGRAVADO O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0078195-41.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.12.2024) Portanto, considerando a ausência de cancelamento do alvará junto à Prefeitura do Município, resta caracterizada a inobservância de obrigação acessória por parte do contribuinte.Consequentemente, em razão do princípio da causalidade, a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência recai sobre o executado, à medida em que sua omissão deu causa à propositura da ação. III. DISPOSITIVO Diante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação interposta, para o fim de condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação supra.
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