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Processo:
0019685-16.2017.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. BAIXA DE ALVARÁ. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA. CUSTAS PROCESSUAIS AO ENCARGO DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Cascavel contra sentença que homologou a desistência da execução fiscal e julgou extinta a ação, com fundamento na inexistência de fato gerador dos tributos cobrados, resultando na condenação do exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o executado deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da falta de comunicação do encerramento de suas atividades junto ao fisco municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O débito tributário foi cancelado em virtude da decisão proferida em processo administrativo, caracterizando a inexistência de fato gerador.4. Comprovado nos autos que a baixa do alvará foi requerida somente em 3/10/2023, embora as atividades tenham sido encerradas anteriormente, resta evidenciada a omissão do contribuinte quanto ao dever de comunicar tempestivamente o encerramento de suas atividades, conforme previsto no art. 273, §3º, do Código Tributário do Município de Cascavel.5. A ausência dessa comunicação ensejou a emissão da CDA e o ajuizamento da execução, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve suportar os ônus dela decorrentes.6. O contribuinte não cumpriu a obrigação de comunicar o encerramento de suas atividades, o que motivou a cobrança de ofício pelo fisco.7. Em razão do princípio da causalidade, o executado deve arcar com as custas processuais remanescentes devido à sua omissão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida para condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: A ausência de comunicação do encerramento das atividades por parte do contribuinte gera a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, por ser essa conduta a causa determinante do ajuizamento de execução fiscal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 200, p.u., 485, VIII, 924, II, 273, § 3º; Lei Complementar nº 001/2001, art. 12; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, "i".Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 264.580-1, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação nº 0040036-05.2020, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0078195-41.2024, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.