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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer sob o nº 0007213-02.2024.8.16.0194 ajuizada em face da agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio da qual se pretendia compelir a operadora do seu plano de saúde a custear o uso do aparelho neuronavegador necessário para a realização de procedimento cirúrgico.Em suas razões recursais, o recorrente alega que foi diagnosticado com tumor cerebral, tendo seu médico assistente prescrito a necessidade de cirurgia com o uso do aparelho neuronavegador, todavia o seu plano de saúde negou a cobertura. Afirma que o referido equipamento permite que o cirurgião atue em áreas profundas do cérebro com menor de risco de lesão cerebral ao paciente, fornecendo segurança e precisão em cirurgias neurológicas. Sustenta que o neuronavegador é imprescindível, conforme justificativa do profissional, e que a não liberação inviabilizará o seu tratamento. Aduz que a justificativa da operadora apenas por não constar no rol da ANS não pode ser admitida, pois este é meramente exemplificativo, sendo o entendimento jurisprudencial favorável à cobertura. Postula pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a agravada seja imediatamente compelida a autorizar o uso do neuronavegador no procedimento cirúrgico já agendado. No mérito, propugna pelo provimento do recurso nos seus aspectos abordados.Por meio da decisão de mov. 10.1-TJ o Excelentíssimo Desembargador HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA deferiu o almejado efeito ativo, tendo a agravada interposto agravo interno ao mov. 14-TJ.
Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 17.1-TJ e 17.1-TJ/AgInt.É o relatório.
§ 2. ResumoElio Melchioretto demanda Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos com o propósito desta ser compelida a realizar o procedimento cirúrgico de retirada de tumor cerebral com o uso do aparelho de neuronavegação, conforme prescrição médica.A MMª. Juíza singular indeferiu o pedido de tutela de urgência ao entendimento de que os requisitos autorizadores não estavam presentes (mov. 13.1) – decisão ora recorrida.§ 2. VotoO artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito, que se traduz numa razoável expectativa da procedência do pedido postulado, e desde que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja deferida.Por estar em discussão nítida relação de consumo, dada a existência de um contrato de plano de saúde firmado entre as partes, também incide o disposto no artigo 84, §3º., do Código do Consumidor, que permite ao Julgador conceder liminarmente a tutela pretendia quando relevante o fundamento da demanda e existir receio de ineficácia do provimento final. Aliás, sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento sobre o tema, consubstanciado atualmente na Súmula n.º 608. Fixada essa premissa, a análise dos autos revela, ao menos neste juízo de cognição sumária, que os pressupostos para o deferimento da medida de urgência se encontram presentes.Ora, é princípio de direito que o contrato deve ser cumprido não somente porque os contratantes declararam a sua vontade, mas principalmente porque a vontade tal como declarada atende à função social daquele determinado tipo contratual, satisfaz aos interesses legítimos das duas partes e obedece aos imperativos da boa-fé objetiva; linhas que demarcam também a interpretação do contrato. Especificadamente ao contrato de consumo este deve assegurar a adequada satisfação dos interesses dos consumidores, principalmente de interesses imediatamente relacionados com a dignidade da pessoa humana, como a saúde.O sistema de saúde privado, nessa linha protecionista e de efetividade, tem de, obrigatoriamente, dar resposta às necessidades dos usuários; a operadora deve oferecer aos consumidores o máximo possível, dar-lhes a maior cobertura possível, a fim de que o contrato de plano de saúde realize a sua função social e os interesses privados pressupostos pela norma e pelas partes. Justifica-o também os princípios da equivalência contratual e da boa-fé: na medida em que há uma contraprestação, espera-se, salvo prova em contrário, que os valores despendidos pelo consumidor serão adequados e correspondentes a um serviço eficiente e efetivo, capaz de protegê-lo convenientemente. Eventual cláusula de não-cobertura de determinado tratamento médico-hospitalar, poderá ser questionada a partir do artigo 51, §1º., do Código do Consumidor, na medida em que coloca em risco o próprio objeto do contrato de plano de saúde, visto que mantém o usuário em uma situação de risco contrária ao programa contratual que tem por finalidade a proteção da saúde do consumidor; e a operadora, embora devendo prestar um serviço adequado e eficiente, simplesmente forneceria um serviço incompleto e defeituoso, sem justificativa alguma ou sem justificativa plausível, frustrando o objetivo do consumidor com o pacto firmado.Na hipótese sub judice, consoante se infere dos autos originários, os elementos probatórios colacionados apontam que o agravante foi acometido de tumor cerebral denominado Meningioma, necessitando segundo orientação médica de intervenção cirúrgica para preservação de sua saúde e de sua sobrevida. Na ocasião, o médico assistente solicitou ao plano de saúde os materiais essenciais a realização do procedimento, dentre eles o uso de aparelho de neuronavegação, justificando o seu pedido, para fins de auditoria, a possibilidade de navegação em áreas lineares de difícil visualização; maior segurança; oportunidade de replanejamento cirúrgico se necessário; e captação de imagens relevantes durante o ato para posterior análise (mov. 1.12/1.13 1.19), todavia a operadora negou a cobertura. Ocorre que tal negativa se mostra a priori abusiva, porquanto restringe direitos fundamentais e obrigações inerentes à natureza e finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), e coloca o consumidor, que ostenta, aliás, condição peculiar de pessoa idosa (um senhor de 67 anos de idade), a quem é conferida prioridade de atendimento e proteção (Lei nº 10.741/2003), em situação de exagerada desvantagem, privando-o de medida terapêutica imprescindível para combater sua enfermidade. Anote-se que o procedimento de microcirurgia para tumores intracranianos está expressamente previsto na listagem de cobertura assistencial mínima para os planos privados de assistência à saúde (Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS) e, portanto, constitui procedimento de cobertura obrigatória a todo plano de saúde, não se fazendo legítima a interferência da operadora no cabimento ou não da terapêutica a ser dispensada ao beneficiário, principalmente nos casos específicos relacionados a utilização materiais necessários a execução do ato cirúrgico, devendo ser considerada a determinação do profissional médico responsável que assiste o paciente. E aqui, não se pode olvidar que a realização de cirurgia com instrumentais tecnológicos avançados, como o neuronavegador, auxilia o profissional a fazer o procedimento com mais segurança, flexibilidade, amplitude e controle, principalmente no que concerne ao tratamento de tumores em áreas do cérebro, possibilitando a prevenção e a diminuição de intercorrências e complicações intraoperatória.No mais, o fato do neuronavegador não constar expressamente no rol de procedimentos da ANS, por si só, não afasta em absoluto o dever da operadora de saúde em custeá-lo, porquanto os atos normativos expendidos pela agência reguladora, no que concerne aos procedimentos e eventos de saúde, constituem referência básica, com os atendimentos mínimos aos usuários de plano de saúde privado, tendo por escopo conferir máxima proteção ao beneficiário no que se refere à saúde suplementar e não restringir direitos. Nesse sentido, a Lei nº 14.454/2022, sancionada em 21 de setembro de 2022, incluiu o §12 no artigo 10 da Lei nº 9.656/98 para estabelecer de forma definitiva que “o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde”.A propósito, é assente entendimento jurisprudencial de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “[...] A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico. Súmula n. 83/STJ. (...).” (AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, 3ª. Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/8/2023, DJe 16/08/2023)“[...] Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. (...).” (AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, 3ª. Turma, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023)De outro vértice, evidencia-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que a não cobertura do equipamento de neuronavegação pode inviabilizar a realização do tratamento cirúrgico indicado ao recorrente, colocando em risco a sua saúde e a sua vida, diante de eventual agravamento do seu estado clínico, além dos efeitos e sintomas adversos que a moléstia pode ocasionar. Ressalte-se que envolvendo a controvérsia recursal um interesse existencial (a saúde e a vida) e uma relação de consumo, o grau de cognição há de ser naturalmente menor que aquele necessário para o exame de situações patrimoniais – probabilidade mínima. Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da tutela deferida, porquanto esta somente repercutirá na esfera financeira da agravada, diferentemente do que ocorrerá com o agravante cujos prejuízos podem ser irreversíveis, eis que o bem jurídico em questão é a sua saúde e a sua vida.A propósito, em casos semelhantes este egrégio Tribunal já se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – DIAGNÓSTICO DE ESCOLIOSE AVANÇADA E INDICAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA – NEGATIVA PARCIAL DA OPERADORA EM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO NEURONAVEGADOR E DO SISTEMA “AIRO” DURANTE A CIRURGIA QUE É DE GRANDE PORTE – DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A RESPECTIVA LIBERAÇÃO – INSURGÊNCIA DA RÉ – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO IMEDIATA DEMONSTRADA PELOS RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ATESTAM A DIFICULDADE DA AUTORA REALIZAR AS ATIVIDADES DO COTIDIANO E JUSTIFICAM A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS ROBÓTICAS MENOS AGRESSIVAS PARA MINIMIZAR RISCOS E INTERCORRÊNCIAS, PROPORCIONAR RESULTADO MAIS ASSERTIVO E OTIMIZAR/MELHORAR O RESTABELECIMENTO DA PACIENTE – LEI 14.454/2022 QUE ALTEROU A LEI 9.656/1998, ESTABELECENDO CRITÉRIOS QUE PERMITEM A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AI 0111189-59.2023.8.16.0000, 10ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora ELIZABETH MARIA DE FRANÇA ROCHA, DJ 15/04/2024)APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...). 2. COBERTURA PARA EQUIPAMENTO DE NEURONAVEGAÇÃO. AUTOR ORIGINÁRIO DIAGNOSTICADO COM GLIOMA CEREBRAL. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM TÉCNICA DE NEURONAVEGAÇÃO, PARA RESSECÇÃO DO TUMOR. NEGATIVA DE COBERTURA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DA TAXATIVIDADE DO REFERIDO ELENCO. EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA PARA OS CASOS EM QUE INEXISTE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO OU QUANDO ESGOTADOS OS PROCEDIMENTOS DO ROL DA ANS. REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU A EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO SEM A UTILIZAÇÃO DO NEURONAVEGADOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA RESPONSÁVEL PELO PACIENTE. UTILIZAÇÃO DE CORANTE INTRÍNSECA AO PROCEDIMENTO CIRÚGICO POR NEURONAVEGAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. (...). (AP 0039548-85.2022.8.16.0019, 10ª. Câmara Cível, Relator Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, DJ 02/05/2024)Assim, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, ante a aparente abusividade da conduta praticada e a imprescindível preservação da saúde e da vida do recorrente, o provimento do recurso é medida que se impõe, para determinar que a agravada custeie o aparelho neuronavegador necessário a realização do procedimento cirúrgico indicado ao agravante, conforme prescrição médica. Por conseguinte, exaurida a questão meritória do agravo de instrumento, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto pela ré, o qual se pretendia discutir a concessão da antecipação da tutela recursal.
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