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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de revisão de benefício de previdência suplementar que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Deborah Penna (ref. evento 59.1):Trata-se de “Ação Ordinária” ajuizada por JONAS LUIZ VIEIRA, ROQUE FIORELLI, JOSE AUGUSTO MAIA DE ALMEIDA, ERMINIA DOLNIAK DE OLIVEIRA, ROSELI QUEGE ROHER, NILTON TADEU SCHMOELER, VALERIO WALBER, ANTONIO ANDRE INTURN, DECIO FREITAS e JOSE MENDES MORAES , em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DA SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. Aduzem a necessidade de afastamento do redutor da previdência privada e recálculo da suplementação de aposentadoria. A parte ré foi citada e apresentou contestação sustentando preliminarmente a incompetência em razão do lugar, falta de interesse processual da repactuação, improcedência liminar do pedido. Argumentou ocorrência de prescrição. No que tange ao mérito, arguiu que foi aplicado corretamente o regulamento da época da aposentação dos autores, bem como que o fator de redução não é ilegal e que eventual condenação afetaria o equilíbrio atuarial do fundo de pensão, lesando o princípio de finte de custeio dos benefícios. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 41.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 44.1).Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir as partes informaram não terem provas a produzir (mov. 48.1 e 49.1). Foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 52.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO.(...)Diante do exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condena-se os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.Inconformados, recorreram os autores, ora apelantes (ref. evento 64.1), aduzindo, em síntese, que: a) a PETROS reconheceu o direito pleiteado quando excluiu o limitador de 90% do teto dos benefícios mediante decisão de seu Conselho Deliberativo em 23/01/2017, que configurou confissão extrajudicial; b) a adoção do redutor no cálculo dos benefícios se tratou de alteração contratual unilateral da PETROS, que nunca contou com a anuência dos autores; c) “fere o caráter contributivo que regem os contratos de previdência privada a criação de um Fator Redutor de 10%, incidente sobre as suplementações de aposentadoria dos mantenedores-beneficiários da Petros, principalmente porque custearam os benefícios da aposentadoria que incidiam sobre 100% do salário”.Apresentadas contrarrazões (ref. evento 69.1), vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – Indo direto ao ponto, o recurso não comporta provimento.A questão em debate neste recurso diz respeito à possibilidade de revisão e recálculo de benefícios de suplementação de aposentadoria para o fim de afastar o limitador de 90% sobre eles incidente.Acerca da matéria, não se desconhece que esta Câmara, até recentemente, se inclinava ao acolhimento da argumentação – comumente trazida neste tipo de demanda – no sentido de que a PETROS havia reconhecido o direito dos autores de obter a referida revisão ao publicar decisão tomada por seu Conselho Deliberativo no ano de 2017, por meio da qual estabeleceu a exclusão do limitador de 90% do cálculo dos benefícios.Sucede, todavia, que o Colegiado passou a adotar posicionamento diametralmente oposto, ao menos desde que o Exmo. Desembargador Renato Lopes de Paiva entendeu por bem investigar a fundo o tema nos autos da Apelação Cível n.º 0044107-91.2012.8.16.0001 (julgamento em 12/02/2021), tendo inclusive anotado, no acórdão de sua lavra, que a atitude do ente previdenciário lhe “causou estranheza (...), tanto que foi convertido o julgamento em diligência justamente para tentar compreender a forma em que efetivada e se observadas as exigências legais acerca do assunto”. Desse estudo resultou não somente a rejeição, pelo Colegiado, da referida tese, mas também a expedição de ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e ao Ministério Público Federal para apuração da situação, ante a constatação de diversas irregularidades de forma e de conteúdo da decisão da PETROS.A propósito, transcrevo parte da elucidativa explicação formulada pelo eminente relator do mencionado recurso, que passa, para todos os efeitos, a integrar a presente fundamentação:“Mostram os autos que, consoante aventaram os Autores, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), de fato, reconheceu publicamente, em seu site (www.petros.com.br), a ‘retirada do limitador operacional do teto’, a partir de janeiro de 2017, dos benefícios previdenciários dos participantes de alguns dos seus planos.Registre-se – acerca desta aparente modificação ‘informal’ – que, como se sabe, ‘o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos’ (art. 6º, Lei Federal nº 108/2001).Por isso, já assentou o e. Superior Tribunal de Justiça que, ‘no regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios’ (destaquei).Vale dizer, ‘a despeito de os cálculos atuariais para a formação da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios contratados serem de responsabilidade da entidade de previdência privada, são eles efetivados a partir das contribuições de participantes e assistidos que, acumuladas sob o regime de capitalização ao longo de toda a relação contratual, irão lastrear o pagamento dos benefícios contratados, não havendo, pois, como determinar o pagamento das obrigações assumidas, sem o prévio aporte desses recursos’ (destaquei).Salienta-se, ainda, que a previdência – inclusive a complementar de entidade fechada – afigura-se direito social, revelando-se, assim, necessária e indispensável a intervenção, a qualquer tempo, daqueles que detêm o dever de gestão dela, do próprio Estado e, quando provocado, até mesmo do poder judiciário, justamente com a finalidade de impor-se a observância e respeito, de maneira conjunta, aos direitos de todos os participantes dos planos, evitando, pois (insista-se), o ‘desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios’.Exatamente em razão disso que converti o julgamento em diligência, a fim de tomar conhecimento mais aprofundado sobre tal proceder (repita-se, administrativo e informal) (...).(...)Nada obstante, apresentaram ambas as partes respostas evasivas, especialmente a própria Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), de cuja manifestação – incompleta em relação ao fim destinado e não suficientemente compreensível – se infere uma tentativa de justificação quanto à suposta exclusão administrativa do redutor em comento: ‘Isso ocorreu, pois de acordo como o novo entendimento, o fator de 90% é aplicado deve ser sempre aplicado no Salário de Participação Valorizado e não também na média simples dos 12 meses, como estava sendo feito com os autores que se encontravam limitados ao teto, antes da revisão’ (mov. 56.1).Daí, portanto, a imprescindibilidade, frise-se, de expedir-se ofício, para providências necessárias, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) – órgão máximo em todo o território nacional de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades – e ao Ministério Público Federal, dando-lhes ciência sobre tais acontecimentos no plano da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), mormente quanto à suposta concessão de benesses a participantes em afronta ao regulamento do plano, bem como à necessidade de receita e formação de reservas.”O referido acórdão foi assim ementado:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – REDUTOR DE 10% PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO – PRETENDIDA EXCLUSÃO – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES QUANDO DA ELEGIBILIDADE DO PARTICIPANTE OU DO ASSISTIDO PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. (2) NOTÍCIA DE AFASTAMENTO DESSE LIMITADOR DE FORMA ADMINISTRATIVA PELO PRÓPRIO FUNDO EM RELAÇÃO A OUTROS PARTICIPANTES – APONTADA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. (3) PROCEDER, EM TESE, REALIZADO EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) E AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROVIDÊNCIAS QUE REPUTAREM CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Posteriormente, esta Câmara Cível novamente se posicionou nessa linha de entendimento no julgamento da Apelação Cível n.º 0012841-45.2019.8.16.0194, de relatoria do Exmo. Desembargador Robson Marques Cury, cujo voto acompanhei na ocasião. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO BENEFÍCIO MENSAL DEVIDO AOS REQUERENTES APENAS PARA AFASTAR O REDUTOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – SUSTENTA QUE OS PARTICIPANTES TITULARES DO PLANO NÃO PREENCHERAM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO, RAZÃO PELA QUAL APLICOU-SE O REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES – ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM COM A APLICAÇÃO DOS REGULAMENTOS VIGENTES NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PELOS PARTICIPANTES DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (TEMA 907, DO STJ) – REGULAMENTO APLICÁVEL NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DOS AUTORES QUE PREVIA O LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) – NOTÍCIA VEICULADA NO PORTAL DA PETROS QUE NÃO CONFIGURA RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO CAPAZ DE AUTORIZAR O AFASTAMENTO DO LIMITADOR – AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE A FONTE DE CUSTEIO E PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA – DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS – NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO. (TJPR, 6ª Câmara Cível – 0012841-45.2019.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Desembargador Robson Marques Cury – J. 27/09/2021)Sendo assim, em resumo, segundo o atual entendimento da Câmara, ao qual me filio, a decisão tomada pela ré PETROS de excluir o limitador do cálculo dos benefícios não pode ser interpretada como reconhecimento do pedido dos autores, dada a inobservância das regras basilares da previdência complementar, mormente ante a informalidade da medida, falta de respaldo legal e o silêncio quanto à fonte de custeio, o que impõe a rejeição do argumento dos autores.II – Seguindo em frente, sendo certo, então, que a tese de reconhecimento do pedido formulada pelos autores, ora apelantes, não pode ser acolhida, resta dizer que, ao fim e ao cabo, a questão deve ser analisada sob à luz do princípio tempus regit actum, devendo ser aplicado ao caso o regulamento vigente à época do fato gerador, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 907):“O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.”E, ainda, segundo a Lei Complementar n.º 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar:Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.§ 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.Na hipótese dos autos, os benefícios cuja revisão se pretende foram concedidos na vigência dos Regulamentos do Plano Petros de 1991, 1998 e 2002, conforme extratos juntados às seqs. 41.3 a 41.10 dos autos originários.Daí que em todos os referidos regulamentos havia previsão da incidência do redutor de 10%, isto é, da limitação a apenas 90% do salário de participação para fins de cálculo da renda mensal do benefício complementar (artigos 41 e 42 dos regulamentos – ref. eventos 1.4 a 1.7), de sorte que é essa a regra que deve ser aplicada no caso, afinal, sobre ela não paira qualquer irregularidade, sendo de rigor a observância do entendimento vinculante do STJ e do texto expresso de lei.III – No mais, os apelantes argumentam que não concordaram com as alterações nos regulamentos, ponto no qual pretendem, portanto, discutir a validade das regras estabelecidas com base em alegação de vício de consentimento.Sucede, contudo, que sobre tal pretensão incide o prazo decadencial de 04 (quatro) anos, conforme entendimento do STJ sobre a questão:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL E RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CASO DE PARIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.201.529/RS, firmou entendimento segundo o qual a pretensão revisional de benefício de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, vigente à época dos fatos. Isso porque seria necessário declarar previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original" (AgInt no AgInt no AREsp 858.426/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.º 1.530.316/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 09/12/2020)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPACTUAÇÃO DO PLANO PETROS. 1. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, b, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E REVISÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte no sentido de que a pretensão revisional de benefício de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.º 1.399.217/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/06/2020, DJe de 04/06/2020)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À RESERVA DE POUPANÇA. OCORRIDA MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA E NÃO RESGATE. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL À ESPÉCIE. 1. Nos casos em que o participante/assistido ajuíza demanda buscando alterar a base da relação jurídica estabelecida com a entidade de previdência privada (não se limitando a pleitear prestações com amparo no contrato em vigor quando se tornou elegível ao benefício), sobressai o intuito de modificar o próprio pacto firmado com observância do equilíbrio atuarial do plano, o que reclama sua anulação, por vício de consentimento, consubstanciando direito potestativo sujeito a prazo decadencial quadrienal contado do dia no qual realizado o negócio jurídico (artigos 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916 e 178, inciso II, do Código Civil de 2002) (REsp 1.201.529/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11.03.2015, DJe 01.06.2015). (...) (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.564.580/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, J. 14/08/2018, DJe 21/08/2018)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, UMA VEZ RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO (MIGRAÇÃO). INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Demanda ajuizada por viúva de participante que procedeu à migração entre planos de previdência privada. Pedido de revisão do cálculo de pensão por morte com base em critérios estatutários extintos. Necessária declaração prévia da nulidade do contrato ou transação extrajudicial (atinente à migração), a fim de repristinar o plano original. Incidência do prazo decadencial quadrienal para o exercício do direito potestativo de pleitear a anulação de negócio jurídico (migração) supostamente celebrado mediante erro ou dolo, contado do dia em que se realizara, nos termos dos artigos 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, e 178, inciso II, do Código Civil de 2002 (REsp 1.201.529/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11.03.2015, DJe 01.06.2015). 2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp n.º 1.185.339/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, J. 20/10/2015, DJe 26/10/2015)No caso, como dito, os regulamentos questionados datam dos anos de 1991, 1998 e 2002, enquanto a presente ação foi ajuizada somente no ano de 2022 – evidentemente fora, portanto, do prazo quadrienal do qual dispunham os autores para fazê-lo.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se, de consequência, a sentença de improcedência.Em razão disso, majoram-se os honorários sucumbenciais fixados em favor do procurador da ré de 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 11 do artigo 85 do CPC.
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