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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 49.1 do recurso originário (AI 87764-03.2023.8.16.0000), sob os seguintes argumentos: a) não foi apreciado nenhum dos fundamentos suscitados no agravo de instrumento; b) inexiste a suposta preclusão, pois, como já afirmado, a nulidade da assembleia por abuso do direito de voto é questão de ordem pública; c) as nulidades apontadas são de fácil constatação, bastando uma análise do mapa de votação para se constatar que um único credor votou como se representasse nove entidades distintas; d) o plano só atingiu o quórum de aprovação porque foi permitido que a Twin votasse nove vezes, sob um controle único; e) a votação não representou a verdadeira vontade da coletividade de credores; f) a Twin Investimentos, premeditadamente, cedeu seu crédito para sociedade por ela controladas, para obter a maioria de votos na assembleia; g) cinco das empresas são sociedades em conta de participação, que não detêm personalidade jurídica ou patrimônio próprios para participar de assembleia de credores; h) além da nulidade dos votos, o plano modificativo piorou a situação dos credores, oferecendo condições de pagamento menos favoráveis do que a falência do grupo Seara; e, i) não há racionalidade econômica em se aprovar um plano de remissão de dívida, que pagará 10% dos créditos da Classe II ao longo de mais de 20 anos. Pugna, diante disso, pelo acolhimento do recurso, com o saneamento do vício apontado, com o prequestionamento da matéria. (mov. 1.1)O recurso foi respondido pela administradora judicial (mov. 10.1) e pelas embargadas (mov. 11.1). A d. Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se por sua rejeição (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOInexiste o vício apontado, na medida em que o órgão julgador foi claro ao consignar que a validade (ou não) das cessões de crédito realizadas em favor de empresas do “Grupo Twin” não era de ordem pública e estava preclusa, daí ter concluído que não cabia a alegada nulidade da assembleia por abuso do direito de voto ou do não atendimento do quórum mínimo de aprovação.Também constou expressamente que as cláusulas relativas a critérios e condições de pagamento (deságio, correção monetária, carência, etc) “inserem-se dentre as questões negociais passíveis de deliberação e se submetem à decisão tomada pela maioria dos credores”.Como se percebe, o inconformismo da embargante é com o resultado do julgamento e a pretensão, na verdade, é o reexame da matéria decidida no recurso, hipótese não alcançada pelo estreito âmbito dos declaratórios. Se a decisão contém error in judicando, o recurso para modificá-la é outro.Ausentes, portanto, os vícios do art. 1.022 do novo CPC, não há como se acolher os embargos. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt do AREsp 918832/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/16) Por fim, mero prequestionamento desacompanhado de alegação fundada no sentido da existência de algum dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC, não justifica os declaratórios, entendimento já consolidado no STJ, confira-se:(...) 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo com o fim do prequestionamento, a oposição de Embargos de Declaração deverá observar o cabimento definido no art. 535 do CPC, o que implica dizer que apenas quando o provimento jurisdicional sofrer de omissão, obscuridade ou contradição será possível o seu manejo com o objetivo de suscitar a manifestação do órgão julgador acerca da matéria que interessa à defesa dos interesses da parte. (...). (AgRg no REsp 1278844/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/02/16) Ademais, é desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais para fins de prequestionamento, questão já superada, haja vista a previsão contida no art. 1.025, do CPC[1], verbis:Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nessas condições, voto no sentido de rejeitar os embargos.
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