Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. sentença prolatada nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente sob nº 5014-18.2022.8.16.0019, judicializada por MISAEL MACHADO LOPES.Na inicial, o Autor deu a saber que trabalhava como ‘auxiliar de produção’ quando desenvolveu lesão no seu joelho direito, tendo sido submetido, a 28/03/2019, a procedimento cirúrgico objetivando sanar seu problema. Em razão dessa cirurgia, foi afastado do trabalho e gozou de auxílio-doença pelo período compreendido entre 11/04/2019 e 09/01/2020 (NB 6275150835), indevidamente cessado pelo Réu. Afirma, contudo, que as sequelas da contusão geram prejuízo à sua capacidade laboral, de modo que propugnou a concessão de auxílio-acidente mediante pagamento das parcelas vencidas a partir de 09/01/2020, isto é, logo quando cessado o primeiro benefício.Transpostos os regulares trâmites processuais, o i. magistrado singular, Exmo. Dr. Flavio Renato Correia de Almeida, julgou procedente a ação, concedendo ao Autor o benefício perseguido e o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do auxílio-doença. No tocante aos consectários legais, entendeu pela incidência do INPC para a correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora conforme a taxa aplicada aos depósitos em caderneta de poupança desde a citação; determinou, ainda, a substituição desses índices pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Ademais, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, se limitando às parcelas vencidas até a data da sentença (mov. 119.1).Irresignado, o Réu reinveste pela via do apelo na tese segundo a qual o laudo pericial produzido na ação trabalhista sob nº 790-15.2020.5.09.0678, utilizado, aqui, como elemento de comprovação da existência de nexo causal, não deve poderia ser considerado pelo juízo de origem, uma vez que não participou da produção dessa prova. Além disso, afirma que o parecer técnico produzido neste processo não concluiu pela existência do vínculo entre a lesão suportada e o trabalho exercido pelo Autor. Ao cabo, pediu a reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (mov. 122.1).Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que o Autor suscitou preliminar de inovação recursal quanto à tese de impossibilidade de empréstimo do laudo produzido na seara trabalhista (mov. 126.1).Com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dra. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, pronunciou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do apelo. Quanto ao reexame necessário, opinou pelo ajuste da sentença (mov. 14.1-TJ).Convertido o feito em diligência, a Ré foi instada a se manifestar sobre a preliminar de inovação recursal suscitada pelo Autor (mov. 23.1-TJ). Nos desdobramentos, defendeu a inexistência de inovação e reiterou suas razões (mov. 26.1-TJ). O Ministério Público, em novo parecer, opinou pelo não conhecimento do tópico e reiterou sua manifestação anterior quanto aos demais (mov. 29.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTOÀ partida, em suas contrarrazões ao apelo, o Autor suscitou preliminar de inovação recursal quanto à tese desenvolvida pela Ré de inadmissibilidade do laudo pericial produzido na ação trabalhista sob nº 790-15.2020.5.09.0678, que concluiu pela existência de nexo concausal entre o trabalho exercido e as mazelas suportadas.Contudo, a despeito dos esforços argumentativos apresentados, tal preliminar não merece, aqui, acolhimento.É que a inadmissibilidade do laudo pericial produzido na ação trabalhista – ainda que, de fato, não tenha sido suscitada em momento anterior do processo – se trata, tão somente, de um dos elementos que fundamentam o pedido recursal, qual seja, a reforma da sentença a fim de que se reconheça a inexistência de nexo causal, a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Assim, por não se tratar de um pedido recursal per se, entendo que não há se falar em conhecimento, ou não, de uma mera tese recursal aludida apenas a fim de sustentar um pedido.Superadas as preliminares apresentadas, e porquanto regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do apelo interposto.Do quanto se extrai dos apelos interpostos, o argumento recursal desenvolvido pelo Réu deita raízes na inexistência de nexo causal entre o trabalho exercido pelo Autor e as mazelas por ele suportadas que reduzem sua capacidade laboral, isso a causar a improcedência dos pedidos iniciais.Pois bem:O benefício do auxílio-acidente é regrado pelo art. 86 da Lei 8.213/91, verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como bem se vê, para que haja a concessão da benesse, é necessário que o beneficiário tenha suportado redução da sua capacidade laboral de forma total ou parcial, necessitando dispender maior esforço para a conclusão das suas atividades habituais. Para além desses requisitos, se afiguram imprescindíveis outros dois requisitos para que os benefícios sejam concedidos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Isso bem assente, à análise das teses recursais e, pois, ao reexame necessário da sentença.A condição de segurado do Autor restou comprovada pela cópia da CTPS juntada aos autos, dando conta que, à época em que foi submetido a procedimento cirúrgico para tratar suas lesões, possuía vínculo empregatício junto à empresa HÜBNER FUNDIÇÃO LTDA (mov. 1.5)Quanto ao nexo causal, a Ré afirma que o laudo aqui produzido não concluiu pela sua existência, bem como que o parecer técnico produzido no bojo da ação trabalhista sob nº 790-15.2020.5.09.0678 não pode ser recebido, aqui, como prova emprestada.Tocantemente à inadmissibilidade do laudo pericial confeccionado na ação trabalhista, é de se observar que a sua apresentação aos autos se deu logo quando do ajuizamento desse processo, possuindo, assim, caráter de prova documental. Além disso, pela sua juntada ter se dado na gênese do processo, a Ré teve oportunidade, ainda na fase de formação do convencimento do juízo singular, de impugnar tal documento, optando, contudo, em concentrar sua defesa nas conclusões do perito da presente ação.Assim, verifica-se que, aqui, foi concedida à Ré a oportunidade de exercer o contraditório em relação àquele documento, não se vislumbrando, portanto, qualquer impedimento à sua utilização como instrumento de convencimento do julgador.Isso posto, naquele laudo, concluiu-se que “De acordo com análise das atividades desempenhadas durante jornada laboral constatou-se portanto existência de nexo concausal entre o quadro apresentado e a atividade laboral desempenhada.” (mov. 1.17, fl. 17).Por sua vez, o exame pericial conduzido nesse processo apontou que “Não temos documentos que comprovem Acidente de Trabalho típico. Alterações degenerativas em joelhos são devidas a dezenas de causas, entre elas as ocupacionais, esportivas, alterações por doenças articulares. A aplicação do NTEP aos CIDs do Autor, não o enquadra como doença ocupacional no trabalho de fundição, à época que o mesmo refere ter iniciado os sintomas – ano de 2017” (mov. 33.1, fl. 18) É de se ver, portanto, que o mosaico probatório aqui elaborado resulta em conclusões contraditórias, remanescendo dúvida quanto à possibilidade de as mazelas suportadas pelo Autor possuírem, como causa ou concausa, o trabalho exercido, ou, ao menos, que esse serviu como concausa.E, no ponto, da descrição do histórico da doença, é lícito concluir que as reclamações descritas pelo Autor possuem intrínseca relação com o seu trabalho.Assim, a dúvida remanescente deve ser resolvida pro misero, a reconhecer o vínculo causal. É esse o entendimento dessa c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (...) NEXO CAUSAL – ATIVIDADE LABORAL QUE CONTRIBUIU AO MENOS COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS – INSS QUE CONCEDEU BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002172-27.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 15.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (...) NEXO CAUSAL COMPROVADO – ATIVIDADE LABORAL QUE CONTRIBUIU AO MENOS COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001763-37.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.11.2023) De mais a mais, não há se olvidar que nossa ordem jurídica consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (CPC, art. 371), de modo que, ao decidir eventual conflito de interesses, cabe ao julgador, observados os limites legais impostos, determinar a solução que se lhe afigure a mais adequada frente ao conjunto probatório produzido.Dessarte, diante do cenário enfrentado, entendo que o apelo do Réu não merece, aqui, prosperar, de modo que resta comprovada a existência de nexo causal entre as mazelas suportadas pelo Autor e o trabalho por ele exercido.Pende apenas, portanto, a verificação da capacidade laboral do Autor para o exercício das suas atividades habituais.Submetido a exame pericial a 07/04/2022, merecem destaque as seguintes conclusões do expert: “(...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R – Sim – limita o desempenho formal para o trabalho braçal “pesado” e em alturas (…)a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R – Osteoartrite (artrose) de joelho direito + transtornos internos do joelho D (…)h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; (…)” (mov. 33.1) Do quanto se vê, os exames médicos indicaram que o Autor está apto a exercer as suas atividades profissionais habituais, necessitando, contudo, dispender maior esforço para o cumprimento dessas.Assim, porquanto limpidamente preenchidos os requisitos legais, a sentença se mostra incensurável ao conceder o auxílio-acidente.Nesse sentido, dos arestos dessa c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010588-45.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.11.2023) REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – PARTE AUTORA QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO EM 19.06.2014 – AMPUTAÇÃO TOTAL DO 2º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL – DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAR A MESMA FUNÇÃO EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE (AUXILIAR DE MERCHANDISING) – PERDA DA FUNÇÃO MUSCULAR - COMPROMETIMENTO DOS MOVIMENTOS DE PREENSÃO PALMAR E PINÇA PULPAR- BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO DEVIDO - REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023602-93.2023.8.16.0001 [0000295-06.2021.8.16.0026/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.10.2023) Em reexame necessário, deve haver ajuste na sentença quanto à data de início do restabelecimento do auxílio-doença. É que, conforme comando do Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis desse Tribunal de Justiça, “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”. É dizer, assim, que a data de início do auxílio-acidente deve se dar a 10/01/2020, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença gozado.Quanto aos consectários legais a incidirem sobre tais parcelas, a r. sentença se mostra incensurável, porquanto atende a tese firmada no julgamento do Tema 902/STJ: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” Ainda, os índices utilizados para correção monetária e juros moratórios devem ser substituídos pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme comando do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.Por fim, nada há a ajustar quanto aos honorários advocatícios, uma vez que obedecem aos comandos do CPC, art. 85, §2º ao deixar a fixação do percentual para após a liquidação da sentença, e da Súmula nº 111/STJ ao limitar a incidência desses aos valores vencidos até a prolação da sentença.Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, a providência que se impõe, já conhecido do recurso, em prossecução, é negar-lhe o provimento; em reexame necessário, ajustar parcialmente a r. sentença apenas para que a data de início do benefício se dê a 10/01/2020, tudo conforme a fundamentação.
|