Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0047667-24.2024.8.16.0000, em que figuram-se como agravante EVERTON AJALA MELO e, como agravados, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e OUTROS. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0047667-24.2024.8.16.0000 interposto por EVERTON AJALA MELO em face de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Procedimento Comum sob nº 0002087-70.2024.8.16.0064, que declinou a competência para a Justiça Federal (mov. 11.1/Autos de origem). Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese: a. Ação com base na Lei do Superendividamento se assemelha ao da recuperação judicial da empresa, tratada pela Lei nº 11.101/2005, sendo que ambas as formas, uma para pessoa física e outra para jurídica, pretendem, em última análise, evitar a insolvência civil ou a falência; b. Para tanto, observo que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 retirou da competência da Justiça Federal o julgamento de processos de falência, mesmo quando atingem interesses dos entes mencionados no inciso I do art. 109; c. Às ações de insolvência civil - que envolvem, por seu turno, pessoas físicas - aplica-se a mesma regra, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese do Tema 859 de Repercussão Geral, segundo a qual “a insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da Justiça Federal”; d. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que os processos de recuperação judicial, por envolverem a necessidade de análise conjunta de todos os débitos do devedor, devem seguir a mesma lógica do Juízo universal que se aplica aos processos de falência e de insolvência civil, de maneira que estão fora da competência da Justiça Federal mesmo quando há, dentre os credores interessados, entes da administração pública federal; e. A presente demanda, ainda que não trate de recuperação judicial, trata de situação bastante similar, uma vez que a inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu os arts. 104-A e 104-B ao Código de Defesa do Consumidor, objetiva evitar a insolvência civil do devedor pessoa física e exige, para tanto, a formação de um "Juízo universal"; f. Por isso, reputa-se lógica a adoção, em relação a todas essas ações, do mesmo critério de definição de competência, qual seja, o de que se faz presente exceção à regra da competência da Justiça Federal, tornando o Juízo Estadual competente para o julgamento em relação à universalidade de credores, ainda que algum deles esteja previsto no rol do art. 109, I, da Constituição.Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no mérito, provimento recursal para reconhecer a competência da Justiça Estadual.Efeito suspensivo deferido (mov. 8.1/Agravo de Instrumento).Sem Contrarrazões (mov. 17.1, 18.1 e 19.1/Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. Impende relembrar que o cabimento recursal e a condição de beneficiário da justiça gratuita do agravante foram decididas na decisão de mov. 8.1/Agravo de Instrumento.Assim, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Cinge-se a controvérsia à definição do juízo competente para julgar o procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, com a redação dada pela Lei n. 14.181/2021, cuja demanda foi ajuizada por consumidor em situação de superendividamento.Para equacionamento da matéria, importa examinar a natureza do processo por superendividamento, introduzido no ordenamento pátrio pela Lei n. 14.181/2021.Nos termos do § 1º do art. 54-A do CDC, "entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".O elemento finalístico do procedimento de superendividamento é preservar o mínimo existencial. Assim, como lembra Claudia Lima Marques, com as alterações da Lei n. 14.181/2021, o CDC agora exige uma visão global da pessoa natural, não apenas do negócio jurídico em exame.[1] Acrescenta que, o superendividamento é mais que uma falência do consumidor, é a morte civil do homo economicus, a exigir uma política pública, uma atuação coletiva, visando evitar a exclusão social (art. 4º, X, do CDC).Nesse contexto, as alterações trazidas pela Lei n. 14.181/2021 reforçam o microssistema de proteção ao consumidor em situação de hipervulnerabilidade, passando a disciplinar o tratamento do superendividamento por meio de um sistema binário previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC.O sistema prevê o tratamento do superendividamento em duas fases distintas: a) a primeira, conciliatória, que tem por objetivo a renegociação voluntária dos débitos; e b) a segunda, o estabelecimento de um plano judicial compulsório de pagamento.Mesmo na fase conciliatória, é fundamental que ao procedimento revisional seja dado tratamento global, com a presença de todos os credores (excetuados os titulares de créditos previstos no § 1º do art. 104-A do CDC), a possibilitar uma solução comum, com identificação do montante das dívidas e definição de prazos para pagamento. Caso contrário, haverá risco de comprometimento do propósito teleológico da norma, a saber, a garantia de preservação do mínimo existencial e a prevenção da ruína pessoal e familiar do consumidor.Na forma do art. 104-B do CDC, não obtida a conciliação em relação às dívidas remanescentes que não tenham sido objeto de acordo na fase anterior, iniciar-se-á "o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório [...]".Considerando as bases principiológicas e finalísticas das novas disposições do CDC, ainda que o processo de superendividamento disciplinado nos arts. 104-A a 104-C do CDC, conforme expressamente previsto no § 5º do art. 104-A, não importe em declaração de insolvência (arts. 748 a 786 CPC de 1973), o inadimplemento sistêmico e a necessidade de adoção de medidas para evitar a ruína do consumidor demandam a definição de um juízo universal, no qual serão relacionados todos os débitos do consumidor e respectivos credores, estabelecendo-se um único plano de pagamento.Nesse aspecto, observam-se inequívocos pontos de contato entre o processo de superendividamento e o procedimento de soerguimento empresarial da Lei n. 11.101/2005, dispondo o § 3º do art. 104-B do CDC, inclusive, sobre a nomeação de administrador judicial, a quem caberá apresentar o plano global de pagamento.Portanto, não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações.Contudo, de acordo com a Súmula 324 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do exército”.A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL.1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado.(CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 31/3/2023.) Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 193.510/RJ, relatora Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/3/2023; e CC n. 194.339/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/2/2023.Nessa direção, pontuou o saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no CC n. 194.750/SP (destaquei): O processo relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui natureza concursal.Nesses casos, as empresas públicas, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual, justamente em razão do caráter concursal e de pluralidade de partes envolvidas, nos termos previstos pelo artigo 45, I do CPC, que excepciona a competência da Justiça Federal em casos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 859, firmou a tese de que a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República para fins de definição da competência da Justiça Federal. Confira-se a ementa do mencionado leading case (Tema n° 859/STF): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2. A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3. Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE 678162, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 29/3/2021, DJe 13/5/2021) Na mesma compreensão: RE 598.650/SP, Rel. Min. Alexandre de Morais, DJe de 04/11/2021; RE 907.745/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 18/09/2022; ARE 1.376.219/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 08/04/2022; RCL 30.908/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, Dje de 09/10/2022; ARE 1.118.868/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Dje de 26/04/2021; ARE 1.008.471/RJ, Rel. Min. Alexandre de Morais, Dje de 30/11/2021; AI 646.041/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 18/06/2022; ARE 1.062.414/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 09/08/2022; ARE 762.735/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 07/11/2021; ARE 669.847/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 15/06/2022.Em casos semelhantes, ocasião que a Caixa Econômica integrava o polo passivo, já decidiu esta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. FEITO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO À JUSTIÇA FEDERAL, QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR OS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE O SUPERENDIVIDAMENTO, AINDA QUE PRESENTE ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR (CC 1921140/DF). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0111958-67.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO”. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA PREVISTA NO ART. 104-A, DO CDC (SUPERENDIVIDAMENTO - LEI Nº 14.181/2021), AJUIZADA CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DENTRE ELAS A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Conflitos de Competência em casos semelhantes, pacificou o entendimento no sentido de que cabe à Justiça estadual julgar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ainda que seja parte ou interessado ente federal. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100480-62.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.03.2024) Diante desses fundamentos, a competência é da Justiça estadual para julgar o processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, tendo em vista a necessidade de fixação de um juízo universal, ainda que uma entidade autárquica federal (Fundação Habitacional do Exército) integre o polo passivo, por se tratar de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.Dá-se, portanto, provimento. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. [1] Comentários ao Código de Defesa do Consumidor (e-book). 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
|