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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOGilberto Naumann interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, proferida no mov. 224.1 dos autos da execução penal nº 0004273-80.2019.8.16.0019 (SEEU), por meio da qual foi homologada falta grave consistente no descumprimento do dever de comparecer bimestralmente em juízo a partir de 07.03.2023 e determinada, por consequência, a regressão definitiva do agravante ao regime semiaberto, bem como alterada a data-base para a concessão de benefícios executórios ao dia da sua última prisão, em 04.08.2022 (mov. 1.1, pp. 03-07, destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que houve violação ao devido processo legal desde a regressão cautelar do regime prisional, determinada por meio das decisões de movs. 165.1 e 187.1 – SEEU; que o descumprimento do dever de comparecer em juízo no período de 02.03.2020 a 10.12.2021 surgiu apenas na decisão de retratação de mov. 187.1 – SEEU, isto é, sem prévia oportunidade do exercício do contraditório e ampla defesa, causando-lhe surpresa; que a decisão recorrida também é nula por apreciar questão já decidida anteriormente, pois o referido tópico (descumprimento do dever de comparecer em juízo no período de 02.03.2020 a 10.12.2021) foi objeto de deliberação pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Abaetetuba/PA; que, em razão disso, houve preclusão pro judicato do direito de homologar falta grave decorrente daquela violação; que também houve prescrição desse direito, pois transcorridos mais de 03 anos da prática do ato de indisciplina, ocorrido em 02.03.2020; que, além disso, cumpriu integralmente o dever de comparecer em juízo naquele período; que à época (2020 e 2021) o comparecimento era virtual, pois o presencial estava suspenso em razão da pandemia da COVID-19; que não houve a guarda dos comprovantes de comparecimento por falha técnica do setor responsável; que foi requerida ao juízo a expedição de ofício ao Escritório Social para que “fizesse as diligencias de averiguação de como eram feitas as assinaturas naquele período de pandemia, todavia, não foi feito e simplesmente entendido que não houve o comparecimento do apenado”; que a regressão ao regime semiaberto “foi além da conta como punição”, pois “o juízo, mesmo que aplicasse a falta, poderia ter mantido o regime do apenado, uma vez que já havia passado três meses preso até a decisão”; e que, por isso, houve violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pediu, ao final, a reforma da decisão recorrida ao fito de que: “1-seja declarada a preclusão da apuração da falta, pelo princípio da coisa julgada (bis in idem); 2-subsidiariamente: a) seja declarada a prescrição da apuração da falta; b) seja anulada a decisão agravada pela não atenção ao devido processo legal; c) seja reformada a decisão para aplicação de apenas advertência, e manutenção do regime, tendo em vista não haver outras faltas além desta” (mov. 1.1, pp. 10-16, destes autos).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.1, pp. 17-29, destes autos). A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.1, pp. 30-31, destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Maurício Kalache, opinou pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo provimento do recurso “para o fim de acolher-se as justificativas apresentadas pelo agravante para o não comparecimento em Juízo a partir de 07.03.2023, mantendo-se, em consequência, o regime prisional aberto” (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.a) Do âmbito de conhecimento do recursoPretende o agravante o reconhecimento da prescrição do direito de homologar a falta grave praticada em 02.03.2020, em razão de ter transcorrido lapso superior a 03 anos.Ocorre que, pela decisão recorrida, o juízo reconheceu justamente a prescrição defendida pelo agravante, verbis: “Deixo de homologar a falta grave decorrente do descumprimento da pena a partir de 02/03/2020, pois prescrita” (mov. 224.1 – SEEU).Logo, no ponto, não se conhece do agravo por ausência de interesse recursal.Presentes, no mais, os pressupostos de admissibilidade recursal (objetivos e subjetivos), é de se conhecer do recurso.II.b) Da preliminar de nulidade por violação ao devido processo legalArguiu o agravante a violação do devido processo legal desde a regressão cautelar ao regime fechado, determinada pelas decisões pelas decisões de movs. 165.1 e 187.1 – SEEU.Para tanto, afirmou que o descumprimento do dever de comparecer trimestralmente em juízo no período de 02.03.2020 a 10.12.2021 surgiu apenas na decisão de retratação de mov. 187.1 – SEEU, causando-lhe surpresa; e que acerca dessa questão não lhe foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa.Sem razão.A regressão cautelar ao regime fechado, determinada em 01.12.2023 por meio da decisão de mov. 165.1 – SEEU, foi motivada pela não apresentação do agravante para dar continuidade ao cumprimento da pena remanescente de 05 meses e 22 dias (mov. 149.0 – SEEU).Esse período remanescente (de 05 meses e 22 dias) adveio da interrupção do cumprimento da reprimenda entre 04.08.2022 e 07.03.2023, evento lançado no atestado de pena do agravante por determinação da decisão de mov. 132.1 – SEEU.Pela decisão de mov. 187.1 – SEEU, proferida em 08.02.2024, o juízo reconheceu o cumprimento da pena naquele período (04.08.2022 a 07.03.2023), já que o agravante se encontrava preso, conforme certidão de mov. 133.1 – SEEU. Por consequência, determinou a exclusão do aludido evento e declarou efetivamente cumprida a reprimenda naquele período.Na mesma decisão, o juízo, acolhendo a manifestação do agravado (mov. 184.1 – SEEU), determinou a inclusão, na situação executória do agravante, da interrupção do resgate da pena no período de 02.03.2020 a 10.12.2021, ante a inexistência de comprovantes do comparecimento em juízo nesse interregno.O mandado de prisão, expedido por determinação constante na decisão de mov. 165.1 – SEEU (regressão cautelar ao regime fechado), foi cumprido em 09.02.2024 (mov. 188.0 – SEEU).No mesmo dia, em 09.02.2024, foram realizadas audiências de custódia e justificação. Nessa oportunidade, o agravante disse que, no período de 02.03.2020 a 10.12.2021, nunca deixou de comparecer trimestralmente em juízo; que durante a pandemia da COVID-19 ligava a cada 30 dias no aplicativo WhatsApp da Secretaria do Juízo da Execução; que, após o término da pandemia, compareceu pessoalmente e foi informado de que sua pena estaria cumprida; e que deveria aguardar ser chamado (mov. 202.2 – SEEU).A par disso, o agravante se manifestou por petição no mov. 222.1 – SEEU, exercendo, também por escrito, o contraditório acerca da aludida questão.Como se viu, foi determinada a regressão cautelar do agravante ao regime fechado e, cumprido o mandado de prisão, designou-se audiência, na qual foi oportunizando ao agravante apresentar suas justificativas, que também vieram aos autos por escrito.O Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, já proclamou que “Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes)” (5ª Turma, AgRg no HC nº 449.364/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 13.12.2018, destacou-se).Nesse contexto, portanto, não há que se falar em violação ao devido processo legal.Rejeita-se, pois, a preliminar.II.c) Da preliminar de nulidade em razão de preclusão pro judicatoAduziu o agravante a nulidade da decisão recorrida em razão do julgamento de questão já decidida anteriormente, ocasionando bis in idem.Afirmou que o comparecimento em juízo no período de 02.03.2020 a 10.12.2021 foi apreciado anteriormente pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Abaetetuba/PA (mov. 68.1 – SEEU), quando, então, o agravante foi regredido ao regime prisional semiaberto. Em consequência, sustentou a preclusão do direito de homologação da falta grave pelo juízo.Sem razão.Pela decisão de mov. 68.1 – SEEU, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Abaetetuba/PA reconheceu a prática de falta grave pelo agravante em razão do cometimento, em tese, do delito de homicídio em 04.08.2022, quando foi preso em flagrante.Por conta desse evento é que houve a regressão definitiva ao regime semiaberto e se declarou a interrupção do prazo para concessão de novos benefícios executórios, retificando-se a data-base ao dia 04.08.2022.Em momento algum se apreciou a questão do comparecimento em juízo no aludido período, ao contrário do alegado. Portanto, não há que se falar em preclusão pro judicato, nem tampouco na ocorrência de indevido bis in idem.Rejeita-se, dessa forma, a preliminar.II.d) Do mérito recursalA decisão recorrida tem o seguinte teor:“1. Tratam os autos de execução de pena de Gilberto Naumann, condenado à pena total de 20 anos e 09 meses de reclusão, em razão da prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, 213 e 304, todos do Código Penal.O reeducando foi preso preventivamente pela prática de novo crime em data de 04/08/2022, o que ensejou a regressão definitiva ao regime semiaberto conforme decisão de mov. 68.O reeducando obteve progressão ao regime aberto em 07/03/2023 (mov. 89), porém não deu continuidade ao cumprimento da pena.O reeducando foi intimado por sua advogada para retomar o cumprimento da pena, com as advertências cabíveis. Entretanto, a defesa se manifestou ao mov. 157 alegando que a pena havia sido integralmente cumprida e requereu a dispensa dos comparecimentos.Por meio da decisão de mov. 165 restou afastado o pedido da defesa de cumprimento integral da pena, visto que o reeducando deixou de realizar os comparecimentos obrigatórios em juízo após a obtenção da progressão ao regime aberto, conforme determinado. Em razão do descumprimento da pena e da ausência de justificativa, foi determinada a regressão cautelar ao regime fechado (mov. 165).O mandado de prisão foi cumprido em 09/02/2024 (mov. 188).A defesa interpôs agravo em execução contra a decisão proferida ao mov. 165 (mov. 178).O recurso foi recebido, pois tempestivo (mov. 181).Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o provimento parcial do recurso para o fim de que seja computado o período de 04/08/2022 a 07/03/2023 como pena cumprida. No entanto, requereu o não provimento do recurso no tocante à extinção da pena, pois não houve comparecimentos no período de 02/03/2020 a 10/12/2021 (mov. 184).Por meio da decisão de mov. 187, em sede de juízo de retratação, foi acolhido o pedido ministerial para o fim de determinar o lançamento de pena cumprida no período de 04/08/2022 a 07/03/2023; a exclusão da interrupção lançada em 04/08/2022 a 15/02/2022 pois compreendida no período em que o reeducando esteve preso preventivamente; e o lançamento de interrupção no período de 02/03/2020 a 10/12/2021 pois não houve cumprimento de pena pelo reeducando.Acerca do período de pena não cumprida, esclarece-se que, conforme informações contidas nos autos, embora não preenchido o relatório de comparecimentos em aba própria, o reeducando realizou comparecimento em data 02/03/2020 (mov. 1.115) e o comparecimento seguinte ocorreu somente em 10/12/2021 (mov. 14).Realizada audiência de justificação (mov. 202). Na ocasião, o reeducando relatou que realizou comparecimentos virtuais à época da pandemia (através do WhatsApp) e que após retornar aos comparecimentos presenciais, foi informado quanto ao término da pena.O Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento da justificativa, pela homologação da falta grave e regressão definitiva ao regime fechado. Ainda, requereu anotação da falta grave reconhecida ao mov. 68 (mov. 217).A defesa: a) arguiu a nulidade da decisão que determinou a regressão cautelar de regime; b) a preclusão do reconhecimento da falta grave, já analisada ao mov. 68; c) a prescrição da falta grave; d) a inocorrência de falta grave, pois devidamente cumprida a pena pelo reeducando; e) a fixação do regime semiaberto caso desacolhidos os demais requerimentos (mov. 222).Vieram os autos conclusos. Decido.2. Foi determinada a regressão cautelar do reeducando para o regime fechado em razão do descumprimento da pena em regime aberto, visto que não realizou os comparecimentos em juízo.Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, conclui-se que estes não comportam acolhimento.2.1. No que diz respeito à nulidade da decisão que determinou a regressão cautelar de regime, observa-se que o reeducando foi intimado, por sua procuradora, para dar prosseguimento ao cumprimento da pena, advertindo-o de que o descumprimento acarretaria a regressão de regime. Em manifestação, a defesa insistiu na tese de que o reeducando havia cumprido integramente a pena, apesar do sistema apontar situação diversa, e o reeducando não compareceu em juízo para cumprir a pena.Em razão disso, o pedido da defesa restou indeferido e, diante da inércia do reeducando, foi determinada a regressão cautelar de regime.Não há que se falar em nulidade da decisão, pois o reeducando foi devidamente intimado por sua procuradora, que deveria tê-lo orientado a comparecer em juízo, ainda que pendente a análise de demais pedidos, no intuito de evitar a regressão de regime.Ademais, não há que se falar em decisão surpresa. A defesa não expôs de forma clara e coerente os fundamentos da alegada surpresa. Porém, a partir da análise dos autos, acredita-se se tratar da interrupção da execução determinada ao mov. 187. De todo modo, em que pese a decisão de mov. 165 não tenha feito menção ao período de descumprimento de 02/03/2020 a 10/12/2021, o reeducando se encontrava em nova situação de descumprimento, sendo-lhe oportunizada a defesa em audiência de justificação, restando suprido qualquer prejuízo ao apenado e nulidade da regressão cautelar de regime.Diante disso, considerando que oportunizado ao reeducando apresentar justificativa ao descumprimento da pena, tanto por sua procuradora quanto em audiência, rejeito a arguição de nulidade, pois observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.2.2. A defesa alega, ainda, a preclusão quanto ao reconhecimento da falta grave, pois acobertada pela coisa julgada, visto que teria sido objeto da decisão de mov. 68.No entanto, como destacado na mencionada decisão, o seu objeto está limitado à ocorrência de falta grave resultante da prática de novo crime pelo reeducando, em 04/08/2022. Assim, não há que se falar em rediscussão da matéria.Portanto, sem razão a defesa, motivo pelo qual afasto a alegada preclusão.2.3. Da justificativa do reeducando e ocorrência de falta graveEm audiência de justificação, o reeducando relatou que sempre assinou em juízo e que, durante a pandemia, se apresentava através de ligações. Quando acabou a pandemia, compareceu ao fórum e foi informado que a pena havia acabado – as informações teriam sido prestadas por servidores da VEP. Não tinha advogado na época. Quanto aos comparecimentos, relatou que iniciou os comparecimentos na VEP e depois passou a assinar na vara da família (no Conselho da Comunidade). Relatou que uma vez foi encaminhado ao Escritório Social, mas lá foi informado que as assinaturas deveriam ser realizadas em juízo. Os comparecimentos eram registrados, não sendo necessário guardar os comprovantes. Alegou que nunca recebeu intimação para justificar o descumprimento da pena. Informou que está trabalhando.Assim compreendido, observa-se que o reeducando apresentou justificativa referente ao período de 02/03/2020 a 10/12/2021, o qual coincidiu com a vigência da pandemia de Covid-19, suprindo a nulidade arguida pela defesa. Contudo, não há comprovação de suas apresentações virtuais, uma vez que não existem registros nos autos que respaldem tais alegações.A respeito, oportuno consignar que, em razão da pandemia, foram estabelecidos protocolos para controle da disseminação do vírus, dentre eles a suspensão das atividades presenciais. Neste período, visando possibilitar a fiscalização e a continuidade do cumprimento da pena, foi estabelecido o comparecimento virtual, através do aplicativo WhatsApp, cujas informações foram repassadas aos apenados que buscaram o cumprimento da pena.No caso dos autos, extrai-se que o reeducando compareceu em 02/03/2020 (mov. 1.115) e depois somente em 10/12/2021 (mov. 14). Durante o período não há registros do comparecimento do reeducando, ainda que de forma virtual.Registre-se que os comprovantes de comparecimento existentes foram acostados nos respectivos autos pelos responsáveis pela fiscalização (o juízo ou o Escritório Social), de modo que, na ausência dos documentos, conclui-se por sua inexistência e descumprimento da pena. Outrossim, a defesa não trouxe aos autos quaisquer comprovantes de comparecimento para desconstituir esta conclusão.Além disso, destaca-se que, mesmo após ser concedida a oportunidade para o reeducando se justificar acerca dos supostos descumprimentos, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, não foram encontrados registros de suas apresentações, contrariando as afirmativas da defesa.Vale enfatizar que o reeducando deixou de apresentar qualquer justificativa para o descumprimento da pena após a sua progressão para o regime aberto. A alegação de que teria sido informado sobre o cumprimento integral da pena carece de credibilidade, uma vez que não existe qualquer registro de comparecimento do reeducando após a sua transição de regime em 07/03/2023, conforme consta ao mov. 89.Da análise dos autos, constata-se que o proceder do reeducando está a caracterizar claro descumprimento ao disposto no art. 51, inciso I c/c art. 118, inciso I, ambos da Lei nº 7.210/84, no sentido de que o descumprimento das condições estabelecidas para cumprimento da pena em regime aberto constitui falta grave, de forma que: ‘A execução da pena ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...) II. praticar fato definido como crime doloso ou falta grave’.Em que pesem as razões apresentadas pelo reeducando, é forçoso afirmar que cabe ao apenado cumprir a sua pena de maneira escorreita, justificando eventuais descumprimentos, o que não ocorreu no presente caso. A sua postura evidencia uma ausência de disciplina e senso de responsabilidade, princípios que devem orientar o regime aberto, conforme estipulado pelo artigo 36, §2º, do Código Penal. Diante disso, justifica-se a regressão de regime.Assim, deixo de acolher a justificativa, pois não se mostra plausível para justificar o descumprimento da pena e homologo a falta grave praticada pelo reeducando (datada de 07/03/2023 – descumprimento da pena em regime aberto), devendo ser lançada a data da última prisão como data-base para novo cálculo de benefícios.Deixo de homologar a falta grave decorrente do descumprimento da pena a partir de 02/03/2020, pois prescrita.Acerca do regime de cumprimento de pena, o reeducando informou que se encontrava trabalhando à época da prisão com registro em carteira de trabalho. Embora a defesa não tenha se desincumbido de provar o alegado, deve-se considerar o vínculo de emprego, a ausência de reiteração delitiva após a progressão de regime e a pena remanescente ao apenado.Assim, determino a REGRESSÃO, em caráter definitivo, do sentenciado ao REGIME SEMIABERTO.3. Da harmonização do regimeTendo em vista a situação atual do sistema penitenciário, excepcionalmente, autorizo o sentenciado a cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico até a data em que obtiver a progressão de regime, mediante as seguintes condições:a) não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira qualquer que seja o motivo;b) não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, nem deixar que alguém os danifique, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento;c) Não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, da Comarca – sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída da área e aguardar deliberação judicial a respeito, se necessária;d) Recolher-se diariamente em sua residência impreterivelmente até às 23:00h, permanecendo até às 05:00h do dia seguinte para repouso noturno.e) Não mudar de endereço sem prévia comunicação e manter atualizados os números e autorização de telefones (fixo ou celular) fornecidos por ocasião da audiência;f) dirigir-se à um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado;g) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia);h) obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: h.1) alerta vibratório e alerta luminoso – luz roxa: ligar para a central de monitoramento, cujo número será informado através do responsável pelo setor de monitoração (possivelmente o 0800-6432552). h.2) alerta vibratório e alerta luminoso – luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira. h.3) alerta de som: voltar para a área determinada e ligar para a Central. h.4) alerta luminoso – luz verde ou azul: tudo está correto.i) exercer atividade laboral lícita.j) Comparecer junto ao PAM-R2, ou em juízo, sempre que necessário e em todas as vezes que for chamado.3.1. Em caso de descumprimento de qualquer das condições impostas ou prática de novo delito, será revogado o cumprimento da pena via monitoramento eletrônico com possível regressão de regime.3.2. Caso haja descumprimento das condições, o setor responsável pelo monitoramento deverá comunicar este Juízo, sem prejuízo do acionamento das autoridades policiais para as devidas providências.Sirva a presente decisão como Guia de Monitoração Eletrônica.Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico.4. Atualize-se o relatório de pena e anote-se como data-base para a progressão de regime a data da última prisão do reeducando.5. Anote-se no SEEU a falta grave em razão da prática de novo crime em 04/08/2022, nos termos da decisão de mov. 217.6. Solicitem-se informações ao juízo criminal de Abaetetuba/PR, no prazo de 15 dias, acerca do andamento processual dos autos n. 0802627-84.2022.8.14.0008.7. Considerando o regime de cumprimento de pena e que não há outras questões pendentes de decisão por este Juízo, remetam-se os autos ao Juízo da Execução Penal em Regime Semiaberto e Fechado desta Comarca.8. Intimações e diligências necessárias” (mov. 1.1, pp. 03-07, destes autos).O agravante iniciou o cumprimento do regime aberto em 30.05.2017, tendo como condição, entre outras, a seguinte: “05 – Comparecimento TRIMESTRAL no Juízo do domicílio que declarar residência ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, para o visto na carteira de liberado;” (mov. 1.76, pp. 24-25, SEEU);Convém fazer, antes de mais nada, um breve retrospecto acerca da situação executória do agravante:a) a partir de 20.02.2019 a execução passou a tramitar perante o Juízo da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa/PR (mov. 1.109 – SEEU);b) em 04.08.2022, o agravante foi preso em flagrante pela prática, em tese, de novo crime (homicídio) na Comarca de Barcarena/PA e encaminhado ao Centro de Triagem Masculino da Comarca de Abaetetuba/PA (mov. 36.1 – SEEU);c) em 22.11.2022 o Juízo da Comarca de Ponta Grossa/PR declinou da competência ao Juízo da Comarca de Abaetetuba/PA, passando a execução a tramitar a partir de 29.11.2023 perante o juízo declinado (movs. 38.1 e 41.0 – SEEU);d) em 15.12.2022 (decisão), determinou-se a regressão cautelar ao regime semiaberto, em razão da prática do novo delito (movs. 46.1 – SEEU);e) em 16.02.2023 (decisão), homologou-se falta grave em desfavor do agravante em razão do suposto cometimento, em 04.08.2022, de novo crime e determinou a regressão definitiva ao regime semiaberto e a interrupção do prazo para concessão de novos benefícios, fixando como data-base o dia da última prisão, também em 04.08.2022 (mov. 68.1 - SEEU);f) em 07.03.2023 (decisão), foi concedida a progressão ao regime aberto, com algumas condições, dentre elas a de comparecer bimestralmente em juízo (mov. 89.1 - SEEU);g) em 20.03.2023, o Juízo da Comarca de Abaetetuba/PA declinou da competência ao Juízo da Comarca de Ponta Grossa/PR, passando a execução a tramitar a partir de 02.04.2023 perante o juízo declinado (Vara de Execução em Meio Aberto) (movs. 104.1 e 112.0 – SEEU);h) em 11.09.2023, a Defesa pugnou pela extinção da pretensão punitiva em razão da prescrição, todavia o pedido foi indeferido porque se entendeu que houve interrupção do marco prescricional em 04.08.2022 (movs. 134.1 e 147.1 – SEEU);i) em 07.11.2023, o agravante pediu a extinção da pena em razão do seu relatório da situação processual executória, segundo o qual a reprimenda findaria em 29.08.2023 (movs. 152.1 e 157.1 – SEEU);j) em 08.11.2023, foi juntado o Relatório de Penas e Medidas Alternativas, no qual constou que restavam 05 meses e 22 dias de pena a cumprir, com previsão de término em 08.05.2023 e que, a partir de 07.03.2023, não houve comparecimento em juízo, deixando o agravante de cumprir o regime aberto (mov. 159.1 – SEEU);k) em 17.11.2023, o agravado se manifestou dizendo que a pena deixou de ser cumprida a partir de 07.03.2023 (mov. 162.1 – SEEU);l) em 01.12.2023 (decisão), o juízo determinou a regressão cautelar para o regime fechado e a expedição do mandado de prisão, em razão do descumprimento das condições do regime aberto a partir de 07.03.2023; na mesma decisão, entendeu-se que restavam 05 meses e 22 dias de pena a cumprir, conforme relatório de mov. 159.1 – SEEU (mov. 165.1 – SEEU);m) em 19.12.2023, o agravante interpôs agravo em execução contra a decisão de mov. 165.1 – SEEU, afirmando que compareceu na Vara de Execuções Penais no dia 17.03.2023; que o término da pena estava previsto para 16.04.2023; e que, por isso, a pena estava cumprida (mov. 178.1 – SEEU);n) em 06.02.2024, o agravado apresentou contrarrazões afirmando que: no período de 04.08.2022 a 15.12.2022 o agravante esteve preso, por isso, deveria ser computado como tempo de pena cumprido o lapso temporal de 04.08.2022 até 07.03.2023; no período 02.03.2020 a 10.12.2021 não foram encontrados registros de comparecimento do agravante em juízo e, por isso, deveria ser lançada na situação processual a interrupção do resgate da reprimenda nesse período (mov. 184.1 – SEEU);o) em 08.02.2024 (decisão), em sede de retratação, acolheu-se o pedido do agravado deduzido nas contrarrazões para: (a) determinar a exclusão da interrupção do cumprimento da pena no período de 04.08.2022 a 15.12.2022, passando-se a considerar cumprida a pena no período de 04.08.2022 a 07.03.2023; e (b) determinar a inclusão da interrupção do cumprimento da pena no período de 02.03.2020 a 10.12.2021, em razão do não comparecimento em juízo nesse período (mov. 187.1 – SEEU);p) em 09.02.2024, o mandado de prisão, expedido por força da decisão de mov. 165.1 – SEEU, foi cumprido (mov. 188.0 – SEEU);q) em 09.02.2024, em audiência de justificação, o agravante disse que, no período de 02.03.2020 a 10.12.2021, nunca deixou de comparecer em juízo; que durante a pandemia da COVID-19 ligava a cada 30 dias por meio do aplicativo WhatsApp da Secretaria do Jjuízo; que, após o término da pandemia, compareceu pessoalmente à Secretaria e foi informado de que sua pena estava cumprida; e que deveria aguardar ser chamado (mov. 202.2 – SEEU);r) em 09.02.2024, o agravante se manifestou também por escrito dizendo que nunca foi intimado para se justificar do não comparecimento nos anos de 2020 e 2021; que não foi intimado das decisões de movs. 126 e 132 – SEEU, sendo nula a prisão por cerceamento de defesa (mov. 201.1 – SEEU);s) em 11.02.2024, o agravante interpôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 187.1 - SEEU, alegando contradição porque a regressão cautelar de regime foi fundamentada em falta disciplinar que não existiu e porque apontou outra falta (entre 2020 e 2021) acerca da qual não houve contraditório (mov. 205.1 – SEEU);t) em 15.02.2024, abriu-se vista dos autos ao agravado para se manifestar acera dos embargos de declaração e das razões do agravante de mov. 201.1 – SEEU; ao que se seguiu manifestação do agravante (mov. 208.1 – SEEU);u) em 23.02.2024, o agravado se manifestou pelo não acolhimento das justificativas do agravante, requerendo a regressão definitiva ao regime fechado (mov. 217.1 – SEEU);v) em 06.03.2024, o agravante se manifestou alegando: (a) nulidade da decisão de regressão cautelar (mov. 165.1 – SEEU) porque não foi oportunizada justificativa em relação ao descumprimento do dever de comparecer em juízo no período de 02.03.2020 a 10.12.2021, configurando decisão surpresa; (b) que a questão do cumprimento do regime aberto no mencionado período também já fora decidido no mov. 68.1 – SEEU; (c) a prescrição do direito de homologar a falta grave praticada em 02.03.2020; (d) o cumprimento do comparecimento mensal no aludido período por meio de comparecimento virtual (WhatsApp); e (e) que somente em setembro de 2023 veio constar na sua situação executória o não comparecimento no referido período (mov. 222.1 – SEEU); ew) por fim, em 06.03.2024, por meio da decisão recorrida: (a) rejeitou-se as justificativas para o descumprimento da pena no período de 02.03.2020 a 10.12.2021; (b) homologou-se a falta grave pelo descumprimento do regime aberto a partir de 07.03.2023; e (c) determinou-se a regressão definitiva do agravante ao regime semiaberto (mov. 224.1 – SEEU).Como visto, pela decisão recorrida entendeu-se que no período de 02.03.2020 a 10.12.2021, o agravante não cumpriu a condição de comparecimento trimestral em juízo, estabelecida na concessão do regime aberto em 30.05.2017 (mov. 1.76, pp. 24-25, SEEU).Consta dos autos comprovante de comparecimento presencial do agravante em juízo no dia 02.03.2020 (mov. 1.115 – SEEU), quando sobreveio a pandemia da COVID-19.Nessa época, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, na forma do art. 5º, inciso V, da Recomendação nº 62/20201.No âmbito deste Tribunal de Justiça, determinou-se, por intermédio do Decreto Judiciário nº 172/2020, entre 19.03.2020 e 30.04.2020, o fechamento dos “edifícios dos Fóruns e também os do Tribunal de Justiça e dispensados do trabalho presencial os magistrados, servidores e estagiários (de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas), com a manutenção de serviços de segurança e de limpeza mínimos a serem disciplinados (...)”.Após algumas prorrogações e a retomada gradual, em 07.01.2022 iniciaram-se por completo as atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado do Paraná, conforme a determinação constante do Decreto Judiciário nº 676/2021.Dessa forma, como estava suspenso o comparecimento presencial em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, implementou-se, como referiu na decisão recorrida, o comparecimento virtual por meio do aplicativo WhatsApp.No caso em exame, como se viu, não foram encontrados comprovantes de comparecimento virtual do agravante, constando dos autos apenas os registros presenciais nos dias 02.03.2020 e 10.12.2021 (movs. 1.115 e 14.1 – SEEU).Acerca disso, em sede de justificação, o agravante disse que durante a pandemia ligava a cada 30 dias, por meio do aplicativo WhatsApp para a Secretaria do Juízo; que não foi orientado a gravar essas ligações, pois disseram-lhe que os comparecimentos estavam sendo registrados; que essas ligações eram realizadas entre o dia 05 e 10 de cada mês; que, quando terminou a pandemia, compareceu presencialmente ao Fórum por uma ou duas vezes, sendo orientado pelos servidores Edilson e Clayton de que a sua pena estaria extinta e deveria aguardar ser chamado; e que nunca recebeu intimação para dar continuidade ao cumprimento da pena no referido período (mov. 202.2 – SEEU).Ocorre que isso não ficou comprovado. Segundo afirmado, no ponto, foram acostados pela Secretaria do Juízo todos os comprovantes de comparecimento existentes relativos ao agravante. Veja-se:“Registre-se que os comprovantes de comparecimento existentes foram acostados nos respectivos autos pelos responsáveis pela fiscalização (o juízo ou o Escritório Social), de modo que, na ausência dos documentos, conclui-se por sua inexistência e descumprimento da pena. Outrossim, a defesa não trouxe aos autos quaisquer comprovantes de comparecimento para desconstituir esta conclusão.Além disso, destaca-se que, mesmo após ser concedida a oportunidade para o reeducando se justificar acerca dos supostos descumprimentos, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, não foram encontrados registros de suas apresentações, contrariando as afirmativas da defesa” (mov. 1.1, p. 05, destes autos).Não é possível admitir o cumprimento ficto da pena, ainda que em decorrência da pandemia da COVID-19.O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, veio a proclamar que “O período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da pandemia da Covid-19 não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido. Apesar de o recorrido não ter dado causa àquela situação, não se pode concluir que a finalidade da pena tenha sido atingida apenas pelo decurso do tempo” (5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 09.10.2023).Logo não há o que reformar nesse ponto.Por outro lado, quanto ao comparecimento bimestral em juízo a partir de 07.03.2023, não se vislumbra tenha o agravante agido com ausência de disciplina e senso de responsabilidade, conforme consignado na decisão recorrida.Consta dos autos o atestado de pena de mov. 67.2 – SEEU, gerado no dia 13.02.2023, segundo o qual a pena tinha previsão de término no dia 16.04.2023.Além disso, o agravante compareceu na secretaria do juízo no dia 17.03.2023, para se informar acerca da sua situação executória, conforme certificado pelo servidor Adilson Torres Peres (mov. 178.6 – SEEU). É muito provável que nessa ocasião,esse servidor tenha informado ao agravante de que sua pena findaria no dia 16.04.2023, conforme aquele atestado. Isso, todavia, também não é determinante para a solução do caso.Como se viu, o dever de comparecimento era bimestral e o agravante se apresentou no mês de março de 2023. Logo, deveria se apresentar novamente ao menos até o final do mês de maio de 2023. Entretanto, constava naquele momento o término da pena em 16.04.2023.Mesmo que fosse considerado o término da pena no dia 08.05.2023, conforme constou no Relatório de Penas e Medidas Alternativas gerado no dia 08.11.2023 (mov. 159.1 – SEEU), ainda assim, não teria havido violação ao cumprimento da pena, pois ela teria se extinguido antes do fim do prazo para apresentação em juízo.E naquele momento também não se poderia concluir que restava ao agravante o cumprimento correspondente ao período de 02.03.2020 a 10.12.2021. É que esse lapso de pena a cumprir, embora devido, somente foi reconhecido em 08.02.2024 (mov. 187.1 – SEEU).Logo depois, em 09.02.2024, o agravante foi preso em decorrência do mandado de prisão de mov. 188.0 – SEEU, passando a cumprir sua pena no regime fechado.Nesse panorama, é de se concluir pela ausência de ato de indisciplina por parte do agravante, sendo de rigor o afastamento da falta grave pelo descumprimento da pena a partir de 07.03.2023 e a manutenção do regime aberto para o resgate do remanescente de pena.Nessas condições, impõe-se conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, rejeitar as preliminares e dar-lhe parcial provimento para o fim de afastar a falta grave por descumprimento da pena a partir de 07.03.2023 e manter o resgate do remanescente de pena no regime aberto.É como voto.
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