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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão (mov. 127.1, 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, que, nos autos de ação revisional n. 0003286-22.2009.8.16.0075 (ajuizada por Antônio Severo de Castro[1] em face do agora agravante), converteu em liquidação de sentença o pedido de cumprimento de sentença[2], diante da necessidade de realização de prova pericial pela complexidade dos cálculos, acolhendo, ao fazê-lo, pleito formulado em impugnação pelo Banco executado (mov. 127.1, 1º grau). Em decisões integrativas (movs 154.1 e 167.1, 1º grau), o Juízo de origem acolheu os primeiros embargos de declaração opostos pela instituição financeira, para sanar os vícios de contradição e omissão da decisão anterior de mov. 127.1 (1º grau), determinando a aplicação dos termos do título executivo judicial de fls. 332/345 (mov. 1.5, 1º grau), já transitado em julgado (CPC, art. 509, §4º). Determinou, ainda, a aplicação de juros moratórios “calculados na forma simples, fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida – qual seja 04.09.2009 (fl. 49 – mov. 1.1)”, e, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n. 677, considerou que o depósito judicial do valor executado não é apto a cessar a mora (mov. 154.1, 1º grau). Do mesmo modo, acolheu parcialmente os aclaratórios de mov. 158 (1º grau) e, ao sanar a omissão apontada, “determinou a aplicação da correção monetária pelo INPC, nos termos do entendimento consolidado do STJ, a iniciar da data de liquidação original da operação (06/08/1991) até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, nos termos do Tema 677/STJ” (mov. 167.1, 1º grau). Não resignado, sustenta o agravante, em resumo, que as decisões agravadas devem ser modificadas, pois: (i) “a decisão do mov. 167 deixou de se pronunciar sobre a data correta a ser considerada como termo inicial dos juros de mora, assim como manteve a decisão proferida de forma ‘extra petita’ no mov. 154 acerca da aplicação ao caso do novo entendimento dado ao Tema 677 do STJ, vez que o Banco em seu recurso do mov. 133 não tratou do referido assunto, resultando em ‘reformatio in pejus’ em desfavor do Agravante”; (ii) o termo inicial de juros de mora deve ser a data de juntada aos autos do AR de citação cumprido (em 08/10/2009 – fl. 48/mov. 1.1) e não da data da efetiva citação (em 04/9/2009 – fl. 49/mov. 1.1), nos termos do art. 241 do CPC/73, vigente à época; (iii) quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os valores depositados em juízo após intimação para pagamento no cumprimento de sentença, com aplicação do Tema 677 do STJ, a decisão agravada “claramente lhe agrava a condenação, o que é vedado pelo princípio ‘non reformatio in pejus’, vez que o Banco foi o único a recorrer da decisão do mov. 127, assim como da decisão do mov. 154”, em inobservância aos limites em que proposta a demanda pelo autor (CPC, artigos 141 e 492); (iv) a necessidade de modulação dos efeitos do Tema 677 do STJ, pois o depósito judicial garantidor no importe de R$ 1.613.908,12 (um milhão, seiscentos e treze mil, novecentos e oito reais e doze centavos) foi realizado em 25/6/2019, quando ainda “era vigente o entendimento constante do REsp. n. 1.348.640/RS, cuja tese é no sentido de que na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”, sendo que o REsp. n. 1.820.963/SP (Tema 677) foi publicado em 16/12/2022, sem o necessário trânsito em julgado da decisão; e (v) “não se pode admitir a aplicação da diretriz jurisprudencial fixada no julgamento do Resp. 1.820.963/SP a este cumprimento de sentença, vez que ainda não é vinculante, porque pendente a modulação de seus efeitos, logo, os cálculos somente devem ser atualizados até a data do depósito judicial em 25.06.2019 (mov. 22.1 – 25/06/2019), ocasião que ocorre a cessação parcial da mora”. Reputou presentes, no mais, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, na consideração de haver “risco de dano grave de incerta reparação, visto que a decisão agravada majora o valor a ser pago pelo Banco em favor do agravado”. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, “para o fim de determinar que seja considerada como termo inicial dos juros de mora a data da juntada aos autos do AR cumprido - qual seja: 08/10/2009 (fls. 48-verso, mov. 1.1) –, assim como seja afastada a aplicabilidade do Tema n. 677 do STJ” (mov. 1.1). Indeferida a liminar postulada (mov. 9.1), o agravado, instado, apresentou contrarrazões (mov. 16.1), pelo não provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, inviável o acolhimento da pretensão veiculada neste agravo de instrumento. 2.1. Como relatado, a controvérsia envolve, em suma, a definição do termo inicial dos juros moratórios e a aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 677 do STJ. No caso, a decisão recorrida fixou, como dies a quo da incidência dos juros moratórios, a data da citação inicial, ou seja, 04/9/2009, e não a data de juntada do mandado/AR de citação aos autos, como pretende a instituição financeira executada. Diferentemente do que sustenta o Banco agravante, todavia, não há que se confundir o marco inicial da contagem dos juros moratórios (i. e., o ato da citação inicial, de acordo com o art. 405 do CC) – com o termo inicial da contagem do prazo para contestação (ou seja, a juntada do AR aos autos, conforme o art. 241, inc. I, do CPC/1973, vigente à época da citação realizada nos autos de origem). E, nesse sentido, é firme o entendimento deste Tribunal sobre a diferenciação das regras de direito material e processual em tais casos (sublinhado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO. ACOLHIMENTO APENAS DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO AUTOR/EXEQUENTE. RECURSO DO BANCO EXECUTADO: 1. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO ANO COMERCIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DO MÊS COMO INTERVALO FIXO DE 30 DIAS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DA LEI N. 810 /1949, E DO ART. 132, §2º E §3º, DO CÓDIDO CIVIL. PRECEDENTES. II. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE JUNTADA AO PROCESSO DO AR DE CITAÇÃO. TESE AFASTADA. REGRA DE DIREITO MATERIAL PREVISTA NO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E REPETIDA NO ART. 240, CAPUT, DO CPC, QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. MARCO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REGRA DE DIREITO PROCESSUAL DE CONTAGEM DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU (CPC, ART. 231, I). PRECEDENTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016822-48.2020.8.16.0000 - Cascavel - relator: Desembargador João Antônio De Marchi – julgado em 04/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE, AINDA QUE NÃO DETERMINADA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO SE AS PARTES SÃO RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS ENTRE SI, A TEOR DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DA DATA DA EFETIVA CITAÇÃO E NÃO DA JUNTADA DO AR NO PROCESSO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CÁLCULOS QUE SE DERAM A PARTIR DA DATA QUE CONSTA DO CONTRATO E DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. AGRAVANTE QUE ALEGA QUE FORAM VERIFICADAS DIVERGÊNCIAS SIGNIFICATIVAS ENTRE OS VALORES INFORMADOS E OS VALORES CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXECUTADO QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE HÁ DIVERGÊNCIAS, SEM, CONTUDO, INDICAR EFETIVAMENTE OS EQUÍVOCOS/ERROS NO CÁLCULO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0058931-09.2022.8.16.0000 - Cianorte - relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sá – julgado em 31/3/2023). Adequada a decisão agravada neste ponto, portanto. 2.2. Do mesmo modo, mostra-se correta a decisão integrativa de mov. 154.1, 1º grau ao consignar – fazendo incidir, desde logo, a tese firmada no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP (Tema Repetitivo n. 677) – que “o depósito de mov. 22.2 não deve ser considerado como apto a cessar a mora, visto que não houve a disponibilidade imediata do seu valor à esfera patrimonial da parte exequente”. Isso porque, do exame do que se contém nos autos, conclui-se haver similitude fática e jurídica entre o caso em julgamento e a tese firmada pela Corte Especial em caráter repetitivo, inexistindo, desse modo, distinção a amparar a pretensão formulada pela agravante. 2.2.1. Lê-se dos autos que, ao peticionar o cumprimento de sentença (mov. 15.1, 1º grau), o exequente apontou como devido o montante de R$ 1.613.908,12 (um milhão, seiscentos e treze mil, novecentos e oito reais e doze centavos). Em seguida, o Banco executado – anunciando o objetivo de “garantir o juízo para apresentação de impugnação com pedido de efeito suspensivo” – juntou comprovante do depósito em juízo do referido valor (mov. 22.1, 1º grau) e, logo depois, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que, além de contestar os cálculos apresentados pelo exequente, pleiteou a instauração de procedimento de liquidação por arbitramento (mov. 27.1, 1º grau). O Juízo de origem conferiu efeito suspensivo à impugnação (mov. 29.1, 1º grau) e, na sequência, recusou o levantamento de valores pelo exequente (mov. 48.1, 1º grau), deliberação mantida por esta Décima Quarta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0024413-61.2020.8.16.0000, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DECLINADO COMO CORRETO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. BANCO EXECUTADO QUE PRETENDE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DEVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024413-61.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - relatora: Desembargadora Themis de Almeida Furquim – julgado em 13/7/2020). Ulteriormente, sobreveio a decisão aqui agravada (integrada em sucessivos embargos de declaração). Tal panorama fático-processual, com efeito, bem se conforma ao Tema Repetitivo n. 677 do STJ, valendo transcrever, por pertinente, trecho do voto condutor proferido pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP. Confira-se (destacado): “[...] em suma, não se pode atribuir o efeito liberatório do devedor por causa do depósito de valores para garantia do juízo, com vistas à discussão do crédito postulado pelo credor, nem ao depósito derivado da penhora de ativos financeiros, porque não se tratam de pagamento com animus solvendi.Aliás, entendimento em sentido diverso teria o nefasto condão de estimular a perpetuidade da execução, porquanto, uma vez ultrapassado o prazo para o pagamento da dívida – com isenção de multa e honorários advocatícios, no cumprimento de sentença judicial (art. 523 do CPC/15), ou com o pagamento dos honorários pela metade, na execução de título extrajudicial (art. 827 do CPC) – a menor ou maior duração do processo executivo em nada influenciaria o valor final do débito, se sua atualização (lato sensu) ocorresse apenas mediante o pagamento dos juros remuneratórios e da correção monetária, devidos por força do contrato de depósito mantido com a instituição financeira.Outrossim, para além de eximir o devedor das consequências do atraso no pagamento, isso implicaria prejuízo ao credor, na medida em que a remuneração do valor depositado em conta bancária judicial se dá, regra geral, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, os quais, pela experiência comum, são consideravelmente inferiores aos índices utilizados para a compensação da mora nos débitos contratuais e judiciais.Veja-se, ainda, que isso poderia resultar em uma discrepância na evolução do débito exequendo a depender da natureza do bem penhorado e depositado judicialmente, quer se trate de dinheiro em depósitos ou aplicações financeiras (art. 835, I, do CPC), quer se trate de outro bem qualquer. Com efeito, quando há penhora de bens que exijam a passagem pela fase de alienação judicial, não se costuma questionar acerca da atualização da dívida segundo os critérios dispostos no título executivo, até a integral satisfação do crédito, com a entrega ao credor dos valores obtidos em leilão. Não obstante, ao se admitir a isenção do devedor do pagamento dos encargos da mora após o bloqueio e transferência de ativos financeiros seus para conta vinculada ao juízo da execução, culmina-se por tornar essa espécie de penhora – considerada pela Lei como prioritária – mais prejudicial ao interesse do credor se comparada com a penhora de outros bens de menor liquidez (por exemplo, imóveis), o que não pode ser tolerado.Nesses termos, a conclusão do presente julgamento não pode ser outra senão aquela que fora adotada pela Terceira Turma no REsp 1.475.859/RJ, no sentido de que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não libera o devedor dos consectários próprios de sua mora, devendo-se, quando do efetivo pagamento ao credor, deduzir do montante calculado na forma do título judicial ou extrajudicial o valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária. [...]” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). 2.2.2. Assim, uma vez publicado o acórdão paradigma e mesmo sem o respectivo trânsito em julgado, possui aplicabilidade imediata a tese firmada pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo – na espécie, a tese do Tema n. 677: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Frise-se, a propósito, que não houve modulação dos efeitos da decisão pelo STJ, a abranger, dessa maneira, os depósitos realizados em data anterior a do julgamento, tal como na espécie. Em casos análogos, essa é a orientação deste Tribunal (grifado): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE NO CASO. 2. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Considerando que não há qualquer ressalva acerca da incidência da tese revisada no Tema 677 do STJ, tampouco houve a modulação de efeitos, sua aplicação se revela impositiva, em observância aos termos do art. 927, inciso III, do CPC, razão pela qual o depósito realizado a título de garantia não afasta a incidência dos consectários da mora, os quais devem ser aplicados até a data do efetivo pagamento do crédito. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, é desnecessária a espera do trânsito em julgado para aplicação de paradigma firmado em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061595-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - relator: Desembargador Jucimar Novochadlo – julgado em 07/9/2024).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO. QUANTIAS NÃO DISPONIBILIZADAS DE IMEDIATO. REVISÃO DE TESE NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.820.963/SP. TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE INCOERÊNCIA ENTRE AS PREMISSAS E CONCLUSÕES DO JULGADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 677/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. APLICABILIDADE IMEDIATA. DISPENSABILIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO RECONHECIDO PELAS CORTES SUPERIORES. ARTIGO 1.025 DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091075-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas – julgado em 09/4/2024). E, ainda que tenha havido a apontada alteração do entendimento jurisprudencial, a nova compreensão – estabelecida, in casu, por precedente qualificado, de caráter vinculante e observação obrigatória (CPC, art. 927, III) – é de imediato aplicável aos processos em andamento, não acarretando, por cuidar-se de interpretação (e não de criação de nova regra legal), ofensa aos princípios da irretroatividade ou do tempus regit actum. Em outras palavras, inexiste a alegada irretroatividade de interpretação jurisprudencial, não correspondendo, a adoção de tese (superveniente) firmada pelos tribunais superiores, à aplicação retroativa de lei em prejuízo da parte. A título exemplificativo e nessa direção, os seguintes julgados do STJ (sublinhados): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO INOCORRÊNCIA. EVENTUAL MUDANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCESSO EM CURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento é exigido inclusive em relação a matérias suscitadas em contrarrazões, sem o qual não é possível o conhecimento do recurso especial. 2. Quando publicada a decisão que integrou a sentença, ao julgar embargos de declaração, já havia entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de emenda à inicial para substituição pelo espólio de pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda. 3. Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial, é pacífico nesta Corte de Justiça que eventual alteração é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.621/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA 877/STJ. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Quanto à tese de mérito, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a compreensão de que, havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 877), pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual executiva que visa ao cumprimento de sentença originária de ação civil pública, sendo o referido lustro contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da notícia da propositura da ação coletiva exigida pelo art. 94 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo da intimação pessoal dos exequentes.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.931.953/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021). E não se trata, a terminar, de tema já antes decidido nos autos e alcançado pela preclusão. A concluir, mostram-se igualmente infundadas as alegações de julgamento extra petita e de reformatio in pejus pela deliberação agravada, já que, rememore-se, “a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). Anote-se, por fim, que o feito na origem – liquidação de sentença transitada em julgado – não foi alcançado pela suspensão determinada monocraticamente pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes nos Segundos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF (Tema de Repercussão Geral n. 1.290), a qual afetou somente o “processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça” (DJe 08/3/2024). Logo, e porque insubsistentes as teses defendidas no presente agravo de instrumento, é de rigor a manutenção da decisão recorrida. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Banco do Brasil S. A., nos termos da fundamentação.
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