Ementa
ementa: i – embargos de declaração. acórdão que DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. II – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONGRUÊNCIA. A FORMA DA DEVOLUÇÃO DOS REFERIDOS VALORES, QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO, DEVE SER, EM PRIMEIRO LUGAR, ANALISADA, PELO MM. JUIZ A QUO, PARA EVITAR NO CASO, A INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. III - RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004771-26.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 07.10.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o embargante frente ao acórdão de mov. 30.1 que deu provimento ao seu recurso de apelação cível com a seguinte ementa: I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 156, I, DO CTN E 924, II, CPC NÃO RECONHECENDO A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 20.946/2021 (REFIS) AO CRÉDITO DEBATIDO NOS AUTOS. III – ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A ADESÃO AO REFIS. CONGRUÊNCIA. ESTADO DO PARANÁ QUE CONFESSA A SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA E ADESÃO AO REFIS. IV – RECURSO PROVIDO Sustenta, em síntese, omissão no acórdão em relação “a forma de devolução do saldo devedor de R$ 18.154,79 bem como dos honorários advocatícios que já foram sacados.Contrarrazões no mov. 10.1.Parecer ministerial pelo desinteresse do feito.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi interposto tempestivamente, mas não merece prosperar, pois, a forma da devolução dos referidos valores, que não foi objeto do recurso, deve ser, em primeiro lugar, analisada, pelo MM. Juiz a quo, para evitar no caso, a indevida supressão de instância.Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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