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DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA O CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu o pedido de correção da fração de 2/3 para 1/3 no cálculo do requisito objetivo para a concessão de livramento condicional, referente ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).1.2. A decisão agravada baseou-se no entendimento de que, embora o crime de associação para o tráfico não seja equiparado a crime hediondo, a Lei nº 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a concessão do livramento condicional.1.3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, e a decisão foi mantida pelo juízo a quo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. O agravo questiona a aplicação da fração de 2/3 para o crime de associação ao tráfico, sustentando que deveria ser aplicada a fração de 1/3 por não se tratar de crime hediondo.2.2. Alega-se, preliminarmente, nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante a ausência de oportunidade de manifestação prévia da defesa após a manifestação do Ministério Público.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista que preenche os requisitos de admissibilidade.3.2. No tocante à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, não assiste razão ao agravante. Conforme entendimento pacificado, não há previsão legal de intimação prévia da defesa em pedidos de execução penal, sendo facultada ao Ministério Público a manifestação sobre teses defensivas, sem prejuízo ao contraditório. Ademais, não foi demonstrado efetivo prejuízo, o que afasta a nulidade requerida.3.3. No mérito, a tese defensiva de aplicação da fração de 1/3 não se sustenta, uma vez que o crime de associação ao tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, exige, por expressa previsão legal, o cumprimento de 2/3 da pena como requisito objetivo para o livramento condicional, conforme art. 44, parágrafo único, da referida Lei.3.4. A jurisprudência desta Corte confirma a aplicação da fração de 2/3 para o crime de associação ao tráfico, sendo irrelevante o fato de o delito não ser considerado hediondo.
IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: "Para a concessão do livramento condicional nos crimes de associação ao tráfico de drogas, aplica-se a fração de 2/3 da pena, conforme previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, sendo inaplicável a fração de 1/3, mesmo não se tratando de crime hediondo."_____Dispositivos relevantes citados:- Lei nº 11.343/2006, art. 44, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004686-78.2023.8.16.4321 - Rel.: Des. Maria Lúcia de Paula Espíndola - J. 18.03.2024.- TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001889-32.2023.8.16.4321 - Rel.: Des. Substituto Humberto Gonçalves Brito - J. 19.05.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000118-60.2024.8.16.0028 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 19.11.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto diante da decisão proferida nos Autos de Execução Penal nº 0001460-76.2020.8.16.0009, que indeferiu o pedido de alteração do cálculo exposto no Relatório da Situação Processual Executória, no tocante ao livramento condicional (mov. 261.1 – SEEU).Inconformada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso, para que a decisão agravada seja (a) “preliminarmente, declarada nula, pela não observância do contraditório, determinando-se que o Juízo a quo intime a defesa para manifestação prévia antes de decidir sobre o pedido defensivo”; (b) “no mérito, reformada, determinando-se a correção da fração utilizada para cálculo do requisito objetivo do livramento condicional de 2/3 para 1/3 com relação ao crime de associação para o tráfico, visto que é delito comum e inexiste previsão de tratamento mais rigoroso no art. 83 do CP, mesmo com a alteração realizada pela Lei nº 13.344/2016”. (mov. 268.1 – SEEU).Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo (mov. 273.1 – SEEU).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 276.1 – SEEU).Intimada, a douta Procuradoria de Justiça (mov. 16.1-TJ) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeEm análise aos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), o recurso merece ser conhecido. PreliminarPreliminarmente, foi requerido o reconhecimento da nulidade da decisão, sob o argumento de que o Juízo da Execução violou o contraditório e ampla defesa ao decidir após a manifestação ministerial, sem que tenha sido oportunizada réplica à Defesa.Sem razão, contudo.Como bem destacou a douta Procuradoria de Justiça “[...] não obstante a ausência de previsão legal a respeito de manifestação ministerial acerca de pedido defensivo em Execução Penal, inexiste qualquer ilegalidade em tal procedimento, uma vez que assegura ao Ministério Público a possibilidade de análise e posicionamento acerca das teses arguidas tratando-se, assim, de ampla garantia ao contraditório às partes do processo – e não apenas à defesa.” (destaques acrescidos) Ademais, a Defesa não demonstrou efetivamente qual foi o prejuízo suportado pela sentenciada, diante da ausência de prévia intimação defensiva, não sendo possível declarar a nulidade sem a prova do efetivo prejuízo.Nesse sentido, destaco:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE PROMOVEU A UNIFICAÇÃO DE PENAS, ESTABELECEU O REGIME FECHADO E MANTEVE A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO COMO TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PRELIMINAR. ANSEIO DE NULIDADE DO DECISUM. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AO REEDUCANDO. MÉRITO. PLEITO DE ADOÇÃO DO DIA DA PRIMEIRA PRISÃO DO APENADO COMO MARCO PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. ACERTO DO MAGISTRADO AO FIXAR O MOMENTO DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A Lei de Execução Penal não exige a intimação da defesa, antes de decidir sobre a unificação das penas, ainda que haja regressão de regime, pois o contraditório já foi exercido nos juízos em que tramitaram as ações penais, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade neste aspecto. Assim, ao contrário do que se alega, não há nulidade no fato de apenas o Ministério Público ter sido intimado para falar sobre a unificação das penas, pois a manifestação da defesa somente é necessária em casos de regressão de regime ou de notícia de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave (artigo 118, §2º, da LEP). II - Acerca da data-base para fins de progressão do regime prisional, deve-se utilizar a última prisão como termo inicial, pois para a “progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão” (STJ, HC 501.928/SP). O entendimento modificado perante o Superior Tribunal de Justiça advém do Tema Repetitivo 1006, cf. o jugado no ProAfR no REsp 1753512/PR), a partir do qual ficou sedimentado que a data-base para a concessão de benefícios penais deve ser anterior à unificação das penas, “devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar” (STJ, AgRg no HC 549.115).III – “3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (REsp 1.557.461 – Relator Ministro Rogério Schietti Cruz).4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000242-69.2021.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.05.2021)”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001878-03.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.07.2023) (destaques acrescidos) Dessa forma, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. MéritoExsurge dos autos a decisão em que foi indeferido o pedido de alteração da fração necessária para a concessão de benefícios penais, proferida nos seguintes termos (mov. 1.1 – TJ):Vistos etc. Trata-se de autos de execução de pena de CARLA RAIANE SANCHES PALHANO COSTA. Em sua manifestação retro, a reeducando pleiteou pela correção da fração utilizada para cálculo do requisito objetivo do livramento condicional de 2/3 para 1/3 com relação ao crime de associação para o tráfico, visto que é delito comum e inexiste previsão de tratamento mais rigoroso no art. 83 do CP, mesmo com a alteração realizada pela Lei nº 13.344/2016 (mov. 255.1). Intimado, o Ministério Público se opôs ao pedido (mov. 258.1). É o que importa relatar, DECIDO. Desde logo adianto que o pedido não comporta deferimento. Acerca do pedido, o tema encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o delito de associação para o tráfico de drogas, embora não seja equiparado aos hediondos, exige, em razão do princípio da especialidade, o cumprimento da fração de 23 para concessão do livramento condicional, nos termos do art. 44, §único, da Lei n. 11.343/2006. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:[...]Sendo assim, indefiro o requerimento formulado pela executada. Intimem-se.Preclusa a presente decisão, considerando a informação de mudança de endereço pela reeducanda (mov. 254), determino à remessa dos autos ao Juízo de Execução da comarca de Campina Grande do Sul/ PR. Diligências necessárias. No caso em julgamento, verifica-se que o pedido de alteração da fração deve ser indeferido, pois em total descompasso com o previsto na lei especial que regula o crime pelo qual a agravante foi condenada.De fato, muito embora o delito de associação ao tráfico não integre o rol dos delitos hediondos ou equiparados, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, para preencher o requisito objetivo para o livramento condicional, conforme previsto no artigo 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, tratando-se de regra determinada por legislação especial.A propósito:Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. Conforme a melhor interpretação a respeito, percebe-se que o texto legal consigna expressamente que o livramento condicional somente poderá ser concedido após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, para os delitos previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei 11.343/2006.Logo, sendo a agravante condenada por crime previsto no artigo 35 (associação ao tráfico de drogas), por aplicação do princípio da especialidade, evidentemente integra o rol previsto no dispositivo legal que torna necessário o cumprimento da fração de 2/3 (dois terços) para o livramento condicional.Assim também é o entendimento desta Corte de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO NECESSÁRIA AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), PREVISTA NO ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. REQUISITO OBJETIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004686-78.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 18.03.2024) (destaques acrescidos) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA ADOÇÃO NO LIVRAMENTO CONDICIONAL DA FRAÇÃO DE 2/3, PREVISTA NO ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.346/2006. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001889-32.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONÇALVES BRITO - J. 19.05.2024) (destaques acrescidos) CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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