SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000118-60.2024.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA O CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu o pedido de correção da fração de 2/3 para 1/3 no cálculo do requisito objetivo para a concessão de livramento condicional, referente ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).1.2. A decisão agravada baseou-se no entendimento de que, embora o crime de associação para o tráfico não seja equiparado a crime hediondo, a Lei nº 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a concessão do livramento condicional.1.3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, e a decisão foi mantida pelo juízo a quo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. O agravo questiona a aplicação da fração de 2/3 para o crime de associação ao tráfico, sustentando que deveria ser aplicada a fração de 1/3 por não se tratar de crime hediondo.2.2. Alega-se, preliminarmente, nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante a ausência de oportunidade de manifestação prévia da defesa após a manifestação do Ministério Público.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista que preenche os requisitos de admissibilidade.3.2. No tocante à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, não assiste razão ao agravante. Conforme entendimento pacificado, não há previsão legal de intimação prévia da defesa em pedidos de execução penal, sendo facultada ao Ministério Público a manifestação sobre teses defensivas, sem prejuízo ao contraditório. Ademais, não foi demonstrado efetivo prejuízo, o que afasta a nulidade requerida.3.3. No mérito, a tese defensiva de aplicação da fração de 1/3 não se sustenta, uma vez que o crime de associação ao tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, exige, por expressa previsão legal, o cumprimento de 2/3 da pena como requisito objetivo para o livramento condicional, conforme art. 44, parágrafo único, da referida Lei.3.4. A jurisprudência desta Corte confirma a aplicação da fração de 2/3 para o crime de associação ao tráfico, sendo irrelevante o fato de o delito não ser considerado hediondo. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: "Para a concessão do livramento condicional nos crimes de associação ao tráfico de drogas, aplica-se a fração de 2/3 da pena, conforme previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, sendo inaplicável a fração de 1/3, mesmo não se tratando de crime hediondo."_____Dispositivos relevantes citados:- Lei nº 11.343/2006, art. 44, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004686-78.2023.8.16.4321 - Rel.: Des. Maria Lúcia de Paula Espíndola - J. 18.03.2024.- TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001889-32.2023.8.16.4321 - Rel.: Des. Substituto Humberto Gonçalves Brito - J. 19.05.2024.