SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047897-66.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito falimentar e processual civil. Habilitação de crédito. Agravo de instrumento. Classificação de crédito na falência com hipoteca extinta pela arrematação do bem, com a consequente arrecadação do produto pelo juízo falimentar, e inversão dos ônus de sucumbência.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que julgou improcedente pedido de habilitação de crédito, classificando-o como quirografário, em razão da extinção da hipoteca sobre imóvel arrematado em leilão, no valor de R$ 4.000.000,00, e não reconhecendo a preferência da agravante, que alegava ser credora da massa falida com garantia real.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se, na falência, o crédito com hipoteca extinta pela arrematação do bem com a arrecadação do produto pelo juízo falimentar, deve ser classificado como preferencial ou quirografário.III. Razões de decidir3. A hipoteca está extinta com a arrematação do imóvel, de modo que a decisão agravada entendeu que o crédito deve ser classificado como quirografário.4. O produto da arrematação foi arrecadado pelo juízo falimentar, impossibilitando o exercício de preferência pelo credor hipotecário.5. O crédito da agravante deve ser reclassificado como preferencial até o limite do valor da arrematação (R$ 4.000.000,00), com o restante classificado como quirografário.6. A inversão do ônus sucumbencial é necessária, considerando a sucumbência mínima da agravante.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido.