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Acórdão
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RELATÓRIO1. FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 43.1, complementada pela decisão de mov. 60.1, proferidas nos autos de Habilitação de crédito nº 0005058-87.2023.8.16.0185, que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a agravante é credora da massa falida em razão de crédito de natureza real; ii) os julgados mencionados pela decisão agravada não se enquadram ao caso concreto, pois o produto da arrematação não foi direcionado à agravante mas direcionado integralmente para a massa falida; ii) a solução adotada pela decisão agravada afasta a preferência legal da FINEP e simultaneamente autoriza a arrecadação do produto da arrematação da hipoteca pela massa falida; iii) a situação configura violação ao direito material da agravante no que diz respeito à preferência do crédito perseguido; iv) a agravante deve ser incluída na classe dos credores com garantia real; v) está inadequada a fixação de honorários advocatícios a favor do administrador judicial, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário; vi) estão presentes os requisitos para concessão de liminar. Requereu-se a concessão de liminar para determinar a reserva de crédito em favor da agravante e no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O pedido liminar foi deferido pela decisão de mov. 13.1 dos autos recursais.O terceiro interessado Márcio Portela apresentou questão de ordem para alegar que existiu “aparente indução ao erro na decisão liminar, observada a arrematação e distribuição parcial em juízo trabalhista, deixando apenas as sobras ao Juízo Falimentar.” (mov. 23.1 – autos recursais). FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos manifestou-se pela exclusão do terceiro interessado do recurso e pela falta de veracidade da informação prestada em mov. 23.1 dos autos recursais (mov. 36.1 – autos recursais). O Administrador Judicial da Massa Falida manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 38.1 – autos recursais). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Rosane Cit, manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 45.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 62 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.2/3 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em autos de Impugnação de Crédito, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 17 e art. 189, parágrafo 1º, inciso II da Lei n 11.101/2005.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0047897-66.2024.8.16.0000, em que é agravante FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos e agravada Massa Falida de Tecnicare Indústria e Comércio Ltda. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos apresentou pedido de Impugnação de crédito nº 0005058-87.2023.8.16.0185 para requerer a retificação do crédito de R$6.292.700,27 (seis milhões, duzentos e noventa e dois mil, setecentos reais e vinte e sete centavos), decorrente do Contrato de Financiamento nº 02.09.0613.00, habilitado na falência de Tecnicare Indústria e Comércio Ltda para classifica-lo como créditos com garantia real e não na classe quirografária, em razão da hipoteca incidente sobre o imóvel de matrícula nº 125.451 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.1 – autos de origem). Juntou-se documentos (mov. 1.2/13 – autos de origem). O Administrador Judicial manifestou-se no sentido de que com a extinção da hipoteca, o crédito deve ser mantido na classe quirografária (mov. 18.1 – autos de origem). FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos apresentou réplica à manifestação do Administrador Judicial (mov. 23.1 – autos de origem). O Administrador Judicial manifestou-se para reiterar o teor da manifestação de mov. 18.1 dos autos de origem (mov. 26.1 – autos de origem). A falida foi intimada nos autos originários mas quedou-se inerte. A decisão agravada julgou improcedente o pedido de impugnação de crédito, com a seguinte fundamentação (mov. 43.1 – autos de origem): “Conforme certidão de mov.10.1, ainda que o quadro-geral de credores não tenha sido homologado, já transcorreu o prazo fixado no artigo 8° da LFRJ, bem como consta o autor arrolado no quadro geral de credores, se tratando, portanto, de impugnação de crédito retardatária, em atenção ao disposto no artigo 10, da LFRJ[1]. O Administrador Judicial discordou do pedido do autor, uma vez que com a extinção da hipoteca em favor da Impugnante, não há se falar em retificação da classe do crédito da Impugnante como garantia real, devendo ser mantido o valor e a natureza do crédito, tal qual como lançado no edital de mov. 781 dos autos principais.Com razão. Aduz o autor que, no exercício de suas atribuições estatutárias, esta estatal celebrou com a sociedade TECNICARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em 14/12/2009, o Contrato de Financiamento codificado sob n. º 02.09.0613.00, visando ao custeio parcial de projeto de cunho científico e tecnológico, cujo adimplemento restou garantido, entre outros, pela hipoteca incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 125.451 (RGI da 8ª Circunscrição de Curitiba-PR), de propriedade da mencionada financiada. Alega ainda que cumpriu a sua obrigação, liberando os recursos do financiamento na forma disposta no instrumento contratual, consoante comprovantes, emitidos pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), instrumento de controle e acompanhamento dos gastos públicos desenvolvidos pela Secretaria do Tesouro Nacional em conjunto com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO). Afirma que considerando a situação de crise econômico-financeira, que culminou com a decretação da falência da Impugnada, houve por bem apresentar extrajudicialmente Divergência endereçada ao Administrador Judicial, a fim de incluir o seu crédito no QuadroGeral de Credores. Ocorre que, após a divergência, o crédito, supostamente com garantia real da estatal foi listado no Quadro-Geral de Credores com o valor indicado na Divergência, quantificado em R$6.292.700,27, atualizado até a data da quebra (08/11/2018), na classe de credores quirografários. Pois bem. Em sede de divergência extrajudicial, o Administrador Judicial explicou que de fato, forma dados em hipoteca dois imóveis. No entanto, o imóvel de propriedade da Falida já havia sido alienado em hasta pública realizada pela Justiça do Trabalho, sendo que o imóvel já não pertencia mais a Falida. Assim, esvaziada a garantia prestada pela Falida, não é possível a aplicação do art. 83, §1º da LFRJ, devendo o valor arrecadado ser enquadrado integralmente como quirografário. O impugnante alega que o montante arrecadado na RT se encontra à disposição do juízo falimentar, de modo que é possível afirmar que a garantia não foi esvaziada. No entanto, sem razão. O bem objeto da garantia foi arrematado na reclamatória trabalhista 000154590.2011.5.09.0084, que tramita perante o TRT-09. Com a arrematação do imóvel garantia do contrato firmado com a Falida, houve a extinção da hipoteca nos termos do artigo 1.499, VI do Código Civil vigente:(...)Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO QUE DETERMINOU HIPOTECA JUDICIAL SOBRE BEM ARREMATADO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. CANCELAMENTO DA HIPOTECA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024664-11.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 03.10.2022) (TJ-PR - AI: 00246641120228160000 Foz do Iguaçu 0024664-11.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 03/10/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10 /2022) RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ADJUDICAÇÃO – CANCELAMENTO DE HIPOTECA. Agravante que, na qualidade de adjudicante, requer o cancelamento do registro de hipoteca incidente sobre bem imóvel. Admissibilidade. Hipoteca que se extingue com a arrematação ou adjudicação. Exegese do artigo 1.499, do Código Civil. Ocorrência, "in casu", ainda, de prévia intimação do credor hipotecário. Precedentes desta Câmara Julgadora. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21291697920188260000 SP 2129169-79.2018.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 01/11/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2018). É certo que a hipoteca é um direito real e por consequência, vincula o bem gravado. Porém, em casos de execuções de dívidas trabalhistas, como regra geral, essa garantia não pode permanecer após a arrematação do bem, nos termos do Art. 1.499, VI do Código Civil , sob pena de frustração dos atos expropriatóriosMesmo que haja o produto da arrematação, os valores destinados ao Juízo Falimentar servirão para o pagamento de todo o concurso de credores, não sendo destinado de forma específica ao Impugnante, em respeito ao princípio par conditio creditorium. Por fim, a insurgência acerca da classificação do crédito, não assiste razão ao Impugnante.Isto porque, com o desaparecimento da garantia real, não há como classificar o crédito como se dela ainda dispusesse, já que é justamente a garantia que confere ao crédito a natureza privilegiada.Ou seja, o privilégio esgota-se no próprio bem. Nesse sentido já se manifestou, inclusive, o STJ: "A perda da garantia da cédula de crédito industrial transforma o crédito em quirografário e, como tal, há de ser habilitado na concordata da devedora, pois a regra do art. 17do DL nº 413/69, atribuindo ao título privilégio especial, aplica-se apenas à nota de crédito" ( REsp 215.235/SP; Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar; 4ª Turma; Julg.) Assim, também, já pronunciou o TJPR: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENDIDA HABILITAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO CRÉDITO COM DIREITO REAL DE GARANTIA. INADMISSIBILIDADE. BENS NÃO ARRECADADOS PELA MASSA. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO CORRETA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. (TJ/PR; 6ª C. Cível; AC nº 161.652-8; Rel. Ângelo Zattar; J. 06/10/2014). DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS ANTES DA QUEBRA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.PERDA DA GARANTIA REAL QUE TRANSFORMA O DÉBITO EM QUIROGRAFÁRIO. PRECEDENTES.INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 26, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS LEGAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OUTRO PROCESSO. DESPROPOSITADA. ALÉM DE NÃO TER SIDO OBJETO DO PEDIDO INICIAL, CABE AO CREDOR, ADVOGADO, PROVIDENCIAR SUA PRÓPRIA HABILITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1087296- 9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 14.10.2015) (TJ-PR - APL: 10872969 PR 1087296-9 (Acórdão), Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 14/10 /2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1688 12/11/2015) Dessa forma, o crédito deve ser mantido na classe de credores quirografários.Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo improcedente o pedido. Custas e despesas judiciais a cargo do autor[2]. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ante a litigiosidade instaurada[3[3]], que fixo em R$3.000,00 (três mil reais) em favor do patrono da Falida, nos termos do art. 85 §8º do Código de Processo Civil[4[i]]que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a contar deste arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado[5][4].” 3.1. FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos busca a reforma da decisão agravada para a classificação do crédito como gravado com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado. A classificação dos créditos habilitados na falência deve observar as disposições legais do art. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05. A decisão agravada considerou que se tratam de créditos quirografários, observada a classificação do inciso VI, art. 83, da Lei nº 11.101/05, enquanto a parte agravante busca o enquadramento no inciso II do mesmo dispositivo legal: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (....)VI - os créditos quirografários, a saber:aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;(...)Sobre a habilitação dos créditos gravados com direito real de garantia, na doutrina encontra-se o seguinte: Em segundo lugar na ordem de pagamento dos créditos concursais, estão os créditos com garantia real concedida pelo devedor (e não por terceiro) (LREF, art. 83, II), entre eles os créditos garantidos por hipoteca e por penhor. Tais créditos são caracterizados pela constituição de uma garantia real incidente sobre bem móvel ou imóvel, protetiva do adimplemento originário da obrigação e que, em caso de falência, garante uma classificação hierarquicamente superior nos termos da LREF – desde que regularmente constituída. (...) Há, entretanto, uma limitação legal que deve ser observada: podem ser classificados nessa classe os créditos até o limite do valor do bem gravado (LREF, art. 83, II), sendo o excedente classificado na classe quirografária (art. 83, VI, “b”). De acordo com o art. 83, §1º, o valor do bem gravado será considerado, para todos os efeitos: A importância efetivamente arrecadada com sua venda – No caso de alienação individualO valor de avaliação do bem individualmente considerado – No caso de alienação em bloco(...) Os credores com direito real de garantia têm preferência sobre os demais da mesma classe quanto ao valor obtido na alienação do bem dado em garantia. Porém, não se trata de direcionar o produto da venda do bem ao credor com garantia real; não há uma vinculação desse bem ao crédito – pelo menos não a esse ponto. Trata-se, na verdade, de anotação do valor alcançado com a alienação do bem, que servirá de medida para direcionar os recursos disponíveis para o credor com garantia real quando chegar o momento de efetuar o pagamento da sua classe. Essa sistemática confirma, inclusive, a prioridade de recebimento da classe imediatamente superior (a trabalhista), e, também, dos créditos extraconcursais, em direção dos quais devem ser vertidos todos os recursos disponíveis, inclusive aqueles decorrentes da alienação do bem objeto de garantia, caso ainda não tenha sido paga em sua totalidade. ” (Scalzilli, J. P. Recuperação de empresas e falência – teoria e prática na Lei nº 11.101/2005, 4ª edição, Editora Almedina, 2023, pp. 1412-1414).No caso dos autos, o crédito da parte agravante estava garantido por hipoteca. Com a arrematação do imóvel hipotecado no âmbito de Reclamação Trabalhista nº 0001545-90.2011.5.09.0084, promovida por terceiro, ocorreu a extinção da hipoteca, nos termos do inciso VI do artigo 1.499 do Código Civil: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:I - pela extinção da obrigação principal;II - pelo perecimento da coisa;III - pela resolução da propriedade;IV - pela renúncia do credor;V - pela remição;VI - pela arrematação ou adjudicação.Ocorre que a integralidade do produto da arrematação foi transferida dos autos nº 0001545-90.2011.5.09.0084 ao juízo falimentar, conforme infere-se da seguinte decisão extraída da Reclamação Trabalhista, proferida em 26 de agosto de 2021 (mov. 1.12, fls. 52 e seguintes): “1. Conforme noticiado pela executada MASSA FALIDA DE TECNICARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por sua representante legal (administradora judicial), CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA., em 20/11/2020 foi restabelecida, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, a decisão que decretou a falência da executada, com a consequente continuidade dos atos processuais relativos à falência no Juízo Universal (id 6612ca5). 1.1. Observa-se, inclusive, que em 24/05/2021, em atenção à decisão proferida no Agravo de Instrumento sob n. 0049550-16.2018.8.16.0000 - que manteve a decretação da falência da ré -, o Juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA (Autos nº. 0005144-68.2017.8.16.0185) ordenou a expedição de ofícios aos Juízos trabalhistas informando sobre a continuidade do processo falimentar e requerendo a remessa de eventuais valores para aquele Juízo, ” para posterior pagamento dos credores de acordo com a ordem prevista na Lei n. 11.101/2005" (id 7e69afc). 1.2. Em que pesem os argumentos dos terceiros interessados (ELIANE FLORINDO e outros) expostos ao id 83467a9, ressalto que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a deliberação sobre a destinação dos depósitos realizados em reclamatórias trabalhistas, ainda que anteriormente à decretação da falência, é de competência do Juízo Universal. Conforme decisão proferida no CC 101.477/SP (Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 12/05/2010), “A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência”.1.3. De igual sorte, também é pacífico no STJ o entendimento de que eventuais valores arrecadados pela Justiça do Trabalho decorrentes de arrematação de imóvel pertencente à falida em leilão promovido anteriormente à data quebra também devem ser redirecionados ao Juízo falimentar, carecendo de competência o Juízo trabalhista para deliberar sobre a distribuição dos valores arrecadados. Nesse sentido:(...)2. Dessa forma, inconteste que o produto obtido com a alienação judicial do imóvel pertencente à executada falida (TECNICARE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), ainda que arrecadado anteriormente à data da decretação da falência, deve ser encaminhado ao Juízo falimentar, devendo os credores trabalhistas habilitarem-se nos autos da falência que tramitam no Juízo Universal, a fim de que sejam obedecidas as preferências legais. 2.1. Rejeito, por consequência o requerimento dos terceiros interessados (ELIANE FLORINDO e outros) formulado ao id 83467a9, de prosseguimento do feito e liberação de valores aos credores habilitados na presente ação trabalhista. INTIMEM-SE, por meio de seu advogado Rodrigo Fortuanto Goulart, OAB/PR 36.980 3. OFICIE-SE à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL solicitando que os saldos de depósitos existentes nos presentes autos sejam transferidos para uma conta judicial vinculada aos Autos nº. 0005144-68.2017.8.16.0185 (Autor: Parafix Indústria e Comércio de Fitas Adesivas LTDA. x ré: MASSA FALIDA DE TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA), à disposição do Juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA. 3.1. OFICIE-SE ao Juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA (Autos nº. 0005144-68.2017.8.16.0185), para que tenha ciência desta decisão. Por questão de celeridade e economia processuais, cópia da presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado. 4. Ante o decidido acima, resta prejudicado o agravo de petição oposto pelos terceiros interessados (CRISTIANA REGINA DOS SANTOS e outros) ao id 0d9ac2f, contra a decisão de id 00d3e8c, que não atendeu as reservas de crédito dos agravantes. Proceda-se ao lançamento de baixa do respectivo recurso nos movimentos do Pje, para fins de regularização estatística. INTIMEM-SE os agravantes, por meio da advogada Fernanda de Sá Mainardes da Silva, OAB/PR 70603, via DEJT. 5. De igual modo, resta prejudicada a análise dos requerimentos formulados pela arrematante APG PARTICIPAÇÕES LTDA ao id 536a977 e id de22b2c (“ressarcimento de despesas decorrentes do levantamento das hipotecas e indisponibilidades existentes na matrícula do imóvel"), e pela FINEP - FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ao id 42421ff e id e022fe4 (“observância da preferência hipotecária desta Financiadora”). INTIMEM-SE a arrematante e a credora hipotecária, por seus procuradores. 6. INTIMEM-SE a reclamada TECNICARE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, bem como sua administradora judicial sobre a presente decisão. 7. OFICIEM-SE às Varas do Trabalho de Curitiba, encaminhando cópia desta decisão, informando que os valores existentes neste autos serão transferidos ao Juízo falimentar, razão pela qual não serão atendidos quaisquer pedidos de bloqueios, arrestos, reservas de crédito ou penhoras no rosto dos autos, incumbindo aos credores trabalhistas habilitarem-se nos autos da falência que tramitam no Juízo Universal.”O imóvel hipotecado foi arrematado em leilão na Reclamação Trabalhista nº 0001545-90.2011.5.09.0084, pelo valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); veja-se: “CARTA DE ARREMATAÇÃO Aos 27 dias do mês de agosto do ano dois mil e quinze, por ordem da Exma Juíza do Trabalho da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba foi praceado o imóvel de propriedade da executada Tecnicare Indústria e Comércio Ltda (CNPJ 04.576.327/0001-67), matriculado no Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba sob nº 125.451, a saber: LOTE DE TERRENO Nº 28-C-1, RESULTANTE DA SUBDIVISÃO DO LOTE Nº 28-C, ESTE DA SUBDIVISÃO DO LOTE Nº 28, SITUADO NA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - ÁREA SUL, NESTA CIDADE DE CURITIBA, DE FORMA IRREGULAR, MEDINDO 72,59METROS DE FRENTE PARA A RUA RODOLPHO HATSCHBACH; PELO LADO DIREITO, DE QUEM DA REFERIDA RUA OLHA O IMÓVEL, MEDE 208,47 METROS E CONFRONTA COM OS LOTES DE INDICAÇÕES FISCAIS Nºs 87.348.050.000 E 054.000; PELO LADO ESQUERDO MEDE 230,03 METROS E CONFRONTA COM O LOTE FISCAL Nº 87.348.007.000 E NA LINHA DE FUNDOS, ONDE MEDE 68,77 METROS, CONFRONTA COM O LOTE Nº 28-D-01/28-C-02; FECHANDO O PERÍMETO E PERFAZENDO A ÁREA TOTAL DE 15.085,50 METROS QUADRADOS, INDICAÇÃO FISCAL, SETOR 87, QUADRA 348, LOTE 053.000, CONTENDO A CONTRUÇÃO DE 1 (UMA) EDIFICAÇÃO DESTINADO AO USO DE INDÚSTRIA, EM ALVENARIA, COM 2 (DOIS) PAVIMENTOS E COM 5.031,94 METROS QUADRADOS DE ÁREA CONSTRUÍDA, A QUAL TOMOU O Nº 1309 DA NUMERAÇÃO PREDIAL DA RUA RODOLPHO HATSCHBACH. Apregoado o bem pelo Leiloeiro, o maior lance foi oferecido por APG PARTICIPAÇÕES LTDA”A decisão agravada considerou que com a extinção da garantia de hipoteca, o crédito da parte agravante deve ser classificado integralmente como quirografário. A controvérsia recursal reside na possibilidade ou não de, na falência, privilegiar o direito de preferência do credor hipotecário sobre o produto da arrematação, considerada a extinção da hipoteca e simultaneamente a arrecadação do valor da arrematação pelo juízo falimentar. Com efeito, desde a sistemática do Código Civil de 1916 até a do Código Civil de 2002 que a hipoteca é considerada direito real de garantia, cujo principal efeito é o de o gravame acompanhar a coisa mesmo depois de alienada a terceiro pelo proprietário que contratou a hipoteca.A circunstância de a hipoteca ser direito real não atenta contra a característica da garantia de estar atrelada à dívida de que resultou a sua constituição. Trata-se de respeito ao princípio da acessoriedade que estava regulado no artigo 755, do Código Civil de 1916 e que se encontra repetido no artigo 1419, do Código Civil de 2002.A controvérsia, portanto, diz respeito à constitutividade do registro imobiliário da hipoteca e a vinculação da garantia ao crédito resultante da dívida oriunda do contrato que fundamenta a ação executiva.Clóvis do Couto e Silva, depois de ressaltar a interpretação lógica e sistemática feita por Pontes de Miranda do artigo 850, do Código Civil de 1916, afirma que, no direito civil brasileiro, a hipoteca é meramente acessória, o que segundo ele significa que a relação creditícia comanda e determina o regime jurídico da garantia do direito real. Diz ele, textualmente, "mais do que isso, tem o sentido de que a garantia se refere sempre a um crédito" (A Hipoteca no Direito Comparado, in O Direito Privado Brasileiro na Visão de Clóvis do Couto e Silva, org. Vera Maria Jacob de Fradera, Livraria do Advogado, 1997, pág. 137-189).Não resta dúvida, portanto, que, harmonizados os efeitos do registro imobiliário da hipoteca, no direito civil brasileiro, a partir do disposto no artigo 848, do Código Civil de 1916, prevalece a premissa de que a hipoteca se refere a um crédito.Sobre a finalidade das garantias, veja-se a reflexão de Carlos de Cores em estudo comparado das tendências recentes na matéria de garantias reais: “La finalidad de garantía real se cumple mediante la afectación o sujeción de una cosa al cumplimiento de una obligación, y más especialmente, al proceso de ejecución. La garantía real, procesalmente hablando, abre en forma más o menos directa, la vía de apremio o ejecución. Por eso se ha sostenido que la esencia del derecho real de garantía consiste básicamente en un aspecto procesal; no se trataría de un verdadero derecho real, sino de una simple circunstancia procesal.Es verdad que la garantía real, cumple una innegable función entre las partes, facilitando al acreedor la ejecución. Tanto en la prenda como en la hipoteca, se encuentra señalado un bien què determinará un acceso directo a la vía de apremio para liquidarlo y satisfacer forzadamente la obligación incumplida. Y evidentemente, a ello apunta el proceso judicial de ejecución forzada. Una parte muy importante de las previsiones legislativas referidas a la hipoteca y a la prenda sin desplazamiento en los derechos latinos se relaciona con el procedimiento ejecutivo. Lo mismo ocurre respecto de la regulación del «security interest» norteamericano; basta recordar, por ejemplo, la normativa sobre el procedimiento de recuperación de la posesión y subsiguiente venta forzada por parte del acreedor garantizado". Debemos señalar, no obstante, que el estudio que encaramos se ciñe al aspecto sustantivo, a la concepción misma de la garantíareal mobiliaria, quedando fuera el análisis de la regulación procesal, la cual presenta aspectos de gran interés pero que por razones de extensión y de especialidad no podemos abordar aquí.También es cierto que en el caso particular de la hipoteca, en la cal la posesión del bien permanece en la esfera del deudor - el derecho del acreedor no está dotado de inmediatez, propia de los derechos reales (de uso).Sin embargo, concordando con Gabrielli, entendemos que hoy día em general se admite la naturaleza de derecho real que se atribuye a las garantías reales. A diferencia del derecho personal o de crédito, se trata de un derecho real, de carácter absoluto, es decir oponible erga omnes. Aunque el titular del derecho real de garantía no mantenga una relación directa e inmediata con el bien, todos los terceros tienen impuesta por el ordenamiento la abstención de perjudicar el derecho del titular.” (Cores, Carlos de; Gabrielli, Enrico. El nuevo derecho de las garantías reales: Estudio comparado de las recientes tendencias en materia de garantías reales mobiliarias. Editora Reus, 2008)De acordo com Carlos Cores, a condição conferida ao credor com a garantia determina duas características especiais: i) persecução ou inerência (relacionado a afetação da coisa dada em garantia, ainda que seja alienada) e ii) prioridade ou preferência (em relação ao concurso de credores). Nesse sentido, diz ele:“Esta condición de derecho real determina, en lo que se refiere a los terceros, dos caracteres especiales:PERSECUCIÓN o INERHENCIA. El derecho de garantía afecta a la cosa misma, aunque sea enajenada. La enajenación es irrelevante alitular del derecho real de garantía.PRELACIÓN o PREFERENCIA. Confiere preferencia en concurso de acreedores, es decir, el derecho a obtener el pago con prioridad sobre los demás acreedores.En derechos como el francés y el italiano, donde en algunos casos y según ciertos autores se atribuye, como veremos, a los privilegios especiales y aún a los generales, naturaleza real, esta distinción no se presenta con toda nitidez. Pero en ordenamientos como el uruguayo, donde existe una nítida diferencia entre prenda e hipoteca como derechos rea les de garantía, y privilegios, ambos caracteres son perfectamente discernibles.Las mismas ideas están presentes en el derecho del common law.Según Epstein, el derecho del titular de una garantía real (secured creditor) consiste en un derecho definido contra un bien específico (definite right against specific property), derecho que no existe en el caso de la deuda quirografaria (unsecured debt), y ésta es la diferencia vital («the vital difference»). Este derecho comprende por un lado el derecho a la ejecución forzada («right of foreclosure») y por otro, el derecho de prioridad («right of priority»).La oponibilidad a terceros propia de todo derecho real (property right) se aprecia, por una parte, en el derecho de persecución, que opera en forma similar a la del derecho de propiedad; y por otra, en la posibilidad que se confiere al acreedor de sortear el procedimiento concursal (derecho de preferencia). Obsérvese que en este sentido, el derecho real de garantía presenta similares atributos que el derecho de propiedad o que cualquier otro derecho real de uso.” (Cores, Carlos de; Gabrielli, Enrico. El nuevo derecho de las garantías reales: Estudio comparado de las recientes tendencias en materia de garantías reales mobiliarias. Editora Reus, 2008)Ao transpor o entendimento doutrinário para o caso dos autos, tem-se que a parte agravante não pôde exercer o direito de preferência em relação ao produto da arrematação do imóvel hipotecado. Ainda que tenha ocorrido a extinção da hipoteca, a integralidade do valor derivado da venda do imóvel hipotecado foi arrecadada pelo juízo falimentar. Nesse sentido, a agravante optou por firmar o contrato com garantia de hipoteca, o que a posicionaria como credora com prioridade e preferência em relação aos demais credores (inciso II do art. 83, da Lei nº 11.101/05), excetuados os credores trabalhistas (inciso I do art. 83, da Lei nº 11.101/05). Contudo, como houve a arrematação do imóvel hipotecado e a consequente extinção da hipoteca, na perspectiva da decisão agravada, a agravante perderia a preferência derivada da garantia agora extinta. Entretanto, considerado que a garantia se refere sempre ao crédito, parece mais adequado classificar o crédito da agravante como crédito gravado com direito real, sob pena de esvaziar a garantia de hipoteca originalmente pactuada. O entendimento adotado na decisão agravada, que segue a linha dos julgados nela referenciados, faz sentido quando o credor hipotecário é intimado sobre a arrematação promovida por terceiro e: i) não demonstra interesse em obter o produto da arrematação ou ii) exerce o direito de preferência, de modo que os valores decorrentes da arrematação são destinados ao credor hipotecário. No caso dos autos, o credor hipotecário não pode exercer o direito de preferência, já que o produto da arrematação do bem dado em garantia foi integralmente arrecadado pelo juízo falimentar. Os julgados mencionados pela decisão agravada dizem respeito a hipóteses em que o produto da arrematação não foi arrecadado pelo juízo falimentar, ao contrário do ocorrido no caso dos autos. O regramento específico da falência na legislação brasileira confere tratamento diferenciado ao credor de crédito gravado com direito real, balanceando os interesses e riscos das partes em negócios dessa natureza, ao privilegiar a forma de execução da garantia e simultaneamente limitar a preferência do crédito gravado com garantia real ao valor obtido pela venda do bem dado em garantia, com o restante do crédito classificado como quirografário, nos termos do disposto no artigo 83, inciso VI, inciso ‘b’, da Lei nº 11.101/2005 (“os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento”). No caso em exame, o valor da arrematação deve ser levado em conta (R$ 4.000.000,00) para fixação da parte do crédito que deve ser classificado como preferencial, enquanto o restante deve ser classificado como quirografário. Desse modo, é mais adequado considerar que o crédito da parte agravante se trata de crédito gravado com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado (art. 83, inciso II, da Lei nº 11.101/2005).Logo, o recurso deve ser provido no particular para determinar a reclassificação do crédito da agravante no quadro geral de credores da falida, sendo classificado como preferencial o crédito no valor da arrematação (R$ 4.000.000,00), enquanto o restante deve ser classificado como quirografário. Com a reforma da decisão agravada, a pretensão deduzida na petição inicial da habilitação de crédito deve ser julgada parcialmente procedente, observado que a agravante requereu a classificação da integralidade do crédito (R$ 6.292.700,27) como preferencial. Convém reavaliar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da alteração da decisão agravada. O artigo 86 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte sobre o ônus da sucumbência:Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Na doutrina, sobre a fixação do ônus da sucumbência, a Humberto Theodoro Júnior afirma o seguinte:“Opera-se a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão. Tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo. Mas se um litigante decair de parcela mínima do pedido, o juiz desprezará a sucumbência recíproca e atribuirá ao outro a responsabilidade pelas despesas e honorários. Para tanto, ter-se-á de calcular o total dos gastos do processo e rateá-lo entre os litigantes na proporção em que se sucumbiram. Se a sucumbência for maior para uma parte, esta terá de arcar com maior parcela da despesa. O cálculo, para ser justo, deverá ser sempre total”.[1]Em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça entende que “deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos” (AgInt nos EDcl no REsp 1893322/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).No caso dos autos, com a alteração promovida no julgamento do recurso, configura-se a sucumbência mínima da agravante FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos, com o que é o caso de inversão dos ônus sucumbenciais fixados pela decisão agravada. Logo, a parte agravada deve ser condenada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade pela decisão agravada (R$ 3.000,00), observado que a discussão diz respeito somente à classificação do crédito e consequentemente trata de situação em que o proveito econômico é inestimável. O pedido de afastamento da fixação de honorários advocatícios em favor do administrador judicial resulta prejudicado diante da inversão do ônus sucumbencial. Em conclusão, o recurso deve ser provido integralmente para: i) determinar a reclassificação do crédito da agravante no quadro geral de credores da falida, sendo classificado como preferencial o crédito no valor da arrematação (R$ 4.000.000,00), enquanto o restante deve ser classificado como quirografário, com a inversão do ônus sucumbencial; ii) julgar prejudicado o pedido de afastamento da condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao Administrador Judicial da Massa Falida, em razão da inversão do ônus sucumbencial. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para i) DETERMINAR a reclassificação do crédito da agravante no quadro geral de credores da falida, sendo classificado como preferencial o crédito no valor da arrematação (R$ 4.000.000,00), enquanto o restante deve ser classificado como quirografário, com a inversão do ônus sucumbencial; ii) JULGAR PREJUDICADO o pedido de afastamento da condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao Administrador Judicial da Massa Falida, em razão da inversão do ônus sucumbencial.
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