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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 101.1 nos autos nº 4000305-04.2023.8.16.0190-SEEU) interposto por RAFAEL DA SILVA PELISON em decorrência da deliberação (mov. 74.1) que converteu a pena restritiva de direito imposta nos autos nº 0023665-41.2021.8.16.0017 em privativa de liberdade e a unificou com a sanção corporal estabelecida nos autos nº 0025321-33.2021.8.16.0017, fixando o regime fechado para cumprimento. Em suas razões (mov. 101.1), a defesa sustenta que o apenado estava cumprindo reprimenda corporal quando sobreveio condenação a pena restritiva de direitos, hipótese em que é vedada a conversão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Depois de discorrer minuciosamente sobre os fatos e fundamentos ensejadores do inconformismo, pugna pela revogação da conversão efetuada, bem como pela suspensão da execução da pena alternativa, a fim de que cumpra primeiro a sanção corporal e, posteriormente, a reprimenda substitutiva.
2.
Na contraminuta (mov. 106.1), argumenta o Parquet que o decisum atacado não merece reparos, visto que a unificação das penas impõe a fixação do regime fechado, o qual é incompatível com a expiação da sanção substitutiva. Manifesta-se, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado singular manteve a deliberação hostilizada pelos próprios fundamentos (mov. 109.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 10.1-TJ), a qual, em parecer emitido ao mov. 14.1-TJ, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo.
5.
Voltaram, na sequência, os autos conclusos.
6.
É o sucinto relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta por RAFAEL comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência - uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado -, aliado ao manifesto interesse em obter sua reforma. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que a defesa do apenado fora intimada da decisão guerreada na data 04 de maio de 2024 (mov. 100.0), tendo interposto recurso de agravo em 07 de maio de 2024 (mov. 101.1). Destarte, fora devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula nº 700 do c. Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, impende enfrentar a tese desenvolvida em seu bojo.
Da alegada possibilidade de cumprimento das penas privativa de liberdade e restritiva de direitos sucessivamente
9.
Do exame acurado dos autos depreende-se que a pretensão aviada pela agravante, de que cumpra primeiro a sanção corporal no regime fechado e posteriormente a pena substitutiva, comporta acolhimento. Extrai-se do caderno processual que o Sr. RAFAEL cumpria pena total de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado [autos nº 0025321-33.2021.8.16.0017], quando sobreveio nova condenação pela prática do injusto previsto no artigo 180, caput, do Código Penal [autos nº 0023665-41.2021.8.16.0017], à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Após as manifestações do órgão ministerial (mov. 71.1) e da defesa técnica (mov. 67.1), o Juiz de Direito de primeiro grau converteu a reprimenda substitutiva em privativa de liberdade e, então, unificou as penas (mov. 74.1):
“2. Fundamentação O art. 111 da Lei de Execução Penal (LEP) determina que quando houver nova condenação em desfavor do executado deve-se somar suas penas e, levando-se em conta a pena ainda a cumprir, definir seu novo regime de cumprimento de pena, veja-se:(...)Ora, nos termos da norma contida no artigo 111 da LEP, é possível inclusive que a haja a fixação de regime mais gravoso do que o fixado na sentença, com base no somatório das penas a serem cumpridas, descabendo o argumento de regressão per saltum. Praticada a soma das penas impostas, verifica-se que o sentenciado totaliza 13 anos e 8 meses de reclusão. Desta forma, considerando o total de pena que resta a cumprir, bem como o regime inicial fixado na condenação superveniente, as penas deverão ser somadas e fixado o regime fechado. Note-se, ademais, que a própria LEP prevê que a pena restritiva de direitos será convertida quando o sentenciado possuir outra condenação à pena privativa de liberdade ( artigo 181, §1º, “e”). Certo é que o cumprimento das penas restritivas de direitos é incompatível com o cumprimento de pena em regime fechado, razão pela qual a jurisprudência tem entendido ser cabível a conversão daquela em pena privativa de liberdade, oportunizando seu somatório com as penas anteriores3. Dispositivo Ante o exposto, revogo a pena restritiva de direito da Ação Penal nº 0023665- 41.2021.8.16.0017 da 3ª Vara Criminal de Maringá, convertendo-a em privativa de liberdade, bem como com base no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, determino que as penas impostas a RAFAEL DA SILVA PELISON sejam somadas, fixando o regime fechado para cumprimento.”
Pois bem. Transcreve-se, de início, o que prelecionam os artigos 111 da LEP e 44, §5º, do Código Penal, verbis: “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”.
“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:[...]§5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente entendimento sedimentado no âmbito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que a conversão da pena restritiva de direitos somente é cabível nos casos em que a condenação a sanção corporal for posterior à execução da reprimenda substitutiva. Isto é, acaso o sentenciado esteja cumprindo pena restritiva e sobrevenha édito repressivo com pena privativa de liberdade, o Magistrado poderá operar a conversão. Todavia, na hipótese inversa, ou seja, se o apenado estiver executando reprimenda corporal e, posteriormente, lhe seja imposta condenação a pena substitutiva, a conversão não será possível. Confira-se, a esse respeito, o recurso afetado, que resultou no Tema Repetitivo nº 1106: “RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da Lei n. 7.210/84.2. Os arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§4.º e 5.º, do Código Penal. 4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do §5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese:"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."(REsp n. 1.918.287/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022.) – destaquei.
Referido precedente, de observância obrigatória, vem sendo aplicado por esta Corte Paranaense, senão vejamos: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISUM QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXOU O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA UNIFICADA REMANESCENTE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA QUANTO À CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1106). PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VEDAÇÃO DA UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CASOS EM QUE A CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR PENA ALTERNATIVA É SUPERVENIENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso, a pena privativa de liberdade já estava em execução quando sobreveio condenação a cumprir penas restritivas de direitos, operando-se a unificação automática das reprimendas. II. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento em recursos especiais repetitivos (Tema 1106), determinando que a unificação das penas, em casos como o presente, não é medida automática, conforme a parte final da seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.” III. Diante desses fundamentos, a decisão impugnada deve ser reformada, para o fim de revogar a conversão automática e soma da pena advinda da nova condenação, e determinar que a pena restritiva de direitos seja cumprida somente após a execução da pena privativa de liberdade ou, se obtida a progressão de regime para o aberto, haja possibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000735-18.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.10.2022) – destaquei.
“AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXOU O REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA REMANESCENTE – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NA PARTE QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PROCEDÊNCIA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO NO REGIME SEMIABERTO E SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PENA DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO QUE FOI SUBSTITUÍDA NA SENTENÇA MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE) – STJ, TEMA 1106 – VEDAÇÃO À UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DAS PENAS – POSSIBILIDADE, NO CASO, DE CUMPRIMENTO SUCESSIVO, A INICIAR PELO DA PENA MAIS GRAVE (PRIVATIVA DE LIBERDADE). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4002381-58.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.08.2022) – destaquei.
Desse modo, considerando que RAFAEL vinha cumprindo pena corporal e, posteriormente, foi condenado a pena restritiva de direitos, a conversão operada na origem vai de encontro à hodierna compreensão do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, de rigor a reforma da deliberação hostilizada, a fim de que o sentenciado cumpra, primeiramente, a pena corporal [mais grave] imposta nos autos nº 0025321-33.2021.8.16.0017 e, somente após a expiação ou a progressão ao regime aberto, expie a reprimenda restritiva de direitos fixada nos autos nº 0023665-41.2021.8.16.0017.
10.
EX POSITIS, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso manejado, nos termos da fundamentação.
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