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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0047948-77.2024.8.16.0000 AI, em que é agravante MARCIANO RODRIGO MACHADO DE SOUZA, e são agravados ELZA ELISA VAZ DE LIMA e HENRIQUE DEUTSH. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIANO RODRIGO MACHADO DE SOUZA em face da decisão de mov.416.1, prolatada nos autos de “Ação ordinária de reparação de danos”, autuada sob o nº 0007705-46.2018.8.16.0083 em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão/PR, onde o Juiz de Direito Antônio Evangelista de Souza Netto, reconheceu a intempestividade da juntada dos arquivos audiovisuais de mov. 411.2 e 411.3, nos seguintes termos: “Vistos e examinados.Considerando que o prazo concedido por ocasião da decisão de movimento 403.1 decorreu em 06/02/2024, reconheço a intempestividade da juntada dos arquivos audiovisuais de movs. 411.2 e 411.3, uma vez que efetuada apenas em 11/03/2024.A Serventia deverá providenciar a invalidação dos referidos movimentos processuais.No mesmo sentido, os requerimentos de produção de prova formulados pelas partes requeridas no mov. 414.1 são inoportunos, porquanto deveriam ter sido realizados após a decisão de saneamento e organização do processo, ainda no mov. 390.1. Nesse contexto, indefiro os requerimentos de produção de prova formulados pelas partes requeridas na petição de mov. 414.1. Por todo o exposto, declaro encerrada a fase de instrução processual.Intimem-se as partes para que, no prazo comum de até 15 (quinze) dias, possam apresentar razões finais escritas.Posteriormente, contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias.Posteriormente, contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação da sentença [...]” (Mov. 416.1 – Decisão) Dessa decisão, insurge-se o ora Agravante, pugnando por sua reforma alegando em síntese, que: a) é permitido que as partes apresentem novos documentos após os prazos iniciais, desde que a necessidade seja demonstrada e que a produção ocorra antes do término da instrução; b) validade da juntada dos depoimentos audiovisuais; c) flexibilidade do processo civil em aceitar novas provas que sejam relevantes para o julgamento justo e completo do caso.Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a decisão objurgada.Foi apresentado contrarrazões em mov.16.1.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Da preliminar de intempestividade O agravado sustentou que o presente recurso é intempestivo, visto que a intimação se deu no dia 17/04/2024 findando o prazo em 09/05/2024, sendo o recurso interposto apenas em 17/05/2024.Sem razão.Haja vista as normas contidas no caput e no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo para impugnação da decisão que indeferiu a liminar ocorreu em 26/04/2024, data subsequente ao dia da leitura, sendo o termo final previsto para 17/05/2024: Confira-se o detalhamento do cálculo do prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória do movimento 416.1, dos autos de origem:
De efeito, considerando-se que este recurso foi interposto em 17/05/2024, último dia do prazo, tem-se que o presente agravo de instrumento é tempestivo. MéritoCinge-se a controvérsia acerca da validade da juntada dos depoimentos audiovisuais.Pois bem. Da análise dos autos, no dia 23/10/2023 foi conferido prazo (mov. 396.1) de 15 dias para serem apresentadas as provas, e após requerida dilação de prazo feita pelo próprio agravante, foram conferidos mais 15 dias adicionais (mov. 403.1), sendo findado o prazo em 06/02/2024, vejamos:
Apesar de devidamente intimado sobre o decurso do prazo, o agravante colacionou as provas nos autos em 11/03/2024, mais de um mês após o fim do período concedido pelo juízo a quo. Diante disso, foi assertiva a r. decisão, visto que, em face da preclusão do prazo, as provas audiovisuais anexadas pelo agravante foram intempestivas, razão pela qual merecem ser desentranhadas do feito.Nesse sentido, esta Colenda Câmara já decidiu: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES NO APELO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS, SOB PENA DE QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS.a) A juntada de documentos é admitida no processo civil, precipuamente, na fase postulatória da demanda, sendo que posteriormente a essa fase, admite-se a juntada em caráter excepcional dos documentos “que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”, conforme previsão do art. 435, parágrafo único do CPC.b) O fato de a parte ser idosa e não contar com assessoria administrativa é irrelevante para fins de admissão da prova intempestiva, pois, durante toda a tramitação do feito, o Autor-Apelante esteve assessorado por um causídico, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que tem conhecimento (ou ao menos deveria ter) sobre a preclusão da produção probatória no processo civil.c) Admitir a prova intempestiva, além de quebrar a paridade de armas e provocar supressão de instância, impede que os Apelados exerçam a ampla defesa e se contraponham à referida prova, desconstituindo-a por todos os meios probatórios admissíveis e típicos da fase de instrução do feito, que inclusive foi objeto de julgamento antecipado porque o Autor-Apelante abdicou de produzir mais provas sobre suas alegações iniciais naquele momento. [...].4) APELO DO REPRESENTANTE-AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELOS DAS EMPRESAS-RÉS A QUE SE DÁ, EM PARTE, PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0022758-31.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.08.2021) Não se pode esquecer que o Código de Processo Civil tem por objetivo assegurar às partes o direito de obter, em prazo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, por esse motivo, os prazos estabelecidos devem ser respeitados, não sendo facultado as partes anexarem documentos em momentos diversos ou sem justificativa plausível para tanto, sob pena de quebra da paridade de armas.Por essas razões, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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