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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Itamar dos Santos e Maria Catarina Weber Leite contra decisão anexada ao mov. 173.1, integrada pela de mov. 189.1, proferida nos autos da ação revisional de n. 0011534-22.2020.8.16.0194, em tramite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba, que reconheceu a perda de objeto quanto ao pleito para indenização das benfeitorias.Irresignados, alegam, em síntese, que a decisão considerou equivocadamente a perda da posse como justificativa para a perda do objeto do pedido de indenização pelas benfeitorias, ignorando princípios fundamentais de direito contratual.Sustentam que firmaram um compromisso de compra e venda com a agravada em 2002, e houve uma decisão judicial que decretou a rescisão do contrato. Posteriormente, as partes celebraram uma novação do contrato em 2017, alterando substancialmente as condições originais.Apontam que a agravada redigiu cláusulas tendenciosas no contrato, e a decisão judicial afastou a pretensão dos agravantes de modo paradoxal e desalentador, perpetuando uma grave injustiça ao favorecer a agravada e afrontando diretamente a regra do Art. 1219 do Código Civil.Assim requerem a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até a análise de mérito do presente recurso, e a reforma da decisão de mov. 173.1, no sentido de afastar a perda de objeto da pretensão dos agravantes quanto à indenização pelas benfeitorias, devendo-se processar o feito em seus ulteriores termos.Não houve atribuição de efeito suspensivo (mov. 19.1).Contrarrazões pela manutenção da decisão em mov. 26.1.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido.Insurge-se a parte agravante contra a decisão que reconheceu a perda de objeto da ação quanto ao pedido de indenização pelas benfeitorias, nos seguintes termos: (...)Oportuno, desde já, afastar do feito quaisquer discussões inerentes ao contrato original firmado, de modo que se deve ressaltar que nos autos principais foi reconhecido o inadimplemento dos autores, tendo sido realizada a reintegração de posse do lote em questão.Por isto, entendo que há evidente perda do objeto do pedido de indenização de benfeitorias, diante da efetiva perda da posse do bem pelos autores há muito tempo, bem como do pedido de rescisão do contrato, considerando que o contrato já fora efetivamente rescindido.(...) Pois bem, de início cumpre fazer alguns esclarecimentos quanto ao direito de retenção e de indenização às benfeitorias.Com efeito, o pleito para retenção por benfeitorias deve ser realizado na contestação da ação de entrega de coisa em que for demandado, sob pena de preclusão, ex vi do artigo 538, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o que, todavia, não impedirá que se pleiteie a indenização pecuniária em ação própria, como é o caso. Confira-se decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA COM O MESMO FIM. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos à execução opostos em 30/06/2016. Recurso especial interposto em 25/08 /2018 e concluso ao Gabinete em 07/12/2018. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias na hipótese dos autos, ante a sucessiva modificação da lei processual a respeito da matéria. 3. Embora o art. 744 do CPC/73, em sua versão original, previsse a oposição de embargos de retenção por benfeitorias em sede de execução de sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa possibilidade. A partir de então, a retenção por benfeitorias pode ser pleiteada em embargos apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega d coisa certa. 4. Desde a reforma da Lei 10.444 /2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 5. Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação e, tampouco, a propositura de ação autônoma visando ao mesmo fim. 6. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020 – sem grifos no original.) O entendimento desta Corte não poderia ser outro: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA LOTEADORA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI N. 13.786/2018. LOTE QUE FOI EDIFICADO PELO COMPRADOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA E DIREITO DE RETENÇÃO QUE NÃO FORAM ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA NESSES PONTOS. VÍCIO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STJ entende que é possível a cumulação da multa fixada em cláusula penal compensatória, em montante único, com a taxa de ocupação na hipótese de extinção de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador. 2. Caso em que o comprador edificou no lote, o que justifica a fixação de taxa de fruição em 0,5% sobre o valor sobre o valor venal do imóvel. 3. De acordo com o STJ, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 4. Tendo em vista que não foi requerida indenização por benfeitoria e não foi alegado o direito de retenção pelo comprador, fica evidenciado que a sentença foi extra petita nesses pontos. Nulidade reconhecida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001761-06.2021.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.05.2024 – sem grifos no original.) E não seria diferente, até porque só se poderia reter a coisa enquanto tivessem as partes litigando no processo originário da discussão, com o objetivo de paralisar a eficácia da pretensão do autor, adiando a devolução do bem para o momento do ressarcimento das despesas com as benfeitorias, de modo que, findo tal processo, é corolário lógico que o direito de retenção também viesse a cessar. Diferentemente ocorre com o posterior ajuizamento de ação para pedir a condenação em pecúnia das benfeitorias realizadas – como é o caso destes autos -, situação que não se confunde com a retenção da coisa em razão delas.Feitas estas considerações, o que se tem é que o agravante pretende com a presente ação a indenização pelas benfeitorias.Como cediço, a indenização por benfeitorias possui como fundamento obstar o enriquecimento indevido, vale dizer, objetiva impedir o enriquecimento ilícito.Como dito na decisão preambular deste recurso, a cláusula quinta do acordo celebrado entre as partes dispõe que (mov. 111.2 dos autos n. 0038808-36.2012.8.16.0001):
Ou seja, constou do acordo que a agravada, em caso de reintegração de posse – como de fato aconteceu (mov. 318.1 daqueles autos) – demoliria as benfeitorias em questão.Neste sentido, conforme pontuado pelo d. magistrado, parece ter havido fato superveniente que, então, subtraiu da agravante o direito ao levantamento dos valores atinentes a indenização por benfeitorias.Ora, inexistindo edificação, não há como forçar a agravada indenizar benfeitorias que foram demolidas, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da agravante, já que não teriam qualquer utilidade e benefício em favor da agravada.Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO EM CONJUNTO. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO (REINTEGRAÇÃO DE POSSE AS AGRAVADAS) E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL (INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS À AGRAVANTE – POSSUIDORA DE BOA-FÉ). FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE. AGRAVANTE QUE DEMOLIU A RESIDÊNCIA INSTALADA NO TERRENO. SUBTRAÇÃO DO DIREITO DA AGRAVANTE AO LEVANTAMENTO DOS VALORES ATINENTES A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL NOS MOLDES PROPOSTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. In casu, extrai-se dos Autos que a Agravante demoliu a casa existente no local que, então, serviu de base para o deferimento do pedido reconvencional de indenização por benfeitorias, conforme se extrai das fotografias acostadas aos Autos (seq. 209.2).2. Neste sentido, conforme bem pontuou a douta Magistrada, houve fato superveniente que, então, subtraiu da Agravante o Direito ao levantamento dos valores atinentes a indenização por benfeitorias.3. Assim, diante desse novo panorama apresentado aos Autos, verifica-se que as Agravadas estão despidas do dever de pagar indenização pelas benfeitorias, haja vista que a própria Agravante retirou/demoliu a construção existente no terreno. Deste modo, ante a inexistência da edificação, soa desarrazoado forçar o proprietário a indenizar por benfeitorias que foram demolidas, sob pena de reverter e, então, caracterizar o enriquecimento indevido da Agravante.4. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099361-32.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 24.04.2025) Todavia, como dito acima, parece ter havido a perda de objeto quanto à indenização, porque a agravada afirmou que iria desfazer as benfeitorias. Ocorre que não se tem a confirmação de que de fato houve a demolição das construções erigidas no local.Assim, se, de um lado, temos a impossibilidade de indenização pela agravada em caso de inexistência de benfeitoria, sob pena de enriquecimento ilícito da agravante, de outro, temos a possibilidade de enriquecer indevidamente a agravada, no caso de as benfeitorias ainda persistirem.Por conta disso, embora a proposta de voto seja pelo não provimento do recurso – porque, por ora, o que se tem é que as benfeitorias seriam mesmo demolidas –, entendo ser o caso de fazer uma ressalva, até porque a fase de instrução ainda não fora encerrada, na qual consiste na expedição de mandado de verificação para que se confirme se as benfeitorias realizadas pelo agravante ainda persistem ou já foram demolidas.Em caso de ali ainda persistirem, parece-me que será o caso de prosseguimento do feito em relação ao pedido de indenização.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com a ressalva para expedição de mandado de constatação.
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