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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos e Maria Vanira Lacerda Pereira em face da sentença proferida nos autos de ação revisional de taxa anual de juros cumulada com restituição de valores e exibição incidental de documentos, sob nº 003185-85.2022.8.16.0056, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (seq. 66.1): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de reduzir os juros das operações firmadas entre as partes para taxa média do mercado na data na contratação e, consequentemente, condenar a requerida a devolver os valores pagos indevidamente, autorizada compensação com eventual crédito que possua junto ao autor (observar o art. 509 e seguintes do NCPC. Em consequência, condeno a autor e réu, não na mesma proporção (45% para autor e 55% para o réu) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% do proveito econômico obtido com a procedência do pedido. Para essa fixação, levou-se em consideração que a causa não apresenta reduzida complexidade e que não houve dilação probatória (artigo 85, §2º do CPC). Declaro suspensa a exigibilidade das verbas descritas acima, no que toca a parte autora (45%), uma vez que essa é beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.” Opostos embargos de declaração (seq. 69.1 e 70.1), restaram rejeitados (seq. 78.1).Inconformadas com a sentença, ambas as partes recorrem a esta Superior Instância.Inconformada, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (seq. 85.1), aduziu, preliminarmente que: a) se opõe ao julgamento virtual do recurso, pugnando pelo presencial; b) deve ser desconstituída a sentença, eis que carente da necessária e específica fundamentação aplicável ao caso concreto. No mérito: a) prejudicialmente, há a prescrição dos contratos firmados há mais de cinco anos; b) não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas serem livremente pactuadas, bem como, haver impossibilidade de revisão dos juros; c) a análise das variáveis demonstra que a taxa de juros cobrada foi adequada; d) o poder judiciário não deve estabelecer qualquer limite para a taxa de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes, visto que firmado livremente; e) pelo princípio da eventualidade, que os juros sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio exemplificado; f) o pedido de repetição do indébito deve ser julgado improcedente, eis que não houve desconto indevido. Igualmente descontente, aduz a parte autora Maria Vanira Lacerda Pereira que: a) tratando-se o presente contrato de adesão, sua análise deverá ser feita sob a ótica do que preconiza a norma consumerista, tendo em vista a disparidade entre as partes, motivo pelo qual requer seja aplicada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova; b) se mostra plenamente possível a revisão contratual, diante da vantagem excessiva da parte ré, incompatível com a boa-fé e equidade contratual; c) a taxa de juros remuneratórios aplicada na sentença é equivocada e não se aplica ao caso em tela, devendo ser utilizadas as séries 20742 e 20743 do Banco Central para a apuração das irregularidades dos contratos; d) no presente caso, restou comprovada a abusividade no percentual de juros remuneratórios contratados para as operações de crédito, eis que muito superiores à média de mercado; e) a orientação do STJ, ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, é clara ao estabelecer que os juros contratuais poderão ser revisados caso seja considerada sua abusividade; f) os honorários devem ser fixados por equidade na forma do art. 85, § 8º, CPC.A parte ré apresentou contrarrazões (seq. 92.1). A parte autora também contrarrazoou, sustentando preliminarmente ausência de dialeticidade recursal (seq. 91.1).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOPRELIMINARDIALETICIDADEEm sede de contrarrazões, a apelada aduz que o apelante não teria observado o princípio da dialeticidade, pois a fundamentação seria completamente desconectada da fundamentação da decisão hostilizada. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a apelação cível, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.Nesse contexto, oportuno registrar as lições de Teresa Arruda Alvim sobre o tema: “Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub) No presente caso, contudo, as razões declinadas pelo apelante se encontram em conformidade com a matéria tratada nos autos, o que é suficiente para a satisfação do requisito da regularidade formal previsto no art. 1.010, do Código de Processo Civil. Não se verifica ofensa ao princípio em comento se o recorrente impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, devolvendo ao Tribunal a matéria que pretende que seja revista em segundo grau de jurisdição. Constata-se que o apelante conseguiu demonstrar as razões do seu inconformismo, rebatendo a sentença nos aspectos que lhe foram desfavoráveis, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal.DO CONHECIMENTO DO RECURSOSuperadas as preliminares, entendo que os recursos merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUALA parte ré, ora apelante, argumenta que, em razão do número desproporcional de demandas ajuizadas pelo mesmo patrono em desfavor da empresa, há razões necessárias para se concluir que restou configurado um quadro de advocacia predatória, desta forma, em preliminar do recurso de apelação, informou sua oposição ao julgamento virtual. Entretanto, nos termos do art. 198 do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as hipóteses de retirada do processo da sessão virtual são pelo pedido de sustentação oral e de acompanhamento, ambos que devem ser realizados pela via eletrônica. A propósito: Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência. Sendo assim, não há o que se falar em alteração do Julgamento Virtual para Presencial.Nulidade da sentença Aduz a instituição financeira que a sentença a quo deve ser cassada, pois o juízo a quo não procedeu com a análise pormenorizada do caso, estando ausente de fundamentação. Todavia, não merece amparo. As decisões judiciais passíveis de nulidade por ausência de fundamentação são aquelas em que se verifica o arbítrio do julgador ao deixar de explicitar as razões que o levaram a decidir no caso concreto. A r. sentença – atendendo ao disposto no art. 93, IX da CF – discutiu e dirimiu todas as questões fáticas e jurídicas arguidas pelos litigantes, de modo que se mostra devidamente fundamentada. É possível verificar que a decisão adotada se deu com base nas informações prestadas por ambas as partes, motivando satisfatoriamente as suas razões de decidir no tocante à abusividade dos juros remuneratórios e repetição de valores, que envolveu quatro contratações. Desta feita, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, motivo pelo qual rejeito a nulidade arguida.PREJUDICIAL DE MÉRITO.PrescriçãoDefende o banco que deve ser decretada a prescrição da pretensão em relação aos contratos cuja data de celebração é maior do que cinco anos anteriores à data de ajuizamento da demanda.Entretanto, sem razão.Sobre prescrição em ações revisionais, cumuladas ou não com pedido de repetição do indébito, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado, respaldado na jurisprudência do STJ, de que deve ser aplicado o prazo prescricional de ações de natureza pessoal, ou seja, o decenal. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. II – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEVIDA. COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP 971.853/RS. REFORMA DA SENTENÇA. III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. IV – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. V – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.I – “O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. (...)” (AgInt no REsp 1862436/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)II – A limitação da taxa de juros remuneratórios é admitida no caso em que for cobrada em excessividade flagrante, vale dizer, quando a taxa ultrapassar o triplo da taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, de acordo com o divulgado pelo Bacen, o que ocorreu na hipótese em apreço.III – Inexistindo prova de inequívoca má-fé, não há que se falar em repetição do indébito na forma dobrada.IV – “Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento” (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).V – Com o parcial provimento do recurso da autora, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, para que sejam arcados por ambas às partes na proporção de sua derrota.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006016-17.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.05.2022) No presente caso, não há que se falar em prescrição decenal, uma vez que os contratos foram celebrados em 23/02/2017, 21/07/2017 e 04/11/2019, ou seja, foram firmados no prazo de dez anos que antecedem o ajuizamento da ação.MÉRITO É matéria vencida nos tribunais a questão da possibilidade das instituições financeiras contratarem taxas de juros acima do limite legal de 12% ao ano, conforme Súmula nº 382, do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".A propósito, vale ressaltar, ainda, que sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação (REsp 1.061.530-RS): "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."[1] A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que é evidentemente abusiva.Ademais, é de se recordar que as taxas de juros são flutuantes, modificando-se de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Nesse sentido, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, tendo como base a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento proferido em sede de recurso repetitivo, passou a considerar abusiva a taxa que corresponder: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado.[2]Segundo entendimento uniforme desta 15ª Câmara Cível, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida se demonstrada que supera o triplo da taxa média de mercado à época da contratação, quando então, a limitação deverá ser feita à taxa média de mercado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR ABUSIVO SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA PREVISTA ABSTRATAMENTE NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXIGÊNCIA EFETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO COMPENSÁVEIS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001671-40.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 16.11.2020) Ao comparar as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vê-se que a sentença recorrida utilizou as séries 25471 (% a.m.) e 20749 (% a.a.), reativas à aquisição de veículos. Nesse sentido, dos quatros contratos firmados (nº 032640007134, 032640008345, 032640008347 e 032640022916) houve limitação dos juros em apenas um deles (nº 032640007134), nos seguintes termos:“Do contrato nº 032640007134 - 23/02/2017: No caso, em consulta ao site do Banco Central, no tópico “Gerenciador de Séries Temporais”, constata-se que para as operações de crédito para aquisição de veículos, no mês em que foi firmado o contrato (23/02 /2017), a taxa média mensal era de 21,11%, ao passo que no contrato firmado pelas partes a taxa mensal foi de 22,67%, de modo que existe uma nítida discrepância entre a taxa contratada e aquela ordinariamente praticada pelo mercado no mesmo período. Acrescente-se que a taxa anual representativa a época do contrato (taxa média do BACEN) era de 895,48%, enquanto que o cobrado no contrato em tela foi de 1060,74% Nesse passo, inarredável que a taxa de juros contratada foi abusiva, devendo ser readequado para a taxa média do BACEN.Do contrato nº 032640008345 - 21/07/2017: No caso, em consulta ao site do Banco Central, no tópico “Gerenciador de Séries Temporais”, constata-se que para as operações de crédito para aquisição de veículos, no mês em que foi firmado o contrato (21/07 /2017), a taxa média mensal era de 19,52%, ao passo que no contrato firmado pelas partes a taxa mensal foi de 18,50%, de modo que não existe uma nítida discrepância entre a taxa contratada e aquela ordinariamente praticada pelo mercado no mesmo período. Em verdade, a taxa contratual foi menor que a autorizada pelo BACEN.Acrescente-se que a taxa anual representativa a época do contrato (taxa média do BACEN) era de 750,13%, enquanto que o cobrado no contrato em tela foi de 666,69%. Nesse passo, não há que se falar em readequação contratual, uma vez que os juros cobrados no contrato foram menores que a taxa autorizada pelo BACEN.Do contrato nº 032640008347 - 21/07/2017: No caso, em consulta ao site do Banco Central, no tópico “Gerenciador de Séries Temporais”, constata-se que para as operações de crédito para aquisição de veículos, no mês em que foi firmado o contrato (13/12 /2018), a taxa média mensal era de 21,05%, ao passo que no contrato firmado pelas partes a taxa mensal foi de 22%, de modo que existe uma nítida discrepância entre a taxa contratada e aquela ordinariamente praticada pelo mercado no mesmo período. Em verdade, a taxa contratual foi menor que a autorizada pelo BACEN. Acrescente-se que a taxa anual representativa a época do contrato (taxa média do BACEN) era de 890,21%, enquanto que o cobrado no contrato em tela foi de 987,22%. Nesse passo, não há que se alterar o contrato.Do contrato nº 032640022916 - 04/11/2019:No caso, em consulta ao site do Banco Central, no tópico “Gerenciador de Séries Temporais”, constata-se que para as operações de crédito para aquisição de veículos, no mês em que foi firmado o contrato (04/11 /2019), a taxa média mensal era de 21,33%, ao passo que no contrato firmado pelas partes a taxa mensal foi de 21,56%, de modo que não existe uma nítida discrepância entre a taxa contratada e aquela ordinariamente praticada pelo mercado no mesmo período. Em verdade, a taxa contratual foi menor que a autorizada pelo BACEN.Acrescente-se que a taxa anual representativa a época do contrato (taxa média do BACEN) era de 918,11%, enquanto que o cobrado no contrato em tela foi de 706,42%. Nesse passo, não há que se alterar o contrato.” Embora as particularidades do caso revelem abusividade dos juros cobrados, conforme adiante será exposto, assiste razão à apelante autora a respeito da inaplicabilidade da série adotada.Isso porque, considerando a natureza do contrato firmado entre as partes (empréstimo pessoal não consignado), há séries temporais específicas divulgadas pelo Banco Central do Brasil: nº 20742 – “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” (% a.a.) e nº 25464 – “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” (% a.m.). Logo, a análise de eventual abusividade da taxa de juros praticada pelo Banco deve levar em consideração a média em questão. Na hipótese dos autos, comparando as taxas de juros previstas nos contratos firmados com as taxas médias de mercado, é nítida a abusividade dos juros praticados. Em todos os contratos, estes valores ultrapassam o triplo da taxa média praticada pelas instituições financeiras à época, confirmando a ocorrência de abusividade, razão pela qual os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, impondo-se a procedência do pedido inicial, com a consequente repetição do indébito, tal como já determinado (condenar a requerida a devolver os valores pagos indevidamente, autorizada compensação com eventual crédito que possua junto ao autor (observar o art. 509 e seguintes do NCPC)).Ainda, destaca-se que não houve comprovação por parte da instituição financeira de que o valor solicitado pelo cliente justificaria o excesso dos juros fixados. Sendo certo que cabia à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que, devidamente demonstrado pelo autor o excesso dos juros fixados, seria ônus da Instituição Financeira demonstrar que a elevação dos juros se encontrava fundamentada pelas particularidades do caso no momento da contratação.De fato, não foram indicadas circunstâncias que justificassem a superação da taxa média de juros, motivo pelo qual deve prevalecer a limitação à média de mercado, notadamente porque se trata de consumidor e a abusividade se revela capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada, conforme art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.Ainda que eventualmente o empréstimo possa apresentar riscos, não lhe é permitido cobrar encargos excessivamente abusivos como se verificou na hipótese examinada.Tampouco tem razão a financeira apelante quando pede que a limitação seja em uma vez e meia da média de mercado, haja vista que o parâmetro será, em caso de abusividade, a taxa média de mercado apontado pelo BACEN.Portanto, dou parcial provimento ao recurso da autora para o fim de julgar procedente o pedido de revisão de taxa de juros de todos os contratos firmados e readequá-los à taxa média mercado prevista à época da contratação, qual seja nº 20742 – “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”. Aplicação de série temporal distinta.Insurge-se a autora, ora apelante, requerendo a aplicação da série temporal 20743, a partir da segunda contratação, uma vez que se tratam de renegociações de dívidas. Todavia, sem razão.Observa-se que nas contratações de nº 032640007134, 032640008345, 032640008347 e 032640022916, o valor contratado não se destinou integralmente à quitação de outros empréstimos, de modo que, houve liberação de porcentagem deste montante para uso pessoal do consumidor.Nos casos em que a contratação não se destina integralmente à quitação do débito, este Colegiado da 15ª Câmara Cível entende pela impossibilidade de utilizar a série temporal relativa à composição de dívidas: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. (A) PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. (B) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM SIGNIFICATIVAMENTE O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DEMAIS CONTRATOS SOB PENA DA INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC. SÚMULA 530 DO STJ. REDUÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO A VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (C) DEFINIÇÃO DO PARÂMETRO ADEQUADO PARA AFERIR ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMOS QUE NÃO SE DESTINARAM INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIAS RESIDUAIS EM FAVOR DA CONSUMIDORA. INAPLICABILIDADE DO PARÂMETRO RELATIVO A “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS” (SÉRIE 20743). UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO AFERIDA PELO BANCO CENTRAL RELATIVA A “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008213- 34.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.12.2023) (grifado) Portanto, não há o que se falar em aplicação da referida série temporal. Ônus sucumbenciais:Ante a modificação da sentença, a parte autora foi vencedora em, praticamente, todos os seus pedidos. O pedido de exibição de documentos foi reconhecido pelo réu (i); a condenação à repetição simples do indébito foi julgada procedente (ii). A revisão da taxa de juros foi provida, ainda que por série diversa da pretendida (iii). Com isso, houve sucumbência mínima de sua parte, comportando a condenação do réu ao pagamento da integralidade das custas e honorários sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR definiu uma ordem de preferência para fixação da verba advocatícia, assim elencada: “(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).” Sendo assim, tendo em vista que houve condenação liquidável, em patamar não irrisório ou inestimável, deve-se empregar, como destacado pela Corte Superior, o valor da condenação como base de cálculo dos honorários. Inaplicável, ao caso, a fixação dos honorários por equidade, conforme pleiteado pela autora. Condena-se o réu ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios os quais fixo em 13% (treze por cento) do valor da condenação, considerando o zeloso trabalho dos procuradores das partes, a baixa complexidade da causa, a qual não exigiu instrução probatória. Inaplicável o disposto no §11 do art. 85 do CPC, uma vez que os honorários foram fixados nessa instância recursal. ConclusãoDesta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso do réu Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Maria Vanira Lacerda Pereira, nos termos da fundamentação.
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