Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 E 620, DO CPP – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PLEITOS NÃO FORMULADOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004794-69.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 24.06.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de embargos de declaração criminal nº 0004794-69.2024.8.16.0174 ED, no qual é embargante Pablo Canova e embargado Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de embargos de declaração criminal opostos por Pablo Canova contra o v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Criminal, o qual negou provimento ao recurso de apelação criminal por ele interposto (mov. 40.1, dos autos de apelação criminal nº 0000044-58.2023.8.16.0174).Manifestou seu inconformismo (mov. 1.1, dos autos de Embargos de Declaração Criminal) afirmando, em síntese, que há omissão e contradição no v. acórdão.
É o relatório necessário.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos declaratórios. O artigo 619 do CPP dispõe sobre os embargos declaratórios, in verbis:“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.No presente caso, o embargante defende que o acordão é contraditório e omisso.Contudo, em que pese o inconformismo do embargante, inexiste no acórdão qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, mas é evidente o inconformismo com o julgado.Não restam configuradas a contradição e nem a omissão no v. acórdão.Afinal, esta colenda Câmara claramente entendeu pela manutenção da condenação do embargante.Da simples leitura do v. acórdão, cuja transcrição não será realizada por amor à brevidade, mas pode ser facilmente acessada pelo sistema PROJUDI (mov. 40.1), verifica-se que esta colenda Câmara, de modo claro e fundamentado, entendeu pela suficiência de provas para a condenação do embargante.Assim, inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão no v. acórdão, havendo mera irresignação com o julgado.Em casos análogos, este Tribunal já decidiu:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO PELA VIA RECURSAL ELEITA, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001697-80.2023.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.02.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação CRIMINAL e aclaratório anterioro rejeitado – tráfico de drogas - recurso não provido- insurgência DA DEFESA - alegada contradição e omissão - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 619 DO CPP – MERA IRRESIGNAÇÃO - BUSCA DE EFEITO INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0047963-38.2023.8.16.0014 [0027202-54.2021.8.16.0014/2] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 30.01.2024)Ademais, quanto aos pleitos de majoração da fração aplicada para o tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, da simples leitura das razões recursais da apelação criminal (mov. 18.1, dos autos de apelação criminal), verifica-se que não foram objeto do recurso, não sendo possível a sua apreciação por meio de embargos de declaração.Face o exposto, diante da inexistência de qualquer omissão ou contradição no julgado, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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