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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível (mov. 18.1 da apelação nº 0010878-53.2006.8.16.0001) cuja ementa elucida: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRELIMINAR – PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA QUE DECIDIU COM BASE NOS PEDIDOS REALIZADOS PELAS PARTES – MÉRITO –SUPOSTO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – TRANSFERÊNCIA DOCUMENTAL DO BEM, A DESPEITO DO ALEGADO INADIMPLEMENTO DO PREÇO E RETENÇÃO DA POSSE COM A PRETENSA VENDEDORA – NEGÓCIO DISSIMULADO ENTRE SÓCIAS DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – DESPESAS EMERGENTES DA AUTORA USUALMENTE CUSTEADAS PELA SOCIEDADE POR INTERMÉDIO DA SÓCIA OSTENSIVA – RECUSA À TRANSFERÊNCIA DE VALORES À SÓCIA OCULTA – REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA A OBTENÇÃO DE CAPITAL E ATENDIMENTO À OBRIGAÇÕES – SIMULAÇÃO RELATIVA QUE SUBSISTE EM RELAÇÃO AO BANCO E À REVENDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONSTATADA – PRÁTICA REPROVÁVEL – EXTINÇÃO DA CAUTELAR INCIDENTAL EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS – PERDA DO OBJETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após ser intimada da decisão supramencionada, a ora recorrente opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que: (i) o acórdão foi contraditório na análise da prova ao concluir que houve dissimulação do negócio jurídico que se pretendia a declaração de nulidade; (ii) se houvesse simulação da compra e venda do veículo, jamais teria enviado para a embargada o e-mail solicitando o saldo do produto obtido com o financiamento; (iii) quanto à multa por litigância de má-fé, o aresto foi omisso ao fato que ensejou a suposta alteração da verdade dos fatos; (iv) carece de fundamentação a condenação ao pagamento da multa.Ao final, pugnou pelo aclaramento do aresto, com efeito infringente, para reformar a decisão embargada.Instados para responder aos declaratórios, somente a embargada Audrey apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do recurso porque os aclaratórios não são a via adequada para a rediscussão da matéria (mov. 11.1/ED).Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.A respeito da prova produzida nos autos, o aresto foi claro, objetivo e explícito, nestes termos: “Segundo a petição inicial, “a autora, dotada de boa-fé, pretendeu vender seu veículo a terceira pessoa a qual, não tendo todo o dinheiro para o pagamento do preço, procurou instituição financeira para levantamento do valor” (mov. 1.1, p. 6 - destaquei).A suposta terceira pessoa era, em verdade, a sócia da autora na sociedade em conta de participação Arca Ltda., pessoa jurídica constituída em outubro de 2004 (contrato social e primeira alteração no mov. 1.20, p. 4-9).Além de sócia, a suposta compradora era pessoa com a qual a apelante mantinha expressiva relação negocial. Ilustra o relacionamento entre as partes o fato de, cinco meses antes da contratação do financiamento do Mitsubishi/Pajero, a autora ter recebido dois cheques[1] da Arca, subscritos pela requerida Audrey, totalizando mais de dois milhões de reais. Também o fato de a autora receber, quanto solicitado à sócia Audrey, o repasse de valores da sociedade em conta de participação.Sobre a movimentação financeira entre as sócias, a autora assim descreveu a relação:“[...] 09 – Que perguntado pelo MM Juiz se no momento da venda do veículo para a ré, esta lhe devia algum valor, respondeu: naquele momento não, quando pediu dinheiro da conta de participação para ela [Audrey], ela depositava os rendimento na conta da depoente, que antes de vender o veículo para a ré pediu R$ 50.000,00 relacionados com o contrato de participação, ao que ela respondeu que estava todo aplicado e não tinha como dar, sendo esta a primeira vez que ela negou um aporte financeiro, e com a negativa dela e como precisava de dinheiro resolveu vender o veículo, pois era o único bem disponível que tinha, sendo que os demais bens estavam indisponíveis em razão da intervenção do Bamerindus [...]”(excerto do mov. 1.42, p. 2 - destaquei).Neste ponto, convém circunstanciar a razão de Audrey (sócia ostensiva da Arca) intermediar o repasse de valores para a autora. A Renata (sócia oculta da Arca) era filha de Renato Bardelli dos Santos, diretor do banco Bamerindus até a intervenção decretada pelo Banco Central em março de 1997. Dentre os diversos efeitos da intervenção, a legislação estabelecia a indisponibilidade dos bens de seus administradores (Lei nº 6.024/1974, art. 36).A partir desta situação peculiar, surgiu a sociedade em conta de participação entre Audrey e Renata, conforme relatou a sócia requerida em depoimento pessoal:“[...] A primeira relação que a depoente teve com a família da autora foi através do filho de Renato chamado André, que tinha uma loja de calçados no Alto da XV, a depoente frequentava como cliente, então estreitou a amizade da depoente com André e Taíme (esposa do André), seus negócios estavam expandindo, estavam indo bem, quando veio conhecer o sr. Renato, que lhe foi apresentado pelo André, sendo que Renato é o pai da autora, sendo que na conversa com Renato ele se mostrou interessado com os negócios da depoente e se mostrou interessado em expandir, sendo que a depoente foi abrindo lojas e o Renato lhe ajudando financeiramente, sendo que em meados de agosto de 2004 a depoente foi consultar o saldo da sua empresa, quando deparou com um crédito de R$ 1.500.000,00 na sua conta, sendo que meia hora depois recebeu um telefonema de Renato, dizendo desculpe-me por não ter avisado, mas lhe explico depois quando nos encontrarmos; Então, resumindo, a partir daquele dinheiro foi estabelecido um contrato de cota de participação na sua empresa chamada Arca Ltda., sendo constituído o negócio [...]” (excerto do mov. 1.42, p. 4 - destaquei)Em outros termos, a apelante obtinha recursos financeiros da Arca, mediante requisição a Audrey. No caso, a apelante alegou necessitar de dinheiro por três motivos: “seu marido estava desempregado, o seu filho estava para nascer; o seu pai precisava pagar o advogado” (depoimento pessoal – mov. 1.4. p. 2). Todavia, ao tempo da suposta venda, o resgate de quantia foi negado à autora. Diante da indisponibilidade de recursos da Arca e a necessidade de pagar honorários aos advogados do pai da autora, a solução arquitetada pelas sócias Audrey e Renata foi dissimular a compra e venda do veículo, financiando[2] o preço, a fim de levantar capital para a autora e a sociedade. Não havia, portanto, compradora idônea para o veículo. Também não havia a intenção de vender o veículo nem de entregar o bem à suposta compradora, razão pela qual a autora permaneceu pagando o imposto, o seguro[3] e o serviço de rastreamento[4] do bem que seguia lhe servindo e que nunca foi reclamado por Audrey.Corrobora tal situação o e-mail enviado pela autora à requerida Audrey em 14/10/2005, pelo qual a destinatária é lembrada do pagamento a ser realizado aos advogados do pai da autora e alertada de que os documentos do veículo supostamente vendido não foram entregues à remetente:“Primeiramente, gostaria de lembra-la sobre o compromisso assumido com o advogado que deve ser pago na próxima segunda-feira.Em relação à Pajero, lembro que até o momento não recebemos o restante do valor que foi financiado, bem como não recebemos os documentos do veículo. [...]”(excerto do mov. 1.20, p. 11 - destaquei)Em suma, é inverossímil a narrativa da autora na petição inicial no sentido de que a compra e venda do Mitsubishi/Pajero não se perfectibilizou por falta de pagamento e retenção do bem pela vendedora. No caso em tela, a compra e venda do veículo não ocorreu porque foi dissimulada entre a autora e a requerida Audrey.A dissimulação ou simulação relativa ocorre quando o negócio exteriorizado tem por finalidade encobrir outro de natureza diversa, ocultando o pacto de fato pretendido. Na espécie, infere-se que objetivo das sócias da Arca era obter, com urgência, recursos financeiros para o custeio de despesas emergentes. Para tanto, a sócia ostensiva assumiu o mútuo bancário (cujas parcelas seriam pagas pela sociedade em conta de participação) e o veículo da sócia oculta foi dado em garantia.Assim, dado caráter relativo da simulação, subsiste o mútuo e a garantia prestada em relação à financeira e à revenda atraídas ao negócio, sobretudo porque foi inequívoca a dação da garantia[5] ao mútuo pela apelante e não verificada qualquer ilegalidade por parte dos apelados Banco e Azzurra”.(acórdão, mov. 18.1/AP – p. 8-10) Na espécie, a embargante ajuizou esta declaratória de inexistência de compra e venda, alegando que uma terceira pessoa teria manifestado interesse em adquirir seu veículo e que houve o financiamento do preço porque a alegada compradora não tinha condições de pagar a totalidade do preço. No entanto, os documentos e depoimentos acostados aos autos revelaram que a embargante dissimulou a compra e venda do bem com a embargada Audrey, sócia ostensiva da recorrente na sociedade em conta de participação Arca.Segundo a jurisprudência, “a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no REsp 1927986/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021).Como visto, o e-mail enviado pela embargante à embargada Audrey não infirma a conclusão no sentido de que o negócio foi dissimulado entre as sócias para, com o produto do financiamento, pagar os honorários devidos aos defensores do pai da autora. Além disso, a mensagem arremata a incontroversa subsistência da posse do bem pela embargante, a quem deveria a ser entregue o documento do veículo dissimuladamente vendido para a sócia embargada.O entendimento da recorrente a respeito daquilo que restou sobejamente comprovado nos autos não implica em contradição no julgado, cuja fundamentação e conclusão são absolutamente coerentes com a prova produzida sob o contraditório judicial.Com relação à litigância de má-fé, igualmente claro, objetivo e explícito foi a decisão embargada: “Como cediço, sabe-se que é litigante de má-fé “a parte, ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual a parte contrária”[6]. Em outras palavras, aquele que, manifestamente, tem intenção de protelar a prestação jurisdicional.Sobre o tema, o art. 80, do CPC/15 estabelece hipóteses:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.(destaquei) No caso dos autos, resta evidente a má-fé da apelante, pois alterou a verdade dos fatos.Isso pois, a apelante fez crer a todo momento que havia realizado com a apelada Audrey contrato de compra e venda do veículo Pajero.Contudo, como exposto exaustivamente, não restou qualquer indício de contrato de compra e venda entre as sócias da Arca, mas sim um acordo para o fim de obter recursos financeiros para o custeio de despesas emergentes usualmente pagas pela sociedade em conta de participação.No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS O PEDIDO INICIAL DEVERIA SER ACOLHIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONSTATADA. PRÁTICA REPROVÁVEL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. CONTRATO FIRMADO COM A PESSOA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011443-05.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 21.08.2023 - destaquei)Dessa forma, considerando a alteração da verdade dos fatos, deve a sentença ser mantida também neste ponto, no sentido de condenar a apelante em litigância de má-fé, arcando com a multa equivalente a 10% do valor da causa, corrigido pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n° 1.544/95).(acórdão, mov. 18.1/AP – p. 11-12) Como visto, a versão dada pela embargante de que uma terceira pessoa teria adquirido o veículo não era verdadeira, porquanto o negócio arquitetado pelas sócias consistia no levantamento de recursos para despesas emergentes da autora.Depreende-se, portanto, a inexistência da suposta omissão na decisão embargada, porquanto o vício que enseja o cabimento dos embargos diz respeito a questões postas, não aos argumentos da parte sobre aquilo que entende verdadeiro.Além disso, é desnecessário o enfrentamento específico e numérico das alegações da parte. A motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita.Desse modo, não se evidenciam os alegados vícios na decisão recorrida. O aresto foi uniforme e coerente quanto à insubsistência das razões de apelação da embargante, sendo a presente insurgência mera busca de rediscussão da matéria decidida em seu desfavor, o que não é admitida na via estreita dos aclaratórios.Destarte, rejeito os presentes embargos de declaração (cód. 200), nos termos acima expostos.
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