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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu Denúncia em face de Jasiel Rauli Rocha Pereira, qualificado na peça inicial, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim descrito (mov. 105.1):“Consta no incluso inquérito policial que, no dia 23 de abril de 2021, por volta das 23h30min, o denunciado JASIEL RAULI ROCHA PEREIRA, após ingerir voluntariamente certa quantidade de bebida alcoólica ( cf. declarações de mov. 1.11, 1.13, 1.16 e 1.17), e, sob esta influência conduzia o veículo marca Hyundai Veloster, cor prata, placas MLH-3018, Renavam 591065428, registrado em nome do denunciado, pelas vias públicas desta Capital, com excesso de velocidade e avançando os semáforos com sinal vermelho, convicto de incorrer no juízo de reprovação social como homem de inteligência dentro da média, eis que se trata de um policial militar, agindo com total indiferença, persistiu no seu intento assumindo o risco de causar danos de trânsito com resultado morte, expondo, dessa forma, os demais a perigo comum, com visível menosprezo à vida humana, e nessa condição, seguia pela Rua Senador Accioly Filho, sentido Araucária, Bairro CIC, Curitiba/PR, momento em que, dolosamente, passou a imprimir velocidade aproximada de 113 Km/h ( cf. laudo de cálculo de velocidade em registro de vídeo de mov. 58.9), totalmente incompatível com a citada via pública – quando a velocidade máxima permitida para a citada via pública é de 60Km/h (cf. relatório de investigação de mov. 58.10), sendo que ao chegar no cruzamento com a Rua Arthur Martins Franco, avançou a preferencial vindo a colidir com a motocicleta CG 160 FAN, cor vermelha, placas BBY-8158, Renavam nº 1145727384, registrada em nome de Valdineia Ribeiro Machado, conduzida pela vítima Daniel Pereira da Silva, que transitava na referida preferencial, sentido Bairro Fazendinha, Curitiba/PR (cf. extrato consolidado de acidente de trânsito - BATEU de mov. 58.3), ocasionando, com o impacto, a morte da vítima DANIEL PEREIRA DA SILVA, conforme laudo de necropsia de mov. 102.1. Dessa forma, o denunciado JASIEL RAULI ROCHA PEREIRA, conduzindo o veículo automotor em via pública, sob influência de álcool, em velocidade totalmente incompatível para o local e avançando os semáforos com sinal vermelho, assumiu o risco de produzir o resultado morte da vítima Daniel Pereira da Silva, como de fato ocorreu, ainda que sem intenção de provocar os danos, mas com eles consentindo”Proferida sentença, foi o réu pronunciado pelo crime de homicídio simples (artigo 121, caput, do Código Penal), afastando a qualificadora do perigo comum, para o fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri (mov. 540.1).As partes foram regularmente intimadas quanto ao teor da decisão e interpuseram recurso em sentido estrito.O Ministério Público do Estado do Paraná requer a reforma da pronúncia para manter a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inc. III, CP – perigo comum. Para tanto, afirma que não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, pois havia mais pessoas no veículo e transeuntes na rua onde ocorreram os fatos, inclusive “notícias de que populares se aproximaram querendo linchar o acusado, o que comprova a existência de um considerável número de pessoas nas imediações do local em que ocorreram os fatos”.A assistência de acusação, em manifestação, ratificou o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (mov. 549.1).Contrarrazões da defesa pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 558.1).Jasiel Rauli Rocha Pereira, por sua vez (mov. 553.1), reiterou os argumentos apresentados em alegações finais de mov. 536.1, postulando a desclassificação do delito imputado para o de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 419, do CPP.Contrarrazões do Ministério Público (mov. 564.1) e da Assistência de Acusação (mov. 23.1/TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Em sede de juízo de retratação, o Magistrado manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos e remeteu os autos a este e. Tribunal (mov. 567.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador de Justiça Paulo Cesar Busato, pronunciou-se “(i) pelo desprezo das razões recursais da defesa por violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial” (mov. 49.1/TJ).É o relatório.
Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos pela acusação e Defesa face a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e pronunciou o réu pelo crime de homicídio simples, para o fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, no qual o Parquet almeja o retorno da qualificadora prevista no inc. III, §2º, art. 121, CP e a Defesa a desclassificação para o crime de homicídio culposo.Desde logo, o recurso defensivo não comporta conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade.Após exame detalhado das peças jurídicas produzidas no decorrer da instrução, denota-se que o Defensor, ao protocolar as razões de recurso (mov. 553.1), simplesmente, apresentou cópia idêntica de suas alegações finais (mov. 536.1).Bem verdade, o recorrente se restringiu à repetição dos exatos argumentos já exibidos em alegações finais. Assim, deixou de justificar, ainda que de forma genérica, os motivos pelos quais acredita que o decisum mereça reforma, total ou parcialmente.A propósito, conforme bem destacou a D. Procuradoria de Justiça (mov. 49.1/TJ): “[...] atenta leitura das razões recursais, verifica-se que não houve crítica específica à sentença, além de mera menção no relatório das razões recursais de que ‘Sobreveio a decisão de pronúncia (mov. 540.1), segundo a qual o juízo da 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba/PR julgou parcialmente admissível a acusação imputada ao acusado, para o fim de pronunciá-lo como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal’, não tendo o defensor dispensado o mínimo esforço para impugnar os fundamentos da decisão recorrida com os quais discorda, tendo apenas colacionado a decisão (sem argumentar especificamente sobre a parte que discorda), além de copiar integralmente a mesma argumentação das alegações finais de mov. 536.1, tendo, tão somente excluído das razões o tópico ‘do afastamento da qualificadora (perigo comum)’, tendo em vista que a qualificadora foi afastada pela decisão de primeiro grau, no mais trata-se de pura cópia do pleito de impronúncia veiculado nos memoriais”.Assim, faz-se necessário reconhecer a flagrante violação ao princípio da dialeticidade.Como se sabe, na esfera processual penal, o princípio da dialeticidade atribui à parte irresignada o ônus de demonstrar, detalhadamente, quais são e porque os fundamentos da decisão combatida exigem reforma.Nesse sentido, o referido princípio, inerente à admissibilidade recursal, impõe limites ao efeito devolutivo do recurso. Frisa-se que o mero inconformismo não é fator suficiente ao seu conhecimento, pois se exige que o recorrente demonstre a presença de “error in procedendo” ou “error in judicando” por parte do Juízo de Origem. Todavia, conforme observado, inexiste na peça recursal a indicação de sequer uma linha argumentativa pautada na existência de qualquer equívoco na fundamentação da r. decisão de pronúncia proferida pelo Magistrado Singular, o qual, amparado nos elementos probatórios dos autos, rejeitou as teses defensivas.Importante destacar que a simples reprodução da peça de alegações finais, em recurso, impossibilita não somente a análise da insatisfação do recorrente por este C. Órgão Colegiado, bem como pela parte recorrida em sede de contrarrazões, circunstância que impede o efetivo exercício do contraditório em segundo grau de jurisdição.Nesta linha, ilustra Gustavo Henrique Badaró:
“Não basta que a parte prejudicada manifeste o desejo de atacar a decisão. (...), o recorrente deverá expor as razões pelas quais recorre e a parte contrária terá o direito de apresentar contrarrazões. (...).
A matriz do princípio recursal da dialeticidade está, portanto, na garantia constitucional do contraditório. Logo, a ausência de razões ou contrarrazões inviabiliza o contraditório de partes em segundo grau”. (Destaquei). (Badaro, Gustavo Henrique. - {livro eletrônico} – 2Manual dos Recursos Penais ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Pg. 66)Sobre a matéria, pacificou-se o posicionamento adotado no E. Superior Tribunal de Justiça e por esta C. Câmara Criminal:“O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.” (AgRg no HC n. 755.089/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). (Destaquei).“PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (...). RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0022045- 95.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 24.09.2022). (Destaquei).”Portanto, configurado o óbice, é de se não conhecer do recurso em sentido estrito de Jasiel Rauli Rocha Pereira.Quanto ao recurso do Ministério Público, presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido. Pretende a Acusação a reforma da decisão para restabelecer a qualificadora do perigo comum (art. 121, §2º, inc. III, CP), afastada na decisão de pronúncia sob os seguintes argumentos: “Entendo que embora houvesse mais pessoas no veículo, não há prova de número indiscriminado de pessoas na via que permita a afirmação de que a ação do acusado causou perigo comum”, além de se entender pela incompatibilidade com o dolo eventual.Pois bem.Nesta fase processual, a qualificadora só deve ser decotada da decisão de pronúncia quando se mostrar manifestamente improcedente, porquanto, compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a decisão a respeito, mantendo-a ou excluindo, conforme seu livre convencimento. A respeito do tema, destaca-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Egrégia Corte Superior, ‘as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos (HC nº 138.177/fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri’ PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 28.8.13). 2. Na hipótese, não se pode afirmar que a incidência das qualificadoras da surpresa e do motivo fútil restabelecidas no acórdão a quo seriam manifestamente improcedentes e descabidas, pelo contrário, ficou demonstrado de forma fundamentada, com base na prova colhida na instrução criminal, as razões pelas quais o réu deveria ser pronunciado em relação a elas, razão pela qual não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. (...)” (STJ, AgRg no HC nº 276.976/SP, 5ª Turma, Relator: Min. Moura Ribeiro, DJe 14.4.2014). (Destaquei)In casu, o afastamento realizado está de acordo com a jurisprudência desta Câmara, que, mais recentemente, filiou-se expressamente ao posicionamento pela incompatibilidade com o dolo eventual:“TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OMISSÃO DE SOCORRO – DESCLASSIFICAÇÃO, OPERADA PELO JUÍZO SUMARIANTE, PARA DELITO DE TRÂNSITO – CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSTULADA PRONÚNCIA – ACOLHIMENTO – INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA INTERPRETAÇÃO DA PROVA E VALORAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL – INCOMPATIBILIDADE, CONTUDO, DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM (CP, ART. 121-§2º-III) COM O IMPUTADO DOLO EVENTUAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011294-37.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Des. Telmo Cherem - J. 06.07.2024, destaquei)“RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CP) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 302 E 303 DO CTB. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRANDO A PROBABILIDADE DO DOLO EVENTUAL. INSTRUÇÃO PRELIMINAR QUE INDICOU A POSSIBILIDADE DE QUE O RÉU TENHA INVADIDO A PISTA CONTRÁRIA DURANTE DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA NÃO AUTORIZADA (‘RACHA’), ATINGINDO FRONTALMENTE A MOTOCICLETA DOS OFENDIDOS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E INSUFICIENTE A AMPARAR A PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO CONTRA O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS III E IV, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E AS QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001761-90.2023.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: Desª. Lidia Matiko Maejima - J. 07.06.2024, destaquei)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III DO CP) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, III C.C ART. 14, II, AMBOS DO CP) - DECISÃO DE PRONÚNCIA - INCONFORMISMO DO RÉU - PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO - MODALIDADE CULPOSA - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL AMPARADO SOMENTE NA EMBRIAGUEZ - TESE NÃO RECONHECIDA - JUÍZO DE PLAUSIBILIDADE DO JUIZ SUMARIANTE AMPARADO EM DIVERSOS FATORES - EMBRIAGUEZ, EXCESSO DE VELOCIDADE E VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO (INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL) - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ACENAM NA CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL, O QUAL SERÁ AVALIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA- QUALIFICADORA ‘PERIGO COMUM’ - AFASTAMENTO DEVIDO -RECURSO EMINCOMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL - PRECEDENTES. SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001970-93.2023.8.16.0006 [0001441-23.2022.8.16.0196/0] - Curitiba - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - J. 08.03.2024, destaquei)Também são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:“PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE MEIO DO QUAL POSSA RESULTAR EM PERIGO COMUM 1. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal deve incidir nos casos em que o agente atua de forma deliberada e preordenada na escolha de um meio potencialmente lesivo a número indeterminado de pessoas a fim de garantir o êxito do intento criminoso. 2. Daí porque essa qualificadora é incompatível com a figura do dolo eventual na hipótese de homicídio perpetrado na condução de veículo automotor. Com efeito, ‘a qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, ’ (EDcl no REsp n.embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la 1.848.841/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021, destaquei).“RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, III E IV, C/C O 14, II, (TRÊS VEZES), DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA É COMPATÍVEL COM O DELITO DE HOMICÍDIO PRATICADO COM DOLO EVENTUAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1. Este Superior Tribunal reconhece a compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, consequentemente cabível a decisão de pronúncia do agente em razão da suposta prática de tentativa de homicídio na direção de veículo automotor. 2. As qualificadoras de natureza objetiva previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal não são compatíveis com a figura do dolo eventual, prevista na segunda parte do art. 18, I, do mesmo diploma legal. [...]” (REsp 1486745/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 12/4/2018, destaquei).Dessa forma, tendo em vista a manifesta improcedência da qualificadora afastada pelo d. Juízo a quo, não há que se falar em reforma do decisum, porquanto em consonância com o melhor entendimento aplicável ao caso.Diante do exposto, é de se não conhecer do recurso interposto pelo réu Jasiel Rauli Rocha Pereira e conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
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