SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001146-03.2024.8.16.0006
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DAS PARTES – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO – PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO QUE NÃO APONTA ERROR IN JUDICANDO OU ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO SINGULAR – REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA CRIMINAL PELA INCOMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL – PRECEDENTES – RECURSO – RECURSOS: DA DEFESA – NÃO CONHECIMENTO – DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Jasiel Rauli Rocha Pereira pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, CP), ocorrido quando, sob influência de álcool e em alta velocidade, avançou o sinal vermelho e colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima, causando sua morte.1.2. Sentença de pronúncia afastou a qualificadora de perigo comum, enquadrando o réu como incurso no delito de homicídio simples (art. 121, caput, CP) e determinando sua submissão ao Tribunal do Júri.1.3. Recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público, que requer a reinclusão da qualificadora de perigo comum, e pela defesa, que pugna pela desclassificação para homicídio culposo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A admissibilidade do recurso defensivo frente à observância do princípio da dialeticidade.2.2. Se a qualificadora do perigo comum é compatível com o dolo eventual imputado ao réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto ao recurso defensivo, verificou-se violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões apresentadas são mera reprodução das alegações finais, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão de pronúncia, inviabilizando o contraditório em segunda instância. Precedentes do STJ e desta Câmara corroboram o não conhecimento do recurso defensivo por falta de dialeticidade.3.2. Relativamente ao recurso do Ministério Público, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a qualificadora do perigo comum não é compatível com a figura do dolo eventual em casos de homicídio na condução de veículo automotor, pois a qualificadora requer uma premeditação específica, enquanto o dolo eventual implica na aceitação do risco, e não na escolha deliberada do meio lesivo. A decisão de pronúncia, ao afastar a qualificadora, encontra-se em consonância com o entendimento do STJ e desta Câmara.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso defensivo não conhecido; recurso do Ministério Público conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: "A qualificadora de perigo comum não é compatível com o dolo eventual em homicídios praticados na condução de veículo automotor, devendo ser afastada da pronúncia quando a conduta não indicar premeditação específica quanto ao meio lesivo."Dispositivos relevantes citados:– Código Penal, art. 121, caput, § 2º, inciso III– Código de Processo Penal, art. 419– Constituição Federal, art. 93, inciso IXJurisprudência relevante citada:– STJ, AgRg no HC 755.089/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma.– STJ, EDcl no REsp 1.848.841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma.– TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001970-93.2023.8.16.0006, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff.