Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição do indébito e danos morais autuada sob o nº: 0001162-82.2020.8.16.0042, ajuizada por Jose Mariano Filho em face de Banco Itaú Consignado S.A.Em sentença (seq. 201.1), o Juízo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar nulo o contrato nº 622314882, descrito na exordial, e, consequentemente, indevidos os descontos realizados em razão deste; b) Confirmando a medida liminar, determinar o imediato cancelamento dos descontos mensais de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) realizados no benefício previdenciário do requerente, em razão no contrato nº 5622314882, devendo proceder a devolução em dobro, dos valores debitados indevidamente com correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a partir de cada desembolso, até à citação e, após, incidência da taxa SELIC, até o pagamento; c) Condenar a requerida no pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, ou seja da inclusão do contrato (13/08/2020) até a data do arbitramento e, a partir de então, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que é constituída por juros e correção monetária; d) Condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e em honorários de sucumbência, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Observado, no caso, o enunciado 326 da Súmula do STJ, não sendo a parte autora sucumbente pelo fato de os danos morais terem sido fixados em patamar inferior ao pretendido. Considerando a manifestação expressa pela parte requerida na contestação, autorizo a compensação em relação aos valores depositados nos autos. Com o trânsito em julgado, certifique e intime-se a parte promovente para apresentação do valor atualizado do débito. Na sequência, intime-se a parte promovida sobre o cálculo.Inconformado, Banco Itaú Consignado S.A interpôs recurso de apelação (mov. 207.1), sustentando, em apertada síntese, que: a) não houve comprovação de má-fé por parte da Casa Bancária recorrente que autorize a restituição em dobro determinada em sentença; b) a cobrança indevida não se mostra suficiente a causar abalo moral indenizável, mesmo porque a instituição financeira também foi vítima de fraude no presente caso, situação que, caso mantida, ensejaria punição dupla, prejudicando, inclusive, a apelante; c) subsidiariamente, deve ser minorado o quantum indenizatório fixado no importe de R$ 10.000,00, eis que revela-se exagerado e desproporcional aos fatos descritos na demanda; d) no caso de manutenção do decisum, deverá ser alterado o termo inicial da correção monetária, passando a contar da data do acórdão, conforme o disposto pela Súmula 362, STJ, e, a incidência dos juros de mora, deve ser a partir do arbitramento.Devidamente intimado, Jose Mariano Filho apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (seq. 211.1).É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITOA parte autora propôs declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição do indébito e danos morais, autuada sob nº 0001162-82.2020.8.16.0042, em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A. Em sua inicial, narrou que a que foi surpreendida com a informação de aprovação de empréstimo consignado perante a instituição requerida, o qual não contratou. Afirma que recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 7.432,70 (sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta centavos). Postulou pela declaração de nulidade do contrato com restituição em dobro e danos morais requeridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Devidamente citado, o Banco Itaú Consignado contestou o feito, defendendo, em resumo, a validade do negócio. O instrumento contratual de nº 622314882 foi apresentado ao mov. 20.3.Na decisão de seq. 37.1 foi determinada a produção de prova pericial.Comunicado nos autos o falecimento do autor (mov. 68.2), sendo regularizado o polo ativo com a inclusão dos seus sucessores (mov. 84.1). O laudo do expert foi apresentado ao mov. 188.1, o qual foi homologado ao mov. 194.1, concluindo pela falsidade das assinaturas do autor no contrato apresentado pelo banco.Sobreveio, ao mov. 201.1, sentença que julgou procedente em parte a ação, declarando nulo o contrato nº 622314882, condenando o Banco à restituição dos descontos na forma dobrada e a indenização por danos morais ao autor em R$ 10.000,00.Repetição de ValoresA Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EAREsp n. 676.608/RS, fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A propósito:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos- paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de máfé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boafé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva.Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifei) Além de fixar a tese, o STJ também modulou seus efeitos para que iniciassem a partir da publicação do acórdão, que aconteceu em 30/03/2021.Sendo assim, como no caso o início dos descontos do empréstimo fora computado para dezembro de 2020, conforme denota o extrato de mov. 1.8, de modo que é devida a restituição em dobro, mas apenas a partir de 30/03/2021.Para o período anterior, deverá incidir o entendimento antigo desta Câmara Cível de que a devolução deve ocorrer na modalidade simples, diante da ausência de prova de má-fé.Sobre o tema já decidiu a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR INDICADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA EXTRAORDINÁRIA, CAPAZ DE TRAZER REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO EM DOBRO. APLICABILIDADE PARCIAL DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542 /RS, ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIZAÇÃO DE AMBAS AS PARTES PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, MEIO-A-MEIO, E HONORÁRIOS DE QUINZE POR CENTO DO VALOR DA CAUSA AOS ADVOGADOS ADVERSOS, OBSERVADO QUANTO À AUTORA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS ESTABELECIDA NO § 3º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057483-90.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.07.2023) (grifei) Ante o exposto, merece parcial provimento o recurso neste tópico, devendo a restituição acontecer na modalidade simples para o período anterior a 30/03/2021 e dobrada para o posterior.Dos Danos MoraisO artigo 186 do Código Civil preceitua que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do disposto no artigo 927.Sobre o tema, assinala CARLOS ALBERTO BITTAR que os danos morais "são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais." (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).O prejuízo, assim, pressupõe dor física ou moral, configurado sempre que alguém aflige outrem injustificadamente, independe de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial. A reparação, do dano, por sua vez, tem uma natureza compensatória, e possui função punitiva ou pedagógica, visando desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves.No caso, houve a constatação cabal de que a assinatura dos contratos não partiu do punho do próprio autor, sendo que a celebração dos negócios jurídicos se deu de maneira fraudulenta.É de se considerar que não se trata apenas do reconhecimento de invalidade a partir de aplicação de ônus probatório da instituição financeira, mas sim de prova técnica concludente pela falsificação das assinaturas nos contratos.Nesse contexto, o autor passou a sofrer lançamento indevido de débito em sua fonte de renda, sem que as contratações tenham por ele sido solicitadas ou autorizadas, ocasionando uma redução inesperada de seus rendimentos, causando evidentes transtornos e abalos emocionais. Portanto, justificada a necessidade de indenização por danos morais.Sobre o tema, já decidiu esta Câmara:ÔNUS DE PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA. TEMA 1.061 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REALIZAÇÃO PREJUDICADA. DESCARTE PREMATURO DA VIA ORIGINAL PELO BANCO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. NULIDADE DO EMPRÉSTIMO MANTIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM. REDUÇÃO/MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RESPEITADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Considerando o ajuizamento da ação menos de um mês após a suposta contratação, o depósito em juízo do valor integral disponibilizado em conta, a suspensão dos descontos, pelo banco, antes mesmo da citação e o fato de a operação financeira ter sido realizada através de correspondente bancário localizado no Nordeste, sendo que a autora reside na Região Metropolitana de Curitiba – Fazenda Rio Grande, a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do empréstimo, contratado evidentemente mediante fraude, é medida que se impõe, devendo a instituição financeira arcar com as consequências de seu ato, especialmente com os danos extrapatrimoniais. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória fixada em primeiro grau, com a incidência dos juros moratórios a partir da data do julgamento. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA, EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002390-70.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023) (grifei) Logo, deve ser mantida a condenação à indenização por danos extrapatrimoniais.Do Quantum dos Danos MoraisDefende a instituição financeira que os danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00, devem ser minorados.Sem razão.O valor da indenização por danos morais deve ser balizado pelas peculiaridades do caso concreto, extensão da ofensa aos direitos da personalidade, capacidade econômica das partes, necessidade de prevenção e pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Observa-se que, no caso, a indenização não comporta redução, vez que aludida quantia se mostra adequada para reparar a vítima, que foi privada de parte do seu benefício, e para garantir o efeito preventivo da condenação, desestimulando a reiteração de fraudes nos contratos, razões pelas quais o valor é pertinente e proporcional ao caso.Ressalte-se que, no caso, foi constatada a fraude, o que demonstra negligência do réu na segurança de suas operações. Assim, é necessário que a condenação sirva de desestímulo para a perpetuação de prática negligente, sem que isso importe, todavia, em enriquecimento ilícito ao autor.É de se destacar, ainda, que em casos semelhantes (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001578-65.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.04.2024 - TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010442-72.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.11.2023), esta Câmara Cível entendeu pela adequação do montante de R$ 10.000,00 para fins de indenização. No mesmo sentido o julgadoPortanto, o quantum deve ser mantido R$ 10.000,00.Do termo inicial dos juros de mora e correção monetáriaÉ o entendimento desta Câmara que, no caso, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, tendo o autor sido vítima de fraude praticada por terceiro, cuida-se de responsabilidade extracontratual, devendo os juros de mora sobre o indébito, nos moldes da Súmula 54 do STJ, incidir desde os eventos danosos.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. FALSIDADE DE ASSINATURA POR IMPRESSÃO DIGITAL CONFIRMADA POR PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURADA. 2. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. 5. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. CABIMENTO APÓS 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTA PARTE. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Demonstrada a inexistência de consentimento para a formação da relação jurídica em debate, em razão da falsidade da assinatura consistente em impressão digital, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.2. Diante da evidente falha na prestação de serviços e do reconhecimento de fraude, resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos causados à vítima. 3. O quantum fixado a título de danos morais levou em consideração as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não comporta alteração.4. Conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).5. A repetição do indébito é possível em dobro quando verificada a cobrança indevida após 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS. No caso, os descontos indevidos ocorridos em período anterior a 30/03/2021 devem ser repetidos de forma simples.6. Não comporta alteração o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra em consonância com as premissas previstas no art. 85, do CPC.7. De acordo com o parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.Apelação Cível provida em parte.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004154-31.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.04.2024)Já quanto ao termo inicial da correção monetária, conforme entendimento consolidado desta Câmara, nas indenizações por danos morais a correção monetária, incide a partir da data em que o valor foi fixadoNo caso, ausente o interesse recursal do agente financeiro, tendo em vista que a sentença já fixou a correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Dos ônus sucumbenciais O apelo foi parcialmente provido apenas para determinar a apenas para afastar parcialmente a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício do autor.Nesse sentido, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência mínima da parte autora.ConclusãoDesta feita, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado, nos termos da fundamentação.
|