SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048238-92.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: 30/09/2024 00:00:00
Fonte/Data da Publicação:  30/09/2024

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISTAS C/C TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DIREITO AOS ALIMENTOS DE EX-COMPANHEIRA. FIXAÇÃO EM 1 (UM) DO SALÁRIO MÍNIMO PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PELO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES. AGRAVADA COM 35 ANOS, VIVEU UNIÃO ESTÁVEL COM O AGRAVANTE POR 9 (NOVE) ANOS, COM QUEM TEVE UMA FILHA DE 7 (SETE) ANOS. SE DEDICOU AO TRABALHO DOMÉSTICO NÃO REMUNERADO DURANTE TODO O RELACIONAMENTO. DEFICIÊNCIA POR BAIXA VISÃO. POSSIBILIDADE DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL, OCULTAÇÃO DE BENS. NECESSIDADE DA EX-COMPANHEIRA COMPROVADA. GENITOR DONO DE MICROEMPRESA. NÃO COMPROVOU ADEQUADAMENTE SEUS GASTOS E RENDIMENTOS. INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE DO PEDIDO SOB A ÓTICA DO CONSTITUCIONALISMO FEMINISTA, DA EQUIDADE DE GÊNERO E DA ÉTICA DO CUIDADO COMUM DA PROLE. TRABALHO doméstico DE CUIDADO diário e NÃO REMUNERADO da mulher. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA proprocionalidade dos alimentos. adoção do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do conselho nacional de justiça. VIOLÊNCIA PROCESSUAL DE GÊNERO. INJUSTA DISCRIMINAÇÃO. ABUSO DO DIREITO PROCESSUAL. decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A dissolução do casamento ou da união estável não põe fim, automaticamente, ao dever de mútua assistência (artigo 1.566, inc. III, do Código Civil), que – aliado aos princípios da solidariedade (artigo 3º, inc. I, da Constituição Federal) e da boa-fé objetiva (artigo 113 do Código Civil), bem como à ética do cuidado, aplicáveis ao Direito das Famílias – confere ao ex-cônjuge/companheiro que não tenha condições de suprir a sua própria subsistência o direito de receber, em regra temporariamente, alimentos, até que reúna condições para arcar com o seu próprio sustento. 2. A pensão alimentícia, entre ex-cônjuges ou companheiros, decorre do dever de assistência mútua e do princípio da solidariedade familiar. Precisa ser ajustado proporcionalmente à condição financeira de quem paga e à necessidade daquele que recebe (além de outras circunstâncias, tais como capacidade potencial para o trabalho, o tempo decorrido entre o pedido e a data da separação, condição de saúde, idade etc.). Inteligência do artigo 1.694 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 3. Admite-se, no ordenamento jurídico brasileiro, a projeção ou a transeficácia do dever de assistência, assegurando-se ao ex-cônjuge necessitado o direito aos alimentos, em razão do princípio da solidariedade familiar. São os chamados alimentos familiares, que representam uma das principais efetivações do princípio constitucional da solidariedade nas relações sociais. Interpretação do artigo 3º, inc. I, da Constituição Federal. Literatura jurídica. 4. Os alimentos civis devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, exceto quando um dos cônjuges não apresenta condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas graves de saúde. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. É dever do Poder Judiciário zelar pela redução das desigualdades sociais, no âmbito das famílias, primando pela proteção da dignidade humana, em especial dos grupos vulneráveis, como crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e mulheres em situação de violência doméstica. 6. Na fixação do valor da pensão alimentícia, ao avaliar o critério da proporcionalidade inerente à regra do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, o Estado-Juiz deve aplicar o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023) do Conselho Nacional de Justiça para considerar o trabalho doméstico não remunerado de cuidado da genitora, ainda mais quando for mãe solo, isto é, quando desempar o papel de provedora da família ou responsável primária por todas ou a maior parte das atividades inerentes à subsistência, criação e educação dos filhos menores de dezoito anos ou com deficiência (como as tarefas cotidianas de preparo da comida, lavagem de roupas, limpeza da casa, acompanhamento das tarefas escolares, zelo com a saúde e suporte emocional), sem a devida contrapartida do pai. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 7. A família monoparental (isto é, a entidade familiar formada por um dos pais e seus filhos menores) – independentemente da sua causa (ato de vontade ou desejo pessoal, viuvez, separação de fato, divórcio, dissolução de união estável ou adoção de filho por apenas uma pessoa) – merece proteção constitucional. Estatisticamente, no Brasil, o número de famílias compostas apenas por mães e filhos é maior que as integradas somente pelos pais e sua prole, fenômeno social que exige especial atenção do Poder Judiciário na aplicação dos Direitos das Famílias, com Perspectiva de Gênero. Interpretação do artigo 226, § 4º, da Constituição Federal à luz do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8. A noção de mãe solo visa ressignificar a expressão “mãe solteira”, que é carregada de estereótipos negativos. Trata-se de uma experiência da vida feminina, na qual se cruza a solidão no trabalho de cuidado e a busca por autonomia da mulher. Não se admite a discriminação nem a culpabilização das mães solo, com fundamentos patriarcais e androcêntricos. A condição de mãe solo não justifica a retirada de apoios nem, muito menos, serve para motivar a irresponsabilidade privilegiada dos pais pelos deveres de cuidado dos filhos. Às mulheres, sobrecarregadas com as responsabilidades familiares, deve ser assegurada, com as lentes do julgamento com perspectiva de gênero, a efetiva tutela jurisdicional dos direitos inerentes à dignidade humana e à busca da felicidade (artigo 1º, inc. III, da Constituição Federal. 9. Na hermenêutica jurídica da categoria mãe solo, o Estado-Juiz deve atentar e mitigar, no caso concreto, as causas estruturais que propiciem a perpetuação de vulnerabilidades socioeconômicas, decorrentes da sobrecarga (invisibilidade) do trabalho de cuidado doméstico não remunerado, por meio da adoção de padrões antidiscriminatórios que promovam a equidade de gênero e a emancipação das mulheres. Literatura. 10. A aplicação do Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero, tendo como objetivo reconhecer e dar efetividade à tutela jurídica das mães solo, possibilita, entre outras medidas, fixar os alimentos com base no princípio da proporcionalidade (levando em consideração os trabalhos domésticos realizados pela mulher com a criação dos filhos), distribuir melhor o tempo de convívio entre os genitores na guarda compartilhada (inclusive com a estipulação de planos parentais), arbitrar multa pelo descumprimento do dever objetivo de cuidado pelo pai (acordado ou objeto de decisão judicial) ou responsabilizá-lo por abandono afetivo. 11. A dissipação e/ou a ocultação do patrimônio a ser partilhado e que está na posse do ex-marido é uma forma de frustrar a partilha dos bens comuns, configura hipótese de violência doméstica patrimonial contra a ex-mulher, e enseja a proteção jurídica tanto da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – “Convenção De Belém Do Pará” – quanto da Lei 11.340/06 (Maria da Penha) para o Direito das Famílias. 12. In casu, o agravante não demonstrou incapacidade para arcar com o quantum alimentício fixado em favor da ex-companheira pelo Juízo de Origem. Além disso, verifica-se a necessidade da ex-companheira, visto que esta é pessoa com deficiência e dedicou anos de sua vida ao trabalho de cuidado dos filhos, possuindo dificuldade em reingressar no mercado de trabalho. O agravante, por sua vez, não demonstrou seus gastos e rendimentos adequadamente. O cálculo dos alimentos deve, assim, considerar o trabalho não remunerado da agravada e seus efeitos na exclusão desta do mercado de trabalho. 13. A injusta discriminação fundada no gênero viola o artigo 1.1. da Convenção Americana de Direitos Humanos e, quando atinge mulher em situação de vulnerabilidade no curso do processo civil, caracteriza abuso de direito e violência processuais que devem ser repelidas pelo Estado-Juiz, inclusive para evitar a revitimização da mulher pelo sistema de justiça. Interpretação da expressão “entre outras” contida na regra contida no artigo 7º da Lei nº 11.340/2006. Incidência dos artigos 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 2º, “e”, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, bem como do Item 26 da Recomendação Geral nº 33 do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) da Organização das Nações Unidas (ONU). Aplicação do Protocolo de Julgamento sobre a Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça). Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Guzmán Albarracín y otras Vs. Equador, § 141). 14. No caso concreto, é discriminatório alegar, como faz o ora apelante, que os alimentos se tratam de “prêmio à ociosidade” da ex-companheira – por ser uma mulher que está em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o que dificulta sobremaneira sua reinserção no mercado de trabalho. 15. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, devendo o agravante alimentos à ex-companheira no importe de 1 (um) salário mínimo pelo prazo de 2 (dois) anos.