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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno interposto pela executada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0006185-40.2011.8.16.0069, que não conheceu do apelo apresentado pela parte, por sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista que foi protocolado em face de pronunciamento judicial de natureza interlocutória, eis que não extinguiu o cumprimento de sentença, caracterizando-se como erro grosseiro e, consequentemente, não passível de fungibilidade (mov. 36.1/Ap):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO O EXCESSO A EXECUÇÃO E CONDENANDO A EXECUTADA/IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC, ANTE O NÃO ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELAS PARTES QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA POR MEIO DE APELO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES STJ. ART. 932, INCISO III, CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.Sustenta merecer reforma a decisão porque seria plenamente possível a fungibilidade recursal, inclusive sem qualquer prejuízo à parte contrária, uma vez que todos os requisitos de admissibilidade restam preenchidos, prestigiando-se assim o princípio da economia e celeridade processual previsto na Constituição Federal, bem como do princípio da instrumentalidade das formas, apontando a inexistência de erro grosseiro. Quanto ao mérito recursal, prossegue defendendo que seriam incabíveis as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, posto que o pagamento foi realizado dentro do prazo de quinze dias por meio de depósito em garantia, além de que a impugnação apresentada foi integralmente acolhida, reconhecendo-se o excesso em mais de R$ 3.000,00 (três mil reais). Desta forma, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja processado e julgado o mérito do recurso de apelação, com o seu provimento (mov. 1.1/AInterno).Instada a se manifestar (mov. 7.1/AInterno), a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 19.1/TJ, pedindo pela manutenção da decisão monocrática.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Inobstante as alegações da agravante, vislumbra-se que a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso porque, o não conhecimento do recurso se deu em razão de manifesta inadmissibilidade, eis que que a ora agravante apresentou o apelo em face de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem extinguir a execução, isto é, decisão de natureza interlocutória, a qual é combatida por meio do recurso de Agravo de Instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Logo, vê-se que, na verdade, trata-se de mero inconformismo da parte agravante com o resultado.Conforme já destacado na decisão monocrática proferida por este relator, considerando que o ato decisório impugnado não colocou fim ao processo, mas apenas acolheu a alegação de excesso de execução, dando sequência ao cumprimento de sentença de forma expressa, inexiste dúvida de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, sendo que a interposição do recurso de apelação na hipótese constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.Nesse contexto, a decisão ora agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sobre a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução é cabível a Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida mediante o manejo de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.). Ademais, ainda que assim não o fosse, é de se destacar que as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, são cabíveis quando houver resistência ao pleito executório, sendo afastadas somente mediante o pagamento voluntário do débito no prazo de quinze dias. No presente caso, embora a agravante insista na tese de que adimpliu o débito tempestivamente, apenas discutindo o excesso existente, observa-se que o depósito efetuado nos autos visava meramente a garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo à sua insurgência, inclusive como a própria destacou na impugnação apresentada (mov. 73.3/orig.):DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (art. 525, §6º, do CPC); Nobre Magistrado, no caso em apreço fora efetuado o pagamento em garantia do juízo no valor total de R$ 50.852,04, quantia apontada como “quantum debeatur” pela exequente. Ressalta-se, a garantia do pagamento em Juízo é ato distinto do pagamento, razão pela qual não possui efeito liberatório, pois faz-se necessária intimação do executado para se manifestar. Efetivado o pagamento, tal valor se encontra garantido em juízo, não se colocando à disposição do Exequente, mas do Juízo, até decisão final a ser proferida nos autos. Daí porque se faz impossível seu levantamento antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, sob pena de acarretar grave lesão de difícil ou incerta reparação ao Executado.(...)Neste aspecto, é consolidado o entendimento do STJ no sentido de que “o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo” (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021). A corroborar:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, deve arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.337.633/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.).Nesse mesmo sentido, o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DE 12% A.A SOBRE O SALDO REMANESCENTE. MATÉRIA PREJUDICADA. EFETIVADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM NESTE PONTO. PROVIDÊNCIA ORA ALMEJADA JÁ OBTIDA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. II) PLEITO PELA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR EM EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO EXECUTADO. PROVIDÊNCIA QUE, ADEMAIS, JÁ HAVIA SIDO ASSEGURADA POR ESTA CÂMARA EM JULGADO ANTERIOR NOS AUTOS. III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE EXECUTADA. PLEITO DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013153-45.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.06.2024). – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES DO § 1º DO ART. 523/CPC INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO APÓS ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO IMPUGNANTE INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO CONSISTENTE NO VALOR DECOTADO DA EXECUÇÃO (§ 2º, ART. 85/CPC). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há que cogitar da reforma da decisão que, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, lhe impõe multa e honorários, como previsto no § 1º do art. 523/CPC, haja vista que, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário” (STJ - REsp: 1134186 RS 2009/0066241-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/10/2011 RSSTJ vol. 44 p. 255).2. É devida a fixação de honorários sucumbenciais em prol do advogado do executado/impugnante, haja vista o acolhimento, mesmo que parcial, de sua impugnação ao cumprimento de sentença, cujo valor deve ser fixado no percentual mínimo legal (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor decotado, por se tratar de questão de baixa complexidade e tempo curto de duração do incidente, nos termos do § 2º do art. 85/CPC.3. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050844-30.2023.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.10.2023).Portanto, considerando que o pronunciamento judicial de mov. 95.1/orig. tem natureza de decisão interlocutória, recorrível mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), não merece ser conhecido o recurso de apelação interposto no mov. 140.1/orig., sendo inaplicável a fungibilidade recursal, por configurar erro grosseiro, ressaltando-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, as penalidades discutidas só poderiam ser afastadas em caso de pagamento voluntário do débito, o que não ocorreu no caso.Por conseguinte, não se vislumbra razão à reforma da decisão monocrática, devendo ser mantida tal como lançada, restando prequestionada a matéria analisada.Conclusão:Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao presente agravo interno, nos termos da fundamentação.
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