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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela seguradora requerida em face da sentença proferida na ação de cobrança securitária nº 0013867-14.2021.8.16.0031, que julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou: (i) ao pagamento de indenização a título de Seguro DPVAT, no valor de R$ 7.087,50, em decorrência da invalidez permanente parcial incompleta, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde a data do evento danoso (acidente de trânsito), e juros de mora de 1% ao mês, a contar do comparecimento espontâneo da requerida nos autos; (ii) ao pagamento do valor de R$ 1.885,00, em decorrência das despesas médicas, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI, desde a data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar do comparecimento espontâneo da requerida nos autos; (iii) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (eDoc. 118.1/orig.). Em suas razões (eDoc. 123.1/orig.), a apelante aduz que o autor não faz jus à cobertura, por se tratar de vítima/proprietária inadimplente em relação ao prêmio relativo ao exercício de 2020, o qual apenas foi pago em 06.08.2020, embora seu vencimento tenha ocorrido em 28.01.2020.Segundo a apelante, “conceder indenização para o proprietário inadimplente é o mesmo que retirar o caráter obrigatório do instituto, bem como estimular a inadimplência do prêmio do seguro DPVAT”.Suscita, a propósito, o disposto no art. 763 do Código Civil, no art. 17, § 2º, da Resolução CNSP 332/2015, no art. 12, § 7º, da Resolução nº 273/2012 e no art. 43 da Circular nº 17/1992.Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 257 do STJ, ao argumento de que esta não abrange os casos em que o proprietário inadimplente é a própria vítima a ser indenizada e tem por objetivo proteger terceiros não proprietários envolvidos em acidentes de trânsito.Aduz que deve ser observado o direito de regresso da seguradora contra o proprietário inadimplente, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974, com a compensação e extinção da dívida, nos termos do art. 381 do Código Civil.Argumenta ainda que não há prova da invalidez permanente e do nexo de causalidade, pois o laudo do IML não foi devidamente complementado e aponta que o autor ficou com lesão no joelho direito, a qual se trata de cicatriz, ou seja, dano estético não indenizável pelo seguro DPVAT.Sustenta, por fim, que a base de cálculo dos honorários advocatícios não pode ser o valor atualizado da causa, mas sim o valor atualizado da condenação.Com base nestes argumentos, pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para que seja alterada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.Não foram apresentadas contrarrazões (eDoc. 127.1/orig.).
2. De início, cabe analisar se o proprietário de veículo inadimplente em relação ao prêmio do seguro DPVAT tem, ou não, direito de ser indenizado pelo acidente de trânsito sofrido, bem como se o direito de regresso da seguradora representaria óbice ao recebimento da referida verba.O art. 5º da Lei nº 6.194/74 – diploma que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – disciplina que a indenização por acidente automobilístico dependerá apenas da “simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”.Seguindo a mesma linha, a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.Além disso, a jurisprudência da Corte Superior já assentou posicionamento de que o verbete sumular não se aplica apenas aos terceiros eventualmente vitimados, mas também aos casos em que a vítima do sinistro, ou beneficiário solicitante, seja o próprio motorista inadimplente, confira-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 257/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente ( Súmula nº 257/STJ).3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.877.194/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" (Súmula 257/STJ).1.1. O mesmo entendimento deve ser aplicado quando a vítima que busca a indenização é também o proprietário inadimplente perante o seguro obrigatório. Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.801.829/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 1/7/2019.) (grifo nosso)Importante consignar que “o seguro em questão tem nítida finalidade social, tendo sido instituído no intuito de não deixar ao desamparo as vítimas (ou seus sucessores) de acidentes de trânsito envolvendo veículos de via terrestre, respondendo qualquer seguradora pelo pagamento da indenização, pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção” (STJ, Resp. 325300/ES, Terceira Turma, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 12/03/2002).Ainda, no tocante a interpretação da súmula veja-se: DIREITO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO PESSOAL. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO SEGURO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 257/STJ. 1. A interpretação da finalidade do DPVAT impõe concluir que a indenização se mostra devida ainda que o proprietário do veículo, vitimado pelo evento, esteja inadimplente com relação ao prêmio respectivo, uma vez que aqui não há falar necessariamente uma relação sinalagmática privada de prestação e contraprestação, observando-se o caráter social do seguro. Incidência da Súmula nº 257/STJ. Precedentes. (TJ-MG - AC: 10000170327977001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 19/07/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2017). (...)” Tem-se, então, que a decisão hostilizada foi proferida em conformidade com a orientação exarada pela Corte Superior, razão pela qual entendo estar correta, não carecendo de qualquer reparo neste quesito.Nesse sentido, dessa Corte de justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 26.11.2020. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, AINDA QUE A VÍTIMA SEJA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 257/STJ. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICO-SISTEMÁTICA DO §1º DO ART. 7º DA LEI 6.194/74. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.APELO DO AUTOR. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE LOGROU ÊXITO NO PEDIDO EXORDIAL. DISTRIBUIÇÃO ALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 3.712,50). VALOR COMPATÍVEL COM O ARBITRADO POR ESTA CÂMARA EM DEMANDAS SEMELHANTES. SENTENÇA RETOCADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO 1 (REQUERIDA) CONHECIDA E DESPROVIDAAPELAÇÃO 2 (AUTOR) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003073-30.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 12.11.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA EXPRESSAMENTE LESÃO PARCIAL NO COTOVELO DIREITO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE À ÉPOCA DO SINISTRO O AUTOR SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE COM O SEGURO OBRIGATÓRIO, NÃO LHE SENDO DEVIDA, PORTANTO, A COBERTURA INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 257 STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA, MESMO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DIREITO DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024234-36.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.06.2023).Indo em frente, a recorrente sustenta não ser devida a condenação ao pagamento da verba indenizatória, a pretexto de que seu direito de regresso contra o proprietário inadimplente culminaria na compensação e extinção das obrigações existentes.Todavia, razão não lhe assiste.Com efeito, diante do que contém a redação do art. 8º da Lei nº 6.194/74, é certo que o direito de regresso de que detém a seguradora deverá ser exercido em ação autônoma – ocasião em que as nuances do caso concreto, em especial as de caráter de responsabilidade pelo acidente, serão apuradas e analisadas em juízo.Desse modo, seria desarrazoado privar o sujeito envolvido em acidente de trânsito de sua indenização, sem que as circunstâncias fáticas de sua eventual responsabilidade tenham sido apuradas.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA – INADIMPLÊNCIA DA VÍTIMA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO, EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO – IRRELEVÂNCIA – ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 257 DO STJ – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO COM APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA COMPENSAÇÃO – DIREITO DE REGRESSO QUE DEVE SER INTENTADO EM AÇÃO PRÓPRIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA (...) SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004060-09.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 05.12.2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO DA RÉ – AUTOR QUE É PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E PAGOU EM ATRASO O SEGURO OBRIGATÓRIO – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 257 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÕES DISTINTAS – EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA EM AÇÃO PRÓPRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018941-71.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.09.2021) (grifo nosso)Diante disso, tenho que a presente via não se mostra adequada para a análise de tal pretensão, a qual deverá ser levada à juízo em ação própria. Tampouco assiste razão à seguradora apelante no tocante ao nexo causal existência da invalidez permanente. Com efeito, a sentença, da lavra da magistrada Luciana Luchtenberg Torres Dagostim, foi assim vazada na parte que interessa:“Do pedido de reconsideração da decisão de mov. 109.1.Em sede de alegações finais, a ré postulou a reconsideração da decisão de mov. 109.1, sob justificativa de que o perito não respondeu aos quesitos complementares apresentados no mov. 70.1, bem como, ante a necessidade de esclarecer se a lesão se deu somente no joelho, ou se acometeu todo o membro inferior direito (item 2 - mov. 112.1).O pedido não comporta deferimento. Explica-se. Primeiramente, importante salientar que inexiste previsão legal a respeito do instituto processual da reconsideração das decisões judiciais no ordenamento jurídico brasileiro, devendo a parte valer-se das vias previstas no art. 994, do CPC.E ainda que fosse o caso de apreciação, o pedido não seria deferido.A ré apresentou os seguintes quesitos complementares no mov. 70.1: “A lesão do autor é temporária ou de caráter permanente? Caso seja permanente, requer sejam desconsideradas as cicatrizes, eis que não indenizáveis pelo seguro DPVAT. O autor apresenta perda funcional no membro indenizável pelo seguro DPVAT, desconsiderando as cicatrizes? Se sim, qual o grau de perda da mobilidade (10%, 25% 50% ou 75%)?”No laudo pericial complementar, o expert esclareceu que (mov. 96.1): “D. Queira o senhor perito esclarecer se houve diminuição ou perda de função de algum órgão ou membro do periciado e se o quadro clínico apresenta disfunção apenas temporária ou se o dano é permanente; R: Conforme laudo de lesões corporais 72374/2022, o periciando apresenta lesão parcial permanente de 75% de uso da perna direita, correspondente a 52,5% do total global da tabela DPVAT vigente”.Desta forma, foram suficientemente respondidos os quesitos complementares de mov. 70.1, já que o perito esclareceu que a lesão é permanente, e que houve perda funcional do membro em 75%.Ainda, em que pese a ré tenha apontado a necessidade de esclarecimento se a lesão acometeu somente o joelho direito, ou toda a perna direita, inclusive apresentando novos quesitos a respeito (mov. 100.1 e 112.1), ressalta-se a seguinte resposta do laudo pericial complementar de mov. 96.1: “B. Queira o senhor perito esclarecer qual o tipo de lesão apresentada pelo periciado e em qual região corporal esta ocorreu: R. Conforme laudo de lesões corporais 72374/2022, lesão verificada em joelho direito”.Portanto, o que se extrai do laudo pericial é que de fato a lesão foi no joelho direito; contudo, essa lesão acometeu 75% do uso da perna direita. E, para fins de indenização, conforme se verá a seguir, considera-se o segmento corporal mais abrangente.Assim, estando suficientemente respondidos os quesitos apresentados pelas partes, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de mov. 109.1, formulado pela ré no mov. 112.Da indenização securitária DPVAT(...)Tal como constaram nos trechos do laudo pericial colacionados no capítulo anterior, os quais não irei reproduzir novamente, a fim de evitar tautologia, o Sr. Perito identificou "[...] lesão parcial permanente de 75% de uso de perna direita".Do resultado da prova pericial realizada (evento 96.1), ficou evidenciado que o autor sofreu perda anatômica ou funcional da perna direita (membro inferior), não de forma completa, mas parcial, no percentual de 75%.Conforme já mencionado acima em capítulo desta sentença, o autor sofreu lesão no joelho, mas tal lesão resultou na perda anatômica e/ou funcional no membro mais abrangente, qual seja, a perna direita (membro inferior), e no percentual de 75%.Nesta linha, deve o percentual correspondente à perda anatômica e/ou funcional completa de uma das pernas (70%) incidir diretamente sobre o valor máximo indenizável de R$ 13.500,00, resultando em R$ 9.450,00. Como o laudo também concluiu que a repercussão da lesão foi de 75%, tal percentual deve incidir sobre o valor acima (R$ 9.450,00), resultando em R$ 7.087,50, valor que deverá ser pago pela seguradora.Outrossim, veja-se que, a despeito das impugnações em sede de alegações finais (ev. 112.1), a própria seguradora sugere que par o caso de procedência, a indenização deve corresponder justamente ao valor de R$ 7.087,50”.Está correta a sentença. Conquanto não tenha sido admitida nova complementação ao laudo elaborado pelo IML, é certo que este reconheceu não apenas a existência de “cicatriz hipercrômica em face anterior do joelho direito”, como também consignou que “o periciando apresenta lesão parcial permanente de 75% de uso da perna direita, correspondente a 52,5% do total global da tabela DPVAT vigente” (eDoc. 67.1/orig.).É certo ainda que referido laudo reconheceu a existência de ofensa à integridade corporal do periciando, em razão de ação contundente, a qual resultou em “debilidade permanente de membro” (eDoc. 67.1/orig.).Desse modo, não encontra amparo a alegação de que apenas foi constatada a existência de cicatriz e de que a lesão se resumiria a dano estético não indenizável pelo DPVAT: afinal de contas, foi identificada a existência de debilidade permanente da perna direita e apontado o respectivo percentual de comprometimento do membro.De igual maneira, pelo que já se expôs e pelos próprios fundamentos da sentença, não se faz necessária qualquer complementação no laudo elaborado, pois a prova já produzida se mostra plenamente suficiente ao julgamento da controvérsia.Quanto à alegada ausência de nexo de causalidade, ainda que o perito do IML tenha consignado que não seria possível, por meio de exame físico e em razão do lapso temporal transcorrido, definir o nexo causal da lesão, certo é que suas conclusões estão consentâneas e corroboram o relatório médico que instrui a inicial (eDoc. 1.9/orig.). Desse relatório, extraem-se as seguintes informações (eDoc. 1.9/orig.):“DATA DO ACIDENTE: 25/04/2020DESCRIÇÃO DO LAUDO: Vítima de acidente pessoal com queda de motocicleta e trauma em membro inferior direito. Evoluiu com quadro de derrame articular sanguinolento (hemartrose), rotura completa de ligamento cruzado anterior (LCA), microfratura de cabeça da fíbula, condropatia patelar, rotura transfixante do ligamento colateral medial, com retração ligamentar distal, rotura parcial do ligamento colateral lateral, rotura e extrusão do menisco lateral e rotura de cápsula articular. Foi submetido a enxerto do LCA pós secção de ligamento patelar, sinovectomia, menicectomia parcial medial e reconstrução do LCA. Ao exame ora realizado apresenta instabilidade de joelho devido lesão não tratada dos ligamentos colateral lateral e medial, edema residual, limitação leve na flexão e extensão do joelho direito e crepitação fina ao realizar a flexo-extensão. Pela evolução natural da patologia, prevê-se um dano futuro com artrose de joelho D.DIAGNÓSTICO: Sequela de trauma de joelho direito, com lesões de ligamentos cruzado anterior, colateral lateral, colateral medial e lesão de ambos os meniscos.TRATAMENTO: Reconstrução do LCA, menicectomia e sinovectomia. Reabilitação fisioterápica (40 sessões).SEQUELA: Perda anatômica funcional parcial de uma perna em grau máximo 75%.DATA DA ALTA MÉDICA: 25/10/2020”É oportuno acrescer que a inicial também foi instruída com boletim de ocorrência (eDoc. 1.6/orig.) e prontuário médico (eDoc. 1.7/orig.), os quais igualmente corroboram o relatório médico descrito, pois indicam que o atendimento médico relativo a trauma no joelho direito decorreu de encaminhamento pelo SAMU após queda de moto em acidente de trânsito.Do conjunto probatório apontado, tem-se que o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois comprovou lesão decorrente de acidente de trânsito em joelho direito, bem como a existência de sequelas neste mesmo local, as quais implicaram em debilidade permanente da perna direita.Por outro lado, a requerida não apresentou qualquer elemento a infirmar as provas apresentadas pelo autor e não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.Desse modo, estão atendidos os requisitos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, não havendo motivos para a reforma da sentença no tocante à condenação da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT e despesas médicas.Acerca do tema:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O EVENTO DANOSO OCORRIDO NA CONDUÇÃO DE TRATOR – CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO SEGURO DPVAT – VEÍCULO AGRÍCOLA QUE, ALÉM DE SER PASSÍVEL DE CIRCULAR EM VIA TERRESTRE, FOI CAUSA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE – TEMA 1111 DO STJ – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – (2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE A CONDENAÇÃO E ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – CONSECTÁRIOS QUE JÁ SERÃO COMPUTADOS NA CONDENAÇÃO – SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001613-20.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.06.2024). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE - DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR MORTE. RECUSA DA REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E O ÓBITO. COLISÃO COM MOTOCICLETA. RELATOS DE CEFALÉIA. LESÃO DE CENTROS ENCEFÁLICOS E TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO (TCE). PROVA DOCUMENTAL E ORAL CONCLUSIVA SOBRE O FATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE (SÚMULA 580/STJ). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11º, CPC). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001193-65.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.10.2023).No tocante à sucumbência, a sentença fixou os honorários advocatícios em “10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante o valor menor da condenação”.Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076 (REsp n. 1.850.512/SP), restringiu as hipóteses de arbitramento por apreciação equitativa, fixando as seguintes teses:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (grifo nosso).Realmente, o cenário aqui encartado não se amolda a nenhuma das hipóteses permissivas elencadas pela Corte Superior para a fixação equitativa, o que impõe a observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, segundo o qual “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.Friso que a escolha de um desses parâmetros deve observar a ordem de preferência disposta no própria diploma, conforme já decidi certa feita:Apelação cível. Ação de ressarcimento. Procedência parcial. Locação comercial rescindida antecipadamente. Indenização por dano emergente conserto de ar condicionado. Não cabimento. Ausência de prova quanto à prática do dano. Condenações correlatas aos prejuízos decorrentes da antecipada rescisão contratual. Cabimento. Honorários de sucumbência. Readequação. 1. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1813081/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019, grifei) 2.Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006022-12.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 26.02.2020). (grifo nosso).Sendo assim, considerando-se que, no caso, houve condenação, a qual não pode ser considerada inestimável ou irrisória, impõe-se a reforma da sentença neste aspecto, para o fim de ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para 10% do valor da condenação.Nada mais é preciso dizer.3. Forte nestes argumentos, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.É como voto.
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