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Processo:
0013867-14.2021.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 12 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Apelação cível. Ação de indenização securitária. Seguro DPVAT. Sentença de parcial procedência. Recurso da seguradora ré. Alegada ausência de dever de cobertura diante do inadimplemento do prêmio pelo proprietário do veículo. Não acolhimento. Aplicabilidade da súmula 257 do STJ. Inadimplência do segurado que é irrelevante para posterior recebimento da indenização, ainda que seja ele próprio o beneficiário. Precedentes. Alegado direito de regresso e compensação. Não acolhimento. Prerrogativa que deve ser exercida em ação própria nos termos do art. 8º da Lei nº 6.194/74. Desnecessidade de complementação do laudo do IML. Prova documental suficiente para demonstrar a debilidade do membro em razão de acidente de trânsito. Comprovação da existência da lesão e de seu nexo de causalidade com o acidente. Ausência de prova em sentido contrário. Art. 373, I e II, do CPC. Indenização devida. Insurgência quanto aos honorários sucumbenciais. Acolhimento. Fixação em 10% sobre o valor da condenação. Sentença parcialmente reformada.1. “Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" (Súmula 257/STJ). 1.1. O mesmo entendimento deve ser aplicado quando a vítima que busca a indenização é também o proprietário inadimplente perante o seguro obrigatório (...)” (AgInt no REsp n. 1.801.829/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 1/7/2019.).2. “eventual direito de regresso que não pode ser óbice ao pagamento da indenização devida – questão que deve ser apreciada em ação própria [...]” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018941-71.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria De Franca Rocha - J. 20.09.2021).3. Recurso parcialmente provido.