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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal formulada por ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Negro que, nos autos da ação penal nº 0001218-65.2018.8.16.0146, condenou o Requerente à pena de 37 (trinta e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, 157, §2º, incisos I e II, ambos do Código Penal, por cinco vezes, art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.544/97, e art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, mantida a condenação em acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos (movs. 205.1 - autos de ação penal e mov. 36.1 – autos de apelação). A sentença transitou em julgado em 17/03/2020 (mov. 290 – autos de 1º grau). Em sede revisional, o Requerente se insurge em face da dosimetria da pena, com fundamento no art. 621, I e III do Código de Processo Penal, sustentando, resumo, que o juízo se utilizou de critérios genéricos para elevar a pena-base em 1/4 no vetor “culpabilidade” em relação a todos os crimes; na segunda fase, apesar de ter reconhecido a atenuante da menoridade relativa, não reduziu a pena em relação aos crimes de associação criminosa e tortura, além de ter aplicado fração inferior a 1/6 aos demais crimes.Requereu, assim, a procedência da ação revisional para readequar a pena-base para o mínimo legal em relação a todos os crimes; a aplicação da atenuante da menoridade penal, com redução das penas intermediárias e a revisão dos aumentos operados na terceira fase, afastando-se o bis in idem (mov. 1.1 – autos de segundo grau). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a manifestação foi pelo conhecimento e parcial procedência da Revisão Criminal para o fim de aplicar a atenuante da menoridade relativa e diminuir a pena em 1/6 (mov. 14.1 - autos TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA presente revisão criminal deve ser conhecida apenas em parte. Conforme se sabe, a revisão criminal se trata de uma ação penal autônoma de fundamentação vinculada e excepcional, cuja finalidade é propiciar a correção de erro judiciário evidente constante da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado.E, por se tratar de ação que tem por objeto a desconstituição de decisão transitada em julgado, as hipóteses de cabimento se encontram elencadas taxativamente no artigo 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”Destaca-se, portanto, que a ação revisional não tem por finalidade a simples revisão da dosimetria da pena no feito em que proferida a sentença, de modo a garantir nova instância de julgamento. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência da Corte Superior, firmada no sentido de que quanto à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito. Confira-se:[...] 1. "No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade" (AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024 – destacou-se)”Da análise dos autos, extrai-se da sentença que o Requerente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal de Rio Negro como incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, 157, §2º, incisos I e II, ambos do Código Penal, por cinco vezes, art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.544/97, e art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, em concurso material, nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 37 (trinta e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 205.1 – autos de ação penal nº 0001218-65.2018.8.16.0146).Em sede de apelação, a Quarta Câmara Criminal desta Corte deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus apenas para afastar a imposição de indenização, nos termos da seguinte ementa (mov. 36.1 – autos de apelação nº 0001218-65.2018.8.16.0146):“APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS MAJORADOS. TORTURA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO RÉUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO. TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO EVIDENCIADA. JUÍZO COMPETENTE. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. IRREGULARIDADES DA FASE EXTRAJUDICIAL QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE EIVAR POR VÍCIO O PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA TESTEMUNHA QUE NÃO FOI OUVIDA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÕES E NÃO FORMALIDADE. PREJUÍZO INOCORRENTE. ARTIGO 563 DO CPP. MÉRITO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA. TESE DEFENSIVA LANÇADA DE FORMA ISOLADA E DIVORCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DAS CONDUTAS DOS RÉUS QUE DEMONSTRA SUFICIENTEMENTE O COMETIMENTO DOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRÉ-EXISTÊNCIA DE UM PLANO COMPARTILHADO PARA A PRÁTICA DE DELITOS EM SÉRIE PELO GRUPO CRIMINOSO. ROUBOS IGUALMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CRIME DE TORTURA. CONDUTA QUE PREENCHEU OS ELEMENTOS TIPIFICADORES DO DELITO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A ACENTUADA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CAUSADA PELOS RÉUS A FIM DE OBTER INFORMAÇÃO ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO DINHEIRO E BENS DE VALOR. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL QUANDO OS ELEMENTOS COGNITIVOS DOS AUTOS SÃO CAPAZES DE ELUCIDAR TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. CENÁRIO FÁTICO QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO. IDENTIDADE TEMPORAL E LOCAL NÃO EVIDENTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS AUSENTE NA CONDUTA DOS RÉUS. DOSIMETRIA. OPERAÇÃO DE FIXAÇÃO DA PENA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA E SATISFATÓRIA. REPRIMENDA JUSTA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS. EXCLUSÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELAS INFRAÇÕES (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP). ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELAS VÍTIMAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO DO QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. SENTENÇA RETOCADA APENAS NESSE PONTO. APELOS DOS RÉUS CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU MICHEL PELA PRÁTICA DA CONDUTA DO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. IMPROCEDÊNCIA. A CONDUTA DE PORTAR ARMA ILEGALMENTE DE FOGO DE USO RESTRITO FOI ABSORVIDA PELOS CRIMES DE ROUBO, POIS RESTOU EVIDENCIADO NEXO DE DEPENDÊNCIA E DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS, INCIDINDO, ASSIM, O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ACERTO DO MAGISTRADO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O presente caso pode ser enquadrado tanto no conceito de conexão intersubjetiva concursal, em face da interligação entre os agentes e as infrações (inciso I do artigo 76 do CP), como na hipótese de conexão instrumental ou probatória, dado o evidente vínculo cognitivo entre os atos ilícitos (inciso III do artigo 76 do CP).2. O reconhecimento pessoal, quando possível, deve ser realizado conforme dispõem os arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal, não havendo se falar em nulidade quando não é possível observar todos os requisitos legais. Ademais, para reconhecimento de eiva no processo penal, deve a alegação ser feita oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, conforme reza o art. 563 do Diploma Processual Penal, o que não se verificou.3. Considerando a desistência expressa da oitiva da testemunha que não foi inquirida, não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa.4. A afirmação de que os réus teriam sido torturados na fase policial, mostra-se totalmente isolada no caderno processual, porquanto os elementos cognitivos não apontam qualquer indício de violência.5. As supostas irregularidades contidas no inquérito policial não possuem o condão de eivar por vício o processo penal, posto que, na esteira de entendimento do Supremo Tribunal Federal, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória (STF (Inf. 824): 2ª Turma. RHC 131450/DF, Min. Cármen Lúcia, j. 3/5/2016).6. Mérito. Para a configuração da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) é imprescindível a comprovação de três requisitos essenciais, sendo eles: i) concurso necessário de pelo menos três agentes; ii) finalidade especial de cometer crimes; iii) estabilidade e permanência da associação.7. As revelações trazidas pelas vítimas e demais testemunhas, comprovam a estabilidade da associação criminosa armada, bem como a presença de um programa delitivo prévio visando a prática de crimes contra o patrimônio.8. Tendo a associação criminosa sido erigida a crime autônomo, a prática de delitos concretos implica na imposição da sanção pelo crime do artigo 288 do Código Penal em concurso material com as penas dos crimes concretamente praticados. 9. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são sólidos e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a materialidade, autoria e tipicidade dos delitos descritos na denúncia – associação criminosa, roubos majorados e tortura.10. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. 11. Para que seja fixado na sentença valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. Precedentes.12. “Afasta-se a estipulação de valor mínimo prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, quando fora de dúvida a ausência de contraditório a respeito”. (STF. RvC 5437, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2015 PUBLIC 18-03-2015)”13. Insurgência ministerial quanto à absolvição pelo delito do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03. Improcedência. Aplica-se o princípio da consunção ao crime de porte ilegal de arma de fogo e aos delitos contra o patrimônio ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do roubo. Sentença mantida.14. Recursos dos réus parcialmente conhecidos e providos em parte, somente para afastar a imposição de indenização. Apelo do Ministério Público conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001218-65.2018.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.02.2020).”Pena-baseNo tocante ao alegado equívoco perpetrado pelo juízo ao analisar a pena-base de todos os delitos, restou devidamente esclarecido, quando do julgamento do recurso de apelação, que a decisão foi devidamente fundamentada. Confira-se trecho do voto condutor:“Quanto à dosimetria, os apelantes alegam que o juízo a quo interpretou equivocadamente os fatos e não aplicou a pena de maneira correta. Sem razão. A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear (STF, RHC 129951). Portanto, quanto mais reprovável a conduta, maior será a pena na primeira etapa da dosimetria. Dessa forma, desde que devidamente fundamentada, não há impedimento à fixação da pena-base acima do mínimo legal com base nos critérios do artigo 59 do Código Penal que sejam desfavoráveis ao réu. Na presente ordem de fatos, deve-se valorar o resultado da ação do agente e os efeitos de sua conduta, aferindo-se “o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir”. Em relação à pena-base, consta da sentença que, das oito circunstâncias judiciais, verificou-se que apenas uma (culpabilidade), foi valorada em prejuízo dos réus. [...] Absolutamente hígida, também, a motivação relacionada aos réus LEONARDO e ANDERSON, podendo-se ser sublinhado que: A culpabilidade do réu foi acentuada, e isso para todos os crimes, como se passa a anotar. Para o crime de ‘associação criminosa’, na medida em que o grupo atuou por mais de um município e em diferentes comarcas para a realização de seus crimes, o que, com efeito, faz aumentar a reprovabilidade da conduta. Para os crimes de 'roubo’, na medida em que, a uma, existiu o emprego de arma de fogo, e, a duas, sempre, em todas as ocorrências, embora caracterizado crime único em cada fato exposto na denúncia, mais de uma pessoa foi exposta aos atos de ameaça pelo réu realizados, tudo o que, com efeito, faz aumentar a reprovabilidade da conduta. Para o crime de 'tortura’, na medida em que, embora caracterizado crime único no fato exposto na denúncia, mais de uma pessoa foi exposta aos atos de tortura pelo réu realizados, tudo o que, com efeito, faz aumentar a reprovabilidade da conduta. Para o crime de Porte ilegal de arma de fogo, na medida em que mais de uma arma de fogo foi localizada na posse do réu, o que, com efeito faz aumentar a reprovabilidade da conduta”. Nessa leitura, no âmbito do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade, considerando a realidade fática e o modus operandi adotado na execução dos delitos, foi extremamente acentuada, devendo ser mantido o recrudescimento promovido pelo magistrado sentenciante.” (destacou-se)Assim, além de a aplicação da pena-base já ter sido objeto de debate em recurso de apelação, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou erro na fixação da pena, tendo em vista que o juízo justificou os motivos pelos quais entendeu que as penas basilares mereciam recrudescimento. Ou seja, para o crime de associação criminosa ante a atuação do grupo em mais de um munícipio/comarca; para o crime de roubo ante a ameaça perpetrada em face de mais de uma vítima, além do modus operandi (uso de arma de fogo como majorante sobejante); para o crime de tortura perpetrado também em face de mais de uma vítima e, por fim, tendo em vista a quantidade de armas na posse do réu a justificar o aumento para o crime de porte ilegal de arma de fogo. A propósito, colhe-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça:“[...] no tocante ao delito de associação criminosa, vê-se por acertada a valoração negativa da culpabilidade, haja vista que a atuação do grupo criminoso em mais de um município (Quitandinha/PR, Mandirituba/PR, Agudos do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR), por não figurar como elementar do tipo penal, é circunstância que extrapola sua ordinariedade1, atraindo a necessidade de maior reprimenda. [...] Em relação ao delito de tortura- declaração, também não se verifica vício na elevação operada na basal, porquanto os atos de sofrimento psíquico (apontamento de arma de fogo para cabeça da filha e utilização de tesoura de jardinagem próxima às mãos do genitor) foram impostos direta e indiretamente a várias vítimas da mesma família. Diga-se, a bem da verdade, que a conduta praticada, ainda que tenha sido reputada pelo Juízo da origem como crime único, melhor se amoldaria a um concurso material de torturas-declaração perpetradas em desfavor do genitor e da filha. Assim, é certo que o raciocínio adotado na ação penal original beneficiou o Requerente, não havendo óbice para negativação da culpabilidade em razão da multiplicidade de vítimas atingidas pela tortura, eis que praticados inúmeros atos ao mesmo tempo em desfavor de um mesmo núcleo familiar. No que concerne ao delito de porte irregular de arma de fogo de uso restrito, saliente-se que pela ótica do Superior Tribunal de Justiça a apreensão de mais de uma arma de fogo e/ou munições em um mesmo contexto fático dá ensejo ao reconhecimento de crime único, sem prejuízo da aferição da maior reprovabilidade da conduta de posse/porte de diversos armamentos bélicos ser valorada quando da fixação da pena base. [...]. Em suma, dois dos armamentos apreendidos no caso à baila eram de uso permitido (Revólver Taurus .38 e Pistola Taurus .40) e um de uso restrito (Revólver Taurus .38 com numeração suprimida). Dessa forma, pela compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a presença de equipamentos bélicos de natureza distinta, ainda que no mesmo contexto fático, deveria conduzir ao reconhecimento de concurso de crimes. Assim, a tipificação escolhida na origem, qual seja, crime único com pena base majorada pela multiplicidade de artefatos, em tom análogo ao que aconteceu com o delito de tortura, se mostra mais benéfica ao Requerente, não devendo ser alterada nessa via revisional. De mais a mais, em relação aos delitos de roubo majorado, também não se verifica reparos dosimétricos específicos a serem realizados. De arranque, diga-se que o Juízo da origem reconheceu a existência de duas circunstanciadora – comparsaria e uso de arma de fogo – optando por aplicar uma delas na basal. Pela ótica do Superior Tribunal de Justiça, a despeito da possibilidade de concurso de causas de aumento de penal, tal raciocínio não lhe é defeso5. Dessarte, a negativação da culpabilidade em razão da utilização da arma de fogo e do fato das ameaças proferidas atingirem diversas pessoas, inclusive aquelas que não tiveram seu patrimônio subtraído6, não se apresenta equivocada, porquanto tais circunstâncias revelam a maior reprovabilidade do delito.” (destacou-se).Portanto, não se verifica aumento desproporcional nas penas fixadas na primeira fase, pois, ao contrário do que sustenta a defesa, o aumento se deu na fração de 1/8 (um oitavo) para os fatos 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, bem como de 1/6 (um sexto) para o crime de porte ilegal de arma de fogo (fato 09), e não em ¼ (um quarto) ou 1/5 (um quinto) como apontou o defensor. Veja-se que, efetuada a diferença entre as penas máximas e mínimas previstas para os delitos e dividindo-se por 8 circunstâncias, os aumentos observaram o critério de 1/8 e, também, de 1/6 a partir da pena mínima, parâmetros amplamente aceitos por esta Corte e pelo STJ. Assim, ante o exposto, não se vislumbra qualquer contrariedade à lei ou à prova dos autos que demande reparação em sede revisional, uma vez que não há qualquer erro ou flagrante ilegalidade na aplicação da pena, mas apenas discordância em relação à decisão atacada, não se prestando a revisão criminal a funcionar como um segundo recurso de apelação, de modo que este tópico não deve ser conhecido, porque ausentes quaisquer hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Pena intermediáriaNo tocante à segunda fase da dosimetria, a defesa aduz que embora o Juízo tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea deixou de aplicá-la a todos os crimes e, aos que a aplicou, o fez em fração inferior a 1/6.Conforme se extrai da sentença condenatória, o juízo reconheceu a presença da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inc. I, CP) para todos os delitos, visto que o acusado na época dos fatos contava com 19 anos. Em relação à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), o juízo reconheceu a confissão em relação aos roubos descritos nos fatos 02 e 03 (página 15). Confira-se:“b) CONDENAR o réu ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA como incurso, tudo na forma do art. 69, do CP, nas sanções: b.1) do art. 288, par, único, do CP, com a incidência do art. 65, inc. I, do CP; b.2) do art. 157, par. 2º, incs. I e II, do CP (fato 2), com a incidència do art. 65, incs. I e III, 'd', do CP: b.3) do art. 157, par. 2° incs. I e II, do CP (fato 5), com a incidência do art. 65, inc. I, do CP; b.4) do art. 157, par. 2º, incs. I e II. do CP (fato 6), com a incidência do art. 65, inc. I, do CP; b.5) do art. 157, par. 2°, incs. I e II, do CP (fato 7). com a incidência do art. 65, inc. 1, do CP; 6.6) do art. 157, par. 2º, incs. I e II, do CP (fato 3), com a incidência do art. 65, incs. I e III, 'd', do CP. b.7) do art. 1º, inc. 1, 'a', da Lei nº 9.455/97, com a incidência do art. 65, inc. I, do CP; b.8) do art. 16, caput, com a incidência do art. 65, inc. I, do CP;”E, embora o juízo tenha reconhecido a incidência da atenuante da menoridade penal para todos os crimes, de fato, não efetuou qualquer redução de pena em relação aos crimes de associação criminosa (fato 01) e tortura (fato 04). Além disso, em relação aos demais crimes, reduziu as penas em fração inferior a 1/6 (um sexto).Em relação aos fatos 02 e 03, para os quais reconheceu, ainda, a atenuante da confissão espontânea, da mesma forma reduziu as penas em fração menor do que 1/6. Assim, assiste razão à defesa quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa em relação a todos os delitos. No entanto, deve-se observar que é incabível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal por força da Súmula 231 do STJ. Neste sentido, esta Corte:REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231/STJ. IMPROCEDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597.270). CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES QUE NÃO PODEM CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0093562-42.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.05.2024).Em vista disso, ainda que se reconheça a incidência da atenuante da menoridade penal para todos os crimes e também da confissão espontânea aos fatos 02 e 03, não é possível efetuar redução que leve a pena intermediária abaixo do patamar mínimo estabelecido em lei. Portanto, as penas dos fatos 02, 03, 05, 06, 07 e 09, ainda que reconhecidas as atenuantes, devem ser fixadas no mínimo legal, porque incabível a sua redução aquém deste patamar. Logo, as penas na segunda fase devem ser fixadas em:a) associação criminosa (fato 01): primeira fase: fixada em 01 ano e 03 meses de reclusão; passa para 01 ano e 15 dias de reclusão.b) roubo (fato 02): primeira fase: fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão; passa para 04 anos de reclusão, visto que não pode haver redução abaixo do mínimo legal. c) roubo (fato 03): primeira fase: fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão; passa para 04 anos de reclusão, visto que não pode haver redução abaixo do mínimo legal. d) tortura (fato 04): primeira fase: fixada em 02 anos e 09 meses de reclusão; passa para 02 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão.e) roubo (fato 05): primeira fase: fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão; passa para 04 anos de reclusão, visto que não pode haver redução abaixo do mínimo legal. f) roubo (fato 06): primeira fase: fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão; passa para 04 anos de reclusão, visto que não pode haver redução abaixo do mínimo legal. g) roubo (fato 07): primeira fase: fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão; passa para 04 anos de reclusão, visto que não pode haver redução abaixo do mínimo legal. h) porte ilegal de arma de fogo (fato 09): fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão; passa para 03 anos de reclusão, visto que não pode haver redução abaixo do mínimo legal. Pena finalPor fim, quanto à terceira fase, a defesa sustenta que deve ser afastado o bis in idem, porquanto o juízo se utilizou novamente do emprego de arma de fogo para elevar a pena em 1/3 aos crimes de roubo, tendo em vista que já havia utilizado tal circunstância na pena-base. No entanto, não se verifica prejuízo ao Requerente, uma vez que se tratou de mero erro material. Isso porque, conforme é cediço, na presença de duas causas de aumento, uma pode ser utilizada para elevar a pena-base e a outra para majorar a pena na terceira fase. Neste sentido, o STJ:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. USO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 2. Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas o emprego de arma - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra, o concurso de agentes - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. 3. Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem. 4. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 1770694/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019). (destacou-se)Conforme se verifica da sentença, o Juízo em lugar de mencionar o concurso de agentes na terceira fase, mencionou novamente o emprego de arma de fogo. Neste sentido, extrai-se da fundamentação da sentença a inequívoca presença das duas majorantes e de que forma seriam utilizadas para recrudescer as penas, tanto na primeira quanto na terceira fases:“DOSIMETRIA DA PENA. Atendendo ao disposto no art. 5°, inc. XLVI, da Constituição Federal, e observando o método preconizado no art. 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena dos '3' réus. Em que pese mais de um crime, registro que realizarei a análise a seguir em momento único, registrando com destaque eventual dado especifico para cada um deles, caso existente, com o que, naturalmente, não se tem qualquer prejuízo às partes ou à dosimetria das penas. Ainda em apontamento inicial considerando que o concurso de agentes é suficiente para qualificar o crime de roubo anoto que o emprego de arma de fogo será valorado como dado especifico, na forma do art. 59, do Código Penal.”A propósito, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça:“A mais, nada obstante o Juízo originário tenha indicado que o aumento de 1/3 da pena na terceira fase da dosimetria decorreria da incidência da majorante do uso de arma de fogo (artigo redação do artigo 157, §1º, inc. I, do Código Penal), acarretando violação ao postulado do ne bis in idem para com a fundamentação apresentada na basal, é forçoso reconhecer que se trata de mero erro material, haja vista que, apesar de reconhecida no decisum, a circunstanciadora da comparsaria não foi expressamente apontada na dosimetria. [...] Assim, tem-se que, na verdade, o aumento da terceira fase em todos os delitos de roubo advém não do uso de arma de fogo propriamente dito, mas sim da incidência da majorante do concurso de agentes. Então, reconhecido esse erro material, não se faz oportuno o reconhecimento de bis in idem entre a primeira e a terceira fase.” (destquei)Portanto, acrescidos da fração de 1/3 pela incidência da majorante do concurso de agentes aos crimes de roubo e pelo emprego de arma de fogo para o crime de associação criminosa, porque tratou-se de associação armada, conforme reconhecido pela sentença, as penas definitivas restam fixadas em:a) associação criminosa (fato 01): 01 ano, 04 meses e 20 dias de reclusão. b) roubo (fato 02): 05 anos e 04 meses de reclusão. c) roubo (fato 03): 05 anos e 04 meses de reclusão.d) roubo (fato 05): 05 anos e 04 meses de reclusão. e) roubo (fato 06): 05 anos e 04 meses de reclusão. f) roubo (fato 07): 05 anos e 04 meses de reclusão. Por fim, aplicada a regra do concurso material, readequadas e somadas as penas de todos os crimes, a pena definitiva resultou em 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. Como bem explica Guilherme de Souza Nucci: “O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais de uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário" (Código de Processo Penal Comentado. Editora RT, 11ª edição, 2012, f. 1071 – destacou-se).E, no tocante à segunda fase da dosimetria penal forçoso reconhecer em favor do Requerente o erro perpetrado pelo Magistrado de origem, na medida em que, embora tenha reconhecido, deixou de aplicar a atenuante da menoridade relativa aos delitos de associação criminosa e tortura, bem como as reduções efetuadas em relação aos demais crimes não observaram a fração mínima de 1/6 (um sexto). Todavia, como amplamente consabido, o reconhecimento das atenuantes não pode conduzir a pena intermediária aquém do mínimo previsto para o tipo penal incriminador. De todo modo, in casu, o cálculo das penas intermediárias estavam a demandar reparação nesta via revisional. Desta Corte:PROCESSO PENAL – REVISÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE – DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA – ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO DA PENA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO, AO SE APLICAR O PERCENTUAL DE 1/6 PARA REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE, HAVENDO DUAS ATENUANTES – PEDIDO PROCEDENTE – REDUÇÃO QUE DEVERIA ABRANGER A AMBAS AS ATENUANTES - AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE A REVISÃO, COM A READEQUAÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0063821-59.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 15.03.2021).REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PATROCÍNIO INFIEL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALEGADA NOVA PROVA QUE DETERMINA A REDUÇÃO DA EXPIAÇÃO. TESE ACOLHIDA. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À AÇÃO PENAL UTILIZADA EM SENTENÇA PARA ATESTAR OS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SANÇÃO BASILAR QUE SE MOSTRA DE RIGOR. CONTUDO, PENA DEFINITIVA QUE NÃO SE ALTERA. ACUSADO QUE CONFESSOU OS CRIMES PRATICADOS. PENA INTERMEDIÁRIA QUE, PORTANTO, JÁ ESTAVA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE QUE ATENUANTES CONDUZAM A SANÇÃO PARA PATAMAR INFERIOR O MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROCEDENTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0055135-73.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 27.11.2023).Logo, a presente revisão criminal deve ser conhecida em parte e julgada parcialmente procedente para o fim de reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa em relação a todos os delitos, bem como a aplicação da fração mínima (1/6), todavia, atentando-se para a vedação imposta pela Súmula 231 do STJ que impede a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal. ConclusãoSendo assim, o voto é no sentido de conhecer em parte da presente ação revisional e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para o fim de reduzir a carga penal imposta para 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, mantido o regime fechado fixado na sentença.DeliberaçõesEm observância ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 113/2010 do CNJ (alterada pela Resolução 237/2016), deve a Secretaria da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça comunicar imediatamente o juízo de origem sobre a modificação parcial da sentença.
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