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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por ADRIANA FERNANDES BERNARDES contra o acórdão de mov. 26.1, dos autos de agravo em execução NU 4000783-07.2026.8.16.0190 AgExPe, de minha relatoria, julgado em Plenário Virtual de 21 a 25 de setembro de 2026.Sustenta a embargante (mov. 1.1), em síntese, que o acórdão embargado está maculado pelos vícios da omissão/contradição quanto à aplicação da jurisprudência do STJ sobre a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos para filhos menores de 12 anos e à análise concreta da situação da criança, diante dos documentos supervenientemente apresentados. Alega que o acórdão reconheceu a possibilidade excepcional de prisão domiciliar, mas negou a benesse em razão da gravidade dos fatos, do histórico de violações da monitoração eletrônica e da ausência de comprovação de desamparo da criança, desconsiderando os documentos que demonstram a necessidade da presença materna e deixando de analisar, de forma individualizada, a proteção integral da criança (CF, art. 227; ECA, arts. 4º e 19), bem como a possibilidade de aplicação de medidas alternativas como o monitoramento eletrônico.Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, “para que seja reavaliada a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante, mediante as condições de fiscalização que se mostrarem juridicamente adequadas”.À mov. 1.2 juntou documentos.É, em suma, o relatório.
De início, cumpre salientar que os documentos juntados à mov. 1.2 foram apresentados, apenas, em sede de embargos de declaração, os quais não admitem inovação recursal, razão pela qual não podem ser conhecidos. A propósito:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, PARA O FIM DE CONDENAR O ORA EMBARGANTE NAS SANÇÕES DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06), ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO, COM RELAÇÃO À SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP E DE QUALQUER ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO A QUO, TAMPOUCO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO”. (sem destaque no original) (TJPR - Terceira Câmara Criminal - 0002671-55.2019.8.16.0148 - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 08.02.2021)Superada tal questão, basta a simples leitura do acórdão embargado para constatar, com extrema facilidade, que não está maculado por quaisquer vícios, muito menos os alegados pela ora embargante.Antes, porém, cumpre esclarecer que os declaratórios têm como fim eliminar ponto ambíguo, obscuro, contraditório (dentro do acórdão) ou omisso no julgado embargado, consoante determina o art. 619 do CPP.Partindo desta premissa, verifica-se que a ora embargante, em verdade, pretende a revisão dos fundamentos que levaram o Colegiado a conhecer e negar provimento ao agravo em execução, o que, por evidente, não é possível na via eleita, uma vez que o mero inconformismo com o posicionamento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.Aliás, é inegável que as matérias pertinentes foram apreciadas pelo órgão Colegiado, sendo completamente descabidas, para dizer o menos, as alegações de omissão e de contradição, afinal ponderou-se a situação da agravante e do filho menor de 12 (doze) anos de idade com a gravidade concreta dos crimes perpetrados, os quais, como expressamente consignado no acórdão, se deram mediante modus operandi extremamente violento.A propósito, relembra-se o trecho do julgado embargado: “mesmo considerando a flexibilização da benesse pela jurisprudência pátria (notadamente do STJ) e o alcance da prisão domiciliar por réus inseridos (de forma definitiva) em regime prisional fechado ou intermediário, é certo que, para a concretização dessa medida, é necessária a comprovação da excepcionalidade do caso, no sentido de que a providência em questão se afiguraria imprescindível, observando-se notadamente o melhor interesse da(s) criança(s) – panorama que não corresponde ao caso dos autos, ao menos neste momento, posto que não demonstrada situação excepcional. (...) A par disso, cumpre registrar que não subsistem nos autos provas de que o menor em questão esteja eventualmente desamparado, abandonado ou em situação de risco (e nada impede que, caso a situação se altere, seja formulado pedido pela defesa, com prova no novo cenário)”.Além disso, este Colegiado não tem obrigação alguma de enfrentar precedentes (de ofício ou quando invocado pela parte), haja vista que “(...) o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (...)” (STJ – Quinta Turma – HC nº 305.849/RJ – Rel. Ministro Jorge Mussi – Julg. 03/03/2015), como se verifica na espécie, em que foram invocados os fundamentos de fato e de direito relevantes e suficientes à compreensão da solução dada à controvérsia.Em face do exposto, por não visualizar qualquer vício no acórdão embargado, voto pela rejeição dos embargos de declaração, na parte conhecida.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, na parte conhecida, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 26 de outubro a 03 de novembro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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