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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0048596-57.2024.8.16.0000 interposto por Cooperativa De Credito, Poupança e Investimento Valor Sustentável- Sicredi PR/SP nos autos da execução de título extrajudicial nº 0003283-15.2020.8.16.0097, em face da r. decisão do mov. 141.1, que indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial do executado, ora agravado, Jackson Gomes Martins.Inconformada com a decisão, defende a agravante, em síntese, que: a) o executado/agravado recebeu salários que anualmente totalizaram aproximadamente R$ 68.259,66 (sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta e nova reais e sessenta e seis centavos); b) que a penhora recairá de forma excepcional, devendo essa ser utilizada como último ratio quando esgotadas as possibilidades de pagamento voluntario por parte do ora agravado; e que c) o artigo 833 do CPC prevê a exceção à regra da impenhorabilidade quanto às verbas alimentícias, além da jusprudência desta Corte autorizar a penhora do salárioPor fim, requereu a atribuição de suspensivo, indeferido na decisão de mov. 8.1. Decorrido o prazo para resposta pelos agravados (movs. 13 a 15), vieram-me conclusos.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal acerca da viabilidade, ou não, da penhora de 30% do salário da agravante: Não se olvida que é possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC /2015 de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.Porém, essa relativização se reveste de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. No caso em tela, em que pese a inexistência de discussão e de demonstração a respeito do impacto que essa constrição concretamente causaria ao executado, revelando assim não estar presente o caráter da excepcionalidade da medida.Diante disso, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% da verba salarial do executado, seja para o pagamento da verba principal, seja para o pagamento dos honorários advocatícios.Intime-se o exequente para que diga em termos de prosseguimento. Diligências necessárias. Primeiramente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil (CPC), destaca em seu artigo 833, IV que são impenhoráveis os subsídios, salários, as remunerações, proveitos de aposentadoria, (...). Da mesma forma, o códex no artigo 2 do referido artigo nos mostra que em casos de alimentos, não se aplica o disposto nos incisos IV e X do caput. Desta maneira, a legislação prevê a impenhorabilidade dos proveitos do devedor, salvo em matéria de alimentos. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é possível a penhora do devedor, fora da hipótese de alimentos, desde que eventual penhora não comprometa a subsistência do devedor, no julgamento dos embargos de divergência no Recurso Especial 1.874.222/DF: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedorReceber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04 /2023). Nesta esteira, o STJ entendeu que é possível a penhora dos proveitos do devedor no limite de 30%, desde que a penhora não comprometesse a subsistência do devedor, conforme as particularidades de cada caso. Como se vê, embora o texto legal traga exceções e proteções, é certo que a impenhorabilidade dos proveitos vem sendo mitigada pela doutrina e jurisprudência, a depender de cada caso. Isso porque, há dois bens igualmente tutelados sendo colocados contrapostos, a necessidade da proteção dos proveitos do devedor, e o dever do pagamento de uma dívidaNesse enredo, é preciso observar e interpretar os preceitos legais a partir dos ditames da lei maior. Assim o posicionamento do STJ é no sentido de que não a razão logica para a aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade dos proveitos de que o Art. 833, IV, do CPC, sem que se faça, ao mesmo tempo, uma análise profunda de cada caso em concreto, porem este a de ser tido como um meio de caráter excepcional, quando se revelarem infrutíferos todos os outros meios processuais, para satisfazer a dívida. Está Câmara se alinhou ao entendimento do STJ, proferidos nos Embargos de Divergência do EREsp n. 1.518.169/DF, onde ficou relativizada a regra da impenhorabilidade do art. 833 do código de processo civil, ainda que em razão de dívida não alimentar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 30% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. REDUÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM 15% A FIM DE NÃO COMPROMETER O SUSTENTO DO EXECUTADO E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043267-64.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO J. 20.07.2024)Aliais:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. 1. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, OBSERVADOS OS PRECEITOS DO ARTIGO 833, IV E §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA QUE SE MOSTRA ADMISSÍVEL, DESDE QUE OBSERVADA A GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 2. RECORRENTE QUE APRESENTA SALÁRIO CONSIDERÁVEL, TITULARIDADE DE BENS E VALORES E, AINDA, VULTOSOS GASTOS MENSAIS COM A EDUCAÇÃO PARTICULAR DO FILHO. 3. CASO QUE ADMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA PERANTE A SITUAÇÃO FÁTICA DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE. 4. DIMINUIÇÃO NO PERCENTUAL A SER PENHORADO. CONSTRIÇÃO NO PATAMAR DE 10% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA QUE BUSCA RESPEITAR A PROPORCIONALIDADE, SEJA DO DIREITO DO CREDOR EM RECEBER O QUE LHE É DEVIDO E DO EXECUTADO EM SATISFAZER O CRÉDITO SEM COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA E A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007996-91.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 27.05.2024) Extraindo dos autos, verifica-se que o agravado Jackson Gomes Martins possui um salário líquido de R$ 5.038,82 (cinco mil e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), valor informado por oficio da secretaria de educação do Estado do Paraná, instituição onde o ora agravado trabalha (mov. 135.1).É de se destacar, ainda, que devidamente intimado para resposta ao presente recurso, referido agravado deixou transcorrer o prazo, sem resposta (mov. 15), ou seja, não carreou qualquer meio de prova de que eventual penhora sobre seus rendimentos pudesse comprometer a sua subsistência ou de sua família. Assim, é de se deferir parcialmente o pleito recursal, para o fim de autorizar a penhora do salário do executado Jakson Gomes Martins, todavia, em 5% (cinco por cento) do seu rendimento líquido, sem que isso interfira em sua subsistência, e, ao mesmo tempo, possa amortizar a dívida contraída, até que se satisfaça o debito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo interposto, tão somente para autorizar a penhora de 5% (cinco por cento) da totalidade do salário líquido do agravado Jackson Gomes Martins, nos termos da fundamentação.
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