Ementa
Ementa. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE ROUBO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO CUMPRIMENTO DA PENA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interposto pelo sentenciado contra a decisão que determinou sua intimação por edital no processo de execução penal, após tentativas infrutíferas de localização pessoal e confirmação de que não estava preso ou falecido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital do sentenciado, após tentativas frustradas de localização, é válida sem a realização de diligências adicionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, o apenado deixou de comparecer à execução da pena e não atualizou seu endereço, configurando o abandono de suas obrigações processuais e justificando a medida adotada pelo juízo de origem.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reforça a possibilidade de intimação por edital quando o condenado não mantém seu endereço atualizado, considerando válidas as tentativas de localização prévias (TJPR - 4ª Câmara Criminal - Ag. Execução nº 4003350-05.2024.8.16.4321).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A intimação por edital, após esgotadas as tentativas de localização do apenado, é válida quando este não cumpre seu dever de manter o endereço atualizado."Jurisprudência relevante citada:TJPR - 4ª Câmara Criminal - Ag. Execução nº 4003350-05.2024.8.16.4321
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002093-42.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 11.11.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de movimento 56.1, proferida nos autos de Execução da Pena nº 0000526-60.2016.8.16.0009, da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, na qual o MM. Juízo indeferiu o pedido de realização de diligências para localização atualizada de CRYSTOPHER FERREIRA MENDES e determinou a realização de sua intimação editalícia “não sendo caso de óbito ou prisão em outro processo”.Inconformado, a defensoria pública interpôs recurso de agravo, movimento 1.2/TJ, pleiteando, em síntese, a reforma de referida decisão, por entender que a intimação por edital é considerada desarrazoada e prematura no caso em questão, pois não foram esgotadas todas as formas de contato com o sentenciado. Ressalta que apenas um endereço foi diligenciado, sem maiores esforços para a intimação pessoal e que somente após esgotar todas as tentativas é que a intimação por edital deve ser considerada. Por fim, requer a reforma da decisão a fim de afastar a intimação editalícia, ante a ausência de esgotamento de todas as buscas, e determinar ao juízo a quo que realize buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, sisbajud, infojud, renajud e empresas de telefonia, e diligencie eventuais endereços localizado. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões ao recurso em movimento 1.3/TJ, manifestando-se pelo seu desprovimento, ao argumento de que uma vez esgotadas as diligências possíveis para a localização do sentenciado, a intimação por edital é a medida mais adequada para iniciar o cumprimento da pena. Em movimento 1.4/TJ, o magistrado manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de movimento 14.1, opinou pelo desprovimento do recurso de agravo, por entender que além das várias tentativas infrutíferas para localização pessoal do apenado, a decisão agravada teve a cautela de determinar a intimação editalícia apenas após a verificação da inexistência de óbito ou prisão em outro processo, o que se revela pertinente. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca ao mérito, não está a comportar provimento, como adiante será analisado.O pleito recursal visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de novas diligências para localização de CRYSTOPHER FERREIRA MENDES e determinou sua intimação por edital, caso não se constate óbito ou prisão. O sentenciado foi condenado nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto (Autos nº 0022278-13.2015.8.16.0013 – 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR). Beneficiado com o livramento condicional em 10/10/2019, o sentenciado compareceu pela última vez ao Complexo Social de Curitiba em 04/12/2022. Em 05/02/2024, atualizou seu endereço na Secretaria do Juízo e foi orientado a justificar sua ausência (movimento 24.1/SEEU). No entanto, diante da falta de manifestação do sentenciado, foi expedido mandado de intimação para o endereço informado, que retornou com a informação de que ele se mudou sem deixar novo endereço ou telefone para contato (movimento 45.1/SEEU). Conforme bem observou a douta Procuradoria Geral de Justiça em seu judicioso parecer: “(...) tanto a Defensoria Pública quanto o Ministério Público possuem convênio com órgãos para localização de pessoas, dentre os quais, a Copel/Sanepar, tendo sido realizadas buscas pela agente ministerial, que “não localizou endereço diverso” daquele que foi realizado diligência no intuito de localizar e intimar o apenado”. Logo, como não comunicou a mudança de endereço ao MM. Juízo, não é possível intimá-lo para retomar o cumprimento da pena, restando autorizada a intimação por edital, no que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.Oportuno registrar, que a decisão objurgada está em conformidade com o entendimento desta colenda 4ª Câmara Criminal:
AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA TENTAR LOCALIZAR O AGRAVANTE ANTES DE DETERMINAR A INTIMAÇÃO POR EDITAL – AGRAVANTE NÃO LOCALIZADO PARA JUSTIFICAR O ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO – NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO – POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003350-05.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 23.09.2024) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.
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