SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002093-42.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE ROUBO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO CUMPRIMENTO DA PENA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interposto pelo sentenciado contra a decisão que determinou sua intimação por edital no processo de execução penal, após tentativas infrutíferas de localização pessoal e confirmação de que não estava preso ou falecido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital do sentenciado, após tentativas frustradas de localização, é válida sem a realização de diligências adicionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, o apenado deixou de comparecer à execução da pena e não atualizou seu endereço, configurando o abandono de suas obrigações processuais e justificando a medida adotada pelo juízo de origem.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reforça a possibilidade de intimação por edital quando o condenado não mantém seu endereço atualizado, considerando válidas as tentativas de localização prévias (TJPR - 4ª Câmara Criminal - Ag. Execução nº 4003350-05.2024.8.16.4321).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A intimação por edital, após esgotadas as tentativas de localização do apenado, é válida quando este não cumpre seu dever de manter o endereço atualizado."Jurisprudência relevante citada:TJPR - 4ª Câmara Criminal - Ag. Execução nº 4003350-05.2024.8.16.4321