Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível (mov. 63.1) que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES ANTE A POSSE INJUSTA EXERCIDA SOBRE O BEM – NÃO ACOLHIMENTO – IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO POR OCASIÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – RÉ QUE SE CONFIGURA COMO ARREMATANTE DE BOA-FÉ – SUPERVENIÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO A INTERESSE DE INCAPAZ – NULIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS – POSSE EXERCIDA PELA ARREMATANTE QUE SE CONFIGURA LÍCITA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO COMO OCORRE NA HIPÓTESE DE POSSE INJUSTA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.214 DO CÓDIGO CIVIL – ESCORREITA A SENTENÇA AO CONSIDERAR DEVIDA A INDENIZAÇÃO SOMENTE APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ANULATÓRIA – PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS TAXAS E IMPOSTOS MUNICIPAIS – DESACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NO PERÍODO ALEGADO – AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO QUE SE REFERE AO ALUGUEL DO MÊS DE JUNHO DE 2020 – ACOLHIMENTO – VALOR QUE RESTOU DEPOSITADO EM JUÍZO – PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE TAXAS – PROVIMENTO – MATÉRIA DEFENSIVA DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES ARCADOS PELA RÉ ANTE A SUA BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA ARREMATAÇÃO – PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – CONCESSÃO – PARTE RÉ QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE NOS PEDIDOS DA AUTORA, DE MODO QUE O ÔNUS DEVE SER ARCADO INTEGRALMENTE POR ESTA ÚLTIMA – INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Após ser intimada da decisão supramencionada, a recorrente opôs embargos de declaração alegando em síntese que há omissão no acórdão quanto ao pedido para que os honorários de sucumbência sejam calculados sobre o proveito econômico, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em grande parte dos pedidos.Devidamente intimada a parte embargada apresentou contrarrazões pelo não acolhimento do recurso (mov. 10.1/TJ).Assim vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso de embargos de declaração merece ser conhecido.Com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.In casu, o embargante alega em síntese que ocorre omissão no acórdão visto que deixou de apreciar o pedido para que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor do proveito econômico obtido.Com razão.De fato, não houve analise no acórdão acerca do r. pedido que constou em contrarrazões recursais (mov. 314.2 dos autos de segundo grau), de modo que a sua análise no presente momento se mostra necessária.Assim constou na parte dispositiva da sentença de primeiro grau (mov. 130.1): “Ante o exposto, resolvo o presente feito com análise de mérito, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ventilados na inicial para o fim de condenar a parte ré a restituir a parte autora os valores dos alugueis auferidos com o imóvel objeto dos autos no período compreendido entre 25/10/2019 e 06/2020 (aluguel referente ao mês de junho, com vencimento em 10.07 - valores líquidos, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado pela correção monetária pelos índices do INPC-IBGE e por juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada vencimento. Diante de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor da condenação ao patrono da parte contrária, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis.” (grifei) Observa-se que a sentença fixou honorários de sucumbência sobre o valor da condenação em razão do parcial acolhimento da pretensão autoral.Contudo, no acórdão restou reconhecida a possibilidade de abatimento de valores pela parte ré/embargante, os quais serão apurados em liquidação de sentença, inclusive sendo reconhecida a sua sucumbência mínima.Eis o disposto no acórdão acerca da sucumbência (mov. 63.1): “(...) ainda que haja sucumbência recíproca, é necessário observar a possível ocorrência de sucumbência mínima, hipótese em que uma das partes sucumbe de forma tão ínfima em suas pretensões que nem mesmo se mostra necessário o rateio da sucumbência. (...) Entretanto, reanalisando a pretensão autoral de indenização por lucros cessantes e o provimento parcial deferido na sentença, percebe-se a desnecessidade de rateio. Isso porque a pretensão autoral dizia respeito aos alugueres sobre o imóvel da data de 01/06/2012 em diante, sendo que em conformidade com a sentença e o presente recurso, a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a alugueres somente se deu de 25/10/2019 a 05/2020. Ou seja, a autora pugnou por indenização correspondente a 96 (noventa e seis) meses de alugueres, todavia a condenação da ré somente irá corresponder a 6 (seis) meses de aluguel, havendo diferença considerável entre o pedido e o acolhimento judicial, sendo que ainda nem restaram considerados os abatimentos que ainda serão apurados em sede de liquidação se sentença. Desta forma, havendo diferença de 90 (noventa) meses entre a pretensão e a determinação judicial, é certo que a parte ré sucumbiu de forma mínima nos pedidos da parte autora, de modo que as custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem ser arcados integralmente pela parte autora. (...) Ademais, considerando o integral desprovimento do recurso de apelação da parte autora, se faz necessária a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal. Assim, os honorários de sucumbência são majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da condenação, o que deverá ser arcado integralmente pela parte autora. (...)” (grifei) Veja-se que o pedido da parte autora/embargada em sua inicial correspondia a 96 (noventa e seis) meses de aluguel, todavia, o pedido somente restou acolhido em relação a 6 (seis) meses de aluguel, tratando-se de hipótese de sucumbência mínima da parte ré/embargada, considerando que ainda serão abatidos valores de taxas referentes ao imóvel em sede de liquidação de sentença.Deve ser ressaltado ainda que no presente caso, houve proveito econômico considerável em favor da parte ré/embargante, visto que se beneficiou com a sucumbência de 90 (noventa) meses de alugueres que haviam sido requeridos pela parte contrária, sendo possível a valoração dos honorários de sucumbência sobre o proveito, visto que plenamente aferíveis em liquidação de sentença.Ademais, a fixação dos honorários de sucumbência deve se pautar no exame de pedidos formulados, devendo ainda ser proporcional ao decaimento de cada um deles. Inclusive a este respeito, assim é o entendimento jurisprudencial: “a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos” (AgRg nos EDcl no REsp nº 1422823/RS - Rel. Min. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 3-6-2014). Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (...) PLEITO PELA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL E DE VALOR NÃO IRRISÓRIO. ART. 85, 2º, CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. Nos termos de recentes decisões do STJ, em não sendo o proveito econômico inestimável, não se justifica o arbitramento de honorários por equidade, com fulcro no § 8º, do art. 85, do CPC/2015, devendo ser observado o disposto no § 2, do mesmo dispositivo legal. (...) 8. Apelação Cível 1 conhecida e parcialmente provida e Apelação Cível 2 conhecida e provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002685-96.2010.8.16.0037/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 03.08.2022). (grifei) Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher do presente recurso de embargos de declaração para o fim de sanar a omissão e determinar o cálculo dos honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido.
|