Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. DISPOSITIVO, NO ENTANTO, QUE MENCIONA O PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
VÍCIO EFETIVAMENTE CONSTATADO. eRRO MATERIAL CORRIGIDO PARA MODIFICAR O DISPOSITIVO, FAZENDO CONSTAR O DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048711-78.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 19.08.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 8ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Newe Seguros S/A (mov. 26.1/AI). Os Embargantes sustentam a ocorrência de erro material no acórdão, no tocante ao dispositivo apenas, uma vez que ali se mencionou que o recurso havia sido provido, em contrariedade ao que constou da ementa e da fundamentação. Pugna pelo saneamento do vício (mov. 1.1/ED1).Intimada, a Embargada deixou de apresentar contrarrazões.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO Conhece-se dos aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser acolhidos.O recurso de Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, é um instrumento processual com hipóteses limitadas de cabimento. Seu escopo é a correção de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que impeçam a adequada compreensão da decisão proferida.In casu, como bem apontado pelos Embargantes, o acórdão recorrido apresenta uma contradição em seu dispositivo, uma vez que efetivamente, conforme se observa da ementa e de toda a fundamentação consignada no acórdão, o agravo de instrumento havia sido desprovido, mas naquela parte mencionava-se, erroneamente, o seu provimento. Assim, acolhe-se os presentes embargos de declaração, corrigindo o erro material apontado para que conste do dispositivo do recurso de agravo de instrumento nº002899-13.2024.8.16.0000 o seguinte: “Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E DESPROVIDO o recurso de NEWE SEGUROS S.A.” Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração.
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