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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC, interposta relativamente à sentença do mov. 33.1, exarada os autos n. 0057886-88.2023.8.16.0014, de Revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, aforada por JACI MARTINS MONTEIRO SOARES em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos aí qualificados, pela qual se julgara procedente a pretensão inicial, nestes termos:[...] Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de: A) Declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa de mercado na época da celebração dos contratos expostos, bem como fixar a taxa de juros da média de mercado, estabelecido pelo Bacen para o período contratado, conforme disposto na fundamentação. B) Condenar a parte ré a proceder à parte autora, a devolução dos valores pagos que excederam a taxa média de mercado, de forma dobrada em relação aos contratos firmados após 30/03/2021 e de forma simples para aqueles firmados antes, cujo montante deverá ser apurado oportunamente com base nos artigos 509, §2º do CPC, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º) contados a partir da citação (CPC, art. 240), além de correção monetária pelo INPC/IGP-DI, contada do desembolso da quantia lançada a maior. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observando o disposto nos artigos 85, § 2º do CPC [...].Inconformado com tais deliberações, BANCO AGIBANK S/A, réu, interpusera este apelo (mov. 37.1), aduzindo: (a) parte do valor disponibilizado à parte autora fora destinado à quitação de outros empréstimos; (b) as taxas de juros aplicadas aos contratos são diferenciadas, devido ao alto risco de inadimplência; (c) não há vícios na manifestação de vontade, no contrato; (d) o valor do mútuo pessoal tomado pela parte autora fora creditado na conta bancária por esta indicada; (e) deve-se aplicar, corretamente, as taxas previstas nas séries ns. 20.742 e 25.464; (f) impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios, segundo o RESP n.1.061.530; (g) legalidade da capitalização de juros, porque contratada, consoante o RESP n. 973.827 / RS; (h) devem ser mantidas as taxas dos juros contratadas, ainda que superiores à média divulgada pelo BACEN; (i) esse contrato é modalidade de empréstimo pessoal, que não se confunde com consignado, como, também, não se submete às suas regras; (j) tendo em vista que não houvera irregularidade na contratação, a restituição de valores é indevida, mas, em caso de manutenção da sentença, pedira-se que a restituição seja determinada na forma simples, não dobrada; (k) deve ser considerada a compensação de valores, já que as parte são credoras e devedoras, entre si; (l) enfim, pedira o provimento ao recurso e a atribuição integral do ônus da sucumbência à parte apelada.Contrarrazões ao mov. 44.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), conheço dos recursos, que, por força da lei instrumental, são dotados de eficácia suspensiva.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Série temporalA parte autora, apelante, aduzira que a sentença fora incorreta, no tocante ao parâmetro usado à aferição da taxa média de mercado, porque correto, seria a modalidade de crédito pessoal não consignado, pessoa física, série temporal n. 25.464 (a.m) e 20742 (a.a), sendo que na sentença adorara-se, além da 20742, a série temporal n. 20743, relativa ao crédito pessoal pessoa física, crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, divulgada pelo BACEN). Com razão! Aqui, inaplicável a série n. 20743, alusiva a crédito pessoal não consignado, pessoa física, vinculado à composição de dívidas, vez que, associada à renegociação de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas de crédito, de forma que, a composição entre operações de mesma modalidade, estão registradas na modalidade da Origem. Ora, nas renegociações, houvera também, em todos, a liberação de quantias diretamente à parte autora, de maneira que estas avenças não podem ser consideradas, puramente, renegociações de dívida. Neste rumo, julgados desta Corte:APELAÇÕES [...]. REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PARÂMETRO. MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN RELATIVAMENTE ÀS “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742). PLEITO DA PARTE AUTORA DE APLICAÇÃO DAS MÉDIAS REFERENTES ÀS “OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS” (SÉRIE 20743). INDEFERIMENTO. EMPRÉSTIMOS QUE NÃO SE DESTINARAM INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIAS RESIDUAIS. 2. ABUSIVIDADE. SUPERAÇÃO DO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Em se tratando de empréstimo pessoal simples, com débito das parcelas na conta corrente da pessoa natural autora, impõe-se a adoção, como parâmetro para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, das taxas médias divulgadas pelo Banco Central relativamente às “operações com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado”. 2. Verificado que os juros remuneratórios contratados foram superiores ao triplo da média de mercado quanto à mesma espécie de operação, está demonstrada a abusividade, justificando-se a limitação de tais encargos ao referido parâmetro. RECURSOS (1 E 2) NÃO PROVIDOS (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0006663-38.2021.8.16.0056, Cambé, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 12.11. 22).APELAÇÃO [...]. DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DE VINCULADO A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS A PARTIR DO SEGUNDO CONTRATO. SÉRIE 20743 DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP. 1061530/RS DO STJ QUE EM CASO DE ABUSIVIDADE DETERMINA A APLICAÇÃO DA TAXA PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. EMPRÉSTIMOS POSTERIORES QUE NÃO SE DESTINARAM DE FORMA INTEGRAL À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SÉRIE 20743 DO BACEN QUE CONTEMPLA OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS A PESSOAS FÍSICAS ASSOCIADAS A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS VENCIDAS ENVOLVENDO MODALIDADES DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE APLICOU A SÉRIE 20742 – TAXA MÉDIA DE JUROS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, QUE JÁ ENGLOBA TANTO OS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS QUANTO AS COMPOSIÇÕES DE DÍVIDAS ENTRE OPERAÇÕES DE MESMA MODALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0008006-63.2021.8.16.0058, Campo Mourão, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 21.10.22).APELAÇÃO [...]. REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PARÂMETRO. MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN RELATIVAMENTE ÀS “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742). APLICAÇÃO DAS MÉDIAS REFERENTES ÀS “OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS” (SÉRIE 20743). AFASTAMENTO. EMPRÉSTIMOS QUE NÃO SE DESTINARAM INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIAS RESIDUAIS. 2. ABUSIVIDADE. SUPERAÇÃO DO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO. REFORMA. ADEQUAÇÃO AOS PERCENTUAIS ATINENTES À MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO. 1. Em se tratando de empréstimo pessoal simples, com débito das parcelas na conta corrente da pessoa natural autora, impõe-se a adoção, como parâmetro para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, das taxas médias divulgadas pelo Banco Central relativamente às “operações com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado”. 2. Verificado que os juros remuneratórios contratados foram superiores ao triplo da média de mercado quanto à mesma espécie de operação, está demonstrada a abusividade, justificando-se a limitação de tais encargos ao referido parâmetro. RECURSO PROVIDO EM PARTE (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0025232-10.2021.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 30.1.23).BANCÁRIO. APELAÇÃO [...]. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES AFERÍVEIS. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE CONTRATUAL. 3. SÉRIE TEMPORAL Nº 20742 UTILIZADA NA ANÁLISE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BACEN REPRESENTADA PELA SÉRIE N° 20743 SOMENTE SE REFERE À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA DE CONTRATOS DE ORIGENS DISTINTAS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0016262-21.2021.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 6.2.23).Portanto, ora é alterada a sentença impugnada, no atinente ao parâmetro para aferição da taxa média de mercado, quanto aos contratos os contratos de ns. 1213247626, 1213510028, 1213708967, 1213945263, 1214034643, 1214315009, 1214421017, 1225021446, 1229141555, 1233605422 e, mais, 1237856186, de modo que provido o apelo da parte ativa, neste ponto.II.2.2. Taxa dos juros remuneratórios Na sentença impugnada por esta apelação se entendera que a taxa dos juros remuneratórios incidentes no contrato de mútuo pessoal em exame, é abusiva, e, assim, caberia falar-se em limitação ao valor da média de mercado, aos mesmos período e operação. Defendera, a parte recorrente, que a taxa por si praticada não caracterizara abusividade. Sem razão! Ora, é certo que os contratos de adesão concernente à obtenção de crédito pessoal, celebrado pelas partes (movs. 1.7 a 1.24) são expressos em que haveria, respectivamente, estas taxas de juros, contratadas:Noutras palavras, os juros foram estabelecidos e calculados de antemão, à integração ao cabo das parcelas, exatamente como se previu nos contratos, nos demonstrativos. Destarte, a parte teve acesso às informações referidas, consoante as vias contratuais exibidas com a inicial, sobremodo, quanto às taxas de juros mensal e anual, efetivas, o que, porém, não afasta a possibilidade de ser reconhecida a abusividade no caso concreto.Com efeito, a cobrança dos juros, por Instituições financeiras, segue disciplina própria, como se vê do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer limitações contidas no Código Civil e no Decreto n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação, ou nos mútuos rurais (estes, nada a ver com o caso).E, nesse rumo, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF), a saber: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Igualmente, a súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim enuncia: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano”, por si, “não indica abusividade”.Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Veja o que se dispusera na súmula n. 530, do STJ:Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Destaques desta transcrição!Destarte, em não havendo comprovação sobre a pactuação expressa da taxa dos juros, em Juízo, não se consumará mera abusividade, e, sim, verdadeira violação ao princípio da boa-fé objetiva, à luz do CC, e do CDC, permitindo, assim, adotar a média do mercado. Confira:Art. 121. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.Art. 51 [...] X. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.Conclui-se, daí, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, porém, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato entronizado enuncia expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denota manifesto abuso, devido à disparidade entre aquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado.Ademais, a jurisprudência tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).E, na esteira desse entendimento, nesta Câmara se estabelecera, como parâmetro ou critério razoável para se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias, a que supere o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Tal parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...] – REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de. 22.3.21). Fonte sem estes destaques!APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques não da fonte!Com efeito, à época dessa contratação, o mercado (segundo o BACEN) apontava, à modalidade de crédito pessoal pessoa física, em crédito pessoal não consignado, a série temporal, de n. 20742 (Taxa média de juros – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado), do BANCO CENTRAL (confira-se in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), a taxa média dos juros anuais desta maneira: Vai daí que, se a taxa praticada (e defendida) pelo Banco réu está, para a mesma data, ao mesmo ano, tem-se que isso esteja além do dobro da média de mercado (anual), ou seja, acima da média de mercado (anual), de forma que se caracterizara abusividade, onerosidade excessiva, nessa pactuação. Assim, deve ser reconhecida a irregularidade da contratação, limitando-se as taxas dos juros contratados pelas partes às publicadas pelo BACEN.Embora a Instituição bancária tente explicar o patamar das taxas, nos riscos de inadimplemento nesse tipo de operação, não exibira qualquer documento que demonstrasse o perfil financeiro da parte ativa, no momento em que o ajuste fora celebrado. E mais, a taxa dos juros remuneratórios excede, em muito, a taxa média mensal de mercado indicada pelo BACEN.Assim, é impositiva sua redução ao patamar médio praticado, por se tratar de referência segura a conduzir reestruturação negocial que insira os termos do contrato no que se deve praticar no mercado.Quanto a isso, válidos os esclarecimentos prestados pela Minª. NANCY ANDRIGHI, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS:A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário?Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.Todavia, é necessário reconhecer a sua incorreção nos argumentos da parte apelante, quanto ao parâmetro usado à aferição da taxa média de mercado, na medida em que o correto, como visto, é a modalidade de crédito pessoal pessoa física, em crédito pessoal não consignado, série temporal, n. 20742, porque (na sentença também se valera de outra série temporal, a n. 20743 – crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas). Assim, diante das peculiaridades do caso, bom alvitre é a alteração parcial da sentença, à limitação da taxa dos juros remuneratórios, à média de mercado.II.2.3. Capitalização dos jurosA parte recorrente aduzira que a capitalização dos juros fora prevista nos contratos, não havendo que se falar em seu afastamento. Pois bem! A cobrança dos juros remuneratórios, na forma capitalizada, mensalmente, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, é admissível, desde que pactuada pelos contratantes. Confira, a propósito, a súmula n. 539, do STJ, assim posta:É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente a permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, haja vista os preceitos da súmula n. 541, do STJ. Veja:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Ora, quando da celebração dos contratos sub judice, tem-se que houvera previsão dos juros mensais em 20,50% a.m, e 837,23% a.a, 18,00% a.m e 628,76% a.a, 22,00% a.m e 987,22% a.a, 19,00% a.m e 706,72% a.a, 11,79% a.m e 280,92% a.a, 9,4% a.m e 194,55% a.a, 19,00% a.m e 706,42 a.a, 19,00% a.m e 706,42 a.a, 13,01% a.m e 333,91% a.a, 13,90% a.m e 376,74 a.a, 11,67% a.m e 276,04% a.a, 12,26% a.m e 300,59% a.a, 10.96% a.m e 248,34% a.a, 8,99% a.m e 180,96% a.a, 8,99% a.m e 180,96% a.a, 8,99% a.m e 180,96% a.a e 8,99% a.m e 180,96% a.a, e isso caracteriza denominados juros compostos e/ou capitalização, o qual, por si, autoriza a cobrança da taxa anual efetiva, se expressamente pactuada (é o caso).No caso, a partir das informações obtidas acerca dessa operação, conclui-se que a cobrança da taxa efetiva anual é de incremento possível, porquanto a taxa dos juros anual estabelecida supera o duodécuplo da mensal. Quanto a isso, estes precedentes exemplificativos, desta Câmara:JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL. [...] REVISÃO DE CONTRATO. RESP Nº 973.827/PR. TEMA 279 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. TESES NÃO APLICÁVEIS À HIPÓTESE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COBRADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36.2001 (31/03/2000). ILICITUDE. DECISÃO MANTIDA.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003452-42.2008.8.16.0058, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 24.9.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM FORÇA EXECUTIVA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. DIREITO DE REVISAR DÉBITOS PRETÉRITOS EM DEFESA QUE NÃO AMPLIA REQUISITOS DA INICIAL DA EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE CARACTERIZA EXPRESSA PACTUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SUPERA A SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NÃO OBSERVOU OS PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VERIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DA VITÓRIA E DA DERROTA DOS EMBARGANTES. PROVIMENTORECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0012560-60.2017.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 24.2.21). Destaques desta transcrição! AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO E/OU EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NA AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ABUSIVIDADES PRATICADAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO EXAURIENTE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 380 DO STJ E ORIENTAÇÃO Nº 2 STJ. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE, CONTUDO, NÃO ELIDE OS EFEITOS DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0038530-57.2020.8.16.0000, Rel. hoje Des. Substituto, EDUARDO NOVACKI, julgado de 14.12.20). Destaques não da fonte!E, malgrado a parte apelante argua a irregularidade da capitalização, vê-se que, no contrato houvera expressa indicação da taxa dos juros, a mensal e a anual, sendo esta superior ao duodécuplo da mensal, de forma que, à luz do art. 541, do STJ, e da cláusula sobre a capitalização mensal dos juros. Assim, impõe-se a interpretação de que houvera expressa previsão da capitalização dos juros, no caso. Desta forma, a sentença merece complementação (vez que não analisara tal questão posta na contestação), porque a contratação da capitalização dos juros fora demonstrada. II.2.4. Devolução em dobro? Descabimento, no caso!A pretensão da autora é de devolução dos valores cobrados em excesso pela Instituição bancária na forma dobrada, o que, porém, não pode prosperar. Ora, se o dever de indenizar pode se caracterizar independentemente de culpa, porque objetiva a responsabilidade ou porque presumida aquela, isso não ocorre quanto à dobra da devolução do indevido, tanto que o próprio art. 42, parágrafo único, do CDC, expressamente, exige mais que simples culpa, isto é, pede que o seja na forma qualificada, já que o só fato de ter sido indevido, culposo, como ocorre em caso de mero erro, não basta, porquanto essa excepcional disposição é clara em exigir que engano justificável não é suficiente a gerar essa penalidade (duplicação do valor recebido), devendo ser injustificável (crasso ou grosseiro, quase culpa consciente).Justamente, por isso, tem prevalecido, pelo menos até há pouco tempo, a exigência de má-fé, para que essa extravagante terapêutica incida, casuisticamente.É certo que, recentemente, em julgamento no Colendo STJ, da relatoria do Min. OG FERNANDES, se afastara a má-fé como o único pressuposto à dobra, se reafirmando, mas, a necessidade de engano injustificável, grosseiro, quase consciente (quanto ao possível indevido da cobrança), e, ainda assim, como sabido, essa Corte, nessa mesma ocasião, com suporte na técnica da modulação da eficácia decisória mencionada, deixara resolvido que esse entendimento não se aplicaria aos casos de cobranças indevidas anteriormente à publicação desse acórdão, mas, só aos posteriores. Vale dizer, concluíra-se que não haveria retroação, mesmo porque não se poderia exigir concepções e respectivos ônus processuais sem que as partes, desde o início do iter procedimental, tivesse ciência (até para se programarem quanto a riscos, encargos, estratégias) do processo...A par disso, como se tem decidido, majoritariamente, neste Tribunal estadual, a dobra enuncia pertinência a casos excepcionais, como no dos contratos fraudulentos (a exemplo dos viciados por algum falso), mas não na simples cobrança indevida, como aqui ocorrera.No caso, não se tem detectado má-fé, a qual se sabe, não pode ser suposta, tampouco comportamento grosseiro, crasso e, muito menos, quase com consciência de que se está a cobrar algo possivelmente indevido, ou seja, engano que seja injustificável. Sem isso, não deverá haver duplicação do valor a ser restituído, que, de resto, deverá se dar na forma simples.A propósito, a devolução simples, mais juros de mora e correção monetária, soa eficaz a repreender o Banco responsabilizado pela abusividade, em adequada medida, a, concomitantemente, restaurar direitos da parte consumidora.Assim, dá-se provimento ao apelo do banco neste ponto.II.2.5. Redistribuição da sucumbênciaComo é sabido, esta consequência se impõe na exata proporção da vitória e/ou da derrota experimentadas por cada parte. Logo, ao ser concretizada, devem ser consideradas as pretensões articuladas pela parte, todavia, não declaradas procedentes. Nessa perspectiva, considerando-se o provimento do recurso de apelação da parte ré, que alterara em parte a sentença, ora são responsabilizadas as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da parte ativa e de 70% (setenta por cento) a cargo da parte ré, dos ônus processuais (custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 11% [onze por cento] do valor do proveito econômico, já considerados aqui, os honorários recursais), cuja exigibilidade em face da parte autora, contudo, acha-se suspensa pela outorga da benesse da gratuidade, à luz do art. 98, § 3º, do CPC (mov. 12.1).III.2.6. Consectários legais – modificação ex officioOportuno salientar que os consectários legais, independentemente de requerimento nesse sentido, por ostentar natureza cogente (matéria de ordem pública), podem ser modificados, de ofício, aqui. Veja-se o entendimento do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM AMPARO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. 3. Hipótese em que a decisão proferida pelo Tribunal de origem no tocante ao valor do dano moral pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (R$ 6.000,00) encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários-mínimos. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido (in STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968/PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 3.9.15). Os destaques desta transcrição não estão na fonte!Veja este precedente, desta Câmara, como mero exemplo a respeito:APELAÇÃO [...]. [...] COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). RESP 1.102.552/CE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A despeito da inexistência do contrato de mútuo, o extrato de movimentação da conta corrente que demonstra a existência da relação jurídica e a disponibilização do numerário ao correntista serve como documento hábil à propositura de ação de cobrança. 2. Por se tratar de questão de ordem pública, a correção de ofício dos consectários do débito (juros de mora e correção monetária) não constitui reformatio in pejus (in TJPR, 13ª CC, n. 0041109-23.2017.8.16.0019, AC, Rel. hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 14.10.19). Destaques não da fonte.Na sentença (mov. 30.1), determinara-se que os valores da repetição do indébito sejam atualizados “a partir do efetivo prejuízo contratual” (súmula n. 43, do STJ), e com juros da mora em 01% ao mês, contáveis “da citação” (art. 240, do CPC), “o que deverá ser apurado em [...] liquidação de sentença”.Tal capítulo do decisum singular, merece mudança. Nesta Câmara, em casos análogos, tem-se regulado que a correção monetária se dê pela média do INPC-IGPDI, desde o evento, ou seja, cada pagamento indevido até a citação, a partir do que incidirão também os juros de mora, e, assim, tudo será atualizado unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, e se põe apto a atualizar obrigações pecuniárias em Juízo (in STJ, RESP n. 1.111.117 / PR). A propósito, confira precedente desta Relatoria:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO OU INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO, O QUE GEROU DECRETO DE INVALIDADE, NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO BANCO, A INDENIZAR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PROVA DOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR, ALÉM DO SIMPLES ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. CABIMENTO. ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO, QUE LEGITIMA A CONDENAÇÃO DA FORMA IMPOSTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INDÉBITO QUE SERÁ COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ SÓ A TAXA SELIC (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0001851-36.2020.8.16.0072, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 18.6.21).Logo, é o caso de adequação da sentença, neste ponto, impondo-se a modificação ex officio, dos consectários legais, como exposto.II.3. CONCLUSÃO E, com tais considerações, consolida-se:1. O conhecimento do recurso de apelação da ré, BANCO AGIBANK S/A, e, no mais, dando-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação posta.2. A modificação, ex officio, da sentença, quanto à série temporal a ser adotada (a de n. 20742) e aos consectários legais, só para regular-se que a correção monetária haverá de ser calculada pela média dos índices INPC-IGP-DI, desde o evento, ou seja, de cada pagamento indevido, e até a citação, a partir do que passarão a incidir os juros de mora, e, assim, se aplicará, unicamente, a taxa SELIC, indexador que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora.É como se vota!
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