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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra o acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Adeval Negrão, em autos de execução de título extrajudicial, nos seguintes termos (mov. 22.1):AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS GANHOS HABITUAIS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VALOR QUE NÃO CHEGA A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MENSAIS. BAIXA EXPRESSIVIDADE. SUBMISSÃO À REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. CONSTRIÇÃO CAPAZ DE AFETAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, A FIM DE SE DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DOS GANHOS DO DEVEDOR, CONSISTENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.Em suas razões (mov. 1.1), o embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa com relação ao argumento por ele apresentado, no sentido de que seria viável a penhora parcial dos ganhos do devedor para saldar o crédito a título de honorários advocatícios. O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
II. Da omissãoDe fato, a decisão merece reparos. O acórdão acolheu a pretensão do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade de seus ganhos habituais, na forma do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, não se manifestou, expressamente, a respeito do argumento suscitado pela parte exequente, no sentido de que os créditos oriundos de honorários advocatícios de sucumbência poderiam ser satisfeitos mediante a penhora da remuneração habitual do devedor. De qualquer modo, ainda que sanado o vício de omissão, a decisão não necessita de reparos quanto à conclusão meritória. Isso, porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, ainda que sejam verba de natureza alimentar, não se confundem com as prestações alimentícias a que faz referência o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, apenas seria viável a penhora parcial dos ganhos do devedor, no intuito de se satisfazer o crédito oriundo de honorários advocatícios, se configurada a hipótese de preservação de seu mínimo existencial, o que, no caso, não se demonstrou, conforme decidido pelo acórdão embargado. Leia-se: Por conta da baixa extensão da remuneração obtida pelo devedor, somada à estimativa de seus gastos mensais (mov. 1.1), é possível concluir que a penhora, ainda que parcial, seria capaz de afetar a garantia de sua subsistência digna, sendo, portanto, inadmissível.É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Ressalva-se, todavia, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, na forma decidida pela Corte Especial do STJ. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.707.414/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)Sendo assim, ainda que sanado o vício de omissão, deve ser mantida a declaração de impenhorabilidade dos ganhos do devedor. III. Da conclusãoVoto por acolher os embargos de declaração, a fim de sanar o vício de omissão, sem efeitos modificativos/infringentes.
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