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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002768-70.2023.8.16.0130, da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em que figuram como apelante Banco Bradesco S.A., e apelado Edson Baldin. 1. Trata-se de ação monitória nº 0002768-70.2023.8.16.0130, afinal extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de prova escrita. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), corrigido pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda e de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (mov. 57.1). 2. O apelante aduz, em síntese, que a sentença julgou extinta a ação monitória sob o fundamento de que não foram juntados os documentos suficientes para comprovação do crédito. Entretanto, é necessário ponderar que a ação foi devidamente instruída, conforme movs. 1.4 a 1.9, onde foram anexados a ficha de proposta de abertura de conta, demonstrativo de débito e extrato de conta bancária que denota claramente a sua movimentação, ficando evidente que o crédito efetivamente foi disponibilizado ao cliente. Pelo extrato de movimentação bancária de mov. 1.9 é possível observar a movimentação da conta corrente, inclusive observam-se diversas menções a descontos de empréstimo referente a parcelas de crédito pessoal, demonstrando a veracidade das alegações iniciais. Resta clara a existência de empréstimo pessoal que efetivamente foi depositado e utilizado pelo apelado que vinha sendo descontado/pago até certo ponto, sendo que quando os pagamentos deixaram de ser realizados não restou alternativa a não ser o ajuizamento da competente demanda (artigos 700 a 702 do CPC). No presente caso, ao contrário do que entendeu a sentença, juntou aos autos documentos comprobatórios da disponibilização de crédito na conta do apelado, além da ficha cadastral e demais documentos necessários à propositura da demanda (súmula 247 do STJ). Não há necessidade de juntada de eventuais contratos anteriores, uma vez que completamente irrelevantes para o deslinde da presente demanda. Os documentos anexados na inicial referentes ao contrato cobrado foram devidamente juntados na ocasião da distribuição daquela ação, tão somente este é o objeto da demanda. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (súmula 300, REsp 712.856, REsp 904.531) o contrato de confissão de dívida, mesmo que decorrente de outros instrumentos contratuais é, por si só, título executivo extrajudicial. Afinal, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo com a inversão das verbas de sucumbência. 3. Recurso respondido (mov. 67.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à inépcia da petição inicial; à revisão dos contratos anteriores; à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII); à legalidade da capitalização de juros; à limitação dos juros remuneratórios; à descaracterização da mora e a redistribuição da sucumbência. Do trâmite processual 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que em 30-3-2023 o apelante ajuizou a presente ação monitória em face do apelado, representada pelo contrato eletrônico de “reorganização financeira - comprovante de operação”, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 130.690,19 (mov. 1.1). 6. O réu apresentou embargos monitórios para alegar, em síntese, que: a) a apresentação de embargos suspenderá o mandado de pagamento (CPC, art. 701); b) a ação não foi instruída com todos os documentos necessários a comprovação da legitimidade da quantia pleiteada, sem demonstrativo de evolução, informação dos juros cobrados e demais condições contratualmente estabelecidas, se limitando apenas em apresentar um contrato não assinado, planilha do débito atualizado e extrato da conta corrente, sem apresentar os contratos que deram origem a citada dívida. Logo, o título não possui liquidez, certeza e exigibilidade. O termo de adesão a produtos e serviços não tem qualquer previsão para a concessão de qualquer tipo de crédito, apenas concedia um cartão de débito (mov. 1.5). Com relação ao documento de nome reorganização financeira, importante salientar que nunca foi sequer apresentado, enviado, muito menos assinado para que fosse feita uma composição da dívida; c) o contrato é nulo por conter cláusulas potestativas que somente beneficiam a instituição financeira (CDC, art. 51); d) não foram trazidos aos autos os contratos anteriores que teriam gerado uma suposta nova negociação, que nunca existiu na verdade; e) no demonstrativo de débito não há qualquer informação sobre os juros utilizados pelo embargado para se chegar aos valores pretendidos; f) deve ser apresentada a integralidade da planilha específica dos débitos, juros e taxas aplicadas para que seja apurada a ocorrência de capitalização de juros e assim seja determinado o completo expurgo da capitalização mensal de juros ocorridas dentro da conta corrente e nas operações, pois houve enormes prejuízos ao embargante; g) foram cobrados juros acima dos limites contratados e não há documento que comprova a aplicação das taxas aplicadas aos débitos; h) deve ser autorizada a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Cumpre ao Banco autor demonstrar que não efetivou os abusos elencados, sob pena de presunção de veracidade das alegações do correntista, sendo que a cobrança ilegal de encargos pelas instituições financeiras descaracteriza a mora e afasta a cobrança de encargos moratórios e compensatórios; i) requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, afinal, o afastamento da capitalização mensal de juros e das taxas praticadas acima da taxa média de mercado durante todo o período e o afastamento da mora em razão da apuração de cobrança ilegal e indevida dos encargos (mov. 39.1). 7. O autor se manifestou a respeito (mov. 49.1). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 54.1 e 55.1). 8. Afinal, sobreveio a sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de prova escrita. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), corrigido pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda e de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (mov. 57.1). Da inépcia da petição inicial 9. Em segundo lugar, para o ajuizamento da ação monitória deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva. Sobre a questão dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” 10. A respeito da ação monitória, Daniel Amorin Assumpção Neves, discorre que “a característica principal do procedimento (...) é a oportunidade concedida ao credor de, munido de prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório – obterá seu título executivo em menos lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento”. (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 923). 11. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: “(...) O objetivo da ação monitória é permitir, ao credor, um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado. Parte-se da premissa de que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado, a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários de advogado. (...) Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido – não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) – constitui prova escrita. Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis. Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória. (...)” (Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Destaquei. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao conceito de prova documental no âmbito da ação monitória, é firmada no sentido de que "uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp nº 1.025.377/RJ - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 4-8-2009). Destaquei. 13. Assim, para o ajuizamento da ação monitória é exigida prova escrita do crédito, podendo ser composta por mais escritos, que não seja título executivo, mas que tenha eficácia probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado. 14. Os documentos juntados pelo autor são suficientes para a comprovação do seu crédito decorrente do contrato de “reorganização financeira – comprovante de operação”, devidamente assinado pelo réu em 23-5-2022 através de assinatura eletrônica, o qual foi celebrado para quitação dos contratos anteriores mencionados (mov. 1.7). Nota-se que foram juntados extratos bancários referentes ao período de agosto de 2017 a maio de 2022 (mov. 1.9), a “Ficha-Proposta Abertura de Conta(s) de Depósitos Pessoa Física Conta Fácil (PF)” emitida em 9-8-2017 e assinada eletronicamente pelas partes (mov. 1.4) e o “Cartão de Assinaturas Conta Fácil (PF)” (mov. 1.6). Confira-se:
15. Assim, a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada. A petição inicial foi instruída com demonstrativo de cálculo onde demonstra a evolução discriminada da dívida (mov. 1.8). Assim, a presente ação monitória preenche os requisitos necessários ao ajuizamento, pois restou comprovado que o contrato de “reorganização financeira – comprovante de operação” foi devidamente assinado pelo réu através de assinatura eletrônica, o qual foi celebrado para quitação dos contratos anteriores mencionados no próprio pacto. Por outro lado, o réu não comprovou o pagamento do saldo devedor, ônus que lhe incumbia (CPC art. 373, II). 16. Portanto, impõe-se a cassação da sentença para dar prosseguimento ao feito com a análise dos pedidos expressos nos embargos, uma vez que a petição inicial não é inepta. Da pactuação eletrônica 17. Em terceiro lugar, é entendimento da doutrina e da jurisprudência que as pactuações eletrônicas possuem a mesma validade e força jurídica dos contratos tradicionais, em consonância com o princípio da equivalência funcional. 18. Sobre a validade dos contratos eletrônicos, ensina Fábio Ulhôa Coelho: “O princípio da equivalência funcional é o argumento mais genérico e básico da tecnologia jurídica dos contratos virtuais. Afirma que o registro em meio magnético cumpre as mesmas funções do papel. Assim, as certezas e incertezas que podem exsurgiu do contrato-e [eletrônico] não são diferentes das do contrato-p [papel]. Confira-se. O direito, quando condiciona a validade de determinado ato jurídico à forma papelizada, está preocupado com o cumprimento de certas funções, isto é, a formação de um instrumento tangível que registre de modo inalterável a vontade manifestada por determinadas pessoas, de recíprocos efeitos jurídicos, bem como determine o lugar e o momento dessa manifestação, instrumento esse inteligível e autenticável por terceiros e útil aos controles contábeis, fiscais e outros pertinentes à regularidade jurídica e à economicidade do ato praticado e dos dele decorrentes. Ora, o meio virtual de assentamento do contrato atende a essa gama de funções. Os registros dos bancos de dados ou sistemas dos contratantes têm a tangibilidade necessária para o acesso, por terceiros, via tela de computador ou impressão de relatórios, quanto ao seu conteúdo. Podem ser entendidos e utilizados por não participantes do contrato. É, por outro lado, tecnicamente possível definir se o banco de dados ou o sistema em que se assentou o registro estão protegidos contra alterações, os procedimentos exigíveis para estas e o grau de confiabilidade correspondente. (...) Em suma, a segurança que o direito busca, ao impor a forma escrita para determinados atos, também se alcança pela forma virtual.Pelo princípio da equivalência funcional, afirma-se que o suporte eletrônico cumpre as mesmas funções do papel. Aceita essa premissa, não há razão para se considerar inválido ou ineficaz o contrato tão só pela circunstância de ter sido registrado em meio magnético.” (Curso de Direito Comercial. V. III: Direito de Empresa. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 45). Destaquei. 19. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: “Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo c/c repetição de indébito e danos morais. Desconto em benefício previdenciário. (...) Contratação pelo caixa eletrônico. Chip e senha. Possibilidade. Disponibilização e saque do valor indicado. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0018975-17.2017.8.16.0014 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível - DJe 23-8-2018). Destaquei. “Apelação cível – Ação de cobrança – Contrato de empréstimo realizado através de caixa eletrônico – Validade da contratação, a qual foi realizada mediante uso de cartão magnético, com chip, e senha pessoal da correntista – Pactuação eletrônica que cumpre a mesma função dos contratos realizados em papel – Ciência do consumidor da contratação – Valor disponibilizado na conta do qual a parte ré se beneficiou – Sentença reformada – Ação de cobrança procedente condenação no ônus sucumbencial – Recurso de apelação conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0002626-50.2014.8.16.0108 - Relª. Desª. Maria Mércis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 8-8-2018). Destaquei. “Apelação cível. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico mediante senha pessoal. Contratação comprovada mediante juntada do comprovante de contratação bem como do extrato que demonstra o crédito do numerário na conta corrente do cliente. Pretensão inicial improcedente. Apelação cível 2. Prejudicada. Havendo prova de que o titular da conta corrente se valeu de caixa eletrônico para firmar contrato de empréstimo consignado, descabido o pedido de restituição de valores ou mesmo de indenização por danos morais e materiais. Apelação cível 1 provida. Apelação cível 2 prejudicada.” (Apelação Cível nº 0035856-54.2017.8.16.0019 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - DJe 15-8-2018). Destaquei. “Direito civil e processual civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. (...) Empréstimo consignado realizado em caixa eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal. Não demonstrada conduta ilícita que enseje a responsabilização do banco. Ausência de provas conclusivas quanto às alegações da autora no que toca à não contratação do empréstimo. Carência de indícios de fraude e violação da conta. Ônus da prova da parte requerente. (...)2. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 1.730.556-1 - Rel. Des. Coimbra de Moura - 9ª Câmara Cível - DJe 26-4-2018). Destaquei. Da necessidade de exibição dos contratos anteriores e da causa madura para julgamento imediato por este Tribunal 20. Em quarto lugar, em embargos monitórios não há dúvida acerca da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Não se olvida, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a revisão de contratos anteriores, objeto de renegociação ou de confissão de dívida, porém, desde que estejam relacionados àquele objeto da lide, conforme disposto na Súmula nº 286 daquela Corte. Confira-se: “Súmula 286. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” 21. Faz-se necessário pontuar que, para averiguar a necessidade e utilidade da exibição dos contratos anteriores que deram ensejo à confissão de dívida ou à renegociação, ou seja, o aumento da cognição dos embargos monitórios para além do título objeto de cobrança, indispensável a efetiva e inequívoca demonstração de pertinência e correlação existentes entre a dívida cobrada e os contratos precedentes. 22. E a comprovação de que os instrumentos contratuais se encontram relacionados é inferida a partir da espécie do instrumento firmado, isto é, se renegociação ou confissão de dívida, ou, então, se no próprio contrato, ainda que não assuma tais designações, estiver especificado a quais instrumentos anteriores diz respeito. 23. Em concreto, no contrato de “reorganização financeira - comprovante de operação” consta a vinculação com outros contratos anteriores (mov. 1.7). Confira-se: 24. Assim, necessária a exibição pelo Banco autor dos contratos anteriores mencionados no título objeto de cobrança da ação monitória. 25. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal: “Embargos à ação monitória. Instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças. Renegociação de dívida. Vinculação dos contratos. Revisão de contrato anterior. Possibilidade. Súmula 286 do STJ. Instrução processual. Necessária. Demais alegações prejudicadas. Apelação Cível provida.” (Apelação Cível nº 0001523-20.2020.8.16.0133 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível – Julgado em 23-7-2023). Destaquei. 26. Portanto, a causa não está madura para julgamento imediato por este Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, I), em razão da necessidade de revisão dos contratos anteriores que constaram expressamente no título objeto de cobrança da ação monitória (mov. 1.7). Dos honorários recursais 27. Em quinto lugar, diante do provimento do recurso, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-4-2017.
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